A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz.
7 de outubro de 2024
José Cruz/Agência Brasil
Uma vez alvo da penhora, cabe ao executado comprovar que valores são impenhoráveis
A conclusão é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese vinculante sob o tema em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. O resultado se deu por unanimidade de votos.
O julgamento impacta na cobrança de multas e punições das 165 autarquias federais, como a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e o Inmetro, ambos recorrentes nos recursos especiais julgados.
Segundo Fabio Victor da Fonte Monnerat, procurador federal, cerca de 50% dos créditos inscritos em dívida ativa e sujeitos a execução fiscal referentes a essas autarquias têm valores inferiores a 40 salários mínimos.
Quando essa dívidas não são pagas e passam a ser cobradas em execução fiscal, o bloqueio da verba depositada em contas do devedor passa a ser uma possibilidade interessante para garantir a quitação. O tema, entretanto, opõe duas normas do Código de Processo Civil.
O artigo 833, inciso X, diz que são impenhoráveis a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, proteção que o próprio STJ já expandiu para conta-corrente ou qualquer aplicação financeira.
Já no caso da penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o artigo 854, parágrafo 3º, inciso I, estabelece um rito para que o devedor possa afastar a constrição: prazo de cinco dias para provar que trata-se de verba impenhorável.
De ofício, não
Relatora, a ministra Nancy Andrighi destacou que a impenhorabilidade das verbas de até 40 salários mínimos é regra de direito disponível do executado e que não tem natureza de ordem pública.
Isso porque o devedor pode dispor livremente desses valores depositados em sua conta, inclusive se quiser pagar a dívida que gerou a execução fiscal. Portanto, ele pode renunciar à impenhorabilidade.
“Assim, o Código de Processo Civil não autoriza que o juiz reconheça a impenhorabilidade do inciso X do 833 de ofício. Pelo contrário: ele atribui expressamente o ônus de alegar tempestivamente a impenhorabilidade do bem constrito”, resumiu.
Uma vez que o devedor tenha valores de até 40 salários mínimos penhorados em suas contas, cabe a ele comprovar que são impenhoráveis no primeiro momento em que tiver a oportunidade, em sede de embargos à execução ou na impugnação ao cumprimento de sentença.
Dessa forma, os ministros aprovaram a seguinte tese:
A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos, em sede de embargos à execução ou na impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.
REsp 2.061.973 REsp 2.066.882
Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2024-10-07 22:21:392024-10-07 22:22:34Juiz não pode reconhecer, de ofício, impenhorabilidade de até 40 salários mínimos
A instauração de arbitragem resulta na interrupção do prazo prescricional para a pretensão que se busca, ainda que ela tenha ocorrido antes da entrada em vigor da Lei 13.129/2015.
7 de outubro de 202
Reprodução Freepik
Iniciativa de buscar meio para tutelar direitos basta para interromper prescrição
Com essa conclusão, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado por uma clínica que tentava derrubar uma cobrança de alugueis e outras consequências da locação.
A disputa entre as partes começou com uma primeira arbitragem, cuja sentença foi proferida em agosto de 2007. Ela foi alvo de ação declaratória de nulidade e derrubada em 2008. A segunda arbitragem só foi proposta em 2012.
O caso todo transcorreu antes da reforma da Lei de Arbitragem, feita pela Lei 13.129/2015. Até então, não havia qualquer previsão sobre a interrupção da prescrição por causa da instauração do procedimento arbitral.
A reforma inseriu o parágrafo 2º no artigo 19 da norma, para fixar que “a instituição da arbitragem interrompe a prescrição, retroagindo à data do requerimento de sua instauração, ainda que extinta a arbitragem por ausência de jurisdição”.
Para a clínica, a arbitragem se tornou inviável por ter transcorrido o prazo prescricional de três anos para as ações de locação. O Tribunal de Justiça de Goiás, porém, afastou a prescrição.
Arbitragem e prescrição
Relator da matéria, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva manteve as conclusões do TJ-GO. Para ele, antes mesmo da Lei 13.129/2015, já seria possível concluir que a instauração da arbitragem interrompe a prescrição da pretensão.
Isso porque o artigo 31 da lei fixa que “a sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário”.
“De fato, a inequívoca iniciativa da parte em buscar a tutela dos seus direitos por um dos meios que lhes são disponibilizados, ainda que sem a intervenção estatal, é suficiente para derruir o estado de inércia sem o qual não é possível falar na perda do direito de ação pelo seu não exercício em prazo razoável.”
Assim, uma vez interrompido o prazo prescricional pela instituição da arbitragem, ele volta a correr na data do ato que o interrompeu ou do último ato do processo para interrompê-lo.
A nova fase do programa Acordo Paulista, lançada no último dia 24, para parcelamento de débitos de pequeno valor (até R$ 42.432,00), engloba pendências com custas processuais no Tribunal de Justiça de São Paulo. Também estão contempladas no edital dívidas com Imposto Sobre Propriedade de Veículo Automotor (IPVA) e com o Tribunal de Contas do Estado (TCE). O programa é direcionado a contribuintes com débito inscrito há mais de dois anos no cadastro da dívida ativa e oferece condições atrativas: 100% de desconto em multas e juros e parcelamento em até 60 vezes. O objetivo é simplificar a negociação de um total de R$ 2 bilhões pendentes de pagamento. Com relação apenas ao TJSP, o valor envolvido é de R$ 273 milhões, relacionados a 114.392 débitos (89.879 de pessoas físicas e 141.141 de pessoas jurídicas).
As custas processuais são valores devidos pelas partes ao Estado em razão dos serviços judiciários prestados na tramitação das ações. Dentro das custas estão as taxas judiciárias (que abrangem serviços de distribuidor, contador, partidor etc.) e as despesas processuais (de natureza não tributária, para remuneração de atos necessários ao andamento processual, como honorários de peritos). Quando esses valores não são pagos corretamente, há a inscrição no cadastro da dívida ativa em nome da parte responsável pelo recolhimento.
Acordo Paulista
Objetivo
– Débitos de pequeno valor inscritos na dívida ativa, de até R$ 42.432,00 (1.200 Ufesps), relacionados a custas do TJSP, IPVA e débitos do TCE.
– Descontos de 100% nas multas, nos juros e nos honorários judiciais
– Pagamento em até 60 parcelas sem entrada
– Limite máximo de desconto: 50% do valor total do crédito
– Limite mínimo da parcela: R$ 70,72
– Débito inscrito na dívida há pelo menos dois anos
Vedações
– Contribuintes com transação rescindida nos últimos dois anos
– Débitos integralmente garantidos por depósito, seguro garantia ou fiança bancária em execução fiscal ou ação antiexacional com decisão transitada em julgado
Para o Plenário, limitar a transferência de recursos aos municípios afronta o sistema constitucional de repartição de receitas tributárias.
04/10/2024
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, declarou válido trecho de lei complementar que obriga os estados a repassar aos municípios 25% do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) quando o crédito relativo ao imposto for extinto por compensação ou transação. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3837.
A compensação e a transação são modalidades de extinção de créditos tributários. A primeira é o abatimento dos valores de créditos tributários que o fisco possui e o débito deste com o contribuinte. Já a transação se dá por meio de concessões mútuas das dívidas tributárias entre o fisco e o contribuinte.
Recolhimento
Na ação, os procuradores dos estados de Mato Grosso do Sul, Paraná e Paraíba argumentavam que, quando os créditos são excluídos por essas modalidades, não seria recolhido nenhum valor aos cofres públicos estaduais, ou seja, não haveria arrecadação. Dessa forma, não se justificaria o repasse aos municípios da repartição constitucional de receitas previsto no parágrafo 1º, do artigo 4º, da Lei Complementar 63/1990.
Transferência dos recursos
Em seu voto, o ministro Nunes Marques, relator, explicou que o caso diz respeito a verba arrecadada, isto é, a receita pública devidamente contabilizada como crédito a mais no orçamento estadual. Nessa hipótese, a seu ver, não é lícito ao estado limitar a transferência dos recursos aos municípios.
Arrecadação
Segundo o ministro, a compensação e a transação, ao serem formalizadas, aumentam a disponibilidade financeira do estado, ainda que não haja nenhum recolhimento do contribuinte, pois as obrigações são quitadas sem necessidade de uma etapa de transferência de novos valores. Assim, havendo receita pública arrecadada nesses procedimentos, deve ocorrer o repasse da parcela devida ao município referente aos créditos de ICMS extintos.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2024-10-04 12:10:592024-10-04 12:11:01Estados devem repassar parcela do ICMS aos municípios mesmo quando houver entrada indireta de receita, decide STF
MP torna mais lenta a dedução fiscal das perdas contabilizadas com as operações de crédito, ampliando a tributação dos bancos
04 de Outubro de 2024
A Medida Provisória 1261/24, publicada na noite desta quarta-feira (2), muda as regras para as instituições financeiras deduzirem do lucro líquido as perdas com as operações de crédito de clientes inadimplentes, previstas na Lei 14.467/22.
A MP adia, de abril de 2025 para janeiro de 2026, a dedução das perdas relativas a 2024, contabilizadas em 1º de janeiro de 2025, ainda não abatidas ou recuperadas. Além disso, o cálculo da dedução dessas perdas também muda.
Antes os bancos poderiam excluir as perdas do lucro líquido de forma parcelada em três anos, na proporção 1/36 ao mês. Agora, instituições financeiras terão que optar: deduzir 1/84 por mês (em sete anos) ou 1/120 (em 10 anos).
A medida torna mais lenta a dedução fiscal das perdas contabilizadas com as operações de crédito, ampliando a tributação dos bancos brasileiros.
A MP também proíbe a dedução das perdas relativas ao exercício de 2025 em montante superior ao lucro real da instituição financeira no ano. O que ultrapassar o lucro real deverá ser adicionado ao saldo das perdas, com dedução de 1/84 ou 1/120 ao mês.
De acordo como Ministério da Fazenda, a MP 1261/24 deve gerar uma arrecadação superior a R$ 16 bilhões no próximo ano.
Apuração do lucro
Pela Lei 14.467/22, os bancos podem considerar como despesa, para fins de apuração do lucro tributável, as operações não pagas pelos clientes. A medida visa reconhecer que esses valores não correspondem a acréscimo patrimonial para o banco, não devendo, portanto, compor a base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Próximos passos
A MP 1261/24 já está em vigor, mas precisa ser aprovada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado para se tornar lei. O prazo de apresentação de emendas vai até o dia 8.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2024-10-04 11:17:572024-10-04 11:17:59Medida provisória altera regra de dedução fiscal de perdas com operações de crédito de inadimplentes
Iniciativas nas áreas de transporte e energia podem cortar emissões
Publicada em 04/10/2024
Em meio ao processo eleitoral municipal, a ausência de respostas para uma pergunta incomoda pesquisadores e ativistas ambientais: o que os candidatos propõem para enfrentar a crise climática e reduzir a emissão de gases de efeito estufa? A cobrança por medidas que enfrentem a questão ganha ainda mais peso em meio às intensas queimadas que vêm atingindo diferentes localidades do país e chegaram a gerar nuvens de fumaça em cidades como São Paulo e Belo Horizonte.
O biólogo Conrado Galdino, professor e pesquisador da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC Minas), destaca que o enfrentamento a esses incêndios é atribuição principalmente de órgãos ligados aos governos estaduais e ao governo federal. Ainda assim, ele afirma que os municípios podem adotar algumas iniciativas e argumenta que a simples piora da qualidade do ar deveria motivar os candidatos a prefeito a discutir medidas pertinentes.
“Traz muito preocupação essa grande quantidade de emissão decorrente dessas queimadas. Só aumenta a urgência da redução das emissões. Eu acho que isso precisava ser mais enfatizado, ou melhor, priorizado nas propostas dos candidatos”, diz Conrado Galdino.
Dados de um levantamento desenvolvido pela organização não governamental Instituto Cidades Sustentáveis (ICS) revela o tamanho do desafio: considerando a meta fixada pela Agenda 2030, seria preciso cortar mais da metade do volume de emissões líquidas em cinco das dez capitais mais populosas do país. Nas demais, a redução seria de pelo menos 30%.
A Agenda 2030 foi estabelecida pelos 193 Estados-Membros da ONU na Cúpula das Nações Unidas sobre o Desenvolvimento Sustentável ocorrida em 2015. Ela fixou 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), e cada um deles se desdobra em um conjunto de metas. Uma delas diz respeito às emissões líquidas de gás carbono: chegar a 0,83 tonelada por habitante.
O levantamento do ICS foi realizado com base no Sistema de Estimativas de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SEEG). Ele é mantido pelo Observatório do Clima, uma rede de entidades ambientalistas da sociedade civil brasileira. Os dados mais recentes têm como referência o ano de 2022. O ICS buscou reunir algumas informações justamente com o objetivo de cobrar propostas dos candidatos para temas considerados urgentes.
Entre as dez cidades mais populosas, Manaus lidera o ranking com 3,06 toneladas por habitante, seguida do Rio de Janeiro (2,03) e de Belo Horizonte (1,82). O melhor desempenho é o de Salvador (1,19). Para Galdino, apesar de o controle das emissões de gases depender em grande parte do Legislativo e do Executivo federal, a prefeitura tem como dar contribuições importantes, e seu papel não deve ser menosprezado. “O município pode fazer muita coisa”, afirma.
Ônibus movido a hidrogênio desenvolvido pela Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ/Divulgação
De acordo com Marco Antonio Milazzo, professor do curso de arquitetura e urbanismo na unidade da faculdade Ibmec localizada no Rio de Janeiro, existem três frentes em que a atuação das prefeituras pode trazer resultados importantes: transporte, consumo de energia e gestão do lixo.
“O município pode regulamentar o transporte e investir em modais que emitam menos gases de efeito estufa. Por exemplo, criar mais faixas de ciclovias e mais linhas de transporte público. É fundamental adotar medidas que contribuam para a redução do uso de transporte individual”, explica Marco Antonio Milazzo.
O professor destaca algumas experiências que já estão sendo adotadas em algumas cidades, como a eletrificação do transporte público. Ainda que a energia elétrica também esteja associada à emissão de gases, o volume seria muito inferior quando comparado com o diesel. Milazzo destaca também que já existem veículos movidos a hidrogênio, mencionando inclusive pesquisas desenvolvidas na Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ).
Outra iniciativa bem avaliada por ele é a implantação da tarifa zero no transporte público, adotadas em algumas cidades do país. “Você não paga. O transporte é gratuito. É um incentivo para que as pessoas usem o ônibus em vez de usar seu automóvel.”
Milazzo explica também que a destinação incorreta do lixo está associada a uma alta emissão de gás de efeito estufa, razão pela qual as prefeituras devem eliminar os lixões e investir mais nos aterros sanitários. Em outra frente, ele considera que a administração municipal deve trabalhar pela diminuição no consumo de eletricidade, o que contribui indiretamente para a queda na emissão de gases de efeito estufa.
“Qualquer medida que a prefeitura possa adotar para economizar energia elétrica tem um efeito positivo. Pode também investir em energia solar e em energia eólica como alternativa inclusive para a iluminação pública. Da mesma forma, a economia de combustíveis é fundamental. A prefeitura pode adotar medidas para reduzir o consumo de gasolina e diesel na administração municipal”, acrescenta.
O professor cita ainda uma quarta frente, que considera mais complicada: controlar o crescimento urbano. A expansão desregulada, segundo explica, agrava os problemas ligados ao transporte e ao lixo.
Contramão
Belo Horizonte é um exemplo emblemático do atual cenário. Na contramão da meta da Agenda 2030, a capital mineira vem registrando um aumento no volume de emissões líquidas. Uma tendência de queda chegou a se iniciar no ano de 2017, mas foi interrompida em 2020. Após dois anos de alta, as emissões de gás carbônico atingiram 1,82 tonelada por habitante em 2022, ano dos últimos dados incluídos no SEEG. É o pico registrado no levantamento, que reúne informações desde 2015.
O biólogo Conrado Galdino, que acompanha de perto a cidade, avalia que o transporte figura como principal “vilão” das emissões. Ele também destaca o impacto relevante dos resíduos e menciona uma peculiaridade da capital mineira: um grande volume de emissões se associa à produção mineral. “Nesse caso, depende muito mais da atuação em âmbito federal. Mas o município pode pensar, por exemplo, em oferecer benefícios para as indústrias menos poluidoras ou avaliar políticas tributárias.”
Nos últimos anos, a mobilização da população de Belo Horizonte em defesa da preservação da Serra do Curral, considerado cartão-postal da cidade, gerou cobranças para que o município atuasse para coibir devastações decorrentes da mineração. Como um dos resultados dessa pressão, a prefeitura chegou recentemente a um acordo com a Empresa de Mineração Pau Branco (Embrapa) para o fechamento das atividades da Mina Granja Corumi e doação do terreno ao município, para que seja anexado ao Parque das Mangabeiras, após a recuperação da área.
Parque das Mangabeiras, na capital mineira – Prefeitura de Belo Horizonte/Divulgação
Segundo Galdino, os avanços em questão ambiental dependem do comportamento da população. Por essa razão, ele acredita que as medidas mais importantes que os municípios podem promover são voltadas para o processo educativo.
“A gente precisa de uma sociedade sensibilizada para as mudanças ou para a necessidade de mudanças. Não adianta ter uma política de papel, e a sociedade não levá-la em consideração no cotidiano. Sem sombra de dúvidas, é preciso um forte investimento em educação para gerar essa sociedade mais inclinada a aceitar as mudanças, inclusive algumas mudanças que vão na direção oposta à sensação de bem-estar que a gente tem hoje dentro do sistema em que vivemos”, observa Conrado Galdino.
Sensibilidade
Para o biólogo, a partir do momento em que a população se mostrar mais sensível à temática ambiental, os políticos terão mais dificuldade de ignorá-la. Além disso, aqueles que são favoráveis a medidas mais contundentes ficarão em posição mais confortável para adotá-las.
Galdino cita o exemplo do transporte e menciona algumas ações que seriam benéficas como estimular a transição da motorização privada para a motorização pública coletiva, reorganizar de forma inteligente estações e pontos de ônibus, além eletrificar a frota de transporte público, medida que já vem sendo experimentada em Belo Horizonte.
Ônibus elétrico em circulação em Belo Horizonte – Prefeitura de Belo Horizonte/Divulgação
“São medidas que mexem com o modelo que está posto, onde você tem diversas empresas de transporte estabelecidas e um sistema de remuneração da prefeitura. Sem uma população sensibilizada, o tomador de decisão hesita em tocar nisso.”
O professor vê situação similar envolvendo os resíduos sólidos. Ele cita discussões sobre a regulamentação da economia circular, adoção de embalagens mais sustentáveis e remodelagem da taxa de coleta de resíduos sólidos.
“Mais uma vez a gente se volta para a questão da educação. A população precisa ser capaz de adotar um consumo crítico, de fazer opções alinhadas com o desenvolvimento sustentável e, consequentemente, estimular uma redução na produção de resíduos. Enfim, é necessária uma consciência de que se trata de sobrevivência, do bem-estar humano na Terra. Quando a gente fala de emissão atmosférica, o que está na ponta do problema é a nossa condição existencial”, alerta.
Em capitais menos populosas, o cenário não tem se revelado muito diferente. Com indicadores bastante similares aos de Belo Horizonte, Vitória registrou em 2022 um volume líquido de 1,83 tonelada por habitante. A capital capixaba também experimentou um crescimento significativo a partir de 2020.
No ano passado, a proliferação de material particulado liberado por indústrias causou grande incômodo em moradores de alguns bairros e foi respondida com mobilizações de entidades da sociedade civil que cobraram uma solução em âmbito legislativo. Conhecido como pó preto, sua presença é também um indicativo de um alto volume de emissão de gases de efeito estufa. Aprovada na Câmara Municipal após as manifestações populares, a Lei 10.011/2023 fixou novas normas e diretrizes para a proteção da qualidade do ar atmosférico.
Cidade verde
Segundo Galdino, o tema das emissões de gases de efeito estufa geralmente só é abordado por candidatos a prefeito relacionado à infraestrutura verde da cidade. Fala-se em ações de arborização e de requalificação das praças. Embora sejam medidas que gerem conforto local por criar áreas de sombra e dar aos moradores uma melhor sensação climática, elas proporcionam apenas uma ínfima captura de carbono.
Esse aspecto também é pontuado por Marco Antonio Milazzo. Ele avalia que são medidas importantes, mas com pouco impacto se tomadas de forma isolada. “As capitais inclusive já nem têm muita área disponível para criar novas praças. Até por isso, o mais importante é preservar o que já temos no interior das cidades.”
Milazzo lembra que há capitais com grandes parques e áreas verdes. A fiscalização, além de impedir o desmatamento, deve estar voltada para coibir o crescimento de construções irregulares que desmatam essas áreas, o que ocorre por exemplo com a expansão das favelas nas encostas e nos morros.
Área de encosta em comunidade do Rio de Janeiro – Tomaz Silva/Agência Brasil
O professor, no entanto, aponta que propostas realmente eficazes para a redução das emissões não têm ganhado destaque no debate eleitoral municipal.
“No Rio de Janeiro, que eu tenho acompanhado mais de perto, os candidatos dão prioridade para outros assuntos, principalmente para a segurança pública. Alguns vereadores até dão mais atenção a esta pauta, o que não deixa de ser importante já que são temas que podem ser endereçados através de leis aprovadas pela Câmara Municipal. Mas infelizmente é comum que, depois de eleito, o discurso voltado para a temática ambiental fique em segundo plano.”
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2024-10-04 11:01:422024-10-04 11:01:45Pesquisa mostra capitais na contramão de meta para redução de emissões
Não é possível penhorar o benefício previdenciário recebido pelo devedor, ainda que seja para pagar honorários ao advogado pela atuação que levou ao direito de receber essa verba do INSS.
3 de outubro de 2024
Freepik
Benefício foi obtido graças à atuação do advogado, que ficou sem receber
A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial ajuizado por uma banca de advogados que atuou em nome de um cidadão em ação previdenciária.
O trabalho resultou no recebimento de verba do INSS. O cidadão, no entanto, não honrou o contrato de honorários. A banca de advocacia fez diversas tentativas frustradas de penhora de bens para quitar a dívida até chegar ao pedido de bloqueio de 30% do benefício previdenciário.
O CPC prevê no parágrafo 2º do artigo 833 que o salário pode ser penhorado para pagamento de prestação alimentícia, um conceito que não vale para o caso de honorários de sucumbência, como definiu recentemente a Corte Especial do STJ.
A última esperança para a banca de advogados seria a aplicação do parágrafo 1º do artigo 833, segundo o qual a impenhorabilidade não vale para a execução da dívida relativa à aquisição do próprio bem.
Assim, se foi a atuação no processo que permitiu ao cidadão receber o benefício previdenciário, essa verba seria passível de penhora para honrar o pagamento dos advogados responsáveis.
A argumentação foi rejeitada pela 3ª Turma. Relatora, a ministra Nancy Andrighi concluiu que os honorários executados não representam o preço pago pelo cliente para a aquisição de um benefício previdenciário.
Isso porque o dever de pagar essa verba está definido no âmbito de uma relação jurídica de direito material estabelecida entre beneficiário e INSS, da qual o advogado não faz parte.
“Os honorários não representam a contraprestação pelo deferimento do benefício previdenciário”, apontou a relatora.
“O direito do cliente ao benefício previdenciário lhe foi assegurado pelo próprio direito material, e não pelo advogado, tendo sido pleiteado por meio do direito de constituição de ação garantido a todo cidadão e tendo em vista a inafastabilidade da jurisdição”, completou.
Assim, segundo a corte, a penhora do benefício previdenciário não é possível. E assim deve ser porque as normas que apresentam exceção à impenhorabilidade dessa verba devem ser interpretadas de maneira restritiva, segundo a ministra Nancy Andrighi. A votação foi unânime.
REsp 2.164.128
Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2024-10-03 10:10:252024-10-03 10:10:27STJ veta penhora de benefício do INSS para pagar honorários de advogado
Parceria é fundamental para o país, diz ministro de Minas e Energia
03/10/2024
Brasil e Estados Unidos iniciaram nesta quarta-feira (2) discussões para a cooperação em hubs de energia limpa, por meio de parcerias entre os governos e com participação do setor privado.
Os hubs – centros de compartilhamento – vão operar hidrogênio e os chamados CCUS (Carbon Capture, Utilization and Storage, ou captura, uso e armazenamento de carbono, em tradução livre).
O tema foi discutido entre o ministro de Minas e Energia, Alexandre Silveira e a secretária de Energia dos Estados Unidos, Jennifer Granhoim durante o Fórum de Energia Brasil-EUA, em Foz do Iguaçu, no Paraná.
O ministro Alexandre Silveira disse que os EUA são parceiros fundamentais para o Brasil. “Com a iniciativa, queremos desenvolver o conceito de hubs de energia limpa, como centros que vão se beneficiar das sinergias entre os empreendimentos, com escala econômica para ampliar a descarbonização industrial. A interação com o governo americano é fundamental para verificarmos as lições aprendidas e desenvolvermos uma regulamentação para CCUS mais assertiva”, avaliou.
Troca de experiências
Silveira destacou a importância da troca de experiências entre os dois países, como a expertise dos EUA na produção de energia nuclear, e o Brasil compartilhando as políticas públicas que garantiram o sucesso e a liderança mundial no setor de biocombustíveis.
A secretária de Energia dos Estados Unidos, Jennifer Granholm “reconheceu e parabenizou a importância da recente aprovação das leis de hidrogênio de baixa emissão e combustível do futuro no Brasil, observando o apoio da implantação de energia limpa e a descarbonização de setores de petróleo, gás natural e industrial”. A secretária americana também anunciou a cooperação do país com o programa Energias da Amazônia, que tem como objetivo descarbonizar os sistemas isolados de energia no Brasil.
No encontro, Silveira e Granholm, assinaram um memorando de entendimento com os Estados Unidos para o Brasil sediar o evento Solar Decathlon para América Latina e Caribe.
Competição
A Solar Decathlon é uma competição universitária, em formato criado pelo Departamento de Energia dos EUA, voltada a preparar a próxima geração de profissionais da construção civil para projetar e construir edifícios de alto desempenho e baixo carbono movidos a energias renováveis. A primeira edição do Solar Decathlon foi realizada em 2002. Com o acordo, o Brasil deve sediar uma futura edição da competição.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2024-10-03 09:53:292024-10-03 09:53:30Brasil e Estados Unidos iniciam debate para cooperação em energia
Segundo a Lei das Sociedades Anônimas, a responsabilização depende de prova de culpa ou dolo
03/10/2024
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que os sócios do Hospital Santa Catarina S.A., uma sociedade anônima de capital fechado de Uberlândia (MG), não podem ser responsabilizados pelas dívidas da empresa sem que haja provas concretas de que elas resultaram de culpa ou ação intencional deles (dolo). O colegiado afastou a chamada desconsideração da personalidade jurídica da empresa, que permitiria responsabilizar diretamente os sócios pelos valores devidos.
Execução foi direcionada aos sócios
O hospital foi condenado numa ação trabalhista movida por uma técnica de enfermagem. Como os valores devidos não foram quitados, o juízo de primeiro grau direcionou a execução para os sócios, e a determinação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).
Lei das S.A. deve ser observada
O relator do recurso de revista dos sócios, ministro Hugo Scheuermann, destacou que as sociedades anônimas, de capital aberto ou fechado, são regidas pela Lei 6.404/1976, que prevê condições específicas para responsabilizar administradores. Segundo o artigo 158 da lei, é necessário comprovar que os gestores agiram com dolo ou culpa ou violaram a lei ou o estatuto social. Como essas provas não foram apresentadas no caso, a execução contra os sócios foi considerada indevida.
Separação de patrimônio é característica da S.A.
Scheuermann explicou que, entre as características principais de uma S.A., estão a separação de patrimônio, que diferencia os bens dos sócios dos da empresa, e a responsabilidade limitada dos acionistas ao preço de emissão de suas ações. Segundo ele, ainda que nas S.A. de capital fechado seja possível identificar seus acionistas, elas não se confundem com as sociedades limitadas. “Nestas, os atributos personalíssimos são considerados na participação societária, enquanto na sociedade anônima, seja ela aberta ou fechada, vale o capital, o investimento, não importando quem está compondo o quadro societário”, assinalou.
De acordo com o relator, impor aos sócios obrigações não previstas em lei, ainda que para garantir o pagamento de créditos de natureza alimentar, foge da função do judiciário, “que, ao contrário, tem o dever de agir em observância aos mandamentos legais, em seu sentido amplo”.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2024-10-03 09:36:312024-10-03 09:36:32Sócios não podem ser responsabilizados por dívidas de S.A. de capital fechado
Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível o arbitramento de honorários de sucumbência em favor do advogado da parte autora quando esta pede a extinção da ação de busca e apreensão de veículo devido ao pagamento dos valores em aberto, ainda que o réu tenha apresentado contestação antes do cumprimento da liminar.
02/10/2024
No julgamento de recurso especial, o colegiado negou o pedido da devedora fiduciante para que fossem fixados honorários em favor do seu advogado, após ela pagar as parcelas atrasadas que levaram a instituição credora a ajuizar a ação de busca e apreensão do veículo financiado.
“O pedido extintivo feito pela demandante, por evidente, tem por lastro a perda superveniente de objeto da ação e – implicitamente – o próprio reconhecimento da procedência do pedido, ante o cumprimento das prestações pela ré, a ensejar, em ambas as situações, a sua responsabilidade pelo pagamento da verba honorária”, destacou o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze.
Na origem do caso, o juízo de primeiro grau concedeu a liminar para apreensão do veículo. A devedora chegou a apresentar contestação antes que a medida fosse cumprida, mas o banco informou que a dívida tinha sido regularizada logo em seguida e requereu a extinção do processo. O novo pedido também foi aceito, e a situação foi tratada como desistência, sem fixação de honorários de sucumbência – entendimento mantido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).
Ambas as instâncias decidiram que o arbitramento de honorários seria indevido, pois o pedido de extinção da ação ocorreu antes do cumprimento da liminar. Além disso, concluíram que o comparecimento espontâneo da ré no processo não supriria a falta de citação. Em recurso especial, a defesa da consumidora alegou que a falta de condenação ao pagamento de honorários por desistência da ação violaria o artigo 90 do Código de Processo Civil (CPC).
Manifestação espontânea da ré é capaz de suprir a falta de citação
De acordo com Bellizze, a impossibilidade de condenação da instituição financeira ao pagamento de honorários deve ser mantida, mas por fundamento diverso, já que, em sua avaliação, não se pode afirmar que tenha havido desistência da ação por parte do credor fiduciário.
Citando precedente da corte, o ministro observou que, na ação de busca e apreensão prevista no Decreto-Lei 911/1969, a análise da contestação deve ocorrer somente após a execução da medida liminar, mas o devedor fiduciante pode se antecipar à citação e apresentar sua defesa.
Dessa forma, prosseguiu, a manifestação espontânea da parte ré supre a falta do ato citatório e consolida a relação processual, elemento indispensável para gerar a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária sucumbencial.
Quitação da dívida indicou o reconhecimento da procedência do pedido
Quanto à definição de quem deve arcar com esse ônus, o ministro citou os princípios da sucumbência e da causalidade, previstos no CPC, mas ressaltou especificamente o artigo 90, o qual impõe ao autor que desiste ou renuncia, bem como ao réu que reconhece a procedência do pedido, a responsabilidade pelos honorários. Segundo Bellizze, foi a falta de pagamento das parcelas que deu causa ao ajuizamento da ação.
“Por sua vez, a quitação dos valores devidos durante a tramitação da ação, além de torná-la sem objeto, coaduna-se, inclusive, com o reconhecimento da procedência do pedido por parte da demandada, circunstância que, consoante o teor do artigo 90 do CPC (parte final), também conduziria à sua responsabilização pelos honorários advocatícios em favor da demandante”, concluiu o ministro.
No entanto, o relator observou que, embora a responsabilização da ré pelos honorários fosse a melhor solução para o caso, não seria adequado agravar a sua situação após sucessivos recursos exclusivos da defesa. “Por tal razão, mantém-se, por fundamentação diversa, o desfecho quanto ao não cabimento de condenação da instituição financeira ao pagamento da verba honorária sucumbencial, sem reversão do julgado”, finalizou.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2024-10-02 09:04:212024-10-02 09:04:23É possível fixar honorários para autor da ação de busca e apreensão extinta a seu pedido após pagamento da dívida