Não há como dizer que um acusado descumpriu medida protetiva imposta contra si sem que antes tenha tido ciência dela. Com esse entendimento, a 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu, por unanimidade, absolver um réu acusado de descumprir medidas protetivas concedidas à sua ex-mulher e à filha dele.

11 de outubro de 2024

Desembargadores acolheram argumentação da defesa para revogar prisão preventiva

Reprodução Freepik

Colegiado entendeu que provas não sustentavam sentença contra o réu

A denúncia narra que, em uma primeira ocasião, o homem quebrou móveis na residência das familiares, precisou ser contido pela Polícia Militar e, após breve calmaria e a saída dos policiais do local, ameaçou ambas de morte.

Por causa disso, foi proferida ordem judicial de afastamento em favor delas. No entanto, 13 dias depois, o réu voltou à casa, quando teria quebrado a porta de entrada e dito que só sairia por ordem policial.

Em primeiro grau, ele foi condenado pelos crimes de ameaça e invasão de domicílio. O colegiado de segundo grau entendeu, contudo, que a prova produzida em contraditório judicial não sustentava a sentença.

Versões contraditórias

Em juízo, o homem alegou que não sabia das medidas protetivas e que havia ameaçado se suicidar, e não matar a ex-mulher e a filha. Já as duas “apresentaram declarações diversas das inicialmente apresentadas e contraditórias entre si, incapazes de infirmar a negativa do acusado”, segundo a relatora, desembargadora Fátima Gomes.

As familiares reforçaram o comportamento agressivo do homem quando ingeria álcool, mas não confirmaram a ameaça pela qual ele foi sentenciado. Além disso, divergiram sobre o descumprimento da protetiva.

“Por fim, reforçando a asserção do réu de que não tinha conhecimento acerca das medidas protetivas, tem-se o laudo confirmatório de que a assinatura aposta no mandado não partiu do punho do acusado”, escreveu a magistrada, sustentando que não haveria, portanto, como imputar ao homem o descumprimento da ordem e a invasão domiciliar.

Atuou na causa a advogada Bianca Venancio Lopes de Oliveira.

Processo 1500157-61.2023.8.26.0334

  • Por Paulo Batistella – repórter da revista Consultor Jurídico.
  • Fonte: Conjur
Setembro concentrou mais da metade de toda área queimada em 2024

11/10/2024

Brasília (DF), 16/09/2024 - Grandes focos de incêndio atingem áreas do Parque Nacional de Brasília. Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil
© Marcelo Camargo/Agência Brasil

Entre janeiro e setembro de 2024 o Brasil teve 22,38 milhões de hectares queimados pelos focos de incêndio que avançaram por todo país, mostrou o MapBiomas, no Monitor do Fogo divulgado nesta sexta-feira (11). Apenas em setembro foram 10,65 milhões de hectares – quase metade de toda a área atingida nos oito meses anteriores.

O total equivale ao tamanho do estado de Roraima e é 150% maior que no mesmo período de 2023, quando o fogo atingiu 8,98 milhões de hectares. A vegetação nativa representa 73% da área queimada, principalmente formação florestal. Áreas de uso agropecuário também foram atingidas representando 20,5%.

Os estados Mato Grosso, Pará e Tocantins somaram mais da metade do território queimado e tiveram respectivamente 5,5 milhões, 4,6 milhões e 2,6 milhões de hectares atingidos pelo fogo. O município paraense de São Félix do Xingu foi o que mais queimou, seguido de Corumbá, no Mato Grosso do Sul.

Amazônia

Dentre os biomas brasileiros, a Amazônia foi a mais afetada e representou 51% do total do que o fogo alcançou nos nove primeiros meses do ano. Foram 11,3 milhões de hectares queimados no período.

De acordo com a diretora de ciências do Instituto de Pesquisa Ambiental da Amazônia (Ipam), Ane Alencar, que coordena o MapBiomas Fogo, a crise dos incêndios na região em 2024 foi agravada por uma seca mais severa decorrente da intensificação das mudanças climáticas.

“Isso se reflete nos números de setembro, onde metade da área queimada na região foi em formações florestais.”

A exemplo do que ocorreu em todo o país, o bioma amazônico queimou mais em setembro. Foram 5,5 milhões de hectares, dos quais 2,8 milhões eram de formação florestal. Entre as áreas em que o solo já havia sido convertido anteriormente pelo homem, as pastagens foram as mais afetadas pelo fogo, tendo 1,8 milhão de hectares queimados.

Cerrado

Em nove meses, o Cerrado teve 8,4 milhões de hectares consumidos pelo fogo, dos quais 4,3 milhões queimaram em setembro, maior área afetada nos últimos cinco anos, para o mesmo mês.

“Setembro marca o pico da seca no Cerrado e isso torna o impacto do fogo ainda mais severo. Com a vegetação extremamente seca e vulnerável, o fogo se espalha rapidamente, resultando inclusive na baixa qualidade do ar nas cidades próximas”, explica Vera Arruda, pesquisadora no Ipam e coordenadora técnica do Monitor do Fogo.

Pantanal

Na média dos últimos cinco anos, o Pantanal foi o bioma que observou maior aumento de área queimada nos nove primeiros meses do ano. O crescimento foi de 2.306% em 2024, na comparação com a média.

Foram1,5 milhão de hectares consumidos pelo fogo, dos quais 318 mil hectares foram atingidos no mês de setembro, quando 92% da área queimada foram de vegetação nativa.

Outros biomas

De todo o território afetado pelo fogo, a Mata Atlântica queimou 896 mil hectares, sendo a maioria, 71%, de área agropecuária. Já a Caatinga e os Pampas tiveram redução na área atingida por incêndios de janeiro a setembro de 2024, com respectivamente 151 mil hectares e 3,1 mil afetados.

*Fabíola Sinimbú – Repórter da Agência Brasil

Source: Valor International

https://agenciabrasil.ebc.com.br/

Proposta altera a Constituição e ainda precisa ser analisada por uma comissão especial e aprovada em dois turnos de votação na Câmara e no Senado.

10 de outubro de 2024


A CCJ da Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira, 9, a admissibilidade da PEC 28/24, que permite ao Congresso suspender decisões do STF. O texto foi aprovado por 38 votos a 12.

Segundo o texto, caso o Congresso considere que o STF ultrapassou seu papel de guardião da Constituição, poderá suspender a decisão por meio de votação com aprovação de 2/3 dos membros da Câmara e do Senado, com validade de dois anos, podendo ser prorrogada por mais dois anos.

A manutenção da decisão pelo STF só será possível mediante o voto de 4/5 dos ministros. A PEC também prevê que liminares individuais sejam automaticamente levadas ao colegiado para análise.

CCJ aprova proposta que permite ao Congresso suspender decisão do Supremo.(Imagem: Bruno Spada/Câmara dos Deputados)
Parlamentares de partidos ligados ao governo acusaram o texto de inconstitucional. 

“Quem é que tem a última palavra neste sistema constitucional? É o Poder Judiciário. Não agir dessa maneira é coagir o STF. Em que país do mundo o Poder Legislativo interfere no conteúdo de uma decisão judicial? Nós estamos caminhando para o caos”, criticou o deputado Bacelar.

O relator da PEC, deputado Luiz Philippe de Orleans e Bragança (PL-SP), por outro lado, disse que a proposta retoma o intento do Constituinte.

“Dá ao Congresso a possibilidade de criar um freio ao ativismo judicial desse pequeno grupo nomeado que age monocraticamente. É um freio! Não se trata de se sobrepor ao Poder Judiciário, de acabar com a independência dos Poderes. Trata-se de coabitação dos dois Poderes”, defendeu o parlamentar. 

A proposta ainda precisa ser analisada por uma comissão especial e pelo plenário da Câmara, em dois turnos de votação. Depois, ainda segue ao Senado.

Informações: Agência Câmara de Notícias.

Font: https://www.migalhas.com.br/quentes/417107/ccj-da-camara-aprova-pec-para-congresso-suspender-decisoes-do-stf

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) divulgou comunicado a fim de que microempreendedores individuais, micro e pequenas empresas observem a obrigatoriedade de cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico (DJE). O prazo de adesão voluntária dessas pessoas jurídicas terminou em 30/9, mas ainda pode ser feita. Até o fim de novembro, o cadastro vai ocorrer de modo compulsório e a estimativa é de que 20 milhões de CNPJs sejam inscritos na ferramenta dessa forma.

10/10/2024 

O DJE é um instrumento de publicação do Programa Justiça 4.0 que centraliza as comunicações de processos de todos os tribunais brasileiros numa única plataforma , facilitando consultas para quem recebe e acompanha citações, intimações e demais notificações.

Mesmo fora do prazo, as empresas que ainda não se registraram podem fazê-lo, pois a inscrição forçada será gradual. Para se cadastrar, basta acessar o sistema com certificado digital, assinar o termo de adesão e informar e-mail para recebimento de notificações.

Já as pessoas jurídicas cadastradas compulsoriamente deverão acessar o site domicilio-eletronico.pdpj.jus.br e fazer login na opção gov.br com certificado digital (e-CNPJ). Após essa etapa, será possível atualizar os dados na plataforma e verificar se há comunicações processuais destinadas ao CNPJ da empresa.

Para verificar se o CNPJ foi cadastrado de modo forçado, deve-se acessar o Painel de Monitoramento do Sistema Domicílio Judicial Eletrônico. Vale ressaltar que, com o registro compulsório, as empresas já passam a receber as comunicações via DJE. “Quem não confirmar o recebimento de citação encaminhada pelo sistema no prazo legal e não justificar a ausência estará sujeito a multa de até 5% do valor da causa por ato atentatório à dignidade da Justiça”, pontua o juiz auxiliar da Presidência do CNJ e coordenador do projeto, Adriano da Silva Araújo.

Passo a passo

O Programa Justiça 4.0 elaborou vídeos tutoriais, que demonstram o cadastro, a gestão de usuários e o acesso ao sistema. Além disso, o manual pode ser consultado para auxiliar interessados no primeiro acesso. O material está disponível na página do Portal do CNJ.

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, para cumprir o dever legal de avisar previamente os consumidores sobre a interrupção programada do serviço de energia elétrica, a concessionária não pode utilizar forma diferente daquela definida expressamente em norma da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).

09/10/2024

Na origem do processo, um homem e uma mulher ingressaram com ação de indenização por danos materiais e morais devido à interrupção programada de 12 horas no fornecimento de energia elétrica, que resultou na perda de 300 litros de leite armazenados. Eles alegaram que a iniciativa da concessionária de divulgar, por emissoras de rádio, que haveria o corte de energia não atendeu à exigência legal.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reformou a sentença que havia negado o pedido. Para a corte local, a comunicação da interrupção por meio de anúncios em emissoras de rádio locais não atendeu aos requisitos da Resolução 414/2010 da Aneel, a qual exigia o envio de aviso por escrito, com comprovação de entrega, ou impresso com destaque na fatura mensal – medidas que garantiriam a adequada notificação do consumidor sobre a suspensão temporária de um serviço essencial.

Em recurso ao STJ, a concessionária alegou violação do artigo 6º, parágrafo 3º, inciso I, da Lei 8.987/1995, argumentando que o dispositivo não especifica forma exata para a comunicação prévia do corte do serviço, permitindo que seja feita por jornal, rádio, correspondência simples ou com aviso de recebimento, entre outros meios. Dessa forma, a empresa sustentou que a divulgação feita por emissoras de rádio estaria de acordo com o requisito legal.

Lei não dá liberdade ao fornecedor para escolher a forma de cumprir a obrigação

O ministro Paulo Sérgio Domingues, relator, lembrou que a Primeira Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.270.339, entendeu que a notificação prévia feita por emissoras de rádio era válida, porém essa decisão se baseava em um ato normativo diferente. Segundo o magistrado, aquela demanda foi julgada sob a vigência de uma resolução antiga da Aneel (Resolução 24/2000), que não continha as mesmas disposições da resolução em vigor na época dos fatos. 

O ministro observou que a Resolução 414/2010 da agência reguladora estabeleceu novos requisitos, entre eles a obrigatoriedade de que a notificação do corte fosse feita por escrito, com entrega comprovada, ou impressa com destaque na fatura. “A Resolução Normativa 1.000/2021 da Aneel, que substituiu a Resolução 414/2010, manteve a mesma sistemática”, afirmou.

Além disso, o relator observou que a Lei 8.987/1995 não garante ao fornecedor a liberdade de escolher a forma de cumprir o dever de aviso prévio, como argumentou a concessionária. Segundo o ministro, em vez disso, o artigo 6º, parágrafo 3º, inciso I, da Lei 8.987/1995 deve ser interpretado à luz dos princípios de continuidade, adequação, eficiência e segurança dos serviços públicos, conforme estabelecido nos artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor.

“A Lei de Concessões e o Código de Defesa do Consumidor devem ser interpretados no sentido de que o aviso prévio da interrupção programada dos serviços essenciais precisa ser feito na forma determinada pelo órgão regulador. Isso porque a concessionária cumpre a sua obrigação legal quando obedece à forma determinada pelo órgão regulador, cujo poder normativo é reconhecido, inclusive, pelo Supremo Tribunal Federal”, concluiu Paulo Sérgio Domingues ao negar provimento ao recurso.

Leia o acórdão no REsp 1.812.140.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1812140

Fonte: STJ

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 2.092.308, 2.092.310 e 2.092.311, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos.

9 de outubro de 2024

Fachada STJ

Marcello Casal Jr/Agência Brasil

A decisão teve como base outros acórdãos e decisões monocráticas anteriores

Um dos recursos selecionados como repetitivo decorre de ação regressiva de ressarcimento de danos materiais ajuizada por uma seguradora depois de pagar indenização a um segurado que teve equipamentos danificados por descarga elétrica.

A controvérsia, cadastrada na base de dados do STJ como Tema 1.282, é “definir se a seguradora sub-roga-se nas prerrogativas processuais inerentes aos consumidores, em especial na regra de competência prevista no artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em razão do pagamento de indenização ao segurado em virtude do sinistro”.

Condenada em segunda instância, a empresa distribuidora de energia recorreu ao STJ alegando que a seguradora não poderia se beneficiar de direitos que o CDC assegura ao consumidor, como a inversão do ônus da prova e o ajuizamento da ação no foro de seu próprio domicílio.

Precedentes negam sub-rogação

Em seu voto pela afetação, Nancy Andrighi ressaltou que o tema tem grande relevância para a atividade jurisdicional das turmas de Direito Público e de Direito Privado do STJ.

Ela indicou uma série de acórdãos e de decisões monocráticas que não admitiram a sub-rogação da seguradora em prerrogativas de natureza processual que são previstas para o consumidor em razão de sua vulnerabilidade.

A ministra também apontou a existência de potencial multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de Direito, destacando que o enfrentamento da matéria no rito dos repetitivos uniformiza a interpretação da legislação e evita decisões divergentes nos tribunais de segundo grau.

A Corte Especial determinou a suspensão do processamento de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial, em trâmite nos tribunais de segundo grau ou no STJ, que versem sobre idêntica questão, até o julgamento do tema. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão de afetação
REsp 2.092.308

Fonte: STJ

A Câmara dos Deputados está analisando a proposta

08 de Outubro de 2024

Mário Agra/Câmara dos Deputados

O Projeto de Lei 2435/24 autoriza o delegado de polícia a apresentar diretamente ao Poder Judiciário medida cautelar, protetiva de urgência e recursos relacionados à investigação sob sua responsabilidade. A Câmara dos Deputados analisa a proposta, que altera a Lei 12.830/13, sobre investigação criminal conduzida por delegado.

Segundo o autor, deputado Delegado Caveira (PL-PA), a medida atende “aos interesses da sociedade e à busca incessante da verdade real no curso das investigações policiais presididas pelo delegado de polícia”.

O deputado explica que, na prática, as manifestações, recursos, cautelares inominadas já são rotina na atividade policial. “Mas buscando modernizar a legislação e evitar eventuais brechas na legislação que possam ensejar supostas nulidades, urge a necessidade dessa alteração legislativa”, defende Delegado Caveira.

Pela proposta, além das medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha, os delegados poderão apresentar diretamente à Justiça pedidos de:

  • prisão temporária ou preventiva;
  • busca e apreensão de pessoas ou objetos;
  • interceptação de comunicações ou dados;
  • quebra do sigilo bancário ou fiscal;
  • exame de insanidade mental;
  • sequestro ou arresto de bens;

Próximos passos

A proposta será analisada, em caráter conclusivo, pelas comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Para virar lei, a proposta precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Tempo de desbloqueio depende da capacidade técnica de cada empresa

09/10/2024

Fachada da Anatel
© André Luís Pires de Carvalho

A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) iniciou nesta quarta-feira (9) a notificação das prestadoras de serviços de telecomunicações para que permitam a seus clientes o acesso à plataforma X.

A medida atende à determinação do Supremo Tribunal Federal  (STF), que havia suspendido o acesso diante da recusa da plataforma em obedecer a decisões judiciais.

De acordo com nota da Anatel, caberá a cada uma das prestadoras tomar as providências técnicas necessárias para implementar a ordem judicial. O tempo para a execução do desbloqueio dependerá das medidas empregadas pelas prestadoras, conforme suas especificidades.

Irregularidades

O ministro Alexandre de Moraes, do STF, determinou nessa terça-feira (8) o desbloqueio da rede social X no Brasil. O bloqueio durou cerca de 40 dias. 

Ele foi determinado no dia 30 de setembro após a empresa fechar seu escritório do Brasil e deixar de ter um representante legal no país, condição obrigatória para qualquer firma funcionar.

O bilionário Elon Musk, dono da rede social, anunciou o fechamento da sede da empresa no Brasil após a rede ser multada por se recusar a cumprir a determinação de retirar do ar perfis de investigados pela Corte pela publicação de mensagens consideradas antidemocráticas.

No entanto, a representação foi reativada nas últimas semanas, e a advogada Rachel Villa Nova voltou a ser a representante legal da rede. Com a reabertura da representação e o pagamento de multas que somam R$ 28,6 milhões, o X pediu ao ministro para voltar ao ar..

Fonte: Agência Brasil

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, confirmou a incidência do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre os valores dos descontos obtidos a título de multa, juros e encargos legais em razão da adesão do contribuinte ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert).

08/10/2024

Criado pelo governo federal em 2017, o Pert é um programa de parcelamento especial destinado a pessoas físicas e jurídicas com dívidas tributárias. O programa abrangeu débitos de parcelamentos anteriores, em discussão administrativa ou judicial, além daqueles decorrentes de lançamentos de ofício.

Para empresas, valor de descontos não representa acréscimo patrimonial ou faturamento

Algumas empresas impetraram mandado de segurança contra o titular da Delegacia Especial de Administração Tributária da Receita Federal em São Paulo, sustentando que os montantes anistiados no âmbito do Pert não estariam sujeitos à incidência de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, uma vez que não configuram fato gerador desses tributos.

O juízo de primeira instância extinguiu o processo, sem julgamento de mérito, em relação a duas das empresas, pois a sua adesão ao Pert envolveu débitos já inscritos em dívida ativa e, nesse caso, o delegado não seria a autoridade com legitimidade para figurar no polo passivo. Quanto às demais empresas, a ordem foi denegada. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a sentença.

No recurso ao STJ, as empresas argumentaram que os descontos de juros e multas obtidos com a adesão ao Pert não deveriam sofrer incidência de IRPJ, CSLL, Cofins e PIS, pois não representam acréscimo patrimonial ou faturamento, que são as bases dessas exações. Também defenderam a legitimidade do delegado apontado como autoridade coatora.

Benefício fiscal que aumenta lucro da empresa deve refletir na base de cálculo

O relator, ministro Afrânio Vilela, observou que a Lei 13.496/2017 criou o Pert para beneficiar pessoas físicas e jurídicas com débitos perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Segundo o magistrado, para algumas formas de pagamento, a norma previu redução de juros, multas e encargos legais.

Ao negar o pedido das recorrentes, o ministro destacou que é pacífico no STJ o entendimento de que “qualquer benefício fiscal que tenha por consequência o impacto positivo no lucro da empresa deve surtir efeito na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins”.

Em relação à autoridade coatora, Afrânio Vilela ressaltou que a parte correta para figurar no polo passivo de mandado de segurança envolvendo débitos federais inscritos em dívida ativa é o procurador-chefe da Fazenda Nacional. Portanto, segundo ele, foi correta a decisão do TRF3 sobre a questão.

Leia o acórdão no REsp 2.115.529.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2115529

Fonte: STJ

O governo federal criou uma tributação mínima sobre o lucro de multinacionais que operam no Brasil e que tenham faturamento anual de € 750 milhões (cerca de R$ 4,47 bilhões). Pelos cálculos do Ministério da Fazenda, 957 empresas devem se enquadrar na medida, sendo 20 delas brasileiras. O imposto foi instituído por uma medida provisória, e, portanto, já está em vigor.

 

08/10/2024

Robinson Barreirinhas, secretário especial da Receita Federal Foto: Diogo Zacarias/MF

Robinson Barreirinhas, secretário especial da Receita Federal Foto: Diogo Zacarias/MF

Dados da Secretaria Especial da Receita Federal indicam que essa medida representará aumento de receita tributária de cerca de R$ 3,44 bilhões em 2026, R$ 7,28 bilhões em 2027, e R$ 7,69 bilhões em 2028. Na última sexta-feira, 4, Robinson Barreirinhas, secretário especial da Receita Federal e assessores apresentaram detalhes da medida. Confira abaixo mais informações sobre o assunto.

O que é o imposto mínimo global?

Chamado oficialmente de Adicional da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), o imposto estabelece a tributação mínima de 15% de multinacionais que operam no Brasil e tenham faturamento anual de € 750 milhões, cerca de R$ 4,47 bilhões.

Quem criou o imposto mínimo global?

A medida provisória adequa a legislação brasileira para atender às Regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária (Regras GloBE, na sigla em inglês). Trata-se de uma iniciativa da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) que contou com a adesão de 140 países,incluído na soma o G-20 (as 20 maiores economias do planeta). A medida já é adotada em 35 países, segundo Cláudia Pimentel, subscretária de Tributação e Contencioso da Receita.

Por qual motivo o imposto foi criado?

Segundo a OCDE, as regras impõem às grandes empresas multinacionais o pagamento de um nível mínimo de imposto sobre a renda proveniente de cada uma das jurisdições onde operam, evitando a concorrência fiscal prejudicial entre países. Com isso, a cobrança passa a ser feita no país onde a empresa atua e gera o lucro. Se não fosse a medida, o imposto continuaria a ser pago para outro país, geralmente onde a multinacional possui sua sede.

Quando ele passa a ser cobrado?

A partir de 2025, porém impactará no ano fiscal de 2026. Isso ocorre porque as empresas não pagam os valores desse imposto antecipadamente, só depois dos cálculos do lucro que obtiveram em suas operações e com base no resultado ajustado. A data base do cálculo é 31 de dezembro de cada ano.

Quantas empresas devem pagar esse imposto?

Segundo o governo federal, 957 serão atingidas pela medida, já que pagam menos do que 15%. A justificativa é a de que a medida provisória estabelece que qualquer grupo multinacional que recolha menos do que isso deverá pagar o adicional da CSLL até que alcance esse percentual.

Existe apenas 957 empresas no Brasil que tem faturamento anual de € 750 milhões?

Não. Pelos cálculos da Receita Federal, no Brasil, existem 8.704 pessoas jurídicas (empresas) com receita bruta anual superior a € 750 milhões , e a maior parte já paga 15% ou mais.

Por qual motivo as 957 não pagavam os 15%?

Entre outros fatores, essas empresas que pagam abaixo de 15% devido a incentivos fiscais ou deduções na base de cálculo dos tributos.

Como será feito o cálculo?

A empresa terá de complementar o que falta para chegar a 15%. Se alguma delas, hipoteticamente, paga 5%, terá de complementar mais 10%. O cálculo para complementação deve ser feito na mesma base.

Essas empresas pagarão mais impostos?

Segundo a apresentação da Receita, isso não irá ocorrer. A diferença é a de que em vez de pagar o imposto para o país sede, esses valores serão pagos no país de origem das operações.

Quanto o governo federal arrecadará com a medida?

Segundo os cálculos do governo federal, serão R$ 3,44 bilhões em 2026, R$ 7,28 bilhões em 2027, e R$ 7,69 bilhões em 2028.

*Por Clayton Freitas

Fonte: Estadão