Com respaldo da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considera o juízo da recuperação judicial incompetente para habilitar crédito sem liquidez, o ministro Raul Araújo cassou decisão da Justiça paulista que havia admitido no processo de soerguimento da construtora OAS, como crédito do município de Porto Alegre, a obrigação de realizar determinadas obras.

01/10/2024

Segundo o relator, as partes devem ser remetidas para a instância comum, que vai decidir sobre o inadimplemento do acordo entre elas, liquidar a obrigação em perdas e danos e executar o crédito daí decorrente.

No curso de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul, foi assinado acordo de repactuação das cláusulas de um termo de compromisso celebrado entre o município de Porto Alegre e a OAS, a qual assumiu a obrigação de realizar obras de caráter urbanístico e ambiental no entorno do Complexo Arena do Grêmio.

Todavia, a construtora teve sua recuperação deferida pela 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo. Como o pacto não havia sido cumprido, o administrador judicial habilitou a obrigação de fazer as obras no plano de recuperação, com a natureza concursal e quirografária, o que levou o município de Porto Alegre a apresentar impugnação de crédito, sustentando que a obrigação seria extraconcursal, de natureza tributária.

O juízo da vara de falências e recuperações declarou a natureza fiscal e extraconcursal da obrigação, excluindo-a dos efeitos da recuperação, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a classificação quirografária.

Obrigações ilíquidas são de competência do juízo comum

Ao analisar três recursos especiais interpostos contra a decisão do TJSP, o ministro Raul Araújo destacou que o juízo da recuperação deixou de considerar a falta de liquidez da obrigação e não remeteu os autos para a instância comum, competente para julgar esse caso. Conforme explicou, apenas com a remessa dos autos ao juízo comum seria possível, após as fases do processo de conhecimento, surgir eventual crédito líquido.

Ao cassar o acórdão do TJSP, Raul Araújo enfatizou que nem a Lei de Recuperação Judicial e Falências nem a jurisprudência do STJ admitem a habilitação de obrigações ilíquidas em procedimento de recuperação judicial.

Para o ministro, caberá à parte credora ajuizar ação de conhecimento perante o juízo comum, para obrigar a ré e suas sucessoras a cumprir as obrigações assumidas no acordo. Em caso de inadimplemento obrigacional, o ministro apontou que, a partir de então, haverá a constituição de créditos de natureza não tributária, viabilizando-se sua execução direta, em executivo fiscal, caso sejam inscritos em dívida ativa.

Leia a decisão no REsp 1.784.428

Fonte: STJ

O X (antigo Twitter) informou nesta terça-feira (1º/10) ao ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, que pagará integralmente todas as multas pendentes para que a plataforma volte a funcionar no Brasil, e pediu a expedição de ofício ao Banco Central para que seja regularizada a situação da empresa.

1 de outubro de 2024

  • Ministro Alexandre de Moraes 2024
  • Andressa Anholete/SCO/STF

Alexandre de Moraes mandou BC e CVM desbloquearem contas do X

O pedido de regularização tem como objetivo permitir que a empresa receba transferências internacionais que viabilizem o pagamento das multas. Em decisão desta terça, Alexandre voltou a determinar que o BC e a Comissão de Valores Imobiliários (CVM) desbloqueiem as contas do X para que o pagamento seja feito.

Na sexta (27/9), Alexandre aplicou multa de R$ 10 milhões ao X e rejeitou o pedido para desbloquear a plataforma até que ela pague o valor. Além dos R$ 10 milhões, o X deve outros R$ 18,3 milhões, também em multas.

Um dia antes, a plataforma havia solicitado o desbloqueio no país afirmando que cumpriu suas pendências com a Justiça. O ministro discordou. Segundo ele, a empresa deve efetuar o imediato pagamento de R$ 10 milhões referentes aos dois dias em que o X voltou a funcionar no Brasil, em 19 e 23 de setembro, desrespeitando o bloqueio.

Alexandre também determinou que a representante legal do X no país, a advogada Rachel de Oliveira Villa Nova Conceição, efetue o pagamento imediato de R$ 300 mil em multas por descumprimento de decisões.

Por fim, o ministro determinou que o X informe se os R$ 18,3 milhões da empresa que estão bloqueados serão utilizados para o pagamento de multas por descumprimento de decisões aplicadas antes do bloqueio da rede.

Esse valor não foi utilizado ainda para pagar as multas porque, a despeito de ele já estar bloqueado, há recurso no Supremo da Starlink, empresa de internet via satélite de Elon Musk, contra a obrigação de pagar multas aplicadas ao X. Se a empresa desistir do recurso, a multa será considerada paga.

O que diz o X

O X encaminhou ao Supremo uma petição informando que efetuará o pagamento da multa de R$ 18,3 milhões com recursos próprios, sem que para isso haja a necessidade de a Starlink desistir do recurso na corte.

A empresa também disse que irá pagar os R$ 10 milhões referentes aos dias em que a plataforma voltou a funcionar no Brasil, além dos R$ 300 mil de multas aplicadas à representante legal da empresa no país.

Para isso, disse a companhia, é preciso que a situação no Banco Central seja regularizada, de modo a permitir que a empresa receba valores vindos do exterior.

Com base nessas informações, Alexandre determinou que o Banco Central e a CVM procedam o imediato desbloqueio das contas. Em 11 de setembro, o ministro já havia determinado o desbloqueio das contas bancárias e dos ativos financeiros da empresa, o que não ocorreu.

No despacho desta terça, Alexandre determinou que tanto o BC quanto a CVM informem a razão de não terem cumprido a decisão.

“Dessa maneira, determino que o Banco Central do Brasil e a CVM procedam o imediato desbloqueio determinado e informem a razão do descumprimento da decisão de 11/9/2024.”

X recua

Em um primeiro momento, pouco depois da ordem de bloqueio, o X disse que não cumpriria “ordens ilegais” do STF. De lá para cá, no entanto, colocou o rabo entre as pernas por entender que Alexandre não recuaria.

A Starlink teve as contas bloqueadas após o X deixar o Brasil sem pagar o equivalente a R$ 18 milhões em multas. De imediato, a empresa bateu o pé e não barrou o acesso de seus usuários ao X, e recorreu contra o bloqueio. Depois, acabou recuando.

Depois da Starlink, foi a vez de o X voltar atrás: na quinta-feira passada (26/9), a empresa enviou ao Supremo uma cópia das procurações societárias outorgadas à advogada Rachel de Oliveira Villa Nova Conceição, que passaria a ser sua representante legal no Brasil.

A empresa também mandou ao STF uma cópia da alteração do contrato social do X Brasil, em que figura a nova representante legal, e uma certidão do Banco Central que comprovaria a regularidade da situação da empresa.

Na petição encaminhada ao Supremo, os advogados do X afirmaram que a rede adotou “todas as providências indicadas”.

Na sequência, solicitaram o “restabelecimento da plataforma para acesso dos seus usuários em território nacional, com a consequente expedição de ofício à Anatel, para que cessem as medidas de bloqueio”.

Bloqueio do X

Alexandre determinou o bloqueio do X em 30 de agosto. O ministro mandou intimar a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) sobre a decisão, para que suspendesse o funcionamento da rede no país, assim como as empresas que prestam serviços de internet.

Na decisão, Alexandre afirmou que o X optou por desrespeitar expressamente as decisões judiciais brasileiras e extinguiu a subsidiária nacional da empresa para ocultar-se do ordenamento jurídico e das decisões do Poder Judiciário. A medida foi tomada depois de Elon Musk demitir todos os empregados brasileiros da empresa e anunciar o fim das operações no país.

O X culpou as decisões de Alexandre que determinaram a retirada do ar de conteúdos e de perfis. Desde então, o Supremo deixou de conseguir intimar a rede de suas decisões.


Pet 12.404

  • Por Tiago Angelo – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Fonte: Conjur

Regulamento da União Europeia sobre Inteligência Artificial estabelece regras para proteger os direitos autorais, exigindo sumário detalhado das obras usadas para treinamento, enquanto o Brasil busca adaptar sua legislação com o PL 2338/23

01 de Outubro de 2024

Reprodução Freepik

O regulamento da inteligência artificial implementado pela União Europeia (UE) prevê regras específicas para identificação de obras usadas para treinar novas tecnologias. A informação foi destacada pelo ex-conselheiro digital na Representação Permanente de Portugal junto à UE Ricardo Castanheira durante o evento A implementação do Ato sobre IA na Europa e os desafios do PL 2338/23, promovido pelo Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) nesta segunda-feira (30/9). Segundo ele, a norma, considerada pioneira, prevê que os princípios fundamentais dos Direitos do Autor na Europa sejam respeitados.

“No mínimo, é preciso que haja aquilo que se chama ‘sumário detalhado’ das obras que foram usadas para treinamento. E, neste momento, uma entidade da UE chamada Oficina da Inteligência Artificial está preparando um template para identificar e tipificar quais são os modelos necessários para dar resposta a essa obrigação”, explicou Castanheira. Ele apontou que o sumário detalhado é o primeiro elemento usado para proteger os autores e tem como premissa fundamental o consentimento para o uso das obras.

Na abertura do evento, o presidente nacional do IAB, Sydney Limeira Sanches, ressaltou a importância em trazer o olhar internacional sobre a regulação da IA, já que o tema é prioridade em países de todo o mundo: “Em razão da capilaridade do assunto, isso tem sido alvo de muitas discussões, sobretudo em relação à tentativa de implementar um modelo de regulação que efetivamente assegure a plena circulação da informação, mas, ao mesmo tempo, mantenha as devidas responsabilidades sobre os impactos nas estruturas sociais”.

De acordo com Castanheira, um dos motivos da legislação europeia ser um bom exemplo para o mundo é a adaptabilidade. O ato começou a ser discutido no Parlamento europeu há cerca de sete anos e foi aprovado com muitas diferenças em relação ao texto inicial. “O Direito andará inexoravelmente atrás do avanço tecnológico. Portanto, o fato de o resultado final não ser exatamente igual à proposta original é em si mesmo virtuoso porque mostra, em primeiro lugar, a intensidade da discussão e, em segundo, a capacidade do legislador europeu de se adaptar ao contexto”, citou o palestrante, dando como exemplo o fato de a própria proteção aos direitos autorais não constar no texto original.

Legislação brasileira – Conduzindo o debate, Sydney Sanches perguntou ao palestrante a respeito da opinião estrangeira especializada sobre o projeto de lei 2.338/23, que trata da regulação da IA no Brasil. Segundo Castanheira, a iniciativa legal brasileira partiu da mesma premissa da UE, que é a abordagem baseada no risco. Ele afirmou que avalia positivamente esse tipo de perspectiva cujo olhar não considera a tecnologia como um fim em si mesmo.

Por outro lado, alertou Castanheira, a demora para sancionar a lei da IA pode atrapalhar o mercado nacional: “Isso pode ser prejudicial não só para a segurança jurídica, mas também para os players que se dedicam à tecnologia e não têm nenhum conhecimento sobre qual será o ambiente regulatório brasileiro. Esse cenário de incertezas não atrai investimentos e, portanto, não é amigo da inovação”.

A presidente da Comissão de Inteligência Artificial e Inovação do IAB, Ana Amélia Menna Barreto, que mediou o evento, enfatizou que apesar de o PL brasileiro ter se inspirado no europeu, ele acabou sendo mais restritivo. “Uma pesquisa realizada pelo Instituto de Tecnologia e Sociedade (ITS-Rio) apontou que nossa regulação tem 60 obrigações, enquanto a União Europeia tem somente 39. Dessas 39, somente 13 encontram paralelo com as restrições brasileiras”, destacou a advogada.

Ela também apontou que, assim como na Europa, o texto nacional também está sofrendo modificações e já teve quatro substitutivos em relação ao projeto original.

Fonte: Instituto dos Advogados Brasileiros