Agora a companhia tem todas as autorizações necessárias para desenvolver operações de mineração a céu aberto

 

31′ de outubro de 2024

A Atlas Lithium obteve autorização para começar a montagem e operação da planta de processamento de lítio no Vale do Jequitinhonha, em Minas Gerais.

O governo do estado concedeu a licença operacional para o Projeto Neves da Atlas Lithium, que está autorizada a processar minério extraído dos depósitos na instalação e vender o concentrado de lítio produzido.

Com essa licença, a companhia tem todas as autorizações necessárias para desenvolver operações de mineração a céu aberto, em mais um passo para a empresa se tornar uma produtora de lítio.

O pedido de licença para o Projeto Neves foi aprovado por unanimidade no dia 25 de outubro, por meio de um conselho de votação composto por doze representantes da sociedade civil local e do governo. No último sábado (26), a licença foi formalmente publicada no Diário Oficial do governo de Minas Gerais.

A licença segue a recomendação técnica para aprovação emitida pela Fundação Ambiental de Minas Gerais em setembro de 2024 e ocorre após um extenso processo de revisão técnica por agências reguladoras que começou com o pedido de licença inicial da empresa em 1º de setembro do ano passado.

A licença trifásica obtida pela Atlas Lithium é a modalidade de licenciamento mais expedita disponível, pois abrange as licenças inicial, de instalação e de operação, todas dentro desta mesma autorização emitida (conhecida como “LI/LP/LO” na terminologia regulatória local).

*Por Ana Carolina Dias Schenk

Fonte: Atlas Lithium recebe licença para iniciar Projeto Neves – Revista Mineração

A recomendação se aplica a 38 empresas e 13 pessoas físicas por infração à ordem econômica

31/10/2024

SG recomenda condenação de postos de combustível no DF por formação de cartel

Na última sexta-feira (25/10), a Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (SG/Cade) recomendou a condenação de diversos postos revendedores de combustíveis do Distrito Federal e entorno por prática de cartel e trocas de informações sensíveis.

O processo foi enviado ao Tribunal Administrativo do Cade e será distribuído a um conselheiro-relator para posterior decisão do colegiado. Se condenadas, as empresas estão sujeitas ao pagamento de multas de até 20% de seu faturamento bruto, enquanto os administradores eventualmente responsáveis pela infração podem pagar até 20% do valor aplicado à empresa.

Entenda o caso

As investigações tiveram início a partir de uma representação da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF). A partir da denúncia, foram realizados estudos econômicos sobre o funcionamento do mercado que apontaram a existência de fortes indícios de cartelização no mercado investigado.

Em 2015, A justiça do DF autorizou a interceptação de conversas telefônicas entre revendedores com atuação na capital federal. No mesmo ano, foi realizada a Operação Dubai, que permitiu a atuação conjunta do Cade com a Polícia Federal e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), no cumprimento de mandados de busca e apreensão nas sedes de postos revendedores e distribuidoras investigados.

Já em 2016, a SG adotou Medida Preventiva em face do maior grupo revendedor de combustível do mercado do DF, que resultou no afastamento dos diretores do grupo empresarial e na indicação de um administrador provisório entre março de 2016 a abril de 2017.

Em 2017, o Cade celebrou um Termo de Compromisso de Cessação (TCC) com as empresas integrantes da mesma rede, seus administradores e alguns funcionários, em conjunto com o MPDFT . O acordo previu, entre outras obrigações, todas já cumpridas, o pagamento de contribuição pecuniária superior a R$ 90 milhões, bem como medidas voltadas para diminuir sua elevada participação no mercado e para que controles internos mais rigorosos fossem implementados, tais como a necessidade de reestruturação societária e de desinvestimento por parte da empresa.

O resultado dessa investigação levou à instauração, pela Superintendência-Geral, de um processo administrativo em 2020. Com base nas evidências coletadas, a SG concluiu que diversos revendedores de combustíveis atuaram de forma coordenada, com o propósito de implementar aumentos de preços de combustíveis em todo o Distrito Federal e entorno, com ramificações inclusive em Formosa, no estado de Goiás. Essa é uma conduta que atenta contra à ordem econômica.

Fonte: CADE

Obrigação vale para contribuintes notificados no fim de setembro

31/10/2024

As micro e pequenas empresas e os microempreendedores individuais (MEI) notificadas no fim de setembro que não regularizarem as dívidas com o Simples Nacional – regime tributário especial para pequenos negócios – até esta quinta-feira (31) serão excluídas do regime. A exclusão valerá a partir de 1º de janeiro.

O devedor pode pagar à vista, abater parte da dívida com créditos tributários (recursos que a empresa tem direito a receber do Fisco) ou parcelar os débitos em até cinco anos com o pagamento de juros e multa. O parcelamento pode ser feito pelo Portal do Simples Nacional ou no Centro Virtual de Atendimento da Receita (e-CAC), no serviço “Parcelamento – Simples Nacional”.

O acesso ao Portal do Simples Nacional e ao e-CAC é feito com certificado digital ou com conta no Portal Gov.br nível prata ou ouro. A empresa ou o MEI que não concordar com a dívida e quiser contestar o Termo de Exclusão deverá dirigir a contestação ao Delegado de Julgamento da Receita Federal, protocolada via internet, conforme orientado no site do órgão.

Notificações

De 30 de setembro a 4 de outubro, a Receita notificou 1.121.419 MEI e 754.915 micro e pequenas empresas que deviam R$ 26,5 bilhões ao Simples Nacional. Após o conhecimento do termo, o contribuinte tem até 30 dias para impugnar a notificação ou quitar os débitos, sob pena de ser excluído do Simples. Dessa forma, as empresas e o MEI que receberam a notificação no fim de setembro têm até o fim de outubro para regularizarem as pendências.

Segundo a Receita Federal, as principais irregularidades são falta de documentos, excesso de faturamento, débitos tributários, parcelamentos pendentes ou o exercício pela empresa de atividades não incluídas no Simples Nacional.

Periodicamente, a Receita verifica se as empresas estão de acordo com as condições de enquadramento no Simples Nacional. Quando o estabelecimento apresenta irregularidades, o órgão envia cartas com o aviso de exclusão. O micro e pequeno empresário que ainda não regularizou as pendências pode pedir orientações ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), para elaborar um plano de recuperação dos negócios.

*Wellton Máximo – Repórter da Agência Brasil

Fonte: Agência Brasil


Projeto avança com exclusões no ITCMD e alterações na aplicação de multas, mas rejeita imposto sobre grandes fortuna

31 de outubro de 2024


A Câmara dos Deputados finalizou a votação do PLP 108/24, segundo projeto da reforma tributária, que estabelece regras para a administração e cobrança do Imposto sobre Bens e Serviços. O projeto avança agora para o Senado com exclusões no ITCMD e alterações na aplicação de multas, mas rejeita imposto sobre grandes fortunas.

Durante a sessão, os parlamentares revisaram emendas e destaques ao texto do relator, deputado Mauro Benevides Filho, cujo conteúdo principal havia sido aprovado ainda no primeiro semestre deste ano.

Uma emenda apresentada hoje pelo relator introduziu alterações significativas. Entre elas, está a exclusão da incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) para pagamentos de planos de previdência complementar, atendendo a uma solicitação do deputado Domingos Neto. Com essa exclusão, a carga tributária sobre beneficiários de planos previdenciários é reduzida, mantendo esses recursos isentos de cobranças adicionais no momento de sua transmissão.

Outra mudança aprovada trata da exclusão de multas e da não representação fiscal para fins penais contra contribuintes, caso o processo administrativo seja decidido favoravelmente ao Fisco por meio de voto de desempate pelo presidente da câmara de julgamento. Essa medida é vista como uma forma de evitar penalizações indevidas, proporcionando segurança aos contribuintes quando a decisão administrativa é favorável ao órgão tributário.


Novas regras para atos societários

Outro aspecto incluído no texto final envolve regras mais rígidas para atos societários considerados “sem justificativa passível de comprovação”. Quando uma ação beneficiar de forma desproporcional determinado sócio ou acionista, especialmente em casos como a transferência de controle acionário para familiares sem contrapartida econômica, essa operação não será considerada como fato gerador de tributo. Essa medida busca coibir práticas que, embora legais, possam ter sido realizadas com a intenção de evitar tributações futuras.

Além disso, a emenda prevê o recálculo da alíquota de transmissão de bens quando estes forem transmitidos por causa mortis. Nesse caso, se valores de aplicações financeiras tiverem sido transferidos previamente, o montante total será considerado para a aplicação progressiva do tributo. Essa regra visa garantir uma tributação mais justa e alinhada ao valor total dos bens herdados.

Propostas rejeitadas

Durante a votação, foram rejeitadas emendas que visavam uma ampliação tributária. Entre elas, destaca-se a proposta do deputado Ivan Valente para instituir o Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF), que incidiria sobre patrimônios superiores a R$ 10 milhões. A ideia era arrecadar mais recursos de grandes patrimônios, mas a sugestão não obteve o apoio necessário dos parlamentares.

Outro destaque rejeitado foi uma proposta para suprimir do texto a atribuição do comitê gestor do IBS de realizar avaliações periódicas das políticas sociais, ambientais e de desenvolvimento econômico ligadas ao novo tributo. A cada cinco anos, o comitê deverá revisar a eficiência e a eficácia dos regimes especiais de tributação relacionados ao IBS, o que permanece como uma obrigação no projeto aprovado.

Com a conclusão dessa etapa na Câmara, o PLP 108/24 segue agora para o Senado, onde poderá sofrer novas alterações ou ser ratificado conforme aprovado.

Com informações da Câmara dos Deputados.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/418621/camara-rejeita-taxar-grandes-fortunas-regra-de-impostos-vai-ao-senado

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que, “diante do disposto no artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN), é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação”.

30/10/2024

Devido à mudança na jurisprudência do tribunal, o colegiado acompanhou a proposta do relator do Tema 1.134, ministro Teodoro Silva Santos, para modular os efeitos da decisão, determinando que a tese fixada só valerá para os leilões cujos editais sejam divulgados após a publicação da ata de julgamento do repetitivo, ressalvados pedidos administrativos e ações judiciais pendentes de apreciação, para os quais a tese se aplica de imediato.

Segundo o ministro, ainda que o parágrafo único do artigo 130 do CTN diga que, na alienação em hasta pública, o crédito tributário se sub-roga no preço, tornou-se praxe nos leilões realizados pelo Poder Judiciário a previsão editalícia atribuindo ao arrematante o ônus pela quitação das dívidas fiscais pendentes.

CTN diz que o arrematante recebe o imóvel livre de ônus

O ministro lembrou que a disciplina das normas gerais em matéria tributária está condensada no CTN, que foi recepcionado pela Constituição de 1988 com status de lei complementar. O código, explicou, estabelece normas que estruturam todo o sistema tributário nacional.

De acordo com o relator, nos casos de alienação comum, o artigo 130 do CTN prevê que o terceiro que adquire imóvel passa a ter responsabilidade pelo pagamento dos impostos, taxas ou contribuições de melhorias cujos fatos geradores tenham ocorrido antes da transmissão da propriedade. Contudo, o parágrafo único desse dispositivo excepciona a arrematação em hasta pública, hipótese em que a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

“Significa dizer que, quando a aquisição do imóvel ocorrer mediante alienação judicial, a sub-rogação se operará sobre o preço ofertado, e não sobre o arrematante, que receberá o bem livre de quaisquer ônus. Nesse específico caso, a aquisição da propriedade dar-se-á na sua forma originária, visto que não há relação de causalidade entre o antigo proprietário do bem e o seu adquirente”, afirmou.

Teodoro Silva Santos destacou que essa circunstância não deixa a dívida fiscal sem proteção, pois o crédito poderá ser satisfeito com o valor depositado em juízo pelo arrematante (sub-rogação da dívida no preço). Nessa situação, ressaltou o relator, o ente público concorrerá com outros credores, inclusive com titulares de créditos trabalhistas, que terão preferência. Na impossibilidade de satisfação integral da dívida, a Fazenda Pública deverá acionar o antigo proprietário para a recuperação do valor remanescente.

Edital não pode trazer regra diferente da prevista no CTN

O relator observou que a partir da previsão do artigo 686, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973 e do artigo 886, inciso VI, do CPC/2015, foi adotada a tese de que a menção, no edital do leilão, dos ônus tributários que recaem sobre o imóvel afastaria o comando do artigo 130, parágrafo único, do CTN para permitir a responsabilização pessoal do arrematante pelo pagamento, dada sua prévia e inequívoca ciência da dívida.

No entanto, segundo o ministro, não é possível admitir que uma norma geral sobre responsabilidade tributária constante do próprio CTN – cujo status normativo é de lei complementar – seja afastada por simples previsão em sentido diverso no edital. Para ele, os dispositivos processuais que ampararam a orientação adotada pelo STJ não possuem esse alcance.

Teodoro Silva Santos comentou que são irrelevantes a ciência e a eventual concordância do participante do leilão em assumir o ônus pelo pagamento dos tributos sobre o imóvel arrematado. Em conclusão, alertou que é vedado exigir do arrematante, com base em previsão editalícia, o recolhimento dos créditos tributários incidentes sobre o bem arrematado cujos fatos geradores sejam anteriores à arrematação.

Leia o acórdão no REsp 1.914.902.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1914902REsp 1944757REsp 1961835

Fonte: STJ


Propostas no Congresso visam atualizar o limite de faturamento do MEI para 2024, incluindo reajustes anuais, com impacto direto na formalização de pequenos empreendedores

30 de Outubro de 2024

Estão em tramitação no Congresso Nacional novos projetos de lei que podem impactar diretamente o limite de faturamento do MEI (Microempreendedor Individual), propondo aumentos e ajustes anuais no teto de receita.

Com o aumento da inflação e mudanças no mercado, esses ajustes visam proporcionar mais flexibilidade para pequenos empreendedores manterem sua formalização e acessarem benefícios. Atualmente, o limite de faturamento do MEI é de R$ 81 mil, valor que não é atualizado desde 2018, mas novas propostas prometem mudanças significativas.

Por que o limite de faturamento do MEI é importante?

O limite de faturamento do MEI é crucial para que empreendedores que atuam informalmente possam regularizar suas atividades, assegurando benefícios sociais e simplificação tributária. Esse regime foi inicialmente idealizado para atividades com menor receita, mas nos últimos anos tem atraído profissionais de áreas variadas, inclusive algumas com potencial de faturamento mais alto. No entanto, com o limite anual de R$ 81 mil, muitos MEIs enfrentam dificuldades para manter a formalização à medida que seus negócios crescem. Com a atualização desse teto, espera-se que o regime do MEI acompanhe melhor as necessidades e o contexto econômico atual do país.

Projetos de lei que propõem mudanças no teto do MEI

Diversos projetos de lei estão em análise com propostas para atualizar o limite de faturamento do MEI, cada um apresentando diferentes abordagens para o reajuste e a periodicidade dessa atualização. Conheça os principais projetos que estão em tramitação:

PLP 108/2021 – Teto de faturamento do MEI para R$ 130 Mil

O PLP 108/2021, proposto pelo senador Jayme Campos (União-MT), sugere um aumento no teto de faturamento para R$ 130 mil anuais. Além disso, a proposta permite que o MEI possa contratar até dois funcionários, enquanto atualmente é permitido apenas um. Esse projeto foi aprovado pelo Senado em 2021 e, desde então, segue em tramitação na Câmara dos Deputados, onde foi avaliado positivamente pelas comissões de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça.

Em setembro de 2024, a deputada Helena Lima (MDB/RR) sugeriu unificar o PLP 125/2024 ao PLP 108/2021 devido à semelhança de objetivos entre os dois. Essa fusão visa simplificar a tramitação e concentrar esforços em uma única proposta de aumento no limite de faturamento.

PLP 261/2023 – Reajustes anuais com base na inflação

O PLP 261/2023, elaborado pelo senador Mecias de Jesus (Republicanos-RR), propõe uma correção automática do limite de faturamento do MEI com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). A justificativa aponta que o valor atual, sem reajustes desde 2018, não acompanha a inflação acumulada, impactando o poder de compra e a sustentabilidade dos microempreendedores.

Segundo o senador, uma atualização proporcional ao IPCA poderia elevar o limite do MEI para valores superiores a R$ 110 mil, considerando a inflação acumulada de 36,6% desde 2018. Esse projeto aguarda inclusão na pauta da Câmara e representa uma solução prática para adequar o limite de faturamento às condições econômicas atuais.

PLP 24/2024 – Novo limite para R$ 120 Mil e correção pelo IPCA

O PLP 24/2024, de autoria do senador Alan Rick (União-AC), propõe elevar o limite de faturamento do MEI para R$ 120 mil, além de uma correção anual com base na variação do IPCA nos 12 meses anteriores a janeiro de cada ano. Este projeto está em análise na Comissão de Assuntos Econômicos, e a expectativa é de que uma atualização mais próxima do valor real do mercado facilite a vida do MEI e incentive o empreendedorismo.

Possíveis implicações para o MEI e o futuro das pequenas empresas no Brasil

O aumento no limite de faturamento do MEI pode proporcionar estabilidade e incentivar a formalização de mais empreendedores, mas também apresenta desafios. Se aprovadas, essas mudanças ampliariam o acesso aos benefícios do MEI e simplificariam a gestão para aqueles que já possuem um negócio formalizado, reduzindo o risco de desenquadramento pela receita excessiva. Além disso, a atualização anual do limite com base no IPCA pode trazer uma adaptação automática para o regime, alinhando-o com a economia nacional.

Essas propostas, no entanto, enfrentam obstáculos em termos de aprovação e aplicação. A atualização automática do limite pode, por exemplo, exigir ajustes constantes na legislação e nos sistemas de arrecadação, aumentando a complexidade do sistema tributário.

Conclusão

As propostas para aumentar o limite de faturamento do MEI refletem uma necessidade crescente de adaptação às condições econômicas do Brasil e uma tentativa de modernizar o regime de Microempreendedor Individual. Os projetos de lei em tramitação buscam equilibrar a acessibilidade ao MEI com a necessidade de atualização econômica, promovendo um ambiente mais justo e inclusivo para pequenos empreendedores.

Com a possível aprovação desses projetos, milhões de microempreendedores brasileiros poderão contar com uma maior margem para crescer e continuar formalizados, mantendo acesso a benefícios e estimulando a economia local. Agora, resta acompanhar os desdobramentos e a votação no Congresso para que essas mudanças possam, finalmente, beneficiar o microempreendedorismo no país.

Fonte: Jornal Jurid

Projeto que regulamenta reforma tributária vai ao Senado

30/10/2024

Por 403 votos, a Câmara dos Deputados retirou da reforma tributária a proposta que permitia aos estados taxar a transmissão por herança das contribuições a planos de previdência privada. A taxação constava do segundo projeto de lei complementar que regulamenta a reforma tributária.

Com a rejeição do destaque, a Câmara concluiu a votação, e o texto vai ao Senado. Inicialmente, a proposta constava da minuta do projeto de lei complementar, que regulamenta o futuro Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). Incluída a pedido dos estados, chegou a ser apresentada em entrevista coletiva no Ministério da Fazenda, mas o item não foi enviado ao Congresso por decisão do presidente Luiz Inácio Lula da Silva após repercussões negativas.

No Congresso, no entanto, o relator do texto, deputado Mauro Benevides (PDT-CE) retomou a taxação de heranças transmitidas por plano de previdência privada. Enquanto a proposta original previa a cobrança de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis (ITCMD), tributo administrado pelos estados, para todos os planos de previdência complementar, Benevides restringiu a incidência para planos do tipo Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) com prazo inferior a cinco anos.

Em agosto, a Câmara aprovou o texto-base do projeto com a taxação, mas o texto ficou parado por causa das eleições municipais. Nesta quarta, o plenário retomou a votação em separado de um destaque que pretendia derrubar a taxação. A retirada ocorreu por meio de um acordo entre os deputados. Benevides propôs uma emenda para retirar a cobrança em troca da retirada dos demais destaques do texto.

Antes da apreciação do destaque em plenário nesta quarta-feira (30), Benevides apresentou uma emenda propondo a retirada do trecho que tratava da cobrança do ITCMD (Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos) sobre os planos de previdência.

Com o acordo, a emenda foi aprovada por 403 votos, e os demais destaques caíram, foram rejeitados ou retirados. Entre os destaques derrubados, estava um do PSOL que buscava instituir um Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF).

Uniformização

Originalmente, os estados queriam uniformizar a cobrança de ITCMD sobre planos de previdência privada. Atualmente, cada estado define as alíquotas e as regras, mas a taxação enfrenta contestações na Justiça.

Após um acréscimo de Benevides à emenda, o ITCMD também não incidirá sobre atos societários que “resultem em benefícios desproporcionais” para sócio ou acionista de empresa sem justificativa negocial passível de comprovação. Entre as operações isentas, estão a distribuição desproporcional de dividendos e operações que resultem na transferência de controle acionário de uma pessoa prestes a falecer para outra da mesma família.

*Welton Máximo – Repórter da Agência Brasil

Fonte: Agência Brasil

No caso das falências decretadas antes da vigência da Lei 14.112/2020, o prazo de três anos para habilitação do crédito, criado por essa norma, deve ser computado a partir da data em que ela entrou em vigor.

29 de outubro de 2024

Empresa distribuidora de vidros faliu em 2002,  mas teve crédito trabalhista habilitado apenas em 2021

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça definiu 23 de janeiro de 2021 como prazo final para habilitação do crédito em falências anteriores à alteração da lei, promovida em 2020.

A conclusão levou ao provimento do recurso especial, para permitir que um particular inclua na falência de uma empresa distribuidora de vidros a cobrança de créditos trabalhistas de R$ 31,3 mil.

A definição é relevante porque até a Lei 14.112/2020, que promoveu tantas alterações na Lei 11.101/2005 a ponto de ser chamada de “nova Lei de Recuperação Judicial e Falências”, não havia limite para habilitação retardatária desses créditos.

A posição era de que seria possível incluir qualquer crédito até o encerramento da falência. A nova lei inseriu o parágrafo 10º no artigo 10, para prever que isso só seja possível em até três anos contados da data de publicação da sentença que decretar a falência.

Nova lei

No caso concreto, o crédito trabalhista está consolidado desde junho de 2000, liquidado por sentença de junho de 2002. A empresa teve a falência decretada em outubro de 2002. Mas o pedido de habilitação do crédito só foi feito em agosto de 2021.

Ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo retroagiu a redação atual para entender que o prazo de três anos já estarei esvaído. Entendeu que as alterações da Lei 14.112/2020 teriam aplicação imediata a todos os casos.

Relator do recurso no STJ, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva observou que nas hipóteses em que a falência foi decretada antes da vigência da atual lei, o marco inicial do prazo para as habilitações não pode acarretar a própria eliminação do direito.

“Em outras palavras, com a vigência da lei nova o direito do titular estaria automaticamente fulminado pela decadência, eliminando-se a possibilidade de seu exercício, atingindo-se, assim, direito adquirido no regime da lei anterior”, afirmou.

Assim, propôs que o prazo de três anos do parágrafo 10º do artigo 10 da Lei 11.101/2005 tenha como termo inicial a data de entrada em vigor da 14.112/2020, que é 23 de janeiro de 2021.

Como a habilitação foi feita ainda em 2021, a habilitação do crédito trabalhista se mostra possível. A votação na 3ª Turma foi unânime.


REsp 2.110.265

  • Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
  • Fonte: Conjur

Decisão do TRT-2 valida incorporação do DSR no salário por norma coletiva, reforçando o papel dos acordos coletivos em definir condições trabalhistas transparentes e legais

29 de Outubro de 2024

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) manteve a incorporação do descanso semanal remunerado (DSR) ao salário de um trabalhador de uma montadora de veículos, seguindo as diretrizes de uma norma coletiva. A decisão, tomada pela 1ª Turma do TRT-2, destacou a legalidade do pagamento complessivo, onde o DSR já estava incorporado ao valor da hora trabalhada. O caso ilustra um ponto importante na legislação trabalhista brasileira e pode influenciar futuras disputas trabalhistas envolvendo remunerações acordadas em convenções coletivas.

Decisão do TRT-2 sobre DSR e sua legalidade

O TRT-2 analisou uma reclamação trabalhista onde o funcionário, que recebia por hora, questionava a incorporação do DSR sem discriminação explícita no holerite. O trabalhador alegava que a falta de detalhamento no pagamento configurava prática ilegal, pois não especificava o valor pago pelo descanso semanal. A empresa, entretanto, apresentou como defesa uma cláusula do acordo coletivo, que estipulava um acréscimo de 16,6% ao valor da hora, justamente para incluir o descanso semanal remunerado no pagamento de forma complessiva.

Essa decisão reafirma o papel das normas coletivas como uma das principais ferramentas de negociação entre empregadores e empregados. A desembargadora Maria José Bighetti Ordoño, relatora do caso, argumentou que, ao estar amparada por norma coletiva, essa prática de incorporação não poderia ser interpretada como ilegal, especialmente quando não prejudicava o trabalhador.

Norma coletiva e descanso semanal remunerado

O acordo coletivo apresentado pela montadora serviu como base para o TRT-2 validar a prática. Esse tipo de cláusula é utilizado para simplificar os pagamentos, ao invés de discriminar cada item da remuneração. No caso analisado, o valor adicional de 16,6% aplicado ao valor-hora era específico para a compensação do descanso semanal remunerado, conforme estabelecido pelo acordo vigente.

A relatora também mencionou que o divisor de horas, após a incorporação do DSR, foi ajustado para 173,93 — número inferior ao padrão de 220. Esse ajuste reforça a inclusão do descanso semanal no cálculo da remuneração por hora, evitando pagamento adicional e aumentando a transparência dos valores. A decisão do TRT-2 reforça a validade das normas coletivas em definir condições de pagamento, desde que estejam claramente registradas e não resultem em prejuízos ao trabalhador.

Validação do pagamento complessivo e seus impactos

A prática de pagamento complessivo, onde os valores são agregados sem discriminação detalhada, foi um ponto-chave no julgamento. O TRT-2 considerou que, dado o acordo coletivo, essa forma de remuneração não constituía violação da legislação trabalhista. A relatora enfatizou que os documentos anexados ao processo indicavam que o trabalhador não teve perdas econômicas com a prática adotada pela empresa.

Este tipo de decisão pode impactar outras relações trabalhistas, especialmente em setores onde os acordos coletivos preveem integrações como a do DSR. Para empresas e empregadores, a decisão reitera a importância de formalizar em acordos coletivos qualquer modificação na estrutura de remuneração, assegurando transparência e respaldo jurídico.

Consequências para a legislação trabalhista

A validação do pagamento complessivo pelo TRT-2 contribui para o entendimento da legislação trabalhista no que diz respeito à incorporação de benefícios como o descanso semanal remunerado ao salário base. Empresas que possuem acordos coletivos devem revisar esses documentos para garantir que a inclusão de valores, como o DSR, esteja claramente definida, o que pode evitar futuros litígios. Já para os trabalhadores, a decisão mostra que, mesmo em acordos coletivos, os direitos trabalhistas devem ser assegurados, desde que a prática esteja documentada e não prejudique economicamente o funcionário.

Conclusão

A decisão do TRT-2 sobre a incorporação do descanso semanal remunerado ao salário horista, com base em uma norma coletiva, reforça a validade de acordos de pagamento complessivo no Brasil. Essa jurisprudência estabelece um precedente que pode impactar negociações futuras entre sindicatos e empresas, além de orientar trabalhadores sobre seus direitos na negociação de condições de trabalho. Em uma era de constantes adaptações na legislação trabalhista, decisões como esta reiteram a importância de acordos coletivos claros e bem estruturados.

Fonte: Jornal Jurid