Subiu para 30% número de empresas que usam biometria

03/09/2024

Foto: Pixbay

Pesquisa do Comitê Gestor da Internet no Brasil (cgi.br) mostra que subiu a proporção de empresas brasileiras que mantêm armazenados dados biométricos de seus funcionários ou clientes, como impressões digitais e reconhecimento facial. A proporção aumentou de 24%, em 2021, para 30%, em 2023. Segundo o levantamento, cresceu também a quantidade de empresas que mantêm dados de saúde de funcionários ou clientes, 24% para 26%, no período de 2021 a 2023. A mesma pesquisa aponta que 60% dos brasileiros ficam preocupados em fornecer dados biométricos.  

Os resultados, lançados nesta segunda-feira (2) pelo CGI, estão na 2ª edição da pesquisa Privacidade e Proteção de Dados Pessoais, produzido pelo Centro Regional de Estudos para o Desenvolvimento da Sociedade da Informação (Cetic.br), que entrevistou, em 2023, indivíduos, empresas e organizações públicas.

O levantamento identificou também o avanço na proporção de organizações que realizaram alterações em contratos vigentes para adequação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD): entre 2021 e 2023, houve crescimento de 24% para 31%, nas pequenas empresas, e de 61% para 67%, nas de grande porte. 

Os setores econômicos que, no mesmo período, mais implementaram mudanças nos contratos em função da LGPD foram os de construção (22% para 35%), transportes (38% para 42%), alojamento e alimentação (23% para 31%), informação e comunicação (57% para 66%), atividades profissionais (38% para 59%) e serviços (26% para 46%). 

“A pesquisa mostra que houve avanços na conformidade com a LGPD entre as médias e grandes empresas, inclusive em diferentes setores econômicos, mas há espaço para uma maior presença de boas práticas de proteção de dados pessoais, principalmente entre os negócios de menor porte”, destacou o gerente do Cetic.br, Alexandre Barbosa.

Preocupação 

Segundo o levantamento, o fornecimento de dados biométricos é a maior preocupação dos usuários de internet brasileiros. De acordo com a pesquisa, 32% dos usuários com 16 anos ou mais relataram ficar “muito preocupados” e outros 28% “preocupados” diante da necessidade de fornecer esse tipo de dado – juntas, as proporções alcançam 60%.

O estudo mostra que os usuários ficam mais apreensivos em fornecer dados biométricos para instituições financeiras (37% “muito preocupados” e 36% “preocupados”), órgãos de governo (35% e 38%) e transporte público (34% e 37%).

“Com a ampliação do uso de sistemas baseados em reconhecimento facial e impressão digital, é compreensível que as pessoas estejam mais preocupadas em fornecer seus dados biométricos. Nesse contexto, é fundamental que empresas e o governo busquem aprimorar suas estratégias de proteção de dados pessoais e segurança da informação ao adotar este tipo de tecnologia”, ressaltou Barbosa.

O estudo utilizou indicadores inéditos extraídos de pesquisas realizadas pelo Centro Regional de Estudos para o Desenvolvimento da Sociedade da Informação, que entrevistou, em dezembro de 2023, 2.618 pessoas de 16 anos ou mais; 2.075 empresas com dez pessoas ocupadas ou mais, entre março e dezembro de 2023;  677 órgãos federais e estaduais e 4.265 prefeituras, entre julho de 2023 e fevereiro de 2024; 4.117 gestores de estabelecimentos de saúde brasileiros entre fevereiro e julho de 2023; 3.004 gestores escolares de agosto de 2023 e abril de 2024.

* Por Bruno Bocchini – Repórter da Agência Brasil – São Paulo

Fonte: Agência Brasil

03/09/2024

 Para integrantes da Advocacia, Defensoria e MP.

Agora o suporte técnico do Tribunal de Justiça de São Paulo para advogados e integrantes da Defensoria Pública e do Ministério Público conta com mais um serviço para abertura de chamados: o WhatsApp. Na página do suporte (https://www.suportesistemastjsp.com.br/) foi disponibilizado um ícone do aplicativo para acesso rápido. O usuário também pode salvar o número na agenda do celular – +55 (11) 96575-9558. O atendimento que já era feito pela página da internet continua disponível.

Como registrar um chamado

Quem já possui cadastro no suporte do TJSP deve selecionar a opção “Nova solicitação” para registrar o pedido – o acesso é pelo CPF (somente números). Depois, é preciso escolher a categoria e responder às perguntas do sistema. No momento de descrever o problema, é importante detalhar a situação e a necessidade e, se possível, incluir mensagens de erro, prints, número do processo etc. Após o registro, o suporte gera o número de protocolo e as atualizações são enviadas por e-mail.

O solicitante que ainda não tem cadastro no suporte do TJSP precisa, apenas no primeiro acesso, selecionar “cadastro do usuário” e preencher os dados. A efetivação será feita após duas validações: CPF e e-mail. 

Mais informações

Manual de atendimento

Vídeo explicativo

Folder de divulgação

Acesso à página do suporte

Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

Por entender que o pedido de baixa de gravame hipotecário não está vinculado ao valor do imóvel, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) e confirmou a fixação dos honorários advocatícios por equidade em processo que envolveu a proprietária do bem e uma empresa do ramo imobiliário.

02/09/2024

Na origem do caso, a Justiça atendeu o pedido de cancelamento do registro de hipoteca de um imóvel, pois a dívida já havia sido quitada pela proprietária. Na ocasião, o juízo de primeiro grau definiu os honorários de sucumbência em 10% do valor atualizado da causa.

Ao julgar a apelação da empresa, o TJDFT decidiu que a verba sucumbencial deveria ser arbitrada por equidade – critério previsto no artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil (CPC), pensado para situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, o proveito econômico da demanda é irrisório ou inestimável, ou o valor da causa é muito baixo.

Diante da fixação dos honorários em R$ 1.500, as advogadas que atuaram em favor da autora da ação recorreram ao STJ. Elas alegaram a existência de proveito econômico correspondente ao valor do imóvel (R$ 114.824), visto que sua livre fruição seria consequência da baixa da hipoteca.

Fixação de honorários por equidade tem amparo legal e jurisprudencial

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, explicou que o artigo 85 do CPC estabelece critérios predeterminados para calcular os honorários, mas cada situação deve ser analisada individualmente, observando-se, sobretudo, qual tipo de tutela é buscada (declaratória, constitutiva, condenatória, mandamental ou executiva).

No caso das ações mandamentais em que é impossível definir seu proveito econômico, e quando o valor da causa não refletir o benefício obtido, a ministra afirmou que deve ser aplicado o critério da equidade.

“Diante de obrigação de fazer, consistente na baixa de gravame fiduciário de hipoteca incidente sobre imóvel que foi objeto de contrato de compra e venda, devidamente quitado, o proveito econômico é inestimável. Trata-se de ação para permitir que o autor exerça plenamente os direitos inerentes à propriedade – que já possui –, sendo que não há como vincular o proveito econômico ou o valor da causa ao valor do imóvel”, observou Nancy Andrighi.

Ao negar provimento ao recurso especial, a relatora, amparada por precedentes da corte, destacou que a fixação dos honorários por equidade na hipótese analisada é adequada, “uma vez que (I) não há condenação, (II) o proveito econômico não é mensurável e (III) o preço do imóvel não serve de parâmetro para estabelecer o valor da causa”.

REsp 2.092.798

Fonte: STJ

Criado em 1966, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) tem por objetivo principal assegurar ao trabalhador uma indenização no caso de demissão sem justa causa. O fundo é formado, principalmente, pelos depósitos feitos pelos empregadores em nome dos trabalhadores.

02.09.2024

Apesar de sua função básica de proteger o cidadão em situação de desemprego involuntário, a legislação, ao longo do tempo, flexibilizou as regras sobre utilização dos recursos do FGTS, tornando possível, por exemplo, o uso do saldo para compra de imóvel ou até o saque de parte do fundo no mês de aniversário do trabalhador (o conhecido saque-aniversário do FGTS).

Essa flexibilidade, contudo, não se estende à penhora dos recursos do FGTS para o pagamento de dívidas, tendo em vista que esse tipo de crédito tem natureza salarial. Essa restrição à penhora está expressa no artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei 8.036/1990, o qual estabelece que as contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis.

O atributo da impenhorabilidade não impediu, porém, que discussões sobre a constrição de recursos do FGTS chegassem ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), especialmente em casos nos quais a dívida cobrada – da mesma forma que o FGTS – tinha natureza alimentar.

Penhora fora das hipóteses legais é excepcional e não contempla honorários

Nesse sentido, o STJ já estabeleceu que não é possível a penhora do saldo do FGTS para pagamento de honorários de sucumbência ou de qualquer outro tipo de honorário. O entendimento foi fixado pela Terceira Turma no julgamento do REsp 1.619.868.

O caso teve início na execução de honorários de sucumbência contra uma empresa cuja personalidade jurídica foi desconsiderada, passando os sócios a integrar o polo passivo da demanda. Requerido o bloqueio de dinheiro em conta, somente foi encontrada a quantia de R$ 800, restando em aberto o valor de R$ 4.633,77. Diante disso, houve o requerimento de penhora sobre o saldo de FGTS dos executados, o qual foi negado pelas instâncias ordinárias.

Ao STJ, os credores alegaram que a regra da impenhorabilidade de salários, vencimentos e remunerações é afastada na hipótese de pagamento de verba de natureza alimentar, como é o caso dos honorários de sucumbência, incidindo a exceção do parágrafo 2º do artigo 649 do Código de Processo Civil de 1973.

O relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que as hipóteses de levantamento do saldo do FGTS estão elencadas na Lei 8.036/1990, e esse rol não é taxativo. O ministro lembrou que o STJ já possibilitou o saque nos casos de comprometimento de direito fundamental do titular do fundo, como nas hipóteses de doença grave.

Penhora do FGTS para pagamento de dívida alimentar

Contudo, com base no princípio da dignidade da pessoa humana, e considerando a necessidade de subsistência do alimentando, o tribunal permite a penhora de conta vinculada do FGTS e do PIS nas ações de execução de alimentos. O entendimento foi adotado pela Segunda Turma ao negar recurso em que a Caixa Econômica Federal argumentava pela impenhorabilidade desses valores (o processo tramitou em segredo judicial).

No caso, a penhora das contas foi feita após a realização de inúmeras outras tentativas de obtenção de bens para garantir o pagamento da pensão alimentícia. Segundo a relatora do caso, ministra Eliana Calmon (aposentada), a Constituição Federal elencou a dívida de alimentos como a única (ao lado da prisão do depositário infiel) forma de prisão civil por dívida, “de modo que os alimentos são bens especiais para nossa Constituição e devem ser satisfeitos sem restrições de ordem infraconstitucional” (a prisão do depositário infiel foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal).

A ministra também ponderou que essa medida é menos drástica do ponto de vista da proporcionalidade, pois, a um só tempo, evita a prisão do devedor e satisfaz, ainda que momentaneamente, a prestação dos alimentos, assegurando a sobrevivência dos dependentes do trabalhador.

Pensão vitalícia por morte também tem natureza alimentar

No mesmo sentido, devido a sua natureza alimentícia, também é possível a constrição de valores do FGTS para pagamento de pensão vitalícia por morte. Esse foi o entendimento adotado pela Quarta Turma no julgamento do REsp 1.816.340.

De acordo com o relator, ministro Marco Buzzi, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a exceção à regra da impenhorabilidade engloba tanto a pensão alimentícia decorrente de relação familiar quanto a oriunda de ato ilícito.

No caso em discussão, a Justiça determinou o pagamento da pensão aos filhos de um homem que morreu devido a negligência médica. 

Impenhorabilidade do FGTS cede em caso de transferência para conta de investimento

Ainda que o valor seja proveniente de conta vinculada do FGTS, é possível a penhora do saldo em conta de investimento. No julgamento do REsp 2.021.651, a Quinta Turma aplicou o entendimento de que a transferência dos créditos do FGTS para conta de investimento do trabalhador desautoriza a aplicação da regra da impenhorabilidade prevista no artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei 8.036/1990.

Segundo a defesa de um homem condenado por corrupção passiva e lavagem de dinheiro, todo o valor depositado na conta particular era proveniente do FGTS. Dessa forma, argumentou que a penhora de verbas de natureza alimentar, bem como de valores decorrentes de FGTS, depositadas nessa conta, somente poderia ser feita nos casos de execução de alimentos.

O relator do caso, desembargador convocado João Batista Moreira, explicou que, enquanto não ocorrer o saque, a impenhorabilidade absoluta prevista no parágrafo 2º do artigo 2º da Lei 8.036/90 tem por escopo assegurar a aplicação dos recursos do FGTS nos termos do parágrafo 2º do artigo 9º da mesma lei, ou seja, em prol da coletividade.

Uma vez feita a movimentação financeira, disse, passa a incidir o disposto no artigo 833, X, do Código de Processo Civil de 2015 como regramento sobre impenhorabilidade do saldo na outra conta. Assim, somente é impenhorável o montante de até 40 salários-mínimos.

Para o relator, ainda que se admitisse, no caso, que o saldo em questão fosse equiparado a “verba alimentar” ou “recurso do trabalhador”, não incidira a impenhorabilidade absoluta, uma vez que a Corte Especial, ao julgar o EREsp 187.422, já relativizou a regra para pagamento de dívida não alimentar.

REsp 1619868REsp 1816340REsp 2021651

Fonte: STJ

Não incide Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre a transferência de quotas de fundo de investimento por sucessão, do falecido aos herdeiros, quando elas são apenas transmitidas, sem pedido de resgate dos valores

2 de setembro de 2024

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Transferência de quotas se deu pelo valor declarado pelo falecido na declaração do imposto de renda

A conclusão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que julgou ilegal uma norma da Secretaria da Receita Federal que previu a tributação para casos de transmissão de aplicações financeiras por sucessão hereditária.

O caso envolve a transferência de quotas do falecido pai para os filhos, no momento da abertura do inventário. Eles optaram por recebê-las pelo valor constante na última Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF) apresentada pelo falecido.

Nesse momento, foram informados pela instituição financeira administradora da incidência do IRRF. Para afastar a tributação, os herdeiros ajuizaram mandado de segurança, julgado improcedente pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

Para a corte, a transferência de titularidade do fundo para os herdeiros autorizaria a tributação por resultar em “alteração escritural inevitável”, conforme o artigo 65, parágrafos 1º e 2º da Lei 8.981/1995.

O entendimento se baseou ainda no Ato Declaratório Interpretativo da Receita Federal 13/2007, segundo o qual incide IRRF nos casos de transmissão de aplicações financeiras por sucessão hereditária, mesmo sem existência de ganho de capital.

Mera transferência

Relator, o ministro Gurgel de Faria refutou essa interpretação, a partir da interpretação dada ao artigo 65 da Lei 8.981/1995. A norma diz que há incidência do IRRF no rendimento produzido por aplicação financeira de renda fixa.

O parágrafo 1º diz que a base de cálculo é a diferença positiva entre o valor da alienação e o valor da aplicação financeira. E o parágrafo 2º diz que a alienação compreende qualquer forma de transmissão da propriedade.

Para ele, a norma não afeta o caso da transmissão por sucessão. Primeiro porque ela se refere a casos de fundos de renda fixa, e não de investimento. Segundo, porque alienação, como ato de vontade tributável, não abrange as transferências causadas pela morte do titular.

“A transferência de bens é inerente à sucessão causa mortis mas não determina, por si só, a incidência de imposto de renda. E alienação não pode ser equiparada à transmissão hereditária”, disse o relator.

Portanto, não há regra que obrigue a incidência de IRRF sobre a mera transferência de quotas de fundos de investimento decorrente de sucessão quando os herdeiros optam pela observância do valor constante da última declaração de bens do falecido.

“Somente incide o tributo se a transferência for realizada por valor de mercado e houver diferença positiva relativamente ao valor de aquisição”, afirmou o ministro Gurgel de Faria.

Interpretação ilegal

Por esse motivo, o relator ainda apontou que o Ato Declaratório Interpretativo 13/2007 da Secretaria da Receita Federal é ilegal ao prever a incidência de IRRF para casos de transmissão de aplicações financeiras por sucessão hereditária, sem vincular à existência de ganho de capital.

Tal ato não pode criar hipótese nova de incidência de tributo, nem ampliar ou diminuir o conteúdo normativo de alguma regra já definida em lei. Caberia, apenas, esclarecer a interpretação que deve ser dada conforme o entendimento fazendário.

“De fato, não cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil inovar para determinar a tributação pelo IRRF para situação diversa da prevista em lei, quando inexiste ganho de capital”, apontou.

“Não se pode presumir antecipação de liquidação ou resgate pela transferência legítima de quotas aos herdeiros quando, na verdade, ocorre mera atualização cadastral das quotas perante a instituição financeira administradora”, concluiu.


REsp 1.968.695

  • Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
  • Fonte: Conjur