A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, decidiu que a data de vencimento dos títulos protestados deve ser inserida no banco de dados das instituições mantenedoras de cadastros de inadimplentes, como a Serasa. Segundo o colegiado, a medida ajuda a assegurar a precisão das informações e garantir o controle do prazo de manutenção dos registros negativos, que é de cinco anos a partir do vencimento da dívida, conforme o artigo 43, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

20/09/2024

O caso foi levado à Justiça por uma mulher impedida de obter crédito devido à restrição em seu nome, registrada pela Serasa com base em protesto de título. Na ação, ela argumentou que a falta de dados completos – como nome do credor, CNPJ ou CPF, endereço, tipo de título, numeração e, especialmente, data de vencimento – violava o CDC.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a sentença que julgou a ação improcedente, por entender que a falta de informações no registro poderia ser facilmente suprida com uma consulta ao cartório de protesto.

Cadastro não precisa trazer todos os dados da certidão de protesto

O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso no STJ, observou que, de acordo com o CDC, a Lei do Cadastro Positivo e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, as informações constantes no cadastro de proteção ao crédito devem ser objetivas, claras, verdadeiras e de fácil compreensão.

Apesar disso, o ministro destacou que a administradora do cadastro não tem a obrigação de inserir no seu banco de dados todas as informações da certidão de protesto do título, uma vez que a publicidade dos dados presentes no título de crédito protestado cabe ao tabelião (artigos 2º, 3º e 27 da Lei 9.492/1997).

Segundo o relator, a função do tabelionato de protesto não se confunde com a da entidade mantenedora do cadastro de inadimplentes, à qual compete apenas, após prévia notificação do devedor, manter o banco de dados atualizado a fim de subsidiar a concessão de crédito.

Inclusão do vencimento do título protege direito do consumidor

Antonio Carlos Ferreira também ressaltou que, conforme a Lei do Cadastro Positivo (Lei 12.414/2011), o banco de dados deve conter informações úteis para a análise de risco financeiro, tanto as negativas quanto as positivas. No entanto, ele explicou que a maior parte dos dados reclamados pela recorrente não tem relação direta com a análise de risco de crédito e poderia ser obtida diretamente no tabelionato.

Por outro lado, o ministro ponderou que a data de vencimento do título, considerada essencial na análise de risco de crédito, deve constar obrigatoriamente no banco de dados de inadimplentes. “Essa prática tem por finalidade salvaguardar os direitos dos consumidores, assegurando que dados desatualizados não comprometam seu acesso ao crédito por um período excessivamente prolongado”, concluiu o relator ao dar provimento parcial ao recurso.

REsp 2.095.414.

Fonte: STJ

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei 14.976/2024, que extingue a necessidade de uma norma específica para regular as competências dos juizados de pequenas causas cíveis.

20 de setembro de 2024

AC/TJSP

Juizados especiais tiveram competência reafirmada por nova lei

A exigência estava prevista no Código de Processo Civil. A nova lei foi publicada na edição desta quinta-feira (19/9) do Diário Oficial da União.

Com a medida, fica valendo a Lei 9.099/95, que atribuiu aos juizados a conciliação, o processo e o julgamento das ações cíveis de menor complexidade e de valor até 40 salários mínimos.

Entre as causas mais comuns julgadas nesse fórum estão aquelas envolvendo acidentes de trânsito, cobranças de aluguel ou de condomínio.

Fonte: Conjur

Empresa informou o nome de dois advogados que irão representá-la

20/09/2024

Foto: Fabio Rodrigues – Pozzebom/Agência Brasil

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu prazo de 24 horas para a rede social X comprovar a legalidade da nova representação constituída no Brasil.

A decisão do ministro foi tomada após a rede informar ao Supremo que os advogados André Zonaro Giacchetta e Sérgio Rosenthal vão representar a empresa legalmente no país.

Moraes pediu que a rede social do bilionário Elon Musk comprove que os profissionais serão seus novos representantes. 

A empresa deverá enviar ao ministro documentos de registro na Junta Comercial e comprovem a nomeação dos advogados citados para representá-la oficialmente.

“Não há nenhuma comprovação do retorno das atividades da X Brasil Internet LTDA, nem tampouco da regularidade da constituição de seus novos representantes legais ou mesmo de seus novos advogados”, disse o ministro.

Descumprimento de decisão

Mais cedo, Moraes multou a rede social em R$ 5 milhões. A medida foi tomada após a empresa burlar a decisão que suspendeu a rede no mês passado

A suspensão foi determinada após o fim do prazo de 24 horas dado pelo ministro a  MusK para indicar um representante legal no Brasil. A decisão foi confirmada pela Primeira Turma da Corte.

No dia 17 de agosto, Musk anunciou o fechamento da sede da empresa no Brasil após a rede social ser multada por se recusar a cumprir a determinação de retirar do ar perfis de investigados pela Corte pela publicação de mensagens consideradas antidemocráticas.

*Por André Richter – Repórter da Agência Brasil – Brasília

A plataforma X usa tática de IPs dinâmicos, via Cloudflare, para contornar bloqueio imposto pelo STF, criando desafios técnicos e legais para provedores de internet no Brasil

19 de Setembro de 2024

Reprodução Freepik

Controlada por Elon Musk, a plataforma X conseguiu contornar o bloqueio imposto pelo Supremo Tribunal Federal (STF) utilizando uma estratégia tecnológica avançada que envolve a mudança constante de endereços de IP. Isso foi possível graças à contratação de serviços da Cloudflare, uma empresa americana que oferece proxy reverso em nuvem. Desse modo, mesmo com a medida judicial em vigor no Brasil, grandes operadoras de internet como Vivo, Claro e Tim, além de provedores menores, estão com dificuldades de manter o bloqueio.

Desafios técnicos e legais

A principal tática da plataforma X envolve a mudança contínua dos endereços de IP, o que dificulta o rastreamento e bloqueio por parte dos provedores de internet. Além disso, os endereços de IP gerenciados pela Cloudflare são compartilhados com outros serviços legítimos, como bancos e grandes corporações, tornando o bloqueio ainda mais complicado de ser implementado sem afetar serviços essenciais.

Fabrício Polido, especialista em direito digital e advogado do escritório L.O. Baptista, destaca que a manobra realizada pela plataforma X é uma tentativa deliberada de evitar o cumprimento da decisão judicial. “Os IPs dinâmicos, geridos fora do Brasil, tornam a implementação do bloqueio extremamente difícil para os provedores, já que esses IPs são compartilhados com outras entidades legítimas. Isso cria um cenário tecnológico complexo para a execução da decisão”, afirmou Polido.

Possíveis soluções e complicações jurídicas

Polido também apontou que uma solução seria uma ordem judicial exigindo que a Cloudflare identificasse quais IPs estão sendo usados especificamente pela plataforma X para burlar o bloqueio. Outra alternativa seria suspender imediatamente os serviços da Cloudflare para a plataforma, já que há evidências de que o uso desses IPs dinâmicos foi feito com o objetivo de eludir a decisão do STF.

Entretanto, a implementação dessas medidas pode ser complicada, exigindo cooperação jurídica internacional entre o Brasil e os Estados Unidos, onde a Cloudflare está sediada. “Essas ações podem demandar uma carta rogatória ou outra forma de cooperação internacional, o que pode atrasar ainda mais o cumprimento das medidas”, acrescentou Polido.

Enquanto o STF ainda decide sobre a continuidade do bloqueio, as autoridades brasileiras, incluindo a Anatel, continuam monitorando o caso de perto para garantir que a decisão judicial seja aplicada.

Fonte: Jornal Jurid

STJ reafirma necessidade de comprovação de esforço comum para partilha de bens adquiridos antes da Lei da União Estável

19 Setembro de 2024

Reprodução Pixabay

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou um importante entendimento para a partilha de bens em uniões estáveis. Em recente decisão, a Corte determinou que, mesmo para bens adquiridos antes da promulgação da Lei nº 9.278/1996, é possível que o patrimônio acumulado durante a união estável seja partilhado, desde que haja comprovação do esforço comum entre as partes envolvidas. A decisão alinha-se ao entendimento já estabelecido pela Súmula 380 do Supremo Tribunal Federal.

De forma geral, os bens adquiridos antes da união estável não são comunicados na partilha, permanecendo na propriedade individual de cada um dos companheiros. 

No entanto, há algumas situações em que a partilha pode ser diferente, como: 

Quando um dos companheiros entra na união estável com um bem financiado e o outro ajuda nos pagamentos, a partilha é proporcional à quantia paga pelo outro. 

Quando um carro comprado antes da união é usado para complementar a compra de um imóvel durante a união, o imóvel não é partilhado de forma igual.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, a escritura pública lavrada posteriormente não retroage para estabelecer o regime de comunhão parcial, a menos que seja demonstrada a efetiva prova do esforço comum. “É crucial compreender que, nos casos anteriores à Lei, a responsabilidade de provar o esforço conjunto recai sobre o autor da ação”, ressalta Franco Mauro Brugioni, do Raeffray Brugioni Advogados.

Com a entrada em vigor da Lei nº 9.278/1996, a presunção absoluta do esforço comum passou a ser aplicada automaticamente aos casos de partilha de bens. “Essa decisão do STJ reforça a importância de uma gestão patrimonial cuidadosa e um planejamento sucessório bem estruturado, especialmente em contextos de união estável”, complementa Franco Brugioni, do Raeffray Brugioni Advogados.

*Por Gabriela Romão

Fonte: Jornal Jurid

Entidade representativa foi multada em mais de R$ 300 mil

 18/09/2024

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O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) condenou, na quarta-feira (11/9), com base no voto do conselheiro Diogo Thomson, que realizou ampla discussão de metodologias de análise em condutas de tabelamento de preço, o Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de Goiás (Creci-GO) por influência à conduta comercial uniforme no mercado de prestação de serviços de corretagem no estado de Goiás. A multa aplicada pelo Conselho ultrapassa R$ 300 mil.

A apuração do caso teve início em 2022 com investigações da Superintendência-Geral do Cade (SG/Cade) que identificaram no sítio eletrônico do representado documentos que denotariam caráter anticompetitivo. Os documentos estariam relacionados à imposição de tabelamentos mínimos de preço intimamente associados com condutas alvo de Termo de Compromisso de Cessão (TCC) no Processo Administrativo nº 08700.004974/2015-71, no ano de 2018.

Segundo o relator, o conjunto de documentos apurados levava os corretores de imóveis do estado de Goiás a crer que deveriam seguir os valores mínimos definidos na tabela de preços e que, em caso de descumprimento, sofreriam sanções.

Nesse sentindo, o posicionamento condutor considerou, diante da potencialidade lesiva da adoção de tabelas somada às nuances do caso concreto, a citar, grande capacidade do Creci-GO de influenciar seus credenciados e realidade contrária a obrigatoriedade de seguir tabela, que a conduta causou danos à concorrência, votando em prol da condenação da entidade, seguida por unanimidade pelos demais conselheiros. 

O representante do Ministério Público Federal (MPF) junto ao Cade, procurador Waldir Alves, também se manifestou pela condenação da entidade, reforçando o parecer do conselheiro Thomson. “A manifestação aqui é no sentido de que palavras de sugestão não descaracterizam o conteúdo, que é de dever. É preciso, então, que haja punição e que não mais se faça essas exigências dos profissionais da corretagem de imóveis”, afirmou.  

Além da multa de R$ 320 mil pelo ilícito concorrencial, o Tribunal determinou ao Creci-GO que todas as referências remanescentes à tabela de preços, ao código de ética e aos contratos com valores pré-estabelecidos apurados sejam retirados de seus endereços eletrônicos e proibiu que a instituição deixe de instruir regulamentos, sindicâncias e procedimentos administrativos e demais meios para punir, retaliar ou ameaçar os corretores de imóveis de Goiás que não adotem os preços estabelecidos pelas entidades especializadas.  

Acesse o Processo Administrativo n° 08700.000284/2022-72

Fonte: CADE

Para haver a desconsideração da personalidade jurídica e a extensão da falência, é preciso que seja demonstrado de que forma foram transferidos recursos de uma empresa para outra, ou comprovar abuso ou desvio da finalidade da empresa em relação à qual se pede a desconsideração, a partir de fatos concretamente ocorridos em detrimento da pessoa jurídica prejudicada.

18/09/2024

Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cassou os efeitos da extensão da falência decretada contra três empresas, cujos bens foram atingidos no processo falimentar de uma companhia têxtil com a qual mantinham relação econômica.

A companhia teve sua falência decretada em 2009 e, em 2010, foi instaurado incidente de extensão da quebra contra outras três empresas, sob a alegação de que o grupo econômico teria maquiado relações comerciais, motivo pelo qual deveriam ser atingidos os bens das pessoas jurídicas coligadas.

Em recurso ao STJ, as empresas alegaram que não teriam sido apontados os requisitos do artigo 50 do Código Civil para a desconsideração da personalidade jurídica das empresas recorrentes e para a consequente extensão dos efeitos da falência.

Necessidade de provas de confusão patrimonial ou de desvio de finalidade

Segundo a relatora, ministra Isabel Gallotti, para desconsiderar a personalidade jurídica de uma empresa é necessário verificar se existe confusão patrimonial com a falida ou desvio de finalidade. A ministra observou que, no caso em julgamento, foi feita perícia com o objetivo de apurar “eventual concentração de prejuízos e endividamento exclusivo em apenas uma, ou algumas, das empresas participantes falidas”.

Embora tais hipóteses não tenham sido provadas pela perícia, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a extensão da falência, com base na descrição que o laudo pericial fez das “transações estabelecidas entre as sociedades empresárias, desde o repasse da matéria prima até a venda do produto industrializado”.

Requisitos para estender a responsabilidade pelas obrigações da empresa falida

Para a relatora, contudo, essa relação das empresas não permite concluir pela existência dos elementos necessários à desconsideração da personalidade jurídica e à extensão da falência. “O tipo de relação comercial ou societária travada entre as empresas, ou mesmo a existência de grupo econômico, por si só, não é suficiente para ensejar a desconsideração da personalidade jurídica. Igualmente não é relevante para tal finalidade perquirir se as empresas recorrentes agiram com a intenção de ajudar a falida ou com o objetivo de lucro”, disse.

A ministra ponderou que a extensão da responsabilidade pelas obrigações da falida às empresas que nela fizeram investimentos dependeria de “eventual concentração de prejuízos e endividamento exclusivo em apenas uma, ou algumas, das empresas participantes falidas” – o que não foi comprovado pela perícia.

Na avaliação de Gallotti, a afirmação genérica de que os custos e riscos ficavam exclusivamente com a falida e os lucros com as demais empresas não é amparada em nenhum elemento de prova do processo, assim como não ficou demonstrada de forma objetiva a confusão patrimonial.

Leia o acórdão no REsp 1.897.356.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1897356REsp 1900147REsp 1900147

Fonte: STJ

STF vai julgar recurso do Google sobre quebra de sigilos de buscas na internet


18/09/2024


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O Supremo Tribunal Federal (STF) pode julgar a partir desta quarta-feira (18) um recurso do Google que tenta impedir a quebra de sigilo de buscas de usuários na internet. Os ministros analisarão se é possível quebrar o sigilo de um conjunto não identificado de pessoas, sem que haja a individualização de condutas ou de justificativas. A empresa afirma que, se a medida for autorizada, pode se tornar uma forma de o Estado vigiar indevidamente os cidadãos e violar seu direito à privacidade.

A discussão ocorre no Recurso Extraordinário 1301250, que está relacionado à investigação do assassinato da vereadora Marielle Franco, em 2018, no Rio de Janeiro. Mas ele tem repercussão geral conhecida, o que significa que o que for decidido servirá de parâmetro para os demais tribunais do país em casos semelhantes. 

O recurso discute se o Google deve fornecer a lista de usuários que pesquisaram combinações de palavras relacionadas à vereadora do Rio de Janeiro Marielle Franco ao longo da semana que antecedeu sua morte, em 14 de março de 2018. Isso significa uma ação de vigilância em massa de usuários do buscador.

Decisões da primeira instância e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) haviam determinado que o Google disponibilizasse as informações, mas a empresa recorreu ao STF alegando violação ao direito à privacidade. Nas decisões, os juízes alegam que direitos à privacidade e ao sigilo de dados não são absolutos, e por isso podem ser relativizados em hipóteses excepcionais, dentre as quais a de investigação criminal. 

A gigante da tecnologia, no entanto, afirma que a medida, solicitada inicialmente pelo Ministério Público do Rio de Janeiro, abre margem para que pesquisas online se transformem em meios de vigiar os usuários de internet indevidamente. Ameaças aos cidadãos e inconstitucionalidades são apontadas por analistas ouvidos pela Gazeta do Povo.

*Por Aline Rechmann


Leia mais em: https://www.gazetadopovo.com.br/republica/stf-julga-se-google-deve-informar-a-policia-dados-de-usuarios-a-partir-de-buscas-na-internet/?utm_source=salesforce&utm_medium=email&utm_campaign=republica_20240918&utm_term=header&utm_content=202409178
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Em situações excepcionais, o reconhecimento da existência de grupo econômico de fato autoriza que o juiz inclua uma empresa no polo ativo de ação de recuperação judicial.

17 de setembro de 2024

Reprodução/Facebook

Recuperação judicial envolve empresas do grupo econômico que produz o refrigerante Dolly

A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve a inclusão da empresa Ecoserv na recuperação judicial do grupo Dolly. O resultado foi por maioria de votos.

Com isso, o colegiado aponta um caminho a seguir em uma das hipóteses que não tem previsão na Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei 11.101/2205).

O tema envolve a possibilidade da chamada consolidação substancial — o tratamento de duas ou mais empresas como uma única entidade jurídica, devido à confusão entre ativos e passivos dela.

O artigo 69-J prevê a consolidação no âmbito da recuperação judicial, mas só cita os casos em que devedores integrantes do mesmo grupo econômico que já estejam em processo de soerguimento.

A Ecoserv, no entanto, não estava em recuperação judicial. Ela foi uma das quatro empresas que foram incluída no processo que o Grupo Dolly abriu para apenas três de suas companhias, inicialmente.

Ao STJ, a empresa alegou que a inclusão foi indevida devido à ausência de previsão legal, porque não estão presentes os requisitos para configuração do grupo econômico e porque esse ato deveria ser submetido à assembleia-geral de credores.

Recuperação judicial

Relator, o ministro Humberto Martins entendeu indevida a consolidação substancial no caso. Ele apontou no voto vencido que o artigo 69-J da Lei 11.101/2005 estabelece que esse procedimento deve ser precedido da consolidação processual.

Já a consolidação processual consta do artigo 96-G, segundo o qual devedores que atendam aos requisitos previstos e que integrem grupo sob controle societário comum poderão requerer recuperação judicial sob consolidação processual.

“A opção por aderir ao rito da recuperação em regime consolidação para pagamento de seus débitos é dada aos próprios devedores, não sendo esta uma condição que o Judiciário possa considerar para indeferir pedido de recuperação judicial”, disse o relator.

Assim, caberia aos credores e demais interessados usar do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para alcançar os bens da Ecoserv, se assim entendessem, para atingi-la pelo processo de recuperação judicial do Grupo Dolly.

“A consolidação é instrumento em favor do devedor (na via oposta da desconsideração da personalidade jurídica) e não condição a ser imposta ao deferimento da recuperação judicial”, reformou o ministro Humberto Martins.

Voto vencedor

Venceu o voto divergente da ministra Nancy Andrighi, que defendeu uma solução que observe a necessidade de que ativos e passivos de diferentes devedores pertencentes ao mesmo grupo sejam tratados de forma unificada para equalizar os interesses dos credores.

Caso contrário, o Judiciário permitiria que o Grupo Dolly elegesse, dentre as sociedades que o integram quais ativos e passivos estariam sujeitos ao processo de recuperação, manipulando os princípios da Lei 11.101/2005.

O voto cita jurisprudência do STJ na linha de que, em situações excepcionais, o juiz possa determinar a inclusão de litisconsorte necessário no polo ativo da ação, sob pena de, não atendida a determinação, o processo ser extinto sem resolução do mérito.

“O polo ativo da presente ação é ocupado por um grupo empresarial que tentou dissimular sua existência no intuito de proteger interesses escusos e que, a partir da consolidação substancial, será considerado como um único devedor, a fim de garantir o pagamento das vultosas dívidas na forma do plano apresentado”, esclareceu.

“Não se trata, portanto, de obrigar a Ecoserv Ltda a litigar (sobretudo diante da inexistência de litigiosidade nessa via processual), mas, sim, de não permitir que o Judiciário seja utilizado para legitimar o comportamento gravemente disfuncional do grupo empresarial em questão”, concluiu.

REsp 2.001.535

  • Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
  • Fonte: Conjur

Todos os cartórios de notas do Brasil terão que lavrar atos notariais eletrônicos e emitir certificados digitais sempre que esse formato dos documentos for solicitado pelos cidadãos. A decisão do corregedor nacional de Justiça, Mauro Campbell, expande o serviço eletrônico notarial conferindo maior celeridade, economia, segurança, igualdade e acessibilidade aos usuários. A partir da publicação do Provimento CNJ n. 181/24, os tabeliães de notas têm prazo de 30 dias para integrarem os cartórios ao sistema. A medida atende à solicitação do Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB/CF).  

17.09.2024

Você está visualizando atualmente Cartórios de Notas de todo o Brasil terão que emitir documentos digitais 

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Ao determinar a ampliação do serviço, o corregedor justificou que a decisão “contribui para a eficiência e transparência dos serviços notariais”.  Atualmente, a plataforma e-Notariado conta com 1,4 milhão de atos protocolares praticados, 2,2 milhões de atos extra protocolares e certidões, além de 2,9 milhões de páginas autenticadas digitalmente. Até o momento, foram emitidos 1,6 milhão de certificados digitais notarizados em 4.503 autoridades notariais.  

De acordo com o provimento, das 1.264 serventias com atribuição exclusiva de notas, 1.097 praticaram atos notariais eletrônicos e 1.011 se credenciaram para a possibilidade de emissão de certificados. Já das 7.564 serventias extrajudiciais com atribuição notarial em adição a outras atribuições, 4.531 praticaram atos notariais eletrônicos e 3.681 se credenciaram para a possibilidade de emissão de certificados.  

Em seu voto, o corregedor justifica que o ato notarial eletrônico se tornou ferramenta integrada à sociedade, possibilitando a emissão de documentos como escritura pública, que permite inclusive a realização de testamentos, procurações e atas notariais. O corregedor salientou que a plataforma também tem funcionalidades específicas para atender necessidades como a Autorização Eletrônica de Viagem (AEV) e “mais recentemente, a autorização eletrônica de doação de órgãos, tecidos e partes do corpo humano, por meio do formulário Aedo”, detalhou em seu voto.  

Assim, o ministro apontou que a ausência de cobertura total do serviço notarial eletrônico no território brasileiro é prejudicial aos cidadãos, uma vez que ficam sem acesso à emissão do certificado digital.  

Ele lembrou ainda que o acesso à internet se intensificou após a pandemia, sendo superadas questões que antes eram consideradas para a adesão ao serviço. “Os quatro anos de funcionamento demonstram que a plataforma tem capacidade de comportar a prática de atos em todo o Brasil, e os custos para os notários são baixos”, escreveu. 

Baixo custo

Sobre a proposta apresentada à Corregedoria Nacional pelo Colégio Notarial do Brasil, 24 das 26 corregedorias dos tribunais de Justiça do país  foram favoráveis ou não contrárias. Entre as sugestões apresentadas, foi recomendada a elaboração de projeto, pelo Colégio Notarial, “para auxiliar os cartórios de pequeno porte na aquisição de equipamentos necessários para emissão do certificado digital notarizado e na promoção de capacitações e atualizações regionais para a utilização da plataforma”. 

A respeito dos custos, o Colégio Notarial do Brasil esclareceu que há “diferenciação nos valores repassados para as serventias, conforme os serviços utilizados dentro da plataforma, considerando a infraestrutura exigida para a realização de cada tipo de atividade”.  Assim, o pagamento dos custos da plataforma é feito por uso, a partir do ato praticado. Os tabeliães que lavrarem poucos atos notariais terão pequeno gasto financeiro, mas sem onerar o cidadão. 

O corregedor ainda entendeu que o sistema de atos notariais eletrônicos e-Notariado disponibiliza, “de forma democrática, uma infraestrutura tecnológica robusta e segura”. Ele lembrou que a ideia de uma plataforma única integrada para a prática de serviços extrajudiciais de forma virtual não é novidade. O ministro citou a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC), a instituição do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp) e a Central Nacional de Serviços Eletrônicos dos Tabeliães de Protesto (Cenprot). 

Por fim, ao determinar a adesão dos registradores ao e-Notariado, o corregedor destacou a bem-sucedida experiência e segurança da plataforma, o baixo custo financeiro para os tabeliões e os benefícios para o cidadão. “Propicia a evolução do serviço público e a inclusão digital de toda a sociedade”, reforçou. 

Texto: Ana Moura
Edição: Geysa Bigonha
Fonte: Agência CNJ de Notícias