O presidente Lula sancionou, na sexta-feira (2/8), a Lei 14.948/2024, que institui a Política Nacional do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono. A norma regulamenta a produção de hidrogênio considerado de baixa emissão de carbono e institui uma certificação voluntária. O texto traz, ainda, incentivos tributários ao setor. Parte desses benefícios foi vetada por Lula.

6 de agosto de 2024

Nova lei busca estimular a redução da emissão de carbono no Brasil

Pela nova lei, será considerado hidrogênio de baixa emissão de carbono aquele que, no ciclo de vida do processo produtivo, resulte em valor inicial menor ou igual a 7 quilos de dióxido de carbono equivalente por quilograma de hidrogênio produzido (7 kgCO2eq/kgH2). Esse número, a ser ser adotado até 31 de dezembro de 2030, representa a intensidade de emissão de gases do efeito estufa e foi aumentado pelo Senado, atendendo especialmente os fornecedores de etanol.

Os parâmetros variam entre países. Um levantamento da Organização das Nações Unidas (ONU) de 2023 mostra que a União Europeia classifica como hidrogênio de baixo carbono aquele com produção de menos de 4,4 quilos de CO2 para cada 1 quilo de hidrogênio (H2). Na Alemanha, esse limite é de 2,8 quilos de CO2.

Pelo texto, o hidrogênio renovável é aquele obtido com o uso de fontes renováveis por outros processos produtivos além da eletrólise, seja com o uso de fontes de energia solar, eólica, hidráulica, biomassa, biogás, biometano, gases de aterro, geotérmica, das marés ou oceânica. Já o hidrogênio verde é aquele obtido a partir da eletrólise da água com o uso de fontes de energia listadas, desde biocombustíveis até biomassa.

A nova norma é proveniente do Projeto de Lei 2.308/2023, votado pelo Senado em julho, com mudanças feitas pelo relator, senador Otto Alencar (PSD-BA). No mesmo mês, o texto também foi aprovado pela Câmara dos Deputados.

Incentivos tributários

A lei estende às empresas produtoras de hidrogênio de baixo carbono incentivos tributários previstos na Lei 11.488/2007, que trata do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi). Entre esses incentivos, estão a suspensão de PIS, Cofins, PIS-Importação e Cofins-Importação na compra ou importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos e de materiais de construção destinados aos projetos de hidrogênio.

O benefício poderá ser usado também para os bens alugados e será válido cinco anos, contados da habilitação no Regime Especial de Incentivos para a Produção de Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (Rehidro), criado pelo projeto.

Um dos requisitos para habilitação no Rehidro — um percentual mínimo de utilização de bens e serviços de origem nacional no processo produtivo — poderá ser descumprido pelas empresas, se não existir equivalente nacional ou quando a quantidade produzida for insuficiente para atender a demanda interna. Também deverá haver investimento mínimo em pesquisa, desenvolvimento e inovação.

As empresas, inclusive as já atuantes na produção de hidrogênio de baixo carbono, contarão com os benefícios do Rehidro por cinco anos, contados de 1º de janeiro de 2025. Adicionalmente, poderão ser consideradas co-habilitadas as empresas que atuam nas áreas de armazenamento, transporte e distribuição de hidrogênio de baixa emissão de carbono; geração de energia elétrica renovável para a produção desse tipo de hidrogênio; ou produção de biocombustível.

Vetos de Lula

Outros incentivos previstos no texto foram vetados pelo presidente Lula. Os vetos foram a seis artigos que tratavam do Programa de Desenvolvimento do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (PHBC), que seria uma das fontes de recursos para incentivar o setor. O programa financiaria a transição energética a partir do uso de hidrogênio de baixa emissão de carbono.

Entre os recursos previstos, estavam dotações orçamentárias; recursos de doações de entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas; empréstimos de instituições financeiras nacionais e internacionais; e um percentual de lucros excedentes das agências financeiras oficiais de fomento no exercício anterior, que seria definido em regulamento.

O total de subvenções que seriam concedidas pelo governo dentro do programa, na forma de créditos fiscais, seria de R$ 18,3 bilhões. Os incentivos começariam no valor de 1,7 bilhão em 2028, com crescimento gradual a cada ano, até chegar a R$ 5 bilhões em 2032.

Ao justificar o veto por contrariedade ao interesse público, o Executivo argumentou que, apesar da boa intenção, os dispositivos instituíam incentivos que violavam conceitos da legislação financeira e orçamentária e geravam imprecisões. Isso, segundo o governo, causaria insegurança jurídica para a implementação da estratégia de ampliação da oferta e produção do hidrogênio de baixo carbono.

Há expectativa de que o governo envie ao Congresso um novo projeto para tratar desses incentivos.

Certificação

Apesar de deixar claro que a adesão ao sistema de certificação será voluntária por parte dos produtores de hidrogênio ou de seus derivados, o texto cria o Sistema Brasileiro de Certificação do Hidrogênio (SBCH²). O certificado atestará a intensidade de emissões de gases do efeito estufa na produção do hidrogênio.

O sistema contará com uma autoridade competente; uma autoridade reguladora; empresas certificadoras; instituição acreditadora; e gestora de registros. Enquanto a autoridade competente fixará as diretrizes de políticas públicas relacionadas à certificação, a autoridade reguladora fará a supervisão, com padrões e requisitos para a certificação e responsabilidades e obrigações das empresas certificadoras credenciadas.

Padrão brasileiro

O texto aprovado cria um “padrão brasileiro” para certificar o hidrogênio de baixa emissão de carbono. O regulamento deverá especificar quais tipos de emissões de gases do efeito estufa deverão ser considerados; quais etapas do processo produtivo deverão ser abrangidas pelo sistema de certificação (fronteira de certificação); os critérios para suspensão ou cancelamento dos certificados; informação sobre emissão negativa, se houver; e instrumentos de flexibilidade que poderão ser adotados em casos de perda temporária de especificação do hidrogênio.

Por outro lado, a autoridade reguladora deverá prever mecanismos de harmonização junto a padrões internacionais de certificação de hidrogênio, podendo prever regras para reconhecimento de certificado emitido no exterior.

Com informações da Agência Senado.

Fonte: Conjur

STJ decide que incide contribuição previdenciária patronal sobre adicional de insalubridade devido à sua natureza remuneratória.

06 de Agosto de 2024

No julgamento do Tema 1.252, sob o rito dos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese segundo a qual “incide a contribuição previdenciária patronal sobre o adicional de insalubridade, em razão da sua natureza remuneratória”.

O relator, ministro Herman Benjamin, mencionou que a contribuição previdenciária devida pela empresa está prevista no artigo 195, I, “a”, da Constituição Federal, que também estabelece que “os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei” (artigo 201, parágrafo 11).

Já a Lei 8.212/1991, em seu artigo 22, I, estabelece que a contribuição previdenciária a cargo da empresa é de 20% sobre o total das remunerações pagas durante o mês aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que prestem serviços, destinadas a retribuir seu trabalho.

O ministro lembrou que o STJ consolidou jurisprudência no sentido de que não sofrem a incidência de contribuição previdenciária “as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador”.

“Por outro lado, se a verba trabalhista possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo da contribuição”, acrescentou.

Adicional de insalubridade possui natureza remuneratória

Herman Benjamin observou que o artigo 189 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) define os requisitos para que uma atividade seja considerada insalubre, sendo orientação pacífica das duas turmas de direito público do STJ que o respectivo adicional tem natureza remuneratória, sujeitando-se à incidência da contribuição previdenciária patronal.

O ministro também ressaltou que o adicional de insalubridade não consta no rol das verbas que não integram o conceito de salário de contribuição (parágrafo 9° do artigo 28 da Lei 8.212/1991) – devidas ao empregado e trabalhador avulso –, uma vez que não é importância recebida de forma eventual, mas sim habitual.

“Em se tratando de verba de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade”, concluiu.

*Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Próxima reunião do Copom está marcada para 17 e 18 de setembro

08/06/2024

A alta do dólar e o impacto do aumento dos gastos públicos nas expectativas de inflação preocupam o Banco Central (BC) na definição dos próximos passos de política monetária. A instituição informou, nesta terça-feira (6), que o cenário marcado por projeções mais elevadas e mais riscos para a alta da inflação é desafiador e que “não hesitará em elevar a taxa de juros para assegurar a convergência da inflação à meta”.

Na semana passada, o Comitê de Política Monetária (Copom) do BC decidiu pela manutenção da Selic, pela segunda vez seguida, após um ciclo de sete reduções, que foi de agosto de 2023 a maio de 2024. Os juros básicos da economia foram mantidos em 10,5% ao ano. A próxima reunião está marcada para 17 e 18 de setembro.

Os membros do colegiado afirmaram que o momento é de “ainda maior cautela e de acompanhamento diligente dos condicionantes da inflação”.  “À luz desse acompanhamento, o comitê avaliará a melhor estratégia: de um lado, se a estratégia de manutenção da taxa de juros por um tempo suficientemente longo levará a inflação à meta no horizonte relevante [de seis trimestres à frente, correspondendo, agora, ao primeiro trimestre de 2026]; de outro lado, o Comitê, unanimemente, reforçou que não hesitará em elevar a taxa de juros para assegurar a convergência da inflação à meta se julgar apropriado”, diz a ata da reunião, divulgada hoje.

Quando o Copom diminui a Selic, a tendência é que o crédito fique mais barato, com incentivo à produção e ao consumo, estimulando a atividade econômica e reduzindo o controle sobre a inflação. Quando o Copom aumenta a taxa básica de juros, a finalidade é conter a demanda aquecida, e isso causa reflexos nos preços porque os juros mais altos encarecem o crédito e estimulam a poupança.

Em junho, influenciada principalmente pelo grupo de alimentação e bebidas, a inflação do país foi 0,21%, após ter registrado 0,46% em maio. De acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas (IBGE), em 12 meses, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) acumula 4,23%. A inflação de julho será divulgada na próxima sexta-feira (9).

Apesar de estar em queda, o índice ainda se encontra acima da meta estabelecida pelo Banco Central, alimentado pela incerteza entre os agentes econômicos. Definida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), a meta é 3% para este ano, com intervalo de tolerância de 1,5 ponto percentual para cima ou para baixo. Ou seja, o limite inferior é 1,5% e o superior 4,5%. As expectativas do mercado para a inflação de 2024 e 2025 estão em torno de 4,1% e 4%, respectivamente.

No caso do horizonte relevante observado pelo BC, que é março de 2026, há um processo de desinflação no período, mas a projeção de inflação ainda está acima da meta, que é de 3%, no sistema de meta contínuo que entra em vigor em 2025. No cenário de referência (com queda de juros), a projeção da inflação acumulada em quatro trimestres para o primeiro trimestre de 2026 é 3,4% e, no cenário alternativo (com manutenção da Selic), a projeção é de 3,2%.

Condicionantes

De acordo com o BC, os movimentos recentes de alguns dos condicionantes para a dinâmica da inflação, tais como as expectativas de inflação e a taxa de câmbio, foram amplamente debatidos na última reunião do Copom. “Observou-se que, se tais movimentos se mostrarem persistentes, os impactos inflacionários decorrentes podem ser relevantes e serão devidamente incorporados pelo comitê”, diz a ata.

A ancoragem das expectativas de inflação é vista como elemento essencial para assegurar a convergência para a meta e o colegiado monitora como os desenvolvimentos recentes da política fiscal (de controle das contas públicas) impactam a política monetária e os ativos financeiros.

“Notou-se que a percepção mais recente dos agentes de mercado sobre o crescimento dos gastos públicos e a sustentabilidade do arcabouço fiscal vigente, junto com outros fatores, vem tendo impactos relevantes sobre os preços de ativos e as expectativas. O comitê reafirma que uma política fiscal crível e comprometida com a sustentabilidade da dívida contribui para a ancoragem das expectativas de inflação e para a redução dos prêmios de risco dos ativos financeiros, consequentemente impactando a política monetária”, alertou o BC.

“O comitê reforçou a visão de que o esmorecimento no esforço de reformas estruturais e disciplina fiscal, o aumento de crédito direcionado [com taxas reguladas pelo governo] e as incertezas sobre a estabilização da dívida pública têm o potencial de elevar a taxa de juros neutra da economia, com impactos deletérios sobre a potência da política monetária e, consequentemente, sobre o custo de desinflação em termos de atividade”, diz outro trecho da ata.

A taxa neutra é aquela que nem estimula, nem desestimula a economia, ou seja, é a taxa de juros real consistente para manter o nível de atividade econômica, com o fomento ao pleno emprego e a inflação na meta.

Além disso, segundo o BC, o cenário internacional se mantém adverso e a menor sincronia nos ciclos de queda dos juros em países avançados e os fluxos de capital globais, marcados por aversão ao risco, contribuem para a volatilidade do mercado e pressionam a taxa de câmbio nos países emergentes. Taxas de juros mais altas em economias avançadas estimulam a fuga de recursos de países emergentes, como o Brasil.

O Copom reforça, entretanto, que a condução da política monetária brasileira não está vinculada mecanicamente à política norte-americana ou à taxa de câmbio, mas sim aos mecanismos de transmissão da conjuntura externa sobre a inflação interna. A alta do dólar exerce um impacto significativo nos preços domésticos no Brasil, por exemplo, por meio da importação de produtos, equiparação de preços e pressão sobre a dívida externa pública e de empresas.

O dólar acumulou alta de 15,15% apenas no primeiro semestre de 2024. “Diante de um cenário global mais incerto e de movimentos cambiais mais abruptos, o colegiado adota uma postura de maior cautela”, informou o BC.

Trajetória

A Selic é o principal instrumento do Banco Central para manter sob controle a inflação oficial, medida pelo IPCA. De março de 2021 a agosto de 2022, o Copom elevou a Selic por 12 vezes consecutivas, em um ciclo de aperto monetário que começou em meio à alta dos preços de alimentos, de energia e de combustíveis. Por um ano, de agosto de 2022 a agosto de 2023, a taxa foi mantida em 13,75% ao ano, por sete reuniões seguidas.

Com o controle dos preços, o BC passou a realizar os cortes na Selic, em uma sequência de sete reduções, de agosto de 2023 a maio de 2024.

Antes do início do ciclo de alta, em março de 2021, a Selic tinha sido reduzida para 2% ao ano, no nível mais baixo da série histórica iniciada em 1986. Por causa da contração econômica gerada pela pandemia de covid-19, o Banco Central tinha derrubado a taxa para estimular a produção e o consumo. O índice ficou no menor patamar da história de agosto de 2020 a março de 2021.

*Por Andreia Verdélio – Repórter da Agência Brasil – Brasília

Source: Valor International

https://agenciabrasil.ebc.com.br/

05/08/2024

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o sócio pode exercer o direito de preferência na aquisição de quotas sociais penhoradas antes da realização do balanço especial, sendo incabível a rejeição imediata de seu requerimento. Com essa posição, o colegiado determinou ao juízo de primeiro grau que intime uma sociedade empresária e os demais sócios para se manifestarem quanto à intenção de compra.

No caso, houve a penhorada das ações ordinárias nominativas de uma sociedade, a qual foi intimada a apresentar balanço especial, conforme previsão do artigo 861, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Antes que o procedimento fosse realizado, entretanto, um dos sócios requereu a transferência das quotas para si, mas o pedido foi rejeitado judicialmente.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) considerou a iniciativa prematura e condicionou a transferência à prévia realização do balanço especial. No recurso ao STJ, o sócio sustentou que poderia depositar o valor correspondente às ações penhoradas e postular a sua transferência imediata, independentemente do balanço a ser feito pela sociedade.

Manifestação de interesse pode ocorrer antes de intimação da sociedade

A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que o ordenamento jurídico brasileiro admite a penhora de quotas e ações de sociedades empresárias desde a edição da Lei 11.382/2006. Quando isso ocorre – prosseguiu –, a Justiça define um prazo não superior a três meses para que a pessoa jurídica seja intimada, apresente balanço especial e ofereça as quotas ou ações aos demais sócios, observando o direito de preferência legal ou contratual.

No entanto, a relatora lembrou que existe a possibilidade de algum sócio se interessar pela aquisição das quotas penhoradas antes da intimação da sociedade. Nessa hipótese, ela destacou que “o juiz deverá intimar as partes do processo – exequente e executado – a respeito da proposta apresentada e deverá dar ciência à sociedade, para evitar burla a eventual direito de preferência convencionado no contrato social”, detalhou.

CPC dispõe sobre cabimento do balanço especial e da avaliação judicial

Segundo a ministra, o artigo 861, inciso I, do CPC exige a apresentação do balanço especial pela sociedade para a definição do valor correspondente às quotas ou ações objeto de penhora. “Todavia, se credor e devedor anuírem com o montante indicado pelo sócio e não houver oposição, será viável o exercício imediato do direito de preferência pelo sócio interessado”, observou a ministra.

Em caso de impugnação do valor oferecido pelo sócio, a relatora alertou que será necessário aguardar o transcurso do prazo definido pelo juiz para apresentação do balanço especial. Ainda assim, apontou a ministra, o juiz poderá dispensar o procedimento por requerimento de qualquer dos interessados e determinar a realização de avaliação judicial (artigo 870 do CPC), se entender que essa medida é mais adequada.

“Não havendo impugnação quanto ao valor ofertado, será viável o exercício imediato do direito de preferência pelo recorrente, com a consequente transferência das quotas à sua titularidade, observada a previsão do artigo 880, parágrafo 2º, do CPC“, concluiu Nancy Andrighi.

REsp 2.101.226.

Fonte: STJ

Rigor sobre gratuidade de Justiça deve se ater a má-fé e dúvida da parte contrária

A triagem mais rigorosa pelo Judiciário do pedido de gratuidade de Justiça, quando são exigidos documentos para além da mera declaração de hipossuficiência econômica, deve acontecer em casos de indícios de má-fé do requerente do benefício ou a partir de uma provocação da parte contrária, que tem o direito de levantar a dúvida.

5 de agosto de 2024

justiça edital

Comprovação deve atender o contraditório, mas sem restringir acesso à Justiça

A avaliação é de advogados consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico. Em São Paulo, por exemplo, a Justiça Estadual tem exigido diferentes documentos, e não só a declaração de hipossuficiência, a quem pleiteia a gratuidade de Justiça, que isenta taxas e outros pagamentos na ação — e não se confunde com a assistência judiciária gratuita, prevista constitucionalmente e prestada pela Defensoria Pública ou advogados conveniados.

O tema foi levantado pela desembargadora Débora Vanessa Caús Brandão, da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Ela falou sobre a Justiça gratuita durante o 1º Congresso de Assistência Judiciária da OAB-SP e afirmou que, do ponto de vista prático do cotidiano da magistratura, não basta apenas a comprovação de hipossuficiência para que seja concedido o benefício.

Previsão no CPC

A gratuidade de Justiça é prevista pelo artigo 98 do Código de Processo Civil. A controvérsia sobre o pedido, no entanto, mora no artigo 99, também do CPC, segundo avalia Francisco Jorge Andreotti Neto, que preside a Comissão da Assistência Judiciária da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP).

O § 3º do dispositivo estabelece que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Para o advogado, o TJ-SP tem afastado essa presunção ao julgar a gratuidade.

“O legislador infraconstitucional deixa evidente e cristalino o entendimento de que a simples alegação faz presumir hipossuficiência do declarante, consignado no § 4º do mesmo dispositivo, que ‘a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade de Justiça’. E o artigo 100 da lei processual concede o prazo de 15 dias para que a parte contrária ofereça impugnação ao deferimento da gratuidade”, diz.

“Todavia, tantos os juízes singulares quanto o Tribunal de Justiça de São Paulo têm entendido de forma contrária a norma infraconstitucional, afastando a presunção prevista no § 3º do artigo 99 do CPC e exigindo que o jurisdicionado anexe, juntamente com sua alegação de hipossuficiência financeira, inúmeros documentos, inclusive quebrando seu sigilo fiscal e bancário”, completa Andreotti Neto, que é também conselheiro estadual da OAB-SP.

Indícios de má-fé

A pesquisadora Fernanda Tereza Melo Bezerra, do Núcleo de Processo Civil da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (Nupepro/Emerj), e o professor Dierle Nunes, da Universidade Federal de Minas Gerais, concordam que, não havendo indícios de má-fé no processo, a mera declaração deveria bastar.

“Ao juiz, entendo que somente é possível determinar a juntada de documentos capazes de comprovar a insuficiência alegada quando existirem nos autos elementos que demonstrem a ausência dos pressupostos legais, hipótese prevista no § 2º, do art. 99, CPC, dispositivo este que, ao meu ver, deveria estar no lugar do § 3º, e vice-versa”, diz Bezerra, que é também assessora do Núcleo de Cooperação Judiciária do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

Nunes acrescenta: “O sistema delineado pelo CPC cria a possibilidade de que, se porventura a pessoa não fizer jus ao benefício, ocorreria uma impugnação nos moldes do artigo 100, que permitiria, inclusive, que a pessoa que tivesse feito o requerimento de má-fé fosse apenada pelo pagamento de dez vezes as custas não adimplidas. Então, essa exigência fora das hipóteses que a própria lei estabelece, de haver fortes indícios de que a pessoa não faz jus ao benefício, me parece desarrazoado.”

Exigência adequada

O também professor José Rogério Cruz e Tucci, livre-docente da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), diverge de ambos, por entender que os tribunais têm razão em exigir prova documental complementar à declaração exigida pela lei, embora pondere haver dificuldade de se produzir prova negativa de estado de pobreza.

“Para provar essa necessidade bastaria a declaração mais a cópia das últimas declarações de renda do litigante que vai bater às portas da Justiça”, diz o docente, sócio da banca Tucci Advogados Associados.

“Entendo também que uma Certidão do Distribuidor Civil seria interessante para demonstrar que o interessado não é um litigante habitual, que não deseja arcar com as custas judiciais”, afirma.

A advogada Maria Cristine Lindoso, associada ao escritório Trench Rossi Watanabe e professora voluntária da Universidade de Brasília (UnB), concorda com Tucci que a declaração tem presunção relativa de veracidade e, idealmente, deveria ser acompanhada de comprovação da real necessidade da gratuidade de Justiça.

“Mas o mais importante é reconhecer que a parte contrária tem a possibilidade de questionar essa declaração e suscitar dúvida quanto à verdadeira hipossuficiência. A partir disso, o magistrado deve determinar à parte que pretende receber o benefício a comprovação da sua situação de vulnerabilidade, sendo, então, imprescindível alguma prova concreta da situação de hipossuficiência”, afirma a pesquisadora em Direito Civil.

Critérios objetivos

Andreotti Neto diz que a questão poderá ser pacificada a partir do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema 1.178, sob o rito dos recursos repetitivos,  que pretende “definir se é legitima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de Justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98, 99, § 2º do Código de Processo Civil”.

“Enquanto o Superior Tribunal de Justiça não realizar o julgado desse tema, ainda teremos inúmeras decisões que conflitam a norma infraconstitucional”, afirma o conselheiro da OAB-SP.

Maria Cristine Lindoso contesta, no entanto, que a definição de critérios objetivos para reconhecer a hipossuficiência não é tarefa simples e pode ser prejudicial a grupos mais vulneráveis no acesso à gratuidade de Justiça.

“Uma mesma família pode apresentar o mesmo contracheque e ter situações de vulnerabilidade muito diferentes. Um homem solteiro que recebe dois salários mínimos vive em uma condição de vida. Uma mulher que recebe os mesmos dois salários mínimos e alimenta, além de si mesma, os filhos, os pais e um companheiro desempregado, vive em uma situação muito distinta. Por esses motivos, é difícil criar critérios tão objetivos”, explica.

Fernanda Tereza Melo Bezerra endossa: “Ao analisar a questão, não deve o magistrado voltar os olhos somente para os ganhos do requerente, mas também para os seus gastos, para o quanto ele precisa para manter as suas despesas. Muitas vezes, o requerente até recebe quantia considerável, mas não há como pagar as custas, as despesas processuais e honorários advocatícios, sem que isso traga prejuízo ao seu sustento.”

O professor Dierle Nunes alega que o escrutínio exagerado não pode igualmente causar prejuízos no acesso à Justiça aos mais vulneráveis, mesmo que sob o argumento de que a triagem pretende evitar prejuízos ao erário, uma vez que a maior parte do acervo do Judiciário vem de grandes litigantes, como o Poder Público.

“Tive situações no passado em que houve uma análise mais exigente desses requisitos, e isso acabou gerando um problema no que tange a concessão de uma medida provisória, em que a pessoa acabou perdendo a possibilidade de um determinado direito. Como nós temos um quadro grande de vulnerabilidade na sociedade brasileira, de pessoas que não têm uma orientação jurídica adequada, isso pode acabar criando embaraço”, afirma.

Lindoso pondera que a solução para esta discussão deve vir de fora dos tribunais. “Resolver esse problema como um todo é atribuição do Poder Legislativo e do governo federal. Isso porque o acesso à Justiça precisa ser pensado como política pública, criando-se possibilidades para baratear as custas em certos litígios, fortalecer a Defensoria Pública, melhor distribuir os ônus sucumbenciais e prestigiar o acesso de grupos mais vulneráveis. E isso vai muito além de criar definições objetivas de quais documentos comprovam a hipossuficiência.”

Decisão do ministro Flávio Dino será submetida a referendo do Plenário.

05 de Agosto de 2024

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que as emendas parlamentares individuais que permitem a transferência direta de recursos públicos, chamadas de “emendas PIX”, devem atender aos requisitos constitucionais da transparência e da rastreabilidade e ser fiscalizadas pelo Tribunal de Contas da União (TCU) e pela Controladoria-Geral da União (CGU).

A determinação vale inclusive para transferências realizadas antes da decisão do ministro e será submetida a referendo do Plenário Virtual, em sessão que será realizada entre os dias 16 e 23 de agosto.

Dino determinou ainda que o Poder Executivo somente poderá liberar esse tipo de recurso aos destinatários após os parlamentares inserirem na plataforma Transferegov.br informações referentes às transferências, como plano de trabalho, a estimativa de recursos para a execução e o prazo da execução, bem como a classificação orçamentária da despesa.

As “emendas PIX” liberadas para a área da saúde, por sua vez, somente poderão ser executadas após parecer favorável das instâncias competentes do Sistema Única de Saúde (SUS).

Ainda de acordo com a decisão do ministro, a destinação dessas emendas deve ter “absoluta vinculação federativa”, ou seja, deputados e senadores só poderão indicá-las para o estado ou para município integrante do estado pelo qual foi eleito. A exceção existe somente no caso de o recurso beneficiar projeto de âmbito nacional cuja execução ultrapasse os limites territoriais do estado do parlamentar.

O ministro Flávio Dino decidiu também que deverá ser aberta uma conta exclusiva para a administração dos valores decorrentes das transferências especiais feitas em favor dos entes federados. O objetivo é assegurar a transparência e a rastreabilidade das emendas repassadas, além de facilitar a fiscalização orçamentária.

Foi também decidido que a CGU realize uma auditoria da aplicação, da economicidade e da efetividade das “emendas PIX” em execução em 2024.

Prazo

O ministro Dino abriu prazo de 90 dias, a contar da data da decisão, para que a CGU realize auditoria de todos os repasses de “emendas PIX” em benefício de ONGs, realizados nos anos de 2020 a 2024, e para que as ONGs e demais entidades do terceiro setor informem na internet, com total transparência, os valores recebidos nos anos de 2020 a 2024, bem como em que foram aplicados e convertidos.

A decisão liminar foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7688, apresentada pela Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo (Abraji).

Fonte: Supremo Tribunal Federal

A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou o pagamento de pensão por morte a homem conforme legislação vigente no momento do falecimento da esposa. 

04/08/2024

 Falecimento ocorreu quatro horas antes da publicação da norma. 

De acordo com os autos, a cônjuge do autor faleceu às 3h do dia 7/3/20. No momento, estava vigente a Lei Complementar Estadual (LCE) nº 180/78, na redação dada pela LCE nº 1.012/17. Poucas horas depois, às 6h58, foi publicada no Diário Oficial a Lei Complementar nº 1.354/20, que alterou artigos da LCE nº 180/78 e passou a ser desfavorável ao pleito do apelante. 

Para o relator designado, desembargador Paulo Barcellos Gatti, não há dúvidas quanto à necessidade de aplicação da norma previdenciária vigente na data da morte do contribuinte. “Ocorre que havendo imprecisões quanto ao fato que ocorreu primeiro, de rigor verificar o horário do evento. Assim, consigne-se que no momento da morte da contribuinte ainda não estava vigente a LCE nº1.354/20, não havendo amparo jurídico para aplicá-la”, escreveu o magistrado. 

Completaram a turma julgadora os desembargadores Ricardo Feitosa, Osvaldo Magalhães, Ana Liarte e Maurício Fiorito. A decisão foi por maioria de votos.

Apelação nº 1005056-66.2022.8.26.0053

Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br 

 

Murray Advogados

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o prazo prescricional da ação para exigir a entrega de bem usado em infração ambiental, quando o próprio infrator é o depositário, passa a contar da data em que ele, notificado, se recusou a restituí-lo às autoridades.

02/08/2024

Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso de um infrator que alegava a prescrição da ação ajuizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) para que ele entregasse a embarcação utilizada no cometimento da infração, da qual fora nomeado depositário. O infrator foi autuado por praticar pesca de camarão com arrasto de fundo sem permissão do órgão competente.

O juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição da ação do Ibama, mas o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reformou a sentença, ao entendimento de que a relação existente entre as partes não era de infrator e órgão fiscalizador, mas de depositário e administração pública. Nessa hipótese, para o TRF4, a prescrição deveria ser regulada pelo Código Civil, e não pela legislação que rege a ação punitiva ou de cobrança da administração pública.

Ação teve origem na negativa de entrega do bem

Ao STJ, o infrator alegou que a prescrição de qualquer ação apresentada pela administração pública federal tem como termo inicial a prática do ato ou o fato do qual se originou – que seria, no caso, a lavratura do auto de infração pelo Ibama.

O relator do recurso na Primeira Turma, ministro Paulo Sérgio Domingues, explicou que a apreensão de bens utilizados em infração ambiental e a eventual designação de depositário para guardá-los estão regulamentadas na Lei 9.905/1998 e no Decreto 6.514/2008.

No caso em análise, o ministro verificou que o fato que originou a ação do Ibama para a entrega da embarcação confiada ao depositário foi precisamente a inércia deste após ser notificado para apresentar o bem. “Tal pretensão não é a punitiva, que surge com a infração, mas a de reaver a coisa dada em depósito, que surge com o descumprimento do artigo 627 do Código Civil, segundo o qual o depositário tem a obrigação de guardar o bem até que o depositante o reclame”, disse.

Prazo prescricional começa com descumprimento do dever de restituição

De acordo com o relator, os artigos 105 e 106, II, do Decreto 6.514/2008 facultam ao Ibama nomear o autuado depositário dos bens apreendidos. Nessa situação – observou o ministro –, a obrigação de restituir só será mantida se a autuação for confirmada pelo julgamento do processo administrativo, como ocorreu no caso dos autos.

“No caso em que a guarda de bem apreendido por infração ambiental for, com fundamento no artigo 105 do Decreto 6.514/2008, confiada ao próprio infrator, a pretensão do órgão ambiental de reaver a coisa surge, e o respectivo prazo prescricional é deflagrado, quando o depositário, violando o artigo 627 do Código Civil, é notificado para cumprir o seu dever de restituição, mas se recusa a fazê-lo”, resumiu.

REsp 1.853.072.

Fonte: STJ

A nova lei que dispensa a comprovação de feriado local para a interposição de recurso facilita a vida dos advogados, pois evita que se prejudique todo o processo por um descuido. Essa é a opinião dos especialistas no assunto ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico sobre a Lei 14.939/2024, sancionada nesta quarta-feira (31/7) pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT).

2 de agosto de 2024

Com nova lei, feriado local não precisa ser comprovado por advogado em recurso

A norma alterou o parágrafo 6º do artigo 1.003 do Código de Processo Civil para estabelecer que, caso o recorrente não comprove a existência de feriado local ao protocolar a impugnação, os tribunais devem determinar a correção do vício ou desconsiderar a omissão se a informação já constar do processo eletrônico.

José Rogério Cruz e Tucciprofessor de Direito Processual Civil da Universidade de São Paulo, avalia que a alteração promovida pela lei é simples, mas de grande relevância social.

E facilitará o trabalho dos advogados, que deixarão de ser injustamente punidos por esquecer de comprovar feriado local no recurso, o que não passa de um detalhe sem grande relevância, segundo ele.

Antes da alteração legal, qualquer descuido do causídico fazia com que o recurso não fosse conhecido pela instância superior. Isso tirava o sono dos advogados de contencioso cível, conta Tucci. Afinal, como explicar para o cliente que o processo dele chegaria ao fim por algo tão insignificante?

Regra bem-vinda

Toda regra que impede a formação da “jurisprudência defensiva” — prática dos tribunais para evitar recursos — é bem-vinda, aponta Flávio Luiz Yarshell, professor de Direito Processual Civil da USP.

“A rigor, a alteração explicita o que já deveria decorrer do sistema, inclusive para os tribunais superiores. Aliás, a regra é especialmente importante nas instâncias excepcionais, em que faz maior sentido o surgimento da questão de feriados locais. De todo modo, a explicitação favorece a segurança jurídica e pode ser vista como um ganho do jurisdicionado e, claro, de seus representantes, que são os advogados”, diz Yarshell.

Para José Miguel Garcia Medina, doutor em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, a alteração legislativa é correta e está em conformidade com os princípios que orientam o CPC. E foi necessária para que houvesse uma adequação à jurisprudência que havia sido formada sobre o assunto.

Porém, a lei poderia ter deixado claro se a mudança se aplica aos processos em curso, opina Medina. Sem isso, ela gera dúvidas.

Por exemplo, quem tiver interposto recurso sem comprovação de feriado local antes da reforma terá direito a ser intimado nos termos da nova redação do parágrafo 6º do artigo 1.003 do CPC?

“Vi colegas afirmado que, ao ver deles, sim: a nova disciplina se aplicaria mesmo a recursos já interpostos (e que não tenham sido acompanhados por comprovante de feriado local). Eu simpatizo com esse ponto de vista, mas não sou otimista: penso que, na jurisprudência, prevalecerá o entendimento de que a nova redação do parágrafo 6º do artigo 1.003 do CPC somente se aplicará a recursos interpostos a partir da vigência da nova lei.”

Volta ao passado (positiva)

Domingos Refinetti, sócio do Wongtschowski & Zanotta Advogados, afirma que nova lei promove uma positiva volta ao passado.

Quando o CPC de 1973 estava em vigor, era pacificada, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a possibilidade de comprovação da tempestividade do recurso mesmo após a sua interposição.

Porém, o CPC de 2015 alterou a interpretação da corte, que passou a exigir comprovação imediata dos requisitos. Isso fez com que a existência de feriado local tivesse que ser apontada no momento do protocolo do recurso.

“A meu ver, essa alteração no entendimento, com todas as deferências ao STJ, representou um retrocesso e um paradoxo, pois favorecia um formalismo exacerbado que ia de encontro ao próprio princípio da primazia do julgamento do mérito que norteou a construção do CPC atual (faz parte de uma tendência do STJ de adotar o que se conceituou como ‘jurisprudência defensiva’, com o intuito de reduzir a quantidade de recursos que chegavam àquela corte). Esse entendimento acabava, em última análise, por gerar injustiças: um recurso tempestivo (e que, portanto, havia sido interposto dentro do prazo) poderia deixar de ser apreciado apenas em razão de um lapso tão pequeno, quanto à não comprovação da ocorrência de um feriado”, explica o advogado.

Dessa maneira, a alteração trazida pela Lei 14.939/2024 chega para “normalizar” a questão, declara Refinetti. A nova norma conceitua “expressamente a eventual (não) comprovação da tempestividade do recurso como um vício meramente formal, passível de correção e tornando obrigatória a intimação do recorrente para corrigi-lo, caso identificado”.

Assim, permite que essa correção se dê de ofício pelo próprio tribunal, se for possível identificar a tempestividade do recurso nos próprios autos, opina.

Jurisprudência do STJ

O tema da comprovação posterior de feriado é muito caro às partes porque, afinal de contas, mexe com os prazos recursais e acaba por retirar uma série de possibilidades. No processo penal, em que esses prazos são contados em dias corridos — e não em dias úteis, como no processo civil —, a urgência é ainda maior.

Em 2017, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a existência do feriado local e a suspensão dos prazos recursais devem ser comprovadas no ato de interposição do recurso especial.

Isso significa que, uma vez interposto o recurso sem essa informação, a parte não pode trazer a comprovação posteriormente. A interpretação foi feita à luz das alterações promovidas pelo Código de Processo Civil de 2015, que entrou em vigor em 2016.

Depois desse precedente de 2017 que vetou a comprovação posterior do feriado, o colegiado passou a analisar se essa comprovação seria necessária para feriados não reconhecidos por lei federal, mas notoriamente tratados como tal.

Essa posição foi discutida a partir de 2019 e rejeitada apenas em 2021. A Corte Especial decidiu, então, modular os efeitos do acórdão para permitir que aqueles que fizeram a comprovação posterior do feriado nessa janela de tempo tivessem direito a seguir com a tramitação de seus recursos — mas apenas no caso específico da segunda-feira de Carnaval. Isso excluiu, por exemplo, o feriado de Corpus Christi.

Mais recentemente, em 2023, a Corte Especial voltou a apreciar o tema e decidiu que é possível comprovar a ocorrência de um feriado local e a suspensão do expediente forense a partir apenas de calendário disponibilizado no site do respectivo tribunal.

Pouco depois, a 5ª Turma do STJ rejeitou uma proposta feita pelo ministro Messod Azulay para mudar a regra sobre a comprovação de feriado local para interposição de recurso especial em ações criminais. Para o magistrado, conferir a interpretação do precedente de 2017 aos casos penais acaba por permitir a violação de preceitos fundamentais garantidos ao cidadão que é alvo de persecução penal.

Porém, prevaleceu o entendimento de que, por causa de um Código de Processo Penal desatualizado e remendado, a orientação na hipótese de lacuna legislativa é aplicar de forma subsidiária o CPC. Isso é o que faz com que a orientação da Corte Especial sobre comprovação de feriado seja legitimamente adotada pelas turmas criminais do STJ.

  • Por Sérgio Rodas – correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.
  • Fonte: Conjur