Mesmo tendo havido consentimento inicial para o sexo, a simples discordância da vítima em prosseguir na relação – quando essa negativa não é respeitada pelo agressor – basta para a caracterização do crime de estupro. Não se exige, em tais casos, que a recusa seja drástica ou que a vítima tenha uma reação enérgica no sentido de interromper o ato sexual.

15/08/2024

O entendimento foi adotado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, ao reformar acórdão de segundo grau e restabelecer sentença que condenou um homem a seis anos de reclusão por estupro.

Ao decidir pela absolvição, o tribunal local havia entendido que, embora a mulher tivesse se recusado a seguir no ato sexual inicialmente consentido, não ficou comprovado no processo que essa discordância se deu de forma mais enfática, a ponto de ser percebida efetivamente pelo réu.

“O dispositivo do Código Penal que tipifica o delito de estupro não exige determinado comportamento ou forma de resistência da vítima. Exige sim, implicitamente, o dissenso, o que restou comprovado nos autos”, afirmou o ministro Sebastião Reis Junior no julgamento.

Relação sexual deve ser consentida do início ao fim

No voto acompanhado pela maioria do colegiado, o ministro comentou que, no crime de estupro, o constrangimento da vítima pode se dar por meio de violência ou grave ameaça (artigo 213 do Código Penal).

No caso dos autos, o magistrado apontou que, em seu depoimento judicial, a vítima afirmou ter dito ao réu que não desejava seguir na relação íntima, mas, mesmo após ouvir o “não”, ele seguiu no ato sexual mediante força física.

De acordo com Sebastião Reis Junior, a concordância e o desejo inicial têm que perdurar durante toda a relação, pois a liberdade sexual pressupõe a possibilidade de interrupção do ato. “O consentimento anteriormente dado não significa que a outra pessoa pode obrigá-la à continuidade do ato sexual. Se um dos parceiros decide interromper a relação sexual e o outro, com violência ou grave ameaça, obriga a desistente a continuar, haverá a configuração do estupro”, afirmou.

Contato posterior com agressor pode indicar mecanismo de redução de danos

Segundo o ministro, o fato de a vítima não ter “reagido física ou ferozmente” à continuidade do ato sexual não afasta o estupro, pois houve manifestação clara de discordância por parte dela. Pela mesma razão, apontou, o crime não deixa de estar configurado porque a vítima, após a resistência inicial, finalmente se submeteu ao ato, apenas aguardando que terminasse.

“A (relativa) passividade, após a internalização de que a resistência ativa não será capaz de impedir o ato, não é, por diversos fatores, incomum em delitos dessa natureza”, declarou o ministro ao lembrar que, segundo o processo, passada a resistência inicial, a vítima percebeu que não teria forças para impedir o ato e apenas esperou “que a violência chegasse logo ao fim”.

Também no entendimento do ministro, a informação de que, após o crime, a vítima teria trocado mensagens com o agressor não é suficiente para descaracterizar o estupro, como chegou a apontar o tribunal local – em “viés desatualizado e machista da situação”, segundo Sebastião Reis Junior –, pois, além de permanecer a demonstração da recusa durante a relação, o contato posterior pode indicar que a vítima buscou mecanismos para diminuir o “peso errôneo da culpa”, ou mesmo para sobreviver física e mentalmente à violência à qual foi exposta. 

“Se tal pensamento fosse a solução certeira para o caso, não se caracterizaria o delito de estupro quando mulheres são subjugadas, dentro do lar, por seus maridos e companheiros à violência sexual, porque, mesmo dissentindo claramente do ato, submetem-se de maneira passiva aos desejos sexuais do consorte por inúmeros e inimagináveis motivos, como dependência financeira, emocional, forma de criação, pela cultura patriarcal enraizada em nossa sociedade, que vê o homem como uma figura que deve ser servida, temida e obedecida a todo instante pela mulher”, concluiu o ministro.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

Caixa Econômica Federal adota PIX para depósitos judiciais na Justiça Federal, atendendo pleito da OAB e trazendo mais agilidade aos processos dos advogados.

15/08/2024
Foto: Leonardo Sá/Agência Senado

Em atendimento ao pleito da OAB em benefício da advocacia brasileira, a Caixa Econômica Federal instaurou uma medida que levará mais agilidade ao trabalho dos advogados que patrocinam processos na Justiça Federal. A partir de agora, eles podem realizar depósitos judiciais no banco com opções de pagamento via QR Code (código de pagamento) ou PIX (pagamento imediato). 

Essa modernização abrange saques de alvarás, requisições de pequeno valor (RPVs) e precatórios, atendendo às expectativas de rapidez e eficiência. A opção PIX está disponível para depósitos nas operações 005 (Decreto 1.737/1979  e 9.289/1996) e nas operações 635 e 280, referentes a depósitos tributários e previdenciários (Lei  9.703/1998 e 12.099/2009). O depósito pode ser realizado acessando diretamente o site novodepositojudicial.caixa.gov.br. 

Para acessar o serviço pela página inicial da Caixa, o depositante deve seguir estes passos: clique em “Poder Público”, disponível na parte superior do site; depois selecione “Serviços para o Judiciário”; e, em seguida, “Depósitos Justiça Federal”. O depositante pode gerar o QR code ao final do processo e pagar por qualquer instituição bancária. O código gerado terá validade até às 23h59 do dia da emissão, e o serviço estará disponível 24 horas por dia, 7 dias na semana.

Inicialmente, a opção está disponível somente para a Justiça Federal, mas a Caixa promete expandir o serviço para as demais esferas da Justiça em breve. 

Proposta 

Em abril deste ano, durante encontro do Colégio de Presidentes de Seccionais, foi aprovado o encaminhamento de uma proposta ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para uniformizar o uso do PIX judicial para todos os tribunais do país, buscando desburocratizar facilitar processos e melhorar a acessibilidade aos serviços financeiros dos profissionais da área.

Fonte: OAB Nacional


Segundo o colegiado, a ação foi ajuizada em 1995, portanto, deve seguir regras do Código Civil de 1916, vigente à época

14 de agosto de 2024

STJ determinou que incidam os juros de mora a partir da citação inicial em casos de haveres oriundos da dissolução parcial de sociedade.


A 4ª turma do STJ determinou que incidam os juros de mora a partir da citação inicial em casos de haveres oriundos da dissolução parcial de sociedade. Para o colegiado, a ação foi ajuizada em de 1995, devendo a demanda ser analisada conforme o Código Civil de 1916.

A decisão de 1ªinstância havia determinado que os juros de mora incidiriam apenas após o trânsito em julgado da sentença que apurou a dívida, argumentando que o sócio dissidente só se torna credor dos haveres após perder sua qualidade de sócio, o que ocorre com a quebra da “affectio societatis” (vínculo de confiança entre os sócios).


O ministro Marco Buzzi, relator do caso, destacou que a ação de dissolução parcial de sociedade c/c apuração de haveres foi ajuizada pelo recorrente em agosto de 1995, “razão pela qual deve a presente demanda ser analisada à luz das regras insertas no Código Civil de 1916”

“Essa decisão segue a linha de precedentes que estabelecem a citação como o marco inicial para a contagem dos juros, reforçando a proteção dos direitos dos sócios dissidentes no processo de apuração de haveres.”

Assim, o ministro votou para reformar o acórdão do TJ/SP e fixou a incidência dos juros de mora a partir da citação, alinhando-se à jurisprudência consolidada sobre o tema.

Os demais ministros concordaram com o relator, acolhendo, de forma unânime, o recurso da empresa.

Processo: REsp 1.732.541

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/413207/stj-define-inicio-de-juros-moratorio-em-dissolucao-parcial-societaria

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o direito real de habitação não pode ser exercido por ex-cônjuge na hipótese de divórcio. De acordo com o colegiado, o instituto tem natureza exclusivamente sucessória, e sua aplicação se restringe às disposições legais.

14/08/2024

Com esse entendimento, a turma negou provimento ao recurso no qual uma mulher pleiteou a aplicação, por analogia, do direito real de habitação em imóvel no qual residia com a filha e que tinha servido de residência à família na época do matrimônio.

No recurso, interposto em ação de divórcio cumulada com partilha de bens, a mulher também alegou intempestividade da contestação do ex-cônjuge, sob o fundamento de que, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, o termo inicial do prazo de resposta do réu teria sido alterado.

Termo inicial do prazo e início de sua contagem não se confundem

A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, refutou a argumentação da parte recorrente de que, ao contrário do que dispunha o CPC de 1973, a nova legislação processual civil teria modificado o termo inicial de contagem do prazo de contestação para o mesmo dia em que fosse juntado aos autos o mandado de citação cumprido.

Apoiando-se na doutrina, Nancy Andrighi explicou que o dia do começo do prazo (artigo 231, I e II) é excluído da contagem (artigo 224, caput), o que significa que o prazo processual continua a ser contado a partir do dia útil seguinte.

“Nem sequer por interpretação literal do disposto no CPC/2015 seria possível extrair o argumento alegado, pois o termo inicial do prazo e o início de sua contagem não se confundem”, esclareceu.

Ocupação do imóvel deve ser resolvida na partilha de bens

Confirmando a decisão proferida pelo tribunal de segundo grau, a ministra afirmou que o direito real de habitação não se aplica em caso de divórcio. Nancy Andrighi explicou que o instituto tem por finalidade preservar o direito de moradia ao cônjuge sobrevivente, nos casos em que o imóvel seja a única propriedade residencial da herança.

Apontando a ausência de posicionamento da doutrina acerca da possibilidade de aplicação do instituto típico do direito sucessório ao direito de família, a relatora afirmou que a questão deve ser resolvida na partilha de bens do divórcio.

De acordo com a ministra, o fato de a recorrente e sua filha permanecerem morando no imóvel que antes serviu de residência para o casal “não é suficiente para que se cogite aplicar, analogicamente, o instituto do direito real de habitação”.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

O renome de uma marca, por si só, não justifica a elevação da indenização por danos morais pelo seu uso indevido. É necessário que esse fator seja conjugado com a capacidade econômica de quem se valeu dessa utilização desautorizada, entre outros critérios, para que a quantia a ser paga seja proporcional, razoável e adequada.

14 de agosto de 2024

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Santos teve seu pedido de aumento da indenização negado pelo TJ-SP

Com essa ponderação, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso de apelação do Santos Futebol Clube para elevar de R$ 2 mil para R$ 10 mil, no mínimo, a indenização a ser paga por uma microempresa que produziu e comercializou camisetas com o símbolo da agremiação.

De acordo com o desembargador Jorge Tosta, relator do recurso, a manutenção do valor arbitrado na sentença do juiz Rogério Sartori Astolphi, da 6ª Vara Cível de Piracicaba (SP), mostra-se “condizente e razoável”, considerando as circunstâncias do caso concreto, em que pese o porte econômico do Santos e a notoriedade de sua marca no mercado.

“É notória a baixa capacidade econômico-financeira que a requerida ostenta, tratando-se de uma empresa constituída como M.E, com capital social de R$ 5 mil, que inclusive teve sua gratuidade concedida pelo juízo de origem”, observou Tosta. Para ele, a indenização de R$ 2 mil é suficiente para surtir o efeito pedagógico necessário.

O clube pleiteou o aumento da verba indenizatória com a alegação de ser conhecido mundialmente. E também disse que a majoração se justificaria pelo fato de o ato ilícito da ré ser de grande expressão, porque a venda dos produtos pirateados se dava pela internet, e, desse modo, poderia ter alcance global.

Dano material

A empresa interpôs recurso adesivo no qual pediu a reforma integral da sentença, inclusive para afastar a condenação por dano material, por ser uma empresa de pequeno porte, com reduzida clientela, que nunca objetivou travar concorrência desleal com o Santos, nem confundir os consumidores das mercadorias negociadas.

No entanto, conforme Tosta, é incontestável a ocorrência de danos materiais, devendo a ré ser responsabilizada por eles. “A ré praticou atos de concorrência desleal ao disponibilizar ao público consumidor produtos contendo o emblema da marca mista e de propriedade exclusiva do autor, sem qualquer autorização.”

O relator fundamentou seu voto no inciso XXIX do artigo 5º da Constituição Federal, conforme o qual a lei assegurará proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do país.

O julgador também baseou o seu voto na Lei 9.279/1996 (Lei de Propriedade Industrial), que assegura ao titular da marca o seu uso exclusivo em todo o território nacional. “São incontroversas a titularidade do autor Santos FC em relação à marca e a sua utilização não autorizada pela ré, fazendo jus o autor à sua proteção.”

Desse modo, Tosta confirmou a sentença que determinou à ré se abster de usar as marcas de propriedade do autor da ação e a condenou a ressarci-lo dos prejuízos com a concorrência desleal e a violação de direito de marca, que são presumidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

O montante dos danos materiais e lucros cessantes será apurado na fase de liquidação da sentença. Os desembargadores Ricardo Negrão e Grava Brazil acompanharam o relator. Em relação aos danos morais, o colegiado observou que eles são in re ipsa, derivando do próprio uso indevido da marca, independentemente de qualquer outra consideração.

Processo 1012651-86.2022.8.26.0451

Comissão de Constituição e Justiça da Câmara aprova parecer favorável ao projeto que agrava penas para crimes contra advogados no exercício da função

14 de Agosto de 2024

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados emitiu, nesta terça-feira (13/8), parecer favorável com substitutivo do deputado Ricardo Ayres Republicanos-TO), ao Projeto de Lei (PL) 212/2024. A proposta estabelece causa especial de aumento de pena quando a lesão for praticada contra o profissional da advocacia no exercício da função ou em decorrência dela.

De autoria do deputado estadual Vinícius Carvalho (Republicanos-SP), o PL altera o  Código Penal, para incluir, ainda, a tipificação do homicídio qualificado, quando praticado contra advogados e advogadas. “Garantir a segurança e a liberdade da classe é prioridade do Conselho da Ordem e temos pressionado o legislativo para a aprovação do PL”, afirmou o presidente do CFOAB, Beto Simonetti.

Durante a sessão da Comissão, Ricardo Ayres, que é relator do Projeto, elogiou a postura combativa do CFOAB em prol da aprovação da pauta. “Gostaria de fazer um registro da brilhante atuação da Ordem dos Advogados do Brasil, na pessoa do presidente da OAB, Beto Simonetti, e do advogado e vice-presidente da Ordem, Rafael Horn”, ressaltou.

Em seu parecer, Ayres alertou para o fato de que os brasileiros têm acompanhado o aumento exponencial no número de crimes de homicídio e de lesão corporal contra advogados e advogadas no exercício da função ou em decorrência dela. “Tendo em conta que o comportamento do infrator atinge diretamente o correto funcionamento do aparelho estatal de Justiça, afrontando os poderes constituídos, é indispensável tornar qualificado o homicídio, bem como a inserção de causa de aumento de pena no delito de lesão corporal dolosa”, diz o texto.

Andamento

Após a inversão da pauta para que o projeto fosse o segundo a ser deliberado e a emissão de parecer favorável com substitutivo de Ricardo Ayres, foi  concedido pedido de vista ao deputado Paulo Bilynskyj (PL-SP) por duas sessões.

Fonte: OAB Nacional

Texto prevê criação do órgão que vai administrar o IBS

14/08/2024

A Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (13) o texto-base do Projeto de Lei Complementar (PLP) 108/24, que cria o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CG-IBS). O órgão será encarregado de administrar o IBS, tributo estadual a ser criado pela reforma tributária para substituir o ICMS (estadual) e o ISS (municipal). 

Esse é o segundo projeto de regulamentação da reforma tributária. O primeiro projeto de regulamentação da reforma tributária (PLP 68/24), que regulamenta o IBS e a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), foi aprovado pela Câmara em julho e aguarda agora a análise do Senado.

Na Câmara, foi incluída no PLP 108/24 a cobrança do imposto sobre doações e causa mortis (ITCMD) de planos previdenciários PGBL e VGBL, que não estava prevista no texto original enviado pelo governo federal. 

O Comitê Gestor do IBS reunirá representantes de todos os entes federados para coordenar a arrecadação, a fiscalização, a cobrança e a distribuição desse imposto aos entes federados, elaborar a metodologia e o cálculo da alíquota; entre outras atribuições.

Segundo o texto, o CG-IBS será uma entidade pública sob regime especial, com  independência orçamentária, técnica e financeira, sem vinculação a nenhum outro órgão público.

*Por Agência Brasil – Brasília

* Com informações da Agência Câmara

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, em concurso singular de credores, a caução locatícia se configura como direito real de garantia, apto a gerar preferência do credor caucionário sobre o produto da expropriação do imóvel.

13/08/2024

Segundo o processo, foi ajuizada uma ação de execução em que a parte autora pretendia satisfazer seu crédito por meio da expropriação de um imóvel do devedor. Acontece que uma imobiliária, também credora, ingressou no processo como terceira interessada, pedindo preferência no recebimento, sob a alegação de que o bem penhorado lhe fora dado em caução locatícia, devidamente averbada na matrícula do imóvel.

O juízo decidiu a favor da imobiliária, mas o acórdão de segunda instância reformou a decisão por entender que a caução locatícia é uma espécie de garantia simples, o que não gera preferência no recebimento dos créditos, pois não está prevista no artigo 1.225 do Código Civil (CC).

No recurso ao STJ, a imobiliária requereu o reconhecimento da preferência, sustentando que a caução locatícia é capaz de gerar direito real de garantia e, consequentemente, preferência nos créditos oriundos da penhora.

Efeito de garantia real, como se fosse hipoteca

A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, embora a caução não esteja listada como um dos direitos reais no Código Civil, entende-se que, estando averbada na matrícula do imóvel, como ocorreu na hipótese dos autos, ela tem efeito de garantia real, tal qual uma hipoteca.

“A caução locatícia devidamente averbada na matrícula do imóvel confere ao credor caucionário o direito de preferência nos créditos em situação de concurso singular de credores, em virtude de sua natureza de garantia real que se equipara à hipoteca”, completou.

A ministra lembrou que, conforme o artigo 38, parágrafo 1º, da Lei do Inquilinato, o locador pode exigir caução como garantia, sendo que, se ela for dada na forma de imóvel, deverá ser averbada na respectiva matrícula.

Apesar de a relatora reconhecer que há divergências doutrinárias quanto à possibilidade ou não de se firmar a garantia real por averbação, a ministra explicou que o próprio artigo 108 do CC excepciona as situações em que a lei dispuser o contrário.

“Assim, conclui-se que, mesmo se tiver sido averbada apenas à margem da matrícula, o efeito da caução locatícia em bens imóveis deve ser o de hipoteca, a menos que seja expressamente indicado que se trata de anticrese”, mencionou.

REsp 2.123.225.

Fonte: STJ

​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que uma instituição financeira não deve ser responsabilizada por roubo de valores recém-sacados do caixa bancário por cliente, quando o crime tiver acontecido em via pública distante do banco. Segundo o colegiado, tal ocorrência é caracterizada como fato de terceiro (fortuito externo), o que exclui a responsabilidade objetiva do banco.

12/08/2024

Na origem, um casal ajuizou uma ação contra um banco, pleiteando uma indenização de R$ 35 mil, após terem a quantia roubada. O roubo ocorreu depois de as vítimas sacarem o montante na agência bancária, transitarem vários quilômetros em via pública e pararem o carro no estacionamento de um prédio em que tinham um escritório. O juízo julgou procedente o pedido, considerando ser aplicável a responsabilidade objetiva do banco.

O Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) confirmou a sentença por entender que a distância percorrida entre a agência bancária e o local do crime seria irrelevante, uma vez que teria ficado comprovado que o delito só aconteceu porque a vítima teria sido observada dentro da agência bancária devido à negligência do banco que não teria cumprido a determinação legal de inserir biombos que impeçam essa visualização.

Ao STJ, o banco sustentou a ausência de sua responsabilidade, pois o roubo ocorreu após a retirada do dinheiro no caixa do banco e a saída da agência bancária sem nenhuma intercorrência, vindo a ocorrer o fato criminoso em local já bastante distante.

Fortuito externo afasta o nexo de causalidade e a responsabilidade civil objetiva do banco

O relator do recurso, ministro Raul Araújo, observou que, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.197.929, a Segunda Seção do STJ fixou a tese de que as instituições bancárias respondem de forma objetiva pelos danos causados aos correntistas, decorrentes de fraudes praticadas por terceiros, caracterizando-se como fortuito interno.

O ministro apontou que, inclusive, o STJ aprovou a Súmula 479, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. “Constata-se que o referido entendimento se aplica tão somente nos casos de fortuito interno, razão pela qual a jurisprudência do STJ admite a responsabilidade objetiva dos bancos por crimes ocorridos no interior de suas agências, em razão do risco inerente à atividade, que abrange guarda e movimentação de altos valores em espécie”, disse.

Contudo, o magistrado destacou que esse entendimento jurisprudencial não pode ser aplicado ao caso dos autos, em que, as vítimas, após sacarem uma quantia na agência bancária, teriam sido seguidas por um longo percurso pelos criminosos até o estacionamento do prédio onde se situa o escritório de sua empresa e, só após chegar a este local, fora anunciado o assalto.

Dessa forma, segundo Raul Araújo, levando em conta um cenário em que os correntistas são vítimas de crime de roubo em local distante das dependências do banco onde, anteriormente, efetivaram saque de dinheiro em espécie, não se revela a responsabilidade da instituição financeira pela ocorrência do crime contra o correntista tempos depois e a quilômetros de distância. “Cuida-se de evidente fortuito externo, o qual afasta o nexo de causalidade e, portanto, afasta a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, especialmente pela razão de que o crime não foi praticado no interior do estabelecimento bancário”, declarou.

Por fim, o relator destacou que não se pode responsabilizar a instituição bancária pelo fato de o correntista ter programado o saque da quantia com antecedência, pois, além de ser o procedimento ordinário das instituições financeiras, nenhum dos elementos do acórdão estadual indica a participação de bancários na conduta criminosa.

Para o ministro, tal circunstância deixa o contexto fático vago e lacunoso, podendo até levantar a hipótese de que terceiros, inclusive a própria empresa da vítima, tinham conhecimento de que o dinheiro seria sacado para cumprir a folha de pagamento naquela data, sugerindo que o crime poderia ter sido premeditado desde o agendamento do saque.

AREsp 1.379.845

Fonte: STJ

O Supremo Tribunal Federal suspendeu nesta segunda-feira (12/8) o julgamento de uma ação em que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil questiona a validade da norma que revogou dispositivos do Estatuto da Advocacia que tratam de prerrogativas e garantias dos advogados.

12 de agosto de 2024

(Raul Spinassé/CFOAB)

Ação foi ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil

O caso seria analisado no Plenário Virtual até a próxima sexta-feira (16/8), mas o ministro Alexandre de Moraes pediu vista. Quando a análise foi paralisada, só o relator da matéria, ministro Flávio Dino, havia votado. Ele votou por atender ao pedido da OAB.

O objeto de questionamento é o artigo 2º da Lei 14.365/2022, que revogou os parágrafos 1º e 2º do artigo 7º do estatuto, que tratam, entre outros aspectos, da imunidade profissional da categoria.

Para a OAB, a mudança é resultado de falha na técnica legislativa, pois, no Projeto de Lei (PL) 5.248/2020, que deu origem à norma, não houve qualquer revogação votada e aprovada pelo Congresso ou pelo Executivo.

Ordem sustenta que as alterações no Estatuto da Advocacia promovidas pelo PL tinham como justificativa “adequá-lo às novas exigências do mercado e aos novos tempos”, com o intuito de ampliar a proteção das prerrogativas e das garantias dos advogados, e não de restringi-la.

Contudo, na elaboração da redação final pela equipe técnica da Câmara dos Deputados, teria havido uma alteração equivocada no texto. De acordo com a OAB, o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, reconheceu expressamente o erro material e solicitou a republicação da lei pela Câmara e pelo próprio Senado.

Erro material

Dino considerou formalmente inconstitucional o artigo 2 da Lei 14.365, exclusivamente no ponto em que revogou os trechos do Estatuto da Advocacia. O ministro votou por restabelecer a vigência dos artigos derrubados.

Segundo ele, o objetivo da lei de 2022 era incluir novas prerrogativas no artigo 7º do estatuto, ampliando as garantias, e não as reduzindo. Porém, no momento de ser consolidada a redação final do texto, prosseguiu o relator, os trechos do Estatuto da Advocacia acabaram revogados equivocadamente, por causa de um erro material.

“A revogação dos §§1º e 2º não foi objeto de deliberação ou de discussão entre os parlamentares, mas resultado de erros na elaboração da redação final. O texto foi, com seus erros, enviado para apreciação pelo Senado Federal, nos termos do art. 65 da Constituição.”

Como a revogação não foi votada na Câmara, disse o ministro, a aprovação do texto não obedeceu ao devido processo legislativo. Com a sanção, prosseguiu ele, passaram a valer dispositivos que não foram objetos de deliberação parlamentar.

“Tanto os erros de procedimento como o erro material contidos na lei foram reconhecidos pelo Poder Executivo e pelo Congresso Nacional nestes autos. O Poder Executivo, por meio da Advocacia-Geral da União, admitiu o fato e pediu a procedência desta ação direta, conforme manifestação assim ementada”, disse Dino.

“O próprio Senado Federal requereu o afastamento da proteção dos atos interna corporis para que este Supremo Tribunal Federal corrija o erro no processo legislativo que deu ensejo à revogação dos §§1º e 2º do art. 7º do Estatuto da OAB”, concluiu ele.


ADI 7.231

  • Por Tiago Angelo – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
  • Fonte: Conjur