Com o entendimento de que foi desrespeitada a competência privativa da União para legislar sobre a entidade familiar, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 1º da Lei Municipal 9.876/22, de Jundiaí (SP), cuja redação considera família como “união amorosa e afetiva entre o homem, mulher e sua prole”. A decisão foi unânime.

28 de agosto de 2024

Família tradicional não é a única possível, lembrou o colegiado do TJ-SP

No acórdão, o relator da ação direta de inconstitucionalidade, desembargador Luis Fernando Nishi, apontou que o trecho em análise conceituou a entidade familiar, um dos principais institutos do Direito Civil, “invadindo a competência privativa da União para legislar sobre o tema”. “Assim, não poderia o Município extrapolar sua competência suplementar (art. 30, II, da Constituição Federal), limitada às hipóteses relevantes de interesse local e dispor de forma dissonante do estabelecido pelos demais entes federados.”

Ainda de acordo com o magistrado, a definição conferida pela lei de Jundiaí ignora por completo a realidade social, “sem considerar a existência de inúmeras famílias monoparentais (apenas um dos pais e sua prole), anaparentais (sem pais, formadas apenas pelos irmãos), informais (formadas pela união estável), além daquelas famílias, por óbvio, formadas por pessoas que sequer desejam ter filhos”.

“Portanto, inegável que o preceito impugnado adotou critério reducionista, discriminatório e retrógrado ao dispor que a entidade familiar está limitada a união entre homem e mulher e sua prole, padecendo, assim, de vício material, razão pela qual deve ser prontamente banido do ordenamento jurídico”, concluiu o relator. 


ADI 2111954-17.2023.8.26.0000

*Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.


“Para um pai e uma mãe nunca há pedras para criar e defender seus filhos”, afirmou o magistrado, ao declarar o homem indigno para sucessão.

27 de agosto de 2024

Pai que negligenciou cuidado de filha deficiente é excluído de herança.(Imagem: Arte Migalhas)


No DF, um pai chamado José Alencar foi excluído da sucessão de bens deixados por sua filha, por indignidade. A decisão foi fundamentada na comprovação de abandono material e afetivo por parte do pai durante a vida da filha, que tinha deficiência. 

Em sentença na qual enfatizou as responsabilidade da figura paterna, o juiz de Direito substituto Manuel Eduardo Pedroso Barros, da 1ª vara Cível de Samambaia/DF, observou a curiosa coincidência de o nome do réu remeter a um dos maiores romancistas da literatura brasileira, e citou Drummond para dizer que, apesar das pedras no caminho, “para um pai e uma mãe nunca há pedras para criar e defender seus filhos”.

“Ainda que esse magistrado, como Carlos Drummond de Andrade, reconheça que no meio do caminho tinha uma pedra; tinha uma pedra no meio do caminho; Tinha uma pedra; entendo que, para um pai e uma mãe nunca há pedras para criar e defender seus filhos. Não há obstáculos que não possam ser superados. Ser pai é uma missão; não é mera reprodução. Ser pai é dar amor, carinho e proteção; ser amigo leal nas horas certas e severo com brandura quando for preciso.”

Para o magistrado, o pai da falecida não cumpriu com suas obrigações parentais, negligenciando o cuidado e a assistência à filha, devendo ser declarado indigno para efeito de sucessão de bens deixados por ela.

A ação de exclusão de herdeiro por indignidade foi movida pelo irmão da falecida. Ele alegou que o pai se divorciou da mãe em 1988 e nunca prestou a devida assistência à filha, tanto no âmbito material quanto afetivo; não acompanhou em consultas médicas ou ajudou com medicamentos. A ausência se estendeu por quatro décadas.

O irmão e sua mãe adquiriram um imóvel junto à Sociedade de Habitação de Interesse Social, além de um veículo com concessão para Táxi. Após a morte da mãe, e posteriormente da irmã, o pai buscou sua parte nos bens.

O juiz, ao analisar as provas, entendeu que a conduta do réu configura indignidade, justificando a exclusão da herança. Ele observou que, embora a doutrina, em sua maioria, entenda que o art. 1.814 do CC não admite interpretação extensiva, e que portanto abandono material e afetivo não deveriam ser causas de indignidade, afirmou que jamais admitiria a aplicação da lei para justificar uma situação injusta. “Cabe ao juiz, diante de tal ocorrência, afastar a lei e fazer justiça. Juiz não é boca da lei.”

“Não litigue, Sr. José, pela herança de uma filha que o senhor não criou; não litigue pela cota parte de um lar que você não habitou; não litigue por um amor que você não semeou; não litigue!”

Ele destacou que, em que pese a juntada de algumas fotos em ocasiões festivas, “o conjunto probatório é forte no sentido de que o réu foi um pai ausente nos quarenta anos que se passaram”.

“A ausência de um pai vivo certamente é pior que a ausência do pai que já se foi. São marcas difíceis de superar, talvez aos dois lados. Um por arrependimento (quando há); outro pelas marcas que a vida deixou.”

Ao fundamentar sua decisão na teoria da tipicidade conglobante e em precedentes do STJ, o juiz declarou o homem indigno para suceder os bens deixados por sua filha, e ele foi condenado a pagar custas processuais e honorários advocatícios.

Processo: 0716392-43.2021.8.07.0009

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/413929/juiz-cita-drummond-e-exclui-pai-ausente-de-heranca-de-filha-deficiente

No entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) não tem poder normativo para restringir as ações das empresas em matéria de propaganda comercial de fármacos, especialmente quando seus atos regulamentares contrariam as regras estabelecidas na Lei 9.294/1996 e em outros atos legislativos.

26/08/2024

Para o colegiado, embora a agência reguladora tenha sido genericamente autorizada a emitir normas para assegurar o cumprimento de suas funções, no que tange especificamente à propaganda de produtos sob controle sanitário, essa competência é mais limitada, estando definida no artigo 7º, inciso XXVI, da Lei 9.782/1999.

No caso, uma empresa farmacêutica moveu ação contra a Anvisa, buscando impedir que a agência lhe aplicasse sanções relacionadas ao descumprimento da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 96/2008, que estabeleceu regras sobre propaganda, publicidade, informação e outras práticas ligadas à promoção comercial de medicamentos. Segundo a empresa, a Anvisa teria excedido sua competência ao criar restrições não previstas em lei, o que motivou o pedido para que ela se abstivesse de aplicar penalidades.

O juízo de primeiro grau decidiu parcialmente a favor da farmacêutica, suspendendo os efeitos da RDC 96/2008, por entender que a agência reguladora violou o princípio da legalidade ao editar o ato. A decisão foi confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que destacou que a competência para regular a promoção comercial de medicamentos é reservada à lei federal, conforme estabelece a Constituição de 1988 (CF/88).

A agência recorreu ao STJ, sustentando que, além de muito importante para a saúde pública, sua atuação normativa é legítima, uma vez que ela tem o dever de estabelecer normas, propor, acompanhar e executar as políticas, as diretrizes e as ações em seu âmbito de atuação, bem como de controlar e fiscalizar a propaganda de produtos submetidos a tal regime.

Anvisa deve apenas fiscalizar as práticas publicitárias

A ministra Regina Helena Costa, relatora, disse que o artigo 220 da Constituição proíbe qualquer forma de censura, mas permite que a legislação federal estabeleça restrições à propaganda comercial de produtos como tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias, para proteger a sociedade de danos à saúde ou ao meio ambiente. Segundo a ministra, as limitações à propaganda de remédios estão definidas na Lei 9.294/1996, complementada pelo Decreto 2.018/1996, e têm aplicação imediata, devendo ser respeitadas por todos – o que inclui a administração pública.

De acordo com a relatora, a Lei 9.782/1999 estabelece que a atuação da Anvisa em relação aos medicamentos deve estar alinhada à legislação vigente, e, embora a agência tenha um papel regulatório importante, ela não possui o poder de legislar, cabendo-lhe apenas detalhar as regras fixadas em lei para garantir sua plena aplicação.

Contudo, na avaliação da ministra, a RDC 96/2008 tem diversas disposições cujo conteúdo ultrapassa os limites estabelecidos na Lei 9.294/1996, tais como a proibição de propaganda indireta em cenários de espetáculos e filmes; a vedação de publicidade que mostre pessoas usando medicamentos, especialmente se sugerirem características agradáveis, como sabor; a exigência de advertências, como a indicação de substâncias com efeitos de sedação ou sonolência; e a restrição ao uso de certas expressões na publicidade de medicamentos que não exigem prescrição médica.

Dessa forma, a ministra apontou que, ao editar a resolução, a Anvisa criou obrigações para os particulares, extrapolando sua atribuição de fiscalizar, acompanhar e controlar o exercício das práticas publicitárias, o que é incompatível com sua função regulatória. “São ilegais as disposições da RDC 96/2008 que, contrariando regramentos plasmados em lei federal, especialmente a Lei 9.294/1996, impõem obrigações e condicionantes às peças publicitárias de medicamentos”, concluiu ao negar provimento ao recurso especial.

Instauração de diálogo institucional

Apesar do resultado contrário à Anvisa, a Primeira Turma, de maneira inédita, entendeu necessário abrir um diálogo institucional, comunicando o resultado do julgamento ao Ministério da Saúde e ao Congresso Nacional.

Para a relatora, a iniciativa da agência foi louvável, uma vez que a legislação sobre propaganda de medicamentos precisa ser atualizada para se adequar às novas tecnologias, especialmente em razão da massificação de interações sociais pela internet e dos altos índices de automedicação constatados na sociedade brasileira.

No entanto, mesmo reconhecendo a importância da iniciativa, a ministra ponderou que as restrições efetuadas pela Anvisa não podem ocorrer sem alteração da lei.

Assim, após constatar aparente concordância entre os Poderes Executivo e Legislativo a respeito da necessidade de aperfeiçoamento das regras de propaganda desses produtos, Regina Helena Costa observou que o Poder Judiciário poderia, em diálogo institucional, comunicar a decisão aos órgãos competentes para que avaliem a pertinência de alterar as regras legais sobre a publicidade de medicamentos ou as normas que conferem poderes à Anvisa – entendimento que foi acolhido pelo colegiado.

REsp 2.035.645

Fonte: STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a legitimidade passiva de uma fiadora que, durante a vigência do contrato de locação por prazo determinado, pediu para ser exonerada da obrigação, alegando que havia prestado a garantia devido ao vínculo afetivo com um sócio que se retirou da empresa locatária.

26/08/2024

Segundo o processo, a locatária sofreu alteração no seu quadro societário durante o prazo do contrato de aluguel, e a fiadora notificou extrajudicialmente o locador sobre sua vontade de se exonerar da garantia. Porém, antes do término do contrato, foi ajuizada ação de despejo e cobrança de aluguéis. O juízo reconheceu a dívida, mas declarou a ilegitimidade passiva da fiadora.

O tribunal de segundo grau manteve a decisão, sob o fundamento de que, com a alteração do contrato social, não mais existiria o intuito personae que justificou a prestação da garantia. A corte também levou em conta que já havia sido enviada a notificação exoneratória ao locador.

No recurso dirigido ao STJ, o locador sustentou que não há motivo que autorize a exoneração da fiadora, a qual deve responder pela fiança durante o prazo de validade do contrato.

Notificação extrajudicial não é suficiente para a exoneração

A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, embora válida a notificação extrajudicial, na locação por prazo determinado, a exoneração somente surte efeito no término da vigência do contrato ou após 120 dias da data em que o contrato é prorrogado – o que o torna indeterminado.

Conforme enfatizou a ministra, nessa espécie de contrato, embora seja admitida a notificação extrajudicial do fiador durante a sua vigência, somente haverá exoneração da garantia com o fim do prazo contratual.

“A mera notificação extrajudicial elaborada unilateralmente pelo fiador não pode ser requisito suficiente para a exoneração, sob o risco de enfraquecimento da garantia fidejussória mais utilizada no país”, completou.

A ministra apontou que, para os contratos com prazo determinado, não se aplica o disposto no artigo 40, X, da Lei 8.245/1991, que trata com exclusividade da exoneração do fiador nos contratos com prazo indeterminado.

Vínculo pessoal deve estar expresso no contrato

A relatora ressaltou que a fiadora prestou garantia à pessoa jurídica locatária, e não a um de seus sócios. Segundo observou, a alteração de quadro societário é uma situação previsível a que as empresas estão sujeitas.

Por fim, a ministra mencionou que, para que o vínculo pessoal entre o fiador e algum dos sócios da empresa afiançada fosse essencial na manutenção da garantia, ele deveria estar expresso no contrato, conforme o artigo 830 do Código Civil

REsp 2.121.585.

Fonte: STJ

A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 7ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, proferida pela magistrada Claudia Carneiro Calbucci Renaux, que condenou empresa de informática a indenizar adolescente após falsa promessa de emprego. O ressarcimento, por danos morais, foi fixado em R$ 10 mil

26 de agosto de 2024

Empresa ofertou vaga de jovem aprendiz, mas a condicionou à compra de curso

Segundo os autos, a mãe do autor recebeu telefonema de um representante da ré, oferecendo uma vaga de emprego como jovem aprendiz.|

Após demonstrar interesse, recebeu mensagens com o endereço, data e horário para a entrevista. Entretanto, ao comparecer no local, o jovem foi informado de que somente poderia iniciar no emprego caso contratasse um curso profissionalizante ofertado pela empresa.

Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Clara Maria Araújo Xavier, destacou que o caso dos autos configurou venda casada e defeito de informação, uma vez que a publicidade ofertada pela instituição induziu o consumidor a erro.

“É clara a ofensa aos direitos da personalidade do autor, que criou expectativa de conseguir vaga de trabalho, vendo suas expectativas frustradas, em razão da desídia da ré”, afirmou a magistrada.

Completaram a turma de julgamento os magistrados Salles Rossi e Benedito Antonio Okuno. A decisão foi unânime. 


Processo 1088512-67.2022.8.26.0002

*Com informações da assessoria de comunicação do TJ-SP.

Evidências de infração à ordem econômica foram fornecidas por acordo de leniência

31/08/2024

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A Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (SG/Cade) instaurou, nesta quarta-feira (21/8), processo administrativo para apurar suposta infração à ordem econômica nacional de direitos de publicidade em campeonatos esportivos de futebol. Está sendo investigado um acordo firmado entre duas empresas e três pessoas físicas, que combinavam a supressão de propostas em licitações privadas para a produção e comercialização de Tapetes 3D — tipo de ferramenta publicitária.

Com a instauração do processo administrativo, os representados serão notificados para apresentarem suas defesas e ao final da instrução, a SG opinará pela condenação ou arquivamento do caso. As conclusões serão encaminhadas ao Tribunal do Cade, responsável pela decisão final.

Em caso de condenação, as empresas representadas estão sujeitas a multas administrativas que variam de 0,1% a 20% dos respectivos faturamentos, além de outras eventuais penalidades acessórias. As pessoas físicas envolvidas também ficam sujeitas a multas, que variam de R$ 50 mil a R$ 2 bilhões. Já no caso de pessoas físicas administradoras, a multa varia de 1% a 20% do valor aplicado às empresas.

As evidências foram fornecidas por acordo de leniênciaassinado entre a Market SP´94 e a autarquia. As signatárias receberão imunidade total quanto a multas se, ao final do processo administrativo, o Tribunal do Cade confirmar que as obrigações do acordo de leniência foram cumpridas.

Esse é o 113º acordo assinado pelo Cade no âmbito do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência.

Processo administrativo n° 08700.004709/2024-84

Fonte: CADE

Constituição prevê o direito, que depende de regulamentação. O julgamento prosseguirá em data ainda a ser definida

23 de Agosto de 2024

Foto: Fellipe Sampaio/SCO/STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar, nesta quinta-feira (22), uma ação em que se discute se o Congresso Nacional está sendo omisso em regulamentar dispositivo constitucional que prevê o direito social de trabalhadores urbanos e rurais à proteção frente à automação. Na sessão de hoje, o ministro Luís Roberto Barroso apresentou o relatório (resumo do que está em discussão) e a Central Única dos Trabalhadores (CUT), interessada no processo, apresentou seus argumentos. A votação será realizada em outra oportunidade.

A matéria é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 73, apresentada pela Procuradoria-Geral da República (PGR). O artigo 7º, inciso XXVII, da Constituição Federal lista, entre os direitos dos trabalhadores, a “proteção em face da automação, na forma da lei”. Na ação, a PGR argumenta que não há lei sobre o tema e pede que o STF fixe um prazo razoável para que o Poder Legislativo regulamente esse direito.

Precarização

A CUT defende a necessidade de regulamentação. De acordo com o representante da entidade, não se busca o retrocesso dos meios tecnológicos adotados no mercado de trabalho, mas o debate e a regulamentação dos padrões e das políticas de proteção ao trabalho humano, sob pena de permitir demissões em massa, contribuir para a precarização da mão de obra e para o colapso do sistema de seguridade social do país.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

O ministro da Fazenda, Fernando Haddad, afirmou nesta quinta-feira, 22, que o governo vai encaminhar ao Congresso com a proposta de Orçamento de 2025 projeto de lei prevendo alta das alíquotas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) – cobrada sobre o lucro das empresas – e da tributação dos Juros Sobre Capital Próprio (JCP) – remuneração das companhias a seus acionistas.

23/08/2024

Segundo ele, as medidas servirão como uma espécie de garantia caso as propostas aprovadas pelo Senado não sejam suficientes para compensar a perda de receita com a desoneração da folha de pagamentos no ano que vem. A proposta de Lei Orçamentária Anual de 2025 tem de ser apresentada até dia 31.

“O combinado com o Senado é de que, se as medidas anunciadas pelo Senado não forem suficientes, a lei orçamentária tem de prever quais seriam, para os anos seguintes, as medidas compensatórias da desoneração”, disse ele. “Nosso entendimento, que pode ser desmentido pelos fatos, é de que o que foi aprovado no Senado resolve 2024, mas nós vamos esperar que os cálculos mais otimistas do Senado sejam realizados.” O texto da desoneração ainda tem de passar pela Câmara.

O projeto que passou no Senado lista medidas para compensar as perdas de arrecadação da União com o benefício, como a atualização de bens no Imposto de Renda e a repatriação de ativos mantidos no exterior.

Diante do impasse entre governo e Congresso, a Fazenda chegou a sugerir a inclusão no texto da desoneração de gatilho para que, caso as medidas apresentadas não fossem suficientes para cobrir o rombo estimado pelo governo, houvesse aumento da CSLL como compensação. Porém, após reunião com o presidente Luiz Inácio Lula da Silva, Haddad e outros ministros, o governo abriu mão de mexer na CSLL. O mesmo ocorreu com o instrumento do JCP: a alta da tributação chegou a ser prevista no texto, mas ficou fora do relatório final.

As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

Fonte:  ISTOÉ DINHEIRO.

O Tribunal de Justiça de São Paulo vem tomando decisões que contrariam a Lei 14.365/2022 e o Código de Processo Civil ao estabelecer honorários de sucumbência pelo método da equidade. A corte vem se negando a aplicar regras expressas sobre tais verbas, especialmente em causas de valor ou proveito econômico muito baixo.

21 de agosto de 2024

Lei de 2022 alterou CPC e estipulou critérios para a definição de honorários pelo método da equidade

Na semana passada, a seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP) divulgou uma nota pública na qual expôs sua indignação com as “reiteradas decisões” do TJ-SP “que aviltam, apequenam e subvertem a verba honorária sucumbencial”. Parte delas desrespeita diretamente a lei.

De acordo com o §8º do artigo 85 do CPC, nas causas de valor muito baixo ou nas quais “for inestimável ou irrisório o proveito econômico”, o juiz deve fixar o valor dos honorários por “apreciação equitativa” — ou seja, de forma livre, sem seguir os percentuais previstos nos parágrafos 2º e 3º da lei.

A norma de 2022 incluiu no CPC o §8º-A. Esse dispositivo acrescentou que, nesses mesmos casos, ao promover a “fixação equitativa”, o juiz deve aplicar o que for maior entre as seguintes opções: o limite mínimo de 10% (do valor da causa, da condenação ou do proveito econômico obtido) ou os valores recomendados pela respectiva seccional da OAB.

Mesmo assim, em fevereiro deste ano, a 1ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP considerou (de forma incidental) que o §8º-A é inconstitucional e pediu que o Órgão Especial da corte decida sobre a validade da regra.

O procedimento pelo qual essa análise é feita se chama incidente de arguição de inconstitucionalidade. Ele já foi instaurado (0014087-24.2024.8.26.0000), mas ainda não foi julgado.

Em maio do ano passado, a 26ª Câmara de Direito Privado da corte paulista já havia se recusado a adotar a tabela referencial de honorários da OAB-SP como patamar mínimo no “arbitramento por equidade”.

O desembargador Carlos Dias Motta, relator do caso discutido, argumentou à época que essa regra “contraria a própria noção de equidade”.

Para ele, esse método deveria autorizar o magistrado a estabelecer o valor dos honorários com seus próprios critérios, com base nos parâmetros elencados pela lei: “Grau de zelo profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para seu serviço”.

O relator defendeu que isso não pode ser tirado dos magistrados. Na visão de Motta, o tabelamento dos honorários pela OAB “não vincula o magistrado na apreciação equitativa” — ou seja, é apenas uma recomendação.

Mínimos legais

Em junho deste ano, a 3ª Câmara de Direito Público do TJ-SP julgou um processo envolvendo o governo paulista e condenou a Fazenda Pública estadual a pagar honorários advocatícios. Os desembargadores usaram o método da equidade para estabelecer o valor da verba, com base no §8° do artigo 85 do CPC.

Assim, os honorários foram fixados em R$ 30 mil. Isso corresponde a cerca de 0,12% do valor da causa, que era de aproximadamente R$ 23,3 milhões.

O problema é que o §3º do mesmo artigo 85 prevê regras específicas para os casos em que a Fazenda Pública for parte. Conforme o inciso III, os honorários devem ficar entre 5% e 8% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido na faixa entre dois mil e vinte mil salários mínimos — hoje, de R$ 2,8 milhões a R$ 28,2 milhões.

Por isso, a OAB-SP argumentou, em nota enviada à revista eletrônica Consultor Jurídico, que o tribunal “simplesmente não aplicou a norma do §3º”, pois fixou os honorários em um patamar muito abaixo do mínimo aplicável ao caso (5%).

O desembargador-relator, José Luiz Gavião de Almeida, baseou-se em um precedente de 2021 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual o magistrado pode usar o método da equidade quando os percentuais do §3º resultarem em valores “irrazoáveis” ou “exacerbados”. A mesma decisão estabeleceu que isso também é válido quando os valores forem “ínfimos”.

No início deste mês de agosto, o colegiado do TJ-SP julgou embargos de declaração e manteve a decisão. Almeida ressaltou que o valor de R$ 30 mil “remunera satisfatoriamente o trabalho realizado” pelo advogado da parte vencedora e “não se mostra ínfimo”.

Opção mais benéfica

Em junho de 2023, a Prefeitura de Jales (SP) foi condenada a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado de uma causa após seu recurso ser negado pela 4ª Turma Cível e Criminal do Colégio Recursal daquela comarca.

O valor da causa era de cerca de R$ 2 mil. Assim, a quantia de honorários a serem pagos ao advogado do autor ficou em pouco mais de R$ 200.

Na visão da OAB-SP, o colegiado, nesse caso, “negou o verdadeiro papel dos honorários, estabelecendo condenação irrisória e se furtando de avaliar a complexidade e a importância da discussão ocorrida nos autos do processo”. Para corrigir esse “tamanho absurdo”, a seccional sugeriu a aplicação das própria regras do artigo 85 do CPC.

A ideia seria a aplicação do critério mais benéfico, que garantiria um valor maior de honorários, como estipulado pelo dispositivo — ou seja, a adoção dos valores recomendados pela tabela da entidade.

As decisões contestadas pela OAB-SP não se restringem à segunda instância. Em abril deste ano, por exemplo, a 8ª Vara Cível de Osasco (SP) definiu, pelo que chamou de “equidade”, o valor de R$ 500 para os honorários de sucumbência. A seccional destacou que o valor da causa supera R$ 50 mil.

“A OAB-SP entende ser imperativo que a atuação do Judiciário respeite os parâmetros legais de definição dos honorários sucumbenciais (legitimamente estatuídos em procedimento legislativo democrático), não se valendo de arbitrariedades contrárias ou desapegadas daquilo que a lei estabelece sem qualquer dúvida”, afirmou a entidade.

Por outro lado, o desrespeito à lei não é unânime no TJ-SP. Também no último mês de junho, a 12ª Câmara de Direito Público da corte usou a tabela de honorários da OAB-SP para fixar os honorários de sucumbência por equidade em uma causa. A parte vencedora havia justamente pedido, em embargos de declaração, a aplicação do critério mais benéfico, com base no §8º-A.


Processo 1140337-47.2022.8.26.0100/50001

Processo 2240137-40.2022.8.26.0000/50001

Processo 1052321-64.2022.8.26.0053

Processo 1052321-64.2022.8.26.0053/50000

Processo 1001043-34.2023.8.26.0297

Processo 1020339-09.2023.8.26.0405

Processo 1005839-39.2023.8.26.0048/50000

  • Por José Higídio – repórter da revista Consultor Jurídico.
  • Fonte: Consultor Jurídico