A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, nos contratos de agência ou de distribuição por aproximação, é vedada a inclusão de cláusula que imponha ao colaborador a responsabilidade pela solvência da pessoa com quem contratar em nome do fornecedor, tornando-o solidariamente responsável – a chamada cláusula del credere.

08/07/2024

No caso julgado, uma empresa ajuizou ação invocando a cláusula del credere prevista no contrato para que outra sociedade empresária fosse condenada a pagar produtos que vendeu, já que os cheques dados pelos compradores não tinham fundos.

O juízo de primeiro grau não acolheu a pretensão relativa ao ressarcimento dos cheques devolvidos, por entender que o contrato era típico (regulado em lei), sendo vedada a inclusão da cláusula del credere. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) também reconheceu a tipicidade do contrato, que considerou como sendo de distribuição por aproximação, e negou provimento à apelação.

Ao STJ, a autora da ação sustentou que o contrato seria atípico e, portanto, não se submeteria à disciplina do contrato de agência nem à do contrato de distribuição por aproximação. Alegou também que, ainda que se considere o contrato firmado entre as partes como um contrato de agência ou distribuição, seria admissível a pactuação da cláusula del credere, na forma prevista pelos artigos 688 e 721 do Código Civil (CC).

Contratos de agência ou distribuição por aproximação são típicos

O relator do recurso, ministro Antonio Carlos Ferreira, observou que o gênero contratos de colaboração empresarial comporta várias espécies de contratos e que, a partir da edição do Código Civil de 2002, houve uma significativa divergência quanto à classificação.

Contudo, segundo o relator, independentemente da divergência terminológica e classificatória, existem duas realidades negociais distintas, perfeitamente identificáveis. O magistrado apontou que, na primeira, o colaborador age à conta do fornecedor, sem que detenha os bens negociados, para possibilitar a colocação da produção no mercado de consumo; na segunda, o colaborador adquire previamente os bens para, depois, contribuir para o escoamento da produção com o exercício da sua atividade.

“A primeira hipótese contempla os contratos de distribuição por aproximação, incluindo a agência”, afirmou Antonio Carlos Ferreira. Segundo ele, esse tipo é um contrato típico, disciplinado pelo Código Civil e pela Lei 4.886/1965. “O segundo caso refere-se a contratos de distribuição por intermediação, ou simplesmente distribuição, quando existe a prévia aquisição dos produtos pelo colaborador ou distribuidor, o qual não foi regulado pelo Código Civil, constituindo modalidade de contrato atípico, e, afora os elementos essenciais à sua definição, compete às partes contratantes a autorregulação das condições que regerão a avença”, esclareceu.

Pretensão da recorrente esbarra em súmulas do tribunal

O ministro destacou que a pretensão da empresa recorrente era ver reconhecida a atipicidade do contrato, de forma a afastar a disciplina legal relativa ao contrato de agência ou distribuição por aproximação, mas a conclusão sobre a qualificação da avença pelo TJSP decorreu da análise de suas cláusulas. Rever tal conclusão, segundo o relator, exigiria reapreciar os termos do contrato, o que é impedido pela Súmula 5 e pela Súmula 7 do STJ.

O ministro também ressaltou que, embora os 12 artigos do Código Civil que tratam dos contratos de agência e distribuição por aproximação não se ocupem da cláusula del credere, o artigo 43 da Lei 4.886/1965 dispõe que é vedada a sua inclusão no contrato de representação comercial.

“Portanto, constituindo a vedação à cláusula del credere, nos contratos de agência ou distribuição por aproximação, disposição veiculada por legislação especial compatível com a posterior disciplina introduzida por norma geral, infere-se que se mantém no ordenamento jurídico a proibição da disposição contratual que transforme o agente em solidariamente responsável pela adimplência do contratante”, declarou.

REsp 1.784.914.

Fonte: STJ

Como já foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a concessão de medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS) exige comprovação da necessidade do remédio, demonstração da ineficácia de outras opções fornecidas pela rede pública, incapacidade financeira do autor em arcar com os custos do produto prescrito e registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

8 de julho de 2024

Medicamento pedido pela autora não está incorporado ao SUS (Arquivo/Agência Brasil)

Assim, o desembargador André Prado de Vasconcelos, do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, determinou, em liminar, que a União forneça um medicamento de alto custo chamado cladribina a uma paciente com esclerose múltipla. Ela precisará apresentar receituário médico a cada trimestre.

A mulher explicou que precisa da cladribina porque o medicamento usado anteriormente por mais de dois anos não é mais recomendado, devido ao alto risco de efeito adverso mais grave do que a própria doença.

Mesmo assim, o pedido de fornecimento da cladribina foi negado em primeira instância, com a alegação de que o relatório médico não demonstrou o esgotamento dos recursos oferecidos pelo SUS.

Sem margem de dúvida

Após recurso da autora ao TRF-6, Vasconcelos observou que as informações prestadas pelo médico “não deixam margem à dúvida quanto à imprescindibilidade do medicamento, bem como à ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS”.

O relatório do profissional apontou que a cladribina é a única opção disponível capaz de atender às necessidades da paciente. Com um ano e seis meses de uso, ela teria grandes chances de ficar livre de tratamento pelos próximos anos.

Uma nota técnica elaborada pelo sistema do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (Natjus), formado por profissionais de saúde que fornecem pareceres para casos do tipo, ratificou a necessidade de uso da cladribina.

Por fim, o magistrado constatou a hipossuficiência da paciente, já que sua renda familiar per capita é inferior a um salário mínimo, enquanto o tratamento prescrito é de alto custo.


Processo 6005020-21.2024.4.06.0000

Fonte: TRF6

Valor da indenização estipulado em R$ 600 mil.

08.07.2024

Empresa farmacêutica deve indenizar família de jornalista morto em acidente de helicóptero, quando retornava de evento para o qual foi contratado como palestrante. A decisão é da 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que reduziu o valor da reparação por danos morais de R$ 1,2 milhão para R$ 600 mil – metade para cada um dos filhos –, mantendo, no mais, a sentença da 11ª Vara Cível da Capital, proferida pelo juiz Dimitrios Zarvos Varellis.

A farmacêutica alegava não ter responsabilidade pelo acidente, pois a contratação do transporte aéreo foi realizada por empresa terceira, encarregada pela organização do evento – esta, sim, contratada pela ré. A hipótese, entretanto, foi afastada no julgamento. O colegiado entendeu que cabia à requerida não apenas a segurança de seu contratado no decorrer do evento, mas, também, no trajeto de ida e volta, devendo, portanto, reparar os danos, nos termos do Código Civil.

“O modo pelo qual o transporte foi efetivado, se diretamente pela apelada ou por meio de outra empresa por ela contratada para a realização desse serviço, não altera o fato indiscutível de que esta, efetivamente, assumiu expressamente a obrigação perante o jornalista de efetuar o seu transporte, para que realizasse a palestra no evento festivo da apelante”, escreveu o magistrado em seu voto. “A cadeia de responsabilização, portanto, documentalmente encontra-se clara e estabelecida nos autos e a ré ocupa o ponto mais alto, sendo-lhe vedado escudar-se em responsabilização indireta de empresas por ela contratadas para a realização do evento que tinha ela própria como única destinatária e interessada”, concluiu o relator, desembargador Spencer Almeida Ferreira.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Fernando Sastre Redondo e Flávio Cunha da Silva. A decisão foi unânime.

Fonte: TJSP

Mudança abrange inicialmente operações de saque e depósito

08/07/2024

Os termos utilizados nos extratos bancários passarão a ser padronizados a partir desta segunda-feira (8). De acordo com a Federação Brasileira de Bancos (Febraban), a mudança vai abranger inicialmente as denominações existentes para as operações de saque e depósito. Posteriormente, as demais operações financeiras serão incluídas no processo de padronização.

Pela nova nomenclatura, operações como “depósito de cheque no ATM”, utilizada por algumas instituições financeiras quando o cliente deposita cheque nos caixas eletrônicos (ATM) da agência, passam a ser descritas no extrato com a sigla “DEP CHEQUE ATM”.

Já as operações em que o cliente saca dinheiro em espécie no caixa convencional da agência, com o cartão da conta, serão impressas nos extratos como “SAQUE DIN CARTAO AG”.

Segundo o diretor adjunto de Serviços da Febraban, Walter Faria, a medida tem o objetivo de tornar a compreensão das informações mais acessível, principalmente para os clientes que têm ou precisam acessar contas bancárias de mais de uma instituição financeira.

“Atualmente, os bancos usam mais de 4 mil tipos de nomenclaturas diferentes em suas operações, o que gera diferenças significativas entre eles para um mesmo tipo de operação financeira”, destacou.

*Por Bruno Bocchini – Repórter da Agência Brasil – São Paulo

Fonte: Agência Brasil

O grupo de trabalho da Câmara dos Deputados apresentou seu relatório final da reforma tributária, incluindo mudanças como alíquotas diferenciadas para setores específicos e a isenção de impostos para nanoempreendedores.

05 de julho de 2024

O grupo de trabalho da Câmara dos Deputados responsável pela regulamentação da reforma tributária apresentou seu relatório final, que inclui uma série de alterações no texto original. Entre elas a inclusão dos carros elétricos e das apostas na cobrança do imposto seletivo.

A proposta prevê que a alíquota média de referência para a nova tributação, que soma o IBS – Imposto sobre Bens e Serviços dos Estados e municípios e a CBS – Contribuição sobre Bens e Serviços Federal, será de 26,5%. No entanto, setores como a cesta básica terão descontos ou isenções.

A inclusão dos carros elétricos no imposto seletivo visa compensar o impacto ambiental da produção e descarte das baterias desses veículos.

Além disso, a proposta mantém a devolução de impostos para pessoas de baixa renda inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), através do mecanismo de cashback, que prevê a devolução integral do CBS e parcial do IBS.

O texto também introduz o mecanismo de split payment, onde o valor pago do IBS e CBS é automaticamente dividido entre o vendedor e as autoridades fiscais no momento da transação, reduzindo a sonegação fiscal.

A carne não foi incluída entre os itens com alíquota zero, mas terá um imposto reduzido em 60% da alíquota média. A mesma redução será aplicada a proteínas bovina, suína, ovina, caprina, de aves e outros produtos de origem animal. Peixes, moluscos e crustáceos também terão a alíquota reduzida, exceto para alguns tipos específicos como salmão, atum e bacalhau.

A nova legislação tributária será implementada em etapas, com início previsto para 2025, e total implementação até 2033.

A reforma também cria a categoria do nano empreendedor, que será isenta de impostos para pessoas que utilizam a modalidade de venda direta para complementar a renda.

 (Imagem: Vinicius Loures/Câmara dos Deputados)

Grupo de trabalho da reforma tributária inclui jogos de azar e carros elétricos no Imposto Seletivo.(Imagem: Vinicius Loures/Câmara dos Deputados)

Principais mudanças sugeridas pelo grupo de trabalho:

  • Cesta básica: a cesta que terá isenção tributária permanece a mesma com 15 produtos, mas foi acrescentado óleo de babaçu junto com o óleo de soja
  • Imposto Seletivo: foram incluídos os jogos de azar de qualquer espécie (concursos de prognósticos) e fantasy games. No caso dos carros, foi retirada a possibilidade de alíquota zero para veículos que emitem pouco dióxido de carbono. Mas as alíquotas ainda serão definidas por critérios de sustentabilidade
  • Nanoempreendedores: os pequenos produtores independentes que faturem até R$ 40,5 mil por ano não serão contribuintes do IBS e da CBS
  • Medicamentos: existem listas de medicamentos isentos e com redução de 60% na alíquota. Isso também vale para dispositivos médicos e de acessibilidade para Pessoas com Deficiência (PCD). O prazo para a revisão destas listas caiu de 1 ano para 4 meses
  • Saúde menstrual: os produtos de higiene menstrual estavam com redução de 60% das alíquotas e passou para alíquota zero
  • Carros para PcD: o valor do carro com redução de tributação passa de R$ 120 mil para R$ 150 mil sem considerar custos de adaptação
  • Split payment: para garantir que as empresas serão creditadas do imposto pago pelos fornecedores, o creditamento deverá ser automático, no momento do pagamento. Mas o projeto prevê um crédito presumido quando isso não for possível
  • Créditos acumulados: nos casos em que o crédito da empresa não seja compensado imediatamente, o prazo para ressarcimento foi reduzido de 60 para 30 dias
  • Fundos: os fundos de investimento imobiliário e o Fiagro (fundo da agroindústria) poderão optar em serem contribuintes do IBS e da CBS para poderem receber créditos de suas aquisições
  • Produtor rural: o produtor integrado a uma cadeia produtiva não ficará sujeito ao limite de faturamento anual de R$ 3,6 milhões para optar em ser ou não contribuinte dos novos tributos
  • Construção civil: a construção civil entra no regime diferenciado e haverá redução de alíquotas de operações com bens imóveis de 40%, e de aluguéis, de 60%. O redutor social, que antes era de apenas R$ 100 mil para a aquisição de imóveis residenciais; também será aplicado à aquisição de lotes em R$ 30 mil. Para aluguéis, o redutor será de R$ 400
  • Bares e restaurantes: tem direito a regime diferenciado, mas, agora, poderão também ter créditos de IBS e CBS e poderão excluir os custos com serviços de delivery. Antes, o texto mencionava apenas as gorjetas
  • Aviação regional: o regime diferenciado para a aviação regional, com redução de alíquota de 40%, vai beneficiar apenas as rotas com 600 assentos
  • Contratos públicos: o contribuinte poderá aguardar o pagamento pelo Poder Público para quitar os tributos

Pontos relevantes

Segundo Marcel Alcades, advogado tributarista, o ponto mais relevante para as empresas, dentre as modificações, é que quando o recolhimento não for realizado por split payment ou pelo adquirente, para a tomada de crédito, não é mais necessário comprovar o pagamento, apenas destacar o imposto. “A instituição de pagamento não é responsável pelo IBS e CBS na operação, apenas pela segregação dos valores”, explica. 

Quanto ao pagamento de IVA sobre a locação de imóveis por pessoas físicas, o projeto prevê a não incidência, desde que o imóvel não seja utilizado predominantemente em suas atividades econômicas. “Ou seja, a locação normal não está sujeita ao IBS e CBS”, destaca Marcel. No entanto, ele aponta que essa redação gera dúvidas, especialmente para aqueles cuja maior fonte de renda são os aluguéis de imóveis. 

Quanto ao “imposto do pecado”, não foram incluídos carros 100% elétricos, apenas híbridos (elétrico e combustão). Ainda assim, essa inclusão está desalinhada com a política nacional e global de redução de CO2. A inclusão desses veículos vai “contra a ideia do Imposto Seletivo e da própria estratégia do governo aprovada pelo Congresso”, reforça. 

Fonte: Migalhas

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que, após a constituição do devedor em mora, o credor fiduciário pode ajuizar a ação de reintegração de posse mesmo sem a prévia realização dos leilões públicos previstos no artigo 27 da Lei 9.514/1997. Segundo o colegiado, o único requisito para a ação de reintegração de posse é a consolidação da propriedade em nome do credor, conforme o artigo 30 da mesma lei.

05/07/2024

No caso julgado, um banco buscava reverter a decisão que julgou improcedente seu pedido de reintegração de posse de um imóvel. O tribunal de segunda instância entendeu que a prévia realização de leilão público seria imprescindível para a imissão na posse.

Ao STJ, a instituição financeira alegou que, no âmbito da alienação fiduciária de imóveis, caso a dívida não seja paga e o devedor fiduciante seja constituído em mora, a propriedade se consolida em nome do credor, o que legitima o ajuizamento da ação de reintegração de posse, sem a necessidade de realização do leilão.

Consolidação da propriedade levou devedor a ocupar imóvel de forma ilegítima

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, comentou que, quando a propriedade fiduciária adquirida pelo credor tem caráter resolúvel, ela está condicionada ao pagamento da dívida. Desse modo, verificado o pagamento, tem-se a extinção da propriedade do credor, a qual é automaticamente revertida ao devedor. Por outro lado, não sendo paga a dívida, ocorre a consolidação da propriedade em nome do credor, a qual será averbada no registro imobiliário.

Segundo a relatora, o procedimento de retomada do imóvel por meio da consolidação da propriedade resulta na extinção do contrato que sustentava a posse direta do bem pelo devedor. A partir daí, a ocupação do imóvel pelo devedor será ilegítima e injusta (esbulho possessório), conferindo ao credor o direito à reintegração de posse. “A posse, pelo devedor, decorre do contrato que foi firmado. Resolvido esse contrato, o fundamento de seu poder de fato sobre o bem desaparece”, declarou a ministra.

“Não por outro motivo, o artigo 30 da Lei 9.514/1997 preceitua que é assegurada ao fiduciário, ao seu cessionário ou aos seus sucessores, inclusive ao adquirente do imóvel por força do leilão público de que tratam os artigos 26-A, 27 e 27-A, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação no prazo de 60 dias, desde que comprovada a consolidação da propriedade em seu nome, na forma prevista no artigo 26 daquela lei”, acrescentou.

Lei não diz que reintegração de posse não pode ocorrer antes dos leilões

Nancy Andrighi também destacou que não é possível extrair do referido dispositivo legal qualquer indicação de que a reintegração de posse do imóvel não poderia ser deferida em favor de seu proprietário antes da realização dos leilões.

Para a ministra, essa conclusão é confirmada pelo que está disposto no artigo 37-A da Lei 9.514/1997, que estabelece a incidência de taxa de ocupação desde a data da consolidação da propriedade no patrimônio do credor fiduciário.

“A incidência da taxa desde a consolidação da propriedade somente se justifica porque, desde então, não mais exerce o devedor posse legítima sobre o bem. Isso não bastasse, infere-se da leitura do artigo 30 da Lei 9.514/1997 que não apenas o adquirente do imóvel por força do leilão público, mas também o próprio fiduciário possui legitimidade para o ajuizamento da ação de reintegração de posse”, concluiu ao dar provimento ao recurso especial.

REsp 2.092.980

Fonte: STJ

Quando não forem previstos contratualmente, os juros referentes a uma obrigação serão calculados pela aplicação da Taxa Selic, deduzido do IPCA (índice de atualização monetária). Se esse valor for negativo, os juros serão considerados zerados para o período.

5 de julho de 2024

Método para calcular os juros só vale quando não forem previstos contratualmente

Essa é a nova fórmula para correção de dívidas civis, prevista pela Lei 14.905/2024. Ela alterou o artigo 406 do Código Civil para resolver uma questão que é alvo de disputa no Judiciário há pelo menos uma década.

A lei foi sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) em 28 de junho. A alteração partiu do Projeto de Lei 6.233/2023, do ministro da Fazenda, Fernando Haddad, e do então ministro da Justiça e Segurança Pública, Flávio Dino.

A ideia inicial era mais complexa, mas acabou simplificada pelo Congresso Nacional. Até então, o artigo 406 do Código Civil se limitava a dizer que os juros seriam calculados pela taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

Não havia dúvidas de que essa taxa é a Selic. Ainda assim, nunca houve consenso se seria esse o melhor método para atualização das dívidas civis. O tema está em discussão na Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.

Os críticos desse método entendem que vincular os juros à Selic é um problema porque ela é um instrumento de política monetária para o combate à inflação. Isso faz com que esteja sujeita a uma “variação anárquica” que impacta credor e devedor aleatoriamente.

Fato é que tribunais por todo o país simplesmente não utilizam esse método. A alternativa mais aceita é a de impor juros de 1% ao mês e correção monetária por algum dos índices de medição da inflação. A comissão de juristas que propôs esse ano um projeto para atualização do Código Civil adotou essa saída.

Nesse ponto, a Lei 14.905/2024 oferece um alento, ao uniformizar a questão. Um fator de preocupação, no entanto, é ela abrir as portas para a ocorrência de juros zero.

Juros zero

Se a função dos juros é remunerar o credor pelo tempo em que ele indevidamente esteve privado de determinado valor, admitir que ele seja zerado é um grande problema. Isso aconteceria toda vez que a variação da Selic for menor que a do IPCA.

A Selic é definida pelo Comitê de Política Monetária (Copom) do Banco Central e serve para controlar a inflação. Se ela sobe, o crédito fica mais caro e há um desestímulo ao consumo, com o objetivo de controlar a pressão inflacionária.

Essa tem sido historicamente a situação brasileira. Para a Selic baixar muito, seria preciso um cenário para estimular o consumo — por exemplo, por conta da baixa inflação ou até mesmo da deflação. Isso já aconteceu recentemente.

De maio a maio, entre 2020 e 2021, o Copom manteve a Selic bem baixa, por conta da crise sanitária decorrente da Covid-19. A variação foi de 2,13% no período. Já o IPCA, calculado pelo IBGE, somou 7,65%.

Isso significa que, pelo atual método de cálculo de juros previsto no Código Civil, uma dívida de maio de 2020 passaria o próximo ano inteiro sem a incidência de quaisquer juros.

Esse método vale para todas as situações contratuais em que não há a previsão de um índice específico para juros. E afeta principalmente os casos de responsabilidade extracontratual — como aquelas de dano moral.

Se uma pessoa sofre um acidente de trânsito e o responsável é condenado a pagar indenização, por exemplo, os juros serão calculados conforme diz o artigo 406 do Código Civil.

Dever compensa

Essa é exatamente a situação em julgamento na Corte Especial. O recurso trata de uma mulher que sofreu um acidente de trânsito em março de 2013. A empresa de ônibus foi condenada a pagar indenização de R$ 20 mil e ainda não cumpriu a obrigação.

Esse valor será acrescido de juros, calculados a partir do evento danoso (março de 2013) e de correção monetária, a partir da sentença (outubro de 2016).

O advogado Leonardo Amarante, que representa a mulher na ação, está há anos defendendo o afastamento da Selic para a correção do valor. Para ele, o critério estabelecido pela Lei 14.905/2024 não é bom.

“O legislador de 2024 está permitindo que o titular de um direito, após longo período de entraves judiciais para fazer valer sua pretensão, fique no chamado ‘zero a zero’, em que não perde capital, mas também não ganha, muito embora tenha ficado anos sem dele dispor.”

Ele aponta inconstitucionalidade da norma, por violar o princípio da justa indenização. “O grande devedor é estimulado a se manter inadimplente, levando à conjuntura de maciço descumprimento de obrigações no país.”

Luiz Fernando Pereira, que atua pelo Conselho Federal da OAB como amicus curiae (amigo da corte) na ação no STJ, também classificou o novo critério do artigo 406 do Código Civil como “muito ruim” por vincular a penalidade do devedor à situação monetária do país.

“Juro é sanção decorrente do atraso no pagamento. Em todos os lugares, esse atraso gera ônus para quem está devendo. No Brasil, embora no primeiro momento a Selic esteja alta, quando a economia der bons sinais e ela baixar, teríamos um cenário de eventualmente pena zero para o devedor.”

“É um grande estímulo aos grandes e piores devedores. Nenhum país do mundo autoriza tramitação de processos sem ônus. Para um devedor que tem um processo em andamento, tem que haver a construção de uma política de incentivo ao adimplemento”, avalia.

Ambos os advogados acreditam que o novo método de atualização das dívidas civis só poderá ser aplicado para casos futuros. Ele não incidiria naquele julgamento da Corte Especial do STJ, que ainda aguarda definição de Questão de Ordem para ser finalizado.

Critério razoável

Já Leonardo Roesler, sdvogado, avalia que o cenário de juros zero é possível, mas altamente improvável. E prevê que, se isso um dia acontecer, vai haver judicialização do tema por parte dos credores.

Em sua análise, enquanto a economia brasileira enfrentar desafios relacionados à inflação, vincular os juros à diferença da Selic para com o IPCA é algo bastante razoável, evitando uma sobreposição de correções que poderia onerar indevidamente o devedor.

“A combinação da Selic com o IPCA busca equilibrar dois fatores cruciais: a remuneração adequada do credor pelo atraso no cumprimento da obrigação e a proteção do devedor contra uma cobrança excessiva e desproporcional”, diz.

O advogado ainda explica que a Selic, sendo a taxa básica de juros da economia brasileira, reflete as condições macroeconômicas do país e, portanto, ajusta-se dinamicamente às flutuações econômicas.

“Este aspecto torna-a um índice robusto para a atualização de valores devidos, garantindo que o montante reflita a realidade econômica vigente, o que é essencial para a preservação do valor real do crédito concedido. Ao mesmo tempo, o IPCA, por ser um índice de inflação amplamente reconhecido e utilizado, oferece um ajuste preciso e confiável do poder de compra da moeda.”

REsp 1.795.982

  • Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
  • Fonte: Conjur

O serviço de fretamento oferecido por aplicativo representa a prestação irregular do transporte rodoviário de passageiros e é causa de concorrência desleal. Por isso, deve ser proibido até que a legislação seja adequada.

05/07/2024

Buser se define como empresa intermediadora e que não presta serviço de transporte (Divulgação/Buser)

A conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial ajuizado pelo aplicativo de fretamento coletivo de ônibus Buser.

Com isso, o colegiado manteve o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, relatado pelo desembargador Rogério Favreto, que tinha proibido o serviço a pedido da Federação das Empresas de Transporte de Passageiros dos estados do Paraná e Santa Catarina (Fepasc).

O processo julgado envolve discussão apenas para as viagens interestaduais para o Paraná. A conclusão foi unânime, conforme posição do relator, ministro Mauro Campbell. Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, o tema está candente no Judiciário e tem gerado posições díspares por todo o país.

Disputa judicial

A discussão se insere no âmbito de diversas ações por todo o país contra o modelo de negócios praticado pela Buser ou qualquer empresa de intermediação de fretamento de ônibus para transporte de passageiros.

As ações como a ajuizada pela Fepasc apontam que o transporte rodoviário de passageiros é um serviço público que depende de autorização formal da administração, com observância da legislação e das normas das agências reguladoras.

Ao atuar fora desse sistema, a Buser fica com o bônus de transportar passageiros em linhas economicamente viáveis sem ter que arcar com ônus tributários e operacionais — não precisa garantir transporte em locais de pouco fluxo, respeitar frequência ou conceder gratuidades.

A Buser, por sua vez, diz que não presta serviço de transporte, não tem frota, nem motoristas. Age simplesmente como plataforma de tecnologia que intermedia a contratação de serviços de fretamento.

Concorrência desleal

Relator na 2ª Turma, o ministro Mauro Campbell deu razão à parte autora da ação. Citou o Decreto 2.521/1998, que exige que o serviço de fretamento seja praticado em circuito fechado — ou seja, com ida e volta garantidas —, mediante prévia autorização da agência reguladora.

A Buser, por sua vez, atua no circuito aberto, ao oferecer viagens só de ida. E o faz cobrando o valor de passagens para operações conjuntas com empresas que qualifica como parceiras. Promove, portanto, o transporte irregular de passageiros.

Mais do que isso, oferece trajetos diários com preço individual e horários fixos, muitas vezes sem informar sobre a empresa que será responsável pelo transporte. A regularidade na prestação do serviço mostra que ele não é ocasional, mas permanente.

“Configurada, portanto, a atuação em situação de concorrência desleal com quem presta regular serviço de transporte interestadual de passageiros”, concluiu o relator, acompanhado por unanimidade de votos.

Lei e regulação em falta

Na análise do ministro Mauro Campbell, a Buser abusa das vantagens decorrentes da inovação da tecnologia, na complexa realidade brasileira em que o poder público não consegue atuar de forma contínua e eficaz para regular as atividades financeiras praticadas.

Embora esses avanços tecnológicos tenham, também, efeitos positivos, seu impacto na atividade econômica precisa ser bem absorvido se possível com a mitigação dos efeitos negativos como a extinção de empregos e o abalo de todo um setor econômico.

“Nessa circunstância em que o direito regulatório se mostra desalinhado em relação à atividade inovadora que esteja desequilibrando mercado, salutar se mostra a intervenção restrita do Judiciário até que sobrevenha o aperfeiçoamento da legislação pertinente.”

“Até momento, a correta conclusão é de que deve ser vedada à Buser a atuação na oferta de serviços de fretamento em circuito aberto”, complementou o relator.

Nota

Em nota, a Buser informou a revista eletrônica Consultor Jurídico que ainda não foi notificada e adiantou que, por não ser uma decisão definitiva, irá recorrer.

“A empresa afirma que o processo julgado envolve discussão apenas das viagens interestaduais para o Paraná e no modelo de fretamento colaborativo – modalidade que permite a divisão e formação de grupos de forma online. Os usuários da região continuarão sendo atendidos pelo serviço de revenda de passagens, em parceria com empresas que atuam em rodoviária.”

“É importante ressaltar que o fretamento colaborativo, criado pela Buser, já foi legalmente reconhecido na maior parte dos estados e nos principais tribunais do país, como no Tribunal Regional Federal da 2ª região (TRF-2), que decidiu pela legalidade da empresa em 2023, liberando sua operação no estado do Rio de Janeiro; na Justiça Federal do Distrito Federal, que afastou argumento de clandestinidade do modelo, proibindo a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) de apreender viagens intermediadas pela plataforma em todo o território nacional com base em entendimento do próprio órgão regulador; e no Supremo Tribunal Federal (STF), em que o ministro Edson Fachin negou pedido da Associação Brasileira das Empresas de Transporte Terrestre de Passageiros (Abrati) para suspender a Buser, motivando a associação a desistir da ação, em 2021. Ainda, vale lembrar que em São Paulo, há um acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) reconhecendo a legalidade da plataforma desde 2020.”

REsp 2.093.778

*Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

  • Fonte: Conjur
Relatório final foi apresentado ontem por grupo criado pela Câmara

05/07/2024

O grupo de trabalho criado pela Câmara dos Deputados para tratar da regulamentação da reforma tributária (PLP 68/24) apresentou hoje (4) o relatório final, com alterações no texto. Entre as mudanças estão a inclusão dos carros elétricos e das apostas na cobrança do imposto seletivo, que têm alíquota maior e será aplicado em produtos prejudiciais à saúde, como cigarros e bebidas alcoólicas, e ao meio ambiente. A expectativa é de que o texto seja votado na próxima semana no plenário da Casa.

“A intenção continua sendo que a gente vote antes do início do recesso parlamentar, para que possamos oferecer ao Brasil essa proposta de um novo sistema tributário”, disse o deputado Augusto Coutinho (Republicanos-PE), integrante do GT.

Pela proposta, a alíquota média de referência da nova tributação, que é a soma do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) de estados e municípios e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) federal, será 26,5%. Vários setores, porém, terão descontos na alíquota referencial ou isenção, como é o caso da cesta básica.

“Esse modelo moderno é capaz de fazer a magia de reduzir a carga tributária de 35%, em média, para 26,5%, por fora”, disse o deputado Reginaldo Lopes (PT-MG), que tembém integra o grupo. “Vale reafirmar que essa reforma tributária não é sobre a renda, é sobre o bem de consumo. A renda vai ser outra medida, eventualmente proposta, e estamos aqui trabalhando com bens de consumo, não tem nada a ver com renda”, explicou o deputado Cláudio Cajado (PP-BA).

Os novos tributos vão substituir o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), o Programa de Integração Social (PIS), a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins), o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e o Imposto sobre Serviços (ISS). Após a aprovação, a nova legislação entrará em vigor em etapas: parte em 2025, depois 2027, 2029 e 2033, quando o novo sistema tributário entrará totalmente em vigor.

Com 335 página e 511 artigos, o texto apresentado manteve as regras para a devolução do imposto para as pessoas mais pobres, o chamado cashback, para água, esgoto e energia. Pelo texto, o IBS e o CBS serão devolvidos às pessoas integrantes de famílias de baixa renda inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), com renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo.

Pela proposta, o cashback será de 100% para a CBS e de 20% para o IBS, na aquisição do botijão de 13kg de gás liquefeito de petróleo (GLP); 50% para a CBS e 20% para o IBS, nas operações de fornecimento de energia elétrica, água, esgoto e gás natural; de 20% para a CBS e para o IBS, nos demais casos. O texto também abre a possibilidade de que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios aumentem os descontos previstos na lei.

O texto prevê a incidência do split payment, mecanismo no qual o valor pago do IBC e CBS por um comprador é automaticamente dividido entre o vendedor e as autoridades fiscais no momento da transação. Segundo os deputados, o mecanismo ruduz a possibilidade de sonegação fiscal e melhora a eficiência da arrecadação tributária.

“A reforma vai combater a inadimplência, a sonegação e a fraude. A tendência é que de 2033 em diante ela [a alíquota de referência] possa ir caindo, favorecendo o consumidor”, complementou o deputado Moses Rodrigues (União-CE).

A reforma cria ainda uma nova categoria, a do nano empreendedor, que não terá cobrança de imposto. Segundo o texto, a categoria do nano empreendedor será aplicada às pessoas com 50% do limite de faturamento anual do microempreendedor individual (MEI), que atualmente é de R$ 81 mil.

De acordo com o deputado Reginaldo Lopes, a intenção é que a alíquota zero seja aplicada para as pessoas que utilizam a chamada modalidade de venda direta para complementar a renda.

“Essa foi uma ousadia do grupo de trabalho. A ideia é que não seja cobrado imposto para esse modelo de venda de casa em casa, que chama de venda direta. Temos mais de 5 milhões de brasileiros que complementam a sua renda dessa forma e mais de 90% são mulheres”, afirmou.

Carne

O GT não incluiu a carne entre os itens previstos para ter alíquota zero. A justificativa é que a inclusão da proteína poderia causar impacto no aumento de cerca de 0,57% na alíquota média de 26,5%. Os integrantes do GT afirmaram ainda que o projeto encaminhado pelo governo não previa a inclusão da carne entre os itens da cesta básica que terão a alíquota zerada.

“O ponto-chave, desde o início dos trabalhos, era a preocupação que mantivéssemos a alíquota que já tinha sido divulgada e qualquer concessão que viéssemos a fazer, teríamos que ver de onde seria tirada a despesa”, disse o deputado Augusto Coutinho (Republicanos-PE).

Com isso, as carnes terão o imposto reduzido em 60% da alíquota média. Essa alíquota será aplicada nas proteínas bovina, suína, ovina, caprina e de aves e produtos de origem animal, com exceção do foies gras, carne caprina e miudezas comestíveis de ovinos e caprinos.

Os peixes também entram na lista, exceto salmonídeos, atum, bacalhau, hadoque, saithe e ovas e outros subprodutos. Os moluscos e crustáceos, à exceção de lagostas e lagostim, também terão a mesma alíquota, que também incidirá sobre derivados do leite, como fermentados, bebidas e compostos lácteos, além de queijos dos tipos mussarela, minas, prato, de coalho, ricota, requeijão, provolone, parmesão, queijo fresco não maturado e do reino.

*Por Luciano Nascimento – Repórter da Agência Brasil – São Luís

Fonte: Agência Brasil

As operadoras de planos de saúde não podem recusar o fornecimento de medicação contra câncer com o argumento de se tratar de uso off label, ou seja, sem indicação expressa na bula. Isso porque o artigo 12 da Lei 9.656/98 estabelece a obrigação legal de provimento de tratamentos para doença. Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento sobre o dever dos planos de fornecer remédios contra câncer sejam eles de uso off label ou não.

4 de julho de 2024

Operadora foi condenada a fornecer medicamento contra câncer a cliente

A partir dessa fundamentação, o juiz Rafael Germer Conde, da 4ª Vara Cível de Florianópolis, concedeu tutela de urgência a uma paciente para obrigar uma operadora a fornecer a ela um medicamento de tratamento oncológico. O empresa havia indeferido o pedido de cobertura ao alegar que se tratava de uso off label.

Na decisão, o juiz afirmou que, além da obrigação legal da operadora de atender ao pedido, a paciente conta com indicação médica para o uso do medicamento e não dispõe de condições financeiras para arcar com o tratamento, com custo mensal acima de R$ 90 mil. Posto isso, o julgador concluiu estar demonstrada a probabilidade do direito da autora da ação, um dos requisitos para a concessão de tutela de urgência.

Perigo do dano

Já o outro requisito, o perigo do dano, encontra-se evidenciado pela urgência do tratamento, uma vez que a doença está em progressão, “não sendo possível que a autora aguarde a entrega da prestação jurisdicional para iniciar a utilização do fármaco”, escreveu Conde, amparado por um laudo médico anexado ao processo.

O juiz determinou que a operadora providencie a cobertura do tratamento para a paciente em até 48 horas, contadas a partir da intimação. Ele ainda decidiu que o descumprimento da decisão resultará em multa diária de R$ 5 mil, limitada a R$ 500 mil, ou sequestro de valores da empresa.

Processo 5057041-82.2024.8.24.0023/SC