O Plenário do Supremo Tribunal Federal formou maioria, nesta terça-feira (4/6),  para confirmar a suspensão, por 60 dias, da decisão liminar que barrou a desoneração da folha de pagamento de 17 setores produtivos. A sessão virtual que analisa o caso termina oficialmente às 23h59.

4 de junho de 2024

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Em maio, Zanin suspendeu decisão anterior e deu tempo para Executivo e Congresso negociarem

A suspensão em questão foi estabelecida pelo ministro Cristiano Zanin no último mês de maio. Caso não haja uma solução entre Executivo em Congresso em até 60 dias, a desoneração voltará a ser suspensa.

Zanin atendeu a uma solicitação da Advocacia-Geral da União para que os efeitos da sua decisão original fossem suspensos. Inicialmente, a própria AGU havia pedido a suspensão de trechos da lei que prorrogou a desoneração.

A União disse ter voltado atrás após tratativas com o Legislativo para encontrar uma solução definitiva sobre a desoneração. O Congresso se manifestou de forma favorável à solicitação da AGU.

“Os Poderes envolvidos relatam engajamento no diálogo interinstitucional para que sejam tomadas as providências necessárias”, diz o voto do relator, Zanin, que repetiu os termos da sua última decisão.

Até o momento, ele foi acompanhado por Flávio Dino, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luís Roberto Barroso e Luiz Edson Fachin.

Histórico

No fim de 2023, com o objetivo de equilibrar as contas públicas, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) editou a Medida Provisória 1.202/2023. O texto previa a retomada gradual da carga tributária sobre a folha de pagamento de 17 setores econômicos e a limitação das compensações tributárias decorrentes de decisões judiciais, além da volta da tributação sobre o setor de eventos.

Na sequência, o Congresso aprovou a Lei 14.784/2023, que, além de prorrogar a desoneração da folha desses setores, diminuiu para 8% a alíquota da contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento dos municípios. A ação questionava dispositivos dessa norma.

Em abril, Zanin decidiu que a lei não atendeu uma condição estabelecida na Constituição: para a criação de despesa obrigatória, é necessária a avaliação do seu impacto orçamentário e financeiro.

O relator afirmou ainda que a manutenção da norma poderia gerar desajuste significativo nas contas públicas e um esvaziamento do regime fiscal. A suspensão buscava preservar as contas públicas e a sustentabilidade orçamentária.

O caso foi a referendo do Plenário, mas o julgamento foi paralisado por pedido de vista do ministro Luiz Fux. Quando a análise foi interrompida, quatro ministros já haviam seguido Zanin pela suspensão de trechos da lei.

Já em maio, após o governo federal e o Congresso informarem o início das negociações sobre a desoneração, o ministro suspendeu os efeitos da sua primeira decisão.


ADI 7.633

Fonte: Conjur

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 2.080.023 e 2.091.805, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, para julgamento sob rito dos repetitivos.

04 de Junho de 2024

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 2.080.023 e 2.091.805, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, para julgamento sob rito dos repetitivos.  

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.234 na base de dados do STJ, diz respeito à definição “sobre qual das partes recai o ônus de provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade”.

O colegiado determinou, ainda, a suspensão dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial que tratem da questão controvertida nos Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais Federais e no STJ.

Segunda Seção pacificou o tema, mas ainda há necessidade de tese repetitiva

A ministra Nancy Andrighi destacou que o caráter repetitivo da matéria foi verificado a partir de pesquisa na base de jurisprudência do STJ, tendo a Comissão Gestora de Precedentes da corte localizado 16 acórdãos e 681 decisões monocráticas tratando da mesma questão. 

Segundo a relatora, havia divergências entre a Terceira e a Quarta Turmas sobre o tema até que, em 2023, a Segunda Seção, no julgamento do REsp 1.913.234, pacificou a controvérsia ao adotar orientação de que cabe ao executado comprovar que a pequena propriedade rural é explorada pela família.

Contudo, antes da análise do tema pela Segunda Seção, Nancy Andrighi comentou que os posicionamentos distintos existentes nas turmas de direito privado do STJ deram origem a decisões díspares pelos juízos de primeiro e de segundo grau, o que reforça a necessidade de que o STJ se manifeste sob o rito dos repetitivos para dar maior segurança jurídica ao tema.

“Como a matéria objeto da presente controvérsia é comum às turmas que integram a Primeira e a Segunda Seção deste tribunal, revela-se conveniente que o julgamento ocorra âmbito da Corte Especial, a fim de garantir maior participação no debate”, concluiu.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica 

O Código de Processo Civil de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros. 

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações. 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Atualmente, apenas 25% do fundo do oceano é mapeado

04/06/2024

Um novo relatório divulgado nesta segunda-feira (3) pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (Unesco) traz uma série de informações científicas sobre o estado atual dos oceanos, envolvendo aspectos físicos, químicos, ecológicos e socioeconômicos. O documento aponta um avançado processo de aquecimento das águas, além de acidificação e queda das taxas de oxigênio (O₂) em ambiente marinho.

Um dos principais alertas envolve a elevação das temperaturas dos oceanos. O monitoramento tem revelado que isso ocorre não apenas nas águas superficiais. Embora apenas 25% do fundo do oceano seja mapeado atualmente, já se sabe que o aquecimento em zonas mais profundas vem se dando em um ritmo sem precedentes.

O ano de 2023 registrou recordes em temperaturas oceânicas. A publicação também aponta que o aquecimento está se tornando mais acelerado. “As principais e bem conhecidas consequências incluem a subida do nível do mar, alterações nas correntes oceânicas e mudanças dramáticas nos ecossistemas marinhos”, registra o relatório.

Segundo dados divulgados no ano passado pela Nasa, agência espacial dos Estados Unidos, nos últimos 30 anos o nível dos oceanos teve uma elevação média de nove centímetros. O novo relatório divulgado pela Unesco destaca não haver dúvidas de que esse processo irá se acelerar e está relacionado com o aquecimento global do planeta, resultado do excesso de emissão de gás carbônico e de outros gases de efeito estufa provocada pelo homem.

O documento cita que o derretimento das massas de gelo na Groenlândia e na Antártica Ocidental contribui para a elevação dos mares.

O Relatório sobre o Estado do Oceano (StOR, na sigla em inglês) também lembra que, com o aquecimento global, episódios de extremos climáticos devem se tornar cada vez mais frequentes. Há menção aos danos causados por tsunamis, geralmente provocados por terremotos, que podem ser mais catastróficos diante da subida do nível do mar. Além disso, os tsunamis de fontes não sísmicas, poderão se tornar cada vez mais um desafio a ser enfrentado.

A publicação teve sua primeira edição divulgada em 2022 com o intuito de fornecer informações importantes que possam servir de subsídios para decisões políticas e administrativas, bem como estimular novas investigações. Sua elaboração também integra os esforços da Unesco para chamar atenção para os compromissos da Agenda 2030, estabelecidos na Cúpula das Nações Unidas sobre o Desenvolvimento Sustentável ocorrida em 2015. Através dela, foram fixados os 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS). O 14º deles envolve a conservação e utilização sustentável dos oceanos, mares e recursos marinhos.

A nova edição contou com a participação de 98 autores de 25 países. Eles chamam atenção para a importância do oceano no controle climático do planeta, uma vez que absorvem grandes quantidades de gás carbônico. No entanto, esse processo tem consequências.

Com uma maior absorção de gás carbônico, ocorre uma acidificação dos oceanos, que exigem medidas de mitigação. Além disso, os pesquisadores observam que a disponibilidade de oxigênio vem caindo no ambiente marinho em decorrência da poluição, o que afeta as espécies e a biodiversidade.

“O oceano contém 40 vezes mais carbono que a atmosfera. Os cenários climáticos futuros estão considerando o potencial das técnicas de remoção de dióxido de carbono marinho para aumentar este estoque. Foram propostas diversas técnicas, mas a implantação em grande escala não pode ser implementada sem uma maior compreensão sobre como estas novas abordagens irão interagir com o ciclo do carbono oceânico e os ecossistemas marinhos, e os seus riscos e benefícios”.

Novas pesquisas

Apesar de reunir diversas informações e estimativas científicas sobre o estado dos oceanos, a publicação destaca a necessidade de novas pesquisas que permitam aumentar o conhecimento sobre as mudanças em curso e prever as consequências. Além disso, o compartilhamento global de dados de forma equitativa e com livre acesso é considerado um desafio.

“Faltam dados adequados e agregados”, registra o prefácio assinado por Vidar Helgesen, secretário executivo da comissão ocenográfica intergovernamental da Unesco.

Ele alerta que a crise oceânica está se desenvolvendo mais rapidamente do que o conhecimento sobre ela. “O fato é: não sabemos [o suficiente]. Quando o primeiro Relatório sobre o Estado do Oceano foi lançado, em 2022, aprendemos que a descrição quantitativa do oceano está drasticamente incompleta e, como resultado, o conhecimento atual é insuficiente para informar eficazmente soluções para as múltiplas crises oceânicas que a humanidade está agora enfrentando”, acrescenta.

Por Léo Rodrigues – Repórter da Agência Brasil – Rio de Janeiro

Fonte: Agência Brasil

MURRAY ADVOGADOS

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.217), definiu que o cancelamento de precatórios ou requisições de pequeno valor (RPV) federais entre 6 de julho de 2017 (data da publicação da Lei 13.463/2017) e 6 de julho de 2022 (data da publicação da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5.755) só é válido se caracterizada a inércia do credor em levantar o depósito por período superior a dois anos.

03/06/2024

Segundo o colegiado, a medida não será válida se ficar demonstrado que circunstâncias alheias à vontade do credor o impediram, à época do cancelamento, de levantar a ordem de pagamento.

De acordo com o artigo 2º da Lei 13.463/2017, deveriam ser cancelados os precatórios e RPVs depositados em instituição financeira oficial, cujos valores não tivessem sido sacados pelo credor por mais de dois anos. Contudo, na ADI 5.755, o STF declarou o dispositivo inconstitucional, por entender, entre outros fundamentos, que o cancelamento automático da ordem de pagamento – sem decisão judicial e ciência do interessado – violava os princípios do contraditório e do devido processo legal.

Relator dos recursos repetitivos, o ministro Paulo Sérgio Domingues comentou que o STF atribuiu ao julgamento da ADI 5.755 efeitos para o futuro, restando ao STJ a necessidade de se posicionar sobre o período entre o início da vigência da Lei 13.463/2017 e a declaração de inconstitucionalidade do seu artigo 2º.

Sem inércia do credor, cancelamento é “absolutamente desproporcional”

Para o ministro, o cancelamento indiscriminado dos precatórios e RPVs federais, pela simples razão do decurso do tempo, sem qualquer manifestação do titular do crédito, constitui “medida absolutamente desproporcional”. O relator destacou que o não levantamento do valor nem sempre pode ser imputado à inércia do credor, pois há outras causas possíveis, como a existência de ordem judicial que impede o saque ou a demora na realização de atos privativos dos serviços judiciários.

Paulo Sérgio Domingues ressaltou que, em discussões semelhantes (a exemplo do Tema Repetitivo 179), o STJ sempre considerou que o credor não pode ser penalizado se a extrapolação do prazo legal para exercer algum ato relativo ao seu crédito não foi causada por ele.

Ainda de acordo com o relator, a análise do tema repetitivo diz respeito a dispositivo legal já declarado inconstitucional pelo STF, de modo que a aplicação da norma deve ocorrer da maneira mais restritiva possível, a partir da interpretação que resulte na menor perturbação da ordem constitucional.

“É também por isso que considero como mais adequada a conclusão segundo a qual o preceito (inconstitucional) do artigo 2º, caput, da Lei 13.463/2017 deve produzir efeitos jurídicos os mais limitados possíveis, circunscritos aos casos concretos em que efetivamente caracterizada a inércia do titular do crédito pelo prazo previsto na lei (dois anos), a partir do que, então, poderá ser considerado válido o ato jurídico de cancelamento automático do precatório ou RPV expedido”, concluiu o ministro.

REsp 2.045.191.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2045491REsp 2045191REsp 2045193

Fonte: STJ

A Resolução 19/99 do Conselho de Saúde Suplementar (Consu) estabelece que planos ou seguros de assistência à saúde que administram planos coletivos empresariais devem disponibilizar a modalidade individual ou familiar a todos os beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de novo prazo de carência.

3 de junho de 2024

Operadora terá que manter plano de criança com doença congênita

Esse foi o entendimento do juiz José Augusto Nardy Marzagão, da 4ª Vara Cível da Comarca de Atibaia, para dar provimento à ação de obrigação de fazer com indenização ajuizada por uma criança, representada por seu pai, contra uma operadora de plano de saúde.

Na ação, o autor alega que é beneficiário de plano de saúde coletivo operado pela operadora e foi notificado sobre o cancelamento do plano previsto para julho de 2024.

Sustenta que precisa de tratamento médico contínuo em função de seu diagnóstico de mielomeningocele — malformação congênita da coluna vertebral.

Ao analisar o caso, o magistrado entendeu que os documentos apresentados pela parte autora viabilizam a concessão antecipada do pedido.

Diante disso, ele ordenou que a operadora de plano de saúde mantenha o plano de saúde, ainda que sob nova modalidade, nos mesmos moldes do até então plano vigente, sob pena de multa de R$ 30 mil.

O autor foi representado pelo advogado Cléber Stevens Gerage.

Processo 1004185-24.2024.8.26.0099

Fonte: Conjur

Em caso excepcional, a 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu a ordem em Habeas Corpus para permitir que uma mulher retire três dos cinco fetos que carrega, em gestação decorrente de fertilização in vitro.

3 de junho de 2024

Gravidez de quíntuplos gera risco de morte para a mãe e os fetos

A medida foi autorizada por unanimidade de votos, considerando laudos médicos que atestam que a mulher, de 37 anos e 1,55 m, não tem condições de suportar a gravidez de cinco fetos.

Eles estão dispostos em dois sacos gestacionais: um com gêmeos, outro com trigêmeos. Segundo os médicos, há risco de morte tanto para a gestante quanto para os fetos se a gravidez de quíntuplos for mantida.

O problema é que, em caso de reprodução assistida, a Resolução 2.320/2021 do Conselho Federal de Medicina proíbe a utilização de procedimento que tenha como objetivo a redução embrionária.

Os médicos orientaram-na a buscar autorização judicial, com o objetivo de evitar que o caso seja criminalizado. O pedido foi indeferido em primeira instância.

HC preventivo

Relator no TJ-SP, o desembargador Luís Geraldo Lanfredi destacou a excepcionalidade do caso e a situação de extrema complexidade. E considerou o cenário suficiente para conceder o Habeas Corpus preventivo.

Em sua análise, é necessário preservar e prestigiar a liberdade da gestante, permitindo-lhe optar sobre o futuro de sua gestação.

Isso é necessário porque, com base em análises médicas e laudos científicos, ela já sabe que sua gravidez, com cinco fetos, tem risco altíssimo de colapsar.

“Todas – absolutamente todas – as complicações, diante do novel e inesperado contexto, têm mais chance de acontecer. Em detrimento da gestante. Em detrimento de seus embriões”, destacou o relator.

“E é justamente por isso que não me parece proporcional, tampouco plausível e razoável, ordenar que ela mantenha a gestação dos quíntuplos, que até mesmo (nestas condições) mais teria um sentido de punição”, concluiu.

A concessão da ordem autoriza a redução gestacional, “devendo ser observada a melhor técnica que assegure, a um só tempo, a garantia da vida e bem estar da gestante e a melhor expectativa de vida extrauterina para os fetos em gestação”.

Redução gestacional

O caso é grave e incomum porque a autora do Habeas Corpus usou da fertilização in vitro com a transferência de dois embriões, dentro dos parâmetros permitidos pela medicina, ao se considerar sua idade.

A médica Helena Borges Martins da Silva Paro, especialista consultada no caso, recomendou redução fetal, com retirada do saco gestacional que tem três embriões, inclusive para assegurar a saúde e possibilidade de sobrevivência dos fetos.

Na análise dela, sequer é possível falar em aborto. O objetivo da redução fetal é assegurar um melhor desfecho para a gravidez, com maiores chances tanto para a vida da mãe quanto para a vida dos filhos.

O desembargador Luís Geraldo Lanfredi acrescentou que privar a própria gestante ao direito fundamental do planejamento familiar, sobretudo neste caso específico, parece um tanto quanto desumano.

“Exista ou não vida a ser protegida, no caso sub judice, o que é fora de dúvida é que não há qualquer possibilidade de todos saírem ilesos, caso não seja realizada a intervenção clínica aqui pleiteada.”

HC 2127799-55.2024.8.26.0000

  • Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
  • Fonte: Conjur