O projeto, aprovado em dois turnos pela Comissão Temporária para Exame de Projetos de Reforma dos Processos Administrativo e Tributário Nacional (CTIADMTR), pode seguir direto para a Câmara dos Deputados, caso não haja recursos para a análise em Plenário.

14 de Junho de 2024

Foi aprovado nesta quarta-feira (12) o projeto de reforma a Lei de Processo Administrativo (LPA – Lei 9.784, de 1999). O projeto, aprovado em dois turnos pela Comissão Temporária para Exame de Projetos de Reforma dos Processos Administrativo e Tributário Nacional (CTIADMTR), pode seguir direto para a Câmara dos Deputados, caso não haja recursos para a análise em Plenário.

O PL 2.481/2022 integra a lista de anteprojetos de temática tributária e administrativa elaborados pela Comissão de Juristas (CJADMTR), criada em 2022 por ato conjunto do presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, e da então presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Luiz Fux, para modernizar o processo administrativo tributário nacional. Os textos elaborados pela comissão foram, posteriormente, apresentados como projetos de por Rodrigo Pacheco.

O projeto foi aprovado na forma de um substitutivo (texto alternativo) proposto pelo relator, senador Efraim Filho (União-PB). Uma das principais mudanças é a extensão da aplicação da lei a municípios, estados e Distrito Federal, e não só à administração federal direta e indireta. Com isso, a lei passa a se chamar Estatuto Nacional de Uniformização do Processo Administrativo.

Segundo Efraim, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal têm determinado a aplicação da legislação federal a casos em que as leis municipais e estaduais são omissas ou divergem da norma federal.

Inteligência artificial

Outra medida importante é o novo capítulo adicionado à LPA, que regulamenta o processo administrativo eletrônico. O texto prevê que os processos administrativos devem, preferencialmente, ser conduzidos por meio eletrônico para assegurar o acesso amplo, simples e rápido dos interessados ao procedimento e à informação. Quando o meio eletrônico estiver indisponível, for inviável ou houver de risco de dano relevante à rapidez do processo, os atos poderão ser em meio físico, desde que sejam digitalizados depois.

O uso de modelos de inteligência artificial no âmbito do processo administrativo eletrônico deverá ser transparente, previsível, auditável e previamente informada e explicada aos interessados, além de permitir a revisão de seus dados e resultados. Deve assegurar também a proteção de dados pessoais e a correção de vieses discriminatórios, isto é, de tendências do próprio algoritmo de produzir resultados desiguais com base em características como raça ou gênero, por exemplo.

Os modelos de inteligência artificial deverão utilizar preferencialmente códigos abertos, facilitar a sua integração com os sistemas utilizados em outros órgãos e entes públicos e possibilitar o seu desenvolvimento em ambiente colaborativo. 

Acordo com o administrado

A lei atual prevê que o processo administrativo pode iniciar-se de ofício (por iniciativa da administração) ou a pedido de interessado. Na primeira hipótese, o interessado será chamado a integrar o processo, admitindo-se inclusive citação por hora certa (quando um familiar ou vizinho é avisado do horário em que a citação ocorrerá) ou por edital, nas hipóteses e nos termos da lei processual civil.

O novo texto também adiciona a possibilidade de negociação com o administrado na busca do atendimento do interesse público, conhecida como negócio jurídico processual administrativo. O acordo tem o fim de estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da situação concreta, antes ou durante o processo, como fixar um calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso. 

O projeto também prevê outros métodos alternativos para a solução de conflitos no âmbito dos processos administrativos, desde que haja concordância dos interessados, como o uso da mediação, da negociação e do comitê de resolução de disputas e da arbitragem, observada a legislação específica.

Instrução do processo administrativo

Pelo texto, o prazo de instrução dos processos administrativos será de 60 dias e pode haver prorrogação, desde que prévia e devidamente motivada. O texto também prevê que tanto a consulta pública como a audiência pública, devem ser divulgadas também em sítio eletrônico da respectiva entidade ou órgão. A audiência pública poderá ser realizada na forma presencial, remota ou híbrida.

Qualquer resposta fundamentada que a administração deva apresentar na consulta pública terá de ser feita antes da tomada de decisão do processo, ressalvado caso excepcional de urgência e relevância motivado. Após concluída a instrução, a conclusão do processo administrativo não poderá ultrapassar o prazo total de seis meses.

Silêncio administrativo

Novo capítulo adicionado à lei prevê que a omissão ou recusa da autoridade em decidir, após passado o prazo previsto, transfere, a competência da decisão para autoridade superior pelo mesmo prazo, sem prejuízo da responsabilidade de quem deu causa ao atraso. A autoridade que deveria ter decidido o processo poderá, a qualquer tempo, antes da decisão da autoridade superior, suprir a omissão.

Nas hipóteses de omissão recorrente da administração, qualquer interessado pode requerer à autoridade superior que apresente plano de ação para viabilizar a decisão. 

A decisão de determinado processo que puder servir a outros casos similares, poderá após manifestação do órgão jurídico, tornar-se vinculante e normativa, com a publicação em Diário Oficial. Isso significa que a aplicação da decisão será obrigatória para casos semelhantes futuros.  

Antes de editar, alterar ou revogar um ato normativo de interesse geral o órgão responsável deverá realizar uma análise de impacto regulatório contendo informações sobre os possíveis efeitos do ato em termos de custos, benefícios e riscos aos afetados. O PL também cita a avaliação de resultado regulatório, para verificação do impacto de atos normativos já em vigor.

Anulação e revogação de atos administrativos

Na anulação de licitações, concursos públicos e outros procedimentos em que haja mais de dez pessoas afetadas diretamente, a intimação prévia dos interessados poderá ser feita por publicação no Diário Oficial e na página da instituição na internet, em local visível.

Quanto à revogação de atos, o novo texto prevê que, por razões de segurança jurídica, o administrador poderá decidir que os seus efeitos sejam produzidos apenas em momento futuro e não a partir do momento em que o ato é revogado, como entende a lei atual.

Segundo a lei, o direito da administração de anular os atos administrativos que produzam efeitos favoráveis para os destinatários termina em cinco anos, contados da data em que foram praticados, exceto em casos de má-fé. Nessa última hipótese, o projeto determina que a invalidação poderá ocorrer no prazo de dez anos a contar da edição do ato. 

A autoridade também poderá restringir ou postergar os efeitos da declaração de nulidade ou suspender a execução do ato administrativo ainda durante o processo de anulação para evitar prejuízos de difícil reparação.

Recursos e prazos

De acordo com a lei atual, é proibido condicionar a interposição de recursos de decisões administrativas mediante pagamento de caução, exceto se a legislação exigir. Com o novo texto, a lei não poderá mais determinar essa exigência.

Os prazos processuais serão contados em dias úteis, ainda quando houver menção expressa em dias, e não mais em dias contínuos como cita a lei. Além disso, o PL prevê hipóteses de suspensão do prazo processual.

Processo administrativo sancionador

A existência e funcionamento efetivo de mecanismos e procedimentos internos de integridade, de auditoria e de incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação de códigos de ética e de conduta, segundo o novo texto, serão considerados na hora de escolher a pena a ser aplicada.

O PL também traz como novidade a possibilidade de a administração promover investigação preliminar para colher elementos e verificar a ocorrência do fato ilícito levado ao seu conhecimento, inclusive decorrente de denúncia anônima. Essa investigação será concluída no prazo de 12 meses, podendo ser prorrogada por mais seis meses, a fim de instaurar processo administrativo sancionador ou arquivar os autos.

Aos investigados e processados é assegurado o direito de saber da tramitação da investigação preliminar, sindicância ou processo administrativo sancionador, de ter vista dos autos, de obter cópias dos documentos neles contidos, e de apresentar documentos e pareceres antes da decisão. As atividades no curso da investigação, sindicância, instrução e julgamento deverão ser segregadas e realizadas por distintos agentes.

O prazo de prescrição, é de cinco anos, contados da data da prática do ato. No caso de o processo administrativo sancionador ser paralisado sem justa causa, aplica-se a prescrição se a paralisação durar mais do que três anos.

Mudança

O senador Izalci Lucas (PL-DF) apresentou uma emenda que classifica como abuso de autoridade o acesso a dados que revelem a situação financeira do servidor ou de pessoas a ele relacionadas antes da formalização do processo. O relator acatou a emenda, porém entendeu ser mais adequado fazer essa alteração na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429, de 1992). Pelo texto, o agente que acessar indevidamente esses dados pode ser punido com demissão e com as penas previstas na Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869, de 2019).

Mais aprovações

Na mesma reunião, a comissão aprovou novas regras do processo administrativo fiscal federal (PL 2.483/2022) e o projeto da nova Lei de Execução Fiscal (PL 2.488/2022). Nos dois casos, também foram aprovados os substitutivos, textos alternativos apresentados pelo relator, senador Efraim Filho.

Fonte: Agência Senado

A lei processual civil, como regra, estabelece que os bens e direitos do devedor estão sujeitos a execução, para a satisfação do pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios. 

14 de Junho de 2024

Proteção Bem Familiar

A lei processual civil, como regra, estabelece que os bens e direitos do devedor estão sujeitos a execução, para a satisfação do pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios. Para tanto, são penhoráveis dinheiro, títulos de dívida pública, títulos e valores mobiliários com cotação em mercado, veículos, bens imóveis, dentre outros bens e direitos.

Como exceção à regra, a lei prevê que não estão sujeitos à execução os bens considerados impenhoráveis ou inalienáveis. Uma dessas hipóteses de impenhorabilidade é o bem de família.

De acordo com a Lei 8.009/1990, o imóvel residencial próprio é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nessa lei. Além disso, a lei é clara no sentido de que a impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, exceto nas hipóteses previstas.

Não há dúvida de que o bem de família é impenhorável. Contudo, o judiciário muitas vezes se debruça na análise das peculiaridades do caso concreto para conferir a proteção legal de impenhorabilidade do imóvel.

Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que tal proteção legal pode ser aplicada também a imóveis pertencentes a pessoas jurídicas, desde que sirvam como residência dos sócios, como exemplificado no REsp 1935563/SP.

Em outro caso, recentemente analisado pelo STJ, a análise da impenhorabilidade envolveu a proteção do bem de família, utilizado como residência de uma pessoa física que não tinha relação com a dívida e afirmou não possuir nenhum outro imóvel, mas cuja propriedade foi transferida para sociedade empresária então devedora.

Na origem o bem tornou-se indisponível em ação movida contra a empresa, então proprietária do imóvel. A pessoa física, terceira interessada na ação, afirmou a impenhorabilidade do imóvel e requereu a desconstituição da indisponibilidade.

Inicialmente o pedido foi julgado improcedente, sob o fundamento que o imóvel foi integralizado à pessoa jurídica familiar de grande porte.

No entanto, diante da comprovação da posse e residência pela terceira interessada, o imóvel, de propriedade da empresa, foi reconhecido como bem de família. Assim, a posse foi assegurada à terceira interessada, que continuou a residir no imóvel, mas foi mantida a proibição de alienação ou oneração do bem pela empresa.

Portanto, o STJ reafirmou o entendimento sobre a viabilidade de declarar a impenhorabilidade do imóvel de propriedade de empresa, com fundamento na Lei 8.009/1990, que versa sobre o bem de família. Isso foi decidido levando em conta que o imóvel servia como residência e sob condição de indisponibilidade, fortalecendo assim a proteção contra a dilapidação patrimonial para futura satisfação da dívida.

*Por Ana Paula de Carvalho 

Fonte: https://www.jornaljurid.com.br/

Pará e Bahia tiveram piores resultados, mostra IBG

14/06/2024

Na passagem de março para abril, a produção da indústria brasileira recuou em cinco das 15 regiões pesquisadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). A constatação está na Pesquisa Indústria Mensal (PIM) Regional, divulgada nesta sexta-feira (14).

Pará e Bahia foram os estados com as maiores quedas. Por outro lado, São Paulo teve resultado positivo, situando-se em patamar acima da pandemia.

Na média nacional, a indústria apresentou queda de 0,5% em abril, conforme mostrou o IBGE na semana passada. 

Maiores baixas

O Pará teve a maior influência no resultado nacional, apresentando queda de 11,2%. O desempenho foi pressionado pelo setor extrativo. “Trata-se de um local com maior concentração industrial no setor extrativo”, explicou o analista da pesquisa Bernardo Almeida. Esse foi o maior recuo no estado desde maio de 2022.

A segunda maior queda e influência foi na Bahia, que regrediu 5,4%, após ter tido alta nos três primeiros meses do ano. O comportamento nos setores de derivados do petróleo e produtos químicos ajuda a explicar o resultado.

As demais regiões com recuo na produção industrial foram Goiás (-0,9%), Minas Gerais (-0,5%) e o Nordeste (-0,1%).

Altas

O maior crescimento e influência foi no Paraná, com 12,8%. O resultado se deu devido ao desempenho do setor de derivados do petróleo e da indústria de alimentos, além dos setores de veículos.

“A alta é a mais intensa desde setembro de 2020, quando cresceu 13,5% em um momento de recuperação da indústria após os primeiros meses da pandemia de covid-19, com afrouxamento do isolamento e do distanciamento social”, aponta Almeida.

Pernambuco foi outro destaque positivo com a segunda maior expansão (12,2%), figurando como terceira maior influência na média nacional. “O resultado foi influenciado pelos setores de veículos automotores e derivados do petróleo”, destaca o analista.

A segunda maior influência veio de São Paulo, onde fica a maior parte da indústria brasileira. O crescimento de 1,9%, depois de dois meses de resultados negativos, deixa o parque fabril paulista em um patamar 1,8% superior ao nível pré-pandemia (fevereiro de 2000).

O saldo positivo em abril foi puxado pelo desempenho do setor de alimentos, além das indústrias de derivados do petróleo e de veículos.

Os demais resultados positivos de abril foram em Mato Grosso (4,4%), no Amazonas (4,2%), Ceará (3,9%), Espírito Santo (2,7%), em Santa Catarina (0,4%), no Rio Grande do Sul (0,2%) e Rio de Janeiro (0,1%).

Rio Grande do Sul

O suplemento regional da PIM é importante para observar como o desempenho da indústria nacional se espalha pelo país.

A pesquisa traz dados de 17 unidades da Federação com participação de, no mínimo, 0,5% no total do valor da transformação industrial nacional (Amazonas, Pará, Maranhão, Ceará, Rio Grande do Norte, Pernambuco, Bahia, Minas Gerais, Espírito Santo, Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Mato Grosso, Goiás) e para a Região Nordeste como um todo.

A edição de abril ainda não reflete os efeitos da calamidade no Rio Grande do Sul, uma vez que os efeitos mais severos das chuvas torrenciais aconteceram em maio. Os primeiros efeitos na indústria gaúcha devem ser percebidos na próxima divulgação da PIM Regional, prevista para 12 de julho.

Acumulado do ano

No acumulado dos quatro primeiros meses de 2024, a indústria nacional apresenta evolução positiva de 3,5%, com alta em 17 dos 18 locais pesquisados. Os avanços mais acentuados foram no Rio Grande do Norte (24,4%) e em Goiás (11,3%). São Paulo cresceu 4,3%. Apenas o Pará teve recuo (-1,7%).

*Por Bruno de Freitas Moura – Repórter da Agência Brasil – Rio de Janeiro

Fonte: Agência Brasil

A vítima alegou que teve grande perda patrimonial e que o réu era bastante persuasivo.

13 Junho 2024


Decisão justiça

A juíza de Direito Larissa Padilha Roriz Penna, respondendo pelo 6.º Juizado Especializado no Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, condenou um homem a quatro anos e dez meses de prisão por “estelionato sentimental” (como incurso nas penas do art. 171 do Código Penal, acompanhado dos reflexos da Lei n.º 11.340/06 – “Lei Maria da Penha”).

O réu também terá de efetuar o pagamento de R$10 mil à vítima, a título de danos morais, e de R$17.155,00, a título de danos materiais, valor referente a transferências bancárias que a vítima (uma mulher) comprovou ter feito para o réu.

Conforme os autos, a vítima e o denunciado mantiveram relacionamento amoroso pelo período de 1 ano e seis meses, mas terminaram em razão de o homem constantemente pedir valores em dinheiro a ela, sob argumentos diversos, como o de estar doente; de precisar de remédios; de comprar comida ou pagar o aluguel e até de precisar pagar dívidas com agiotas que o estavam ameaçando.

Ainda de acordo com o processo, em janeiro do ano passado, a vítima descobriu que o homem efetuou diversas transferências bancárias originadas de sua conta. Também que o denunciado, além de não ser engenheiro e não exercer uma boa função, não tinha vindo do Nordeste e não vivia em Manaus em companhia de amigos, mas sim que era casado e que vivia com esposa e filha de 12 anos.

Ao fazer os pedidos de valores à vítima, o réu sempre dizia que devolveria a quantia quando recebesse o dinheiro de processos que movia contra empresas em que trabalhara ou quando se estabelecesse em Portugal, como eram seus planos.

Persuasivo

A vítima alegou que teve grande perda patrimonial, que o réu era bastante persuasivo e que a importunava a vender bens que possuía e a repassar valores a ele, o que foi feito em alguns casos, tanto por meio de repasses em espécie como por transferências bancárias.

Conforme a sentença, “em audiência, o réu reconheceu o recebimento parcial das transferências realizadas pela ferramenta Pix, o que corrobora a lisura dos comprovantes juntados pela vítima”. Ele também sustentou, em sua defesa, no decorrer do processo, que os valores recebidos seriam pagamentos por serviços prestados à vítima como motorista de Uber e outros trabalhos na casa da requerente (limpeza, pintura, entre outros).

Ao analisar o mérito da ação, a juíza ressalta que ao acusado é imputada a prática do delito previsto no art. 171 do Código Penal (estelionato), praticado no âmbito de relação afetiva e contra vítima mulher, de modo que se aplicam ao caso as normas protetivas da Lei n.º 11.340/06 (“Lei Maria da Penha”).
“(…) imputa-se ao acusado referido tipo penal tendo como pano de fundo relação íntima de afeto, o que tem sido denominado pela doutrina e jurisprudência pátrias de ‘estelionato sentimental, afetivo ou ainda amoroso’. Neste, o réu abusa da confiança e da afeição do parceiro amoroso com o propósito de obter vantagens patrimoniais”, registra.

Modus operandi

A magistrada reforçou o embasamento da decisão citando estudo elaborado pelo Núcleo de Gênero do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), que analisou 240 casos registrados na Delegacia de Atendimento à Mulher desde 2018 e revela o modus operandi cada vez mais comum nesse tipo de crime: o parceiro leva a vítima a entregar a ele a administração de seus bens; pede dinheiro para resolver falsas emergências; apresenta falsas oportunidades de negócio supostamente vantajosas para a vítima; em todas as situações, busca convencer a mulher de que é o companheiro ideal; e pode, inclusive, assumir uma falsa identidade para se passar por um profissional bem-sucedido.

“São apontamentos que se mostram extremamente relevantes, pois além de lançarem luz sobre os elementos característicos a essa espécie de delito – que geralmente ocorre de maneira sutil, no âmbito da intimidade –, auxiliam na distinção entre as nuances de um relacionamento amoroso normal, onde a ajuda mútua não seria ilícita, e o aproveitamento mediante enganação do parceiro”, pontua a juíza Larissa Padilha Roriz Penna, que julgou totalmente procedente a pretensão punitiva para condenar o acusado, considerando que os fatos narrados na petição (pela defesa da vítima) e pelo Ministério Público foram, após instrução probatória, suficientemente comprovados.

Nos delitos envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, destacou a magistrada na sentença, a palavra da vítima possui fundamental importância, passando ela a ser elemento de grande valor probatório. A esse respeito, a juíza cita trecho do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero 2021 produzido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

“Faz parte do julgamento com perspectiva de gênero a alta valoração das declarações da mulher vítima de violência de gênero, não se cogitando de desequilíbrio processual. O peso probatório diferenciado se legitima pela vulnerabilidade e hipossuficiência da ofendida na relação jurídica processual, qualificando-se a atividade jurisdicional, desenvolvida nesses moldes, como imparcial e de acordo com o aspecto material do princípio da igualdade (art. 5.º, inciso I, da Constituição Federal)”. Neste sentido, o relato da vítima, tanto na fase extrajudicial quanto na judicial, é firme, coerente e em consonância com as demais provas carreadas nos autos, sendo suficiente para lastrear uma condenação”, escreveu a magistrada.

Por ser o réu primário e por ter respondido ao processo em liberdade, foi concedido a ele o direito de recorrer da sentença em liberdade.

*Por Carlos de Souza

Fonte: ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL / TJAM

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Ministério Público (MP) tem legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de discutir honorários advocatícios supostamente abusivos cobrados de pessoas hipossuficientes para o ajuizamento de ações previdenciárias.

13/06/2024

Para o colegiado, o profissional que cobra valores excessivos pela prestação do serviço de advocacia, além de prejudicar a subsistência do cliente, vai contra a lógica do direito previdenciário – situação que ultrapassa a esfera dos interesses particulares.

Na origem do caso julgado pela Terceira Turma, o MP propôs ação civil pública contra dois advogados, na tentativa de inibir um esquema de captação de clientes, beneficiários da Previdência Social, e de cobrança de honorários supostamente excessivos.

O juízo de primeiro grau julgou a ação parcialmente procedente e tornou sem efeito a cobrança de honorários que ultrapassasse 30% do valor do benefício previdenciário. A sentença também anulou cláusulas contratuais que previam o recebimento integral dos honorários nas hipóteses de rescisão ou distrato e, ainda, determinou que os alvarás expedidos em nome dos advogados fossem de apenas 30% do valor depositado em juízo. O Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) manteve a decisão.

Em recurso especial dirigido ao STJ, os advogados alegaram a ilegitimidade do MP para propor esse tipo de ação, por envolver interesses individuais e particulares, e sustentaram que não haveria vício nos contratos.

Usuários da Previdência Social estão em situação de vulnerabilidade

A relatora, ministra Nancy Andrighi, comentou que o contrato de prestação de serviços advocatícios está inserido no âmbito do direito privado, mas, quando pessoas em situação de hipossuficiência e vulnerabilidade são induzidas de forma recorrente a aceitar a cobrança abusiva de honorários, o problema ultrapassa os limites da esfera meramente individual.

Segundo a ministra, o caso ganha maior importância por envolver demandas previdenciárias, pois “geralmente são pessoas em situação de hipervulnerabilidade social, econômica e sanitária que estão buscando o poder público para garantir meios de sobrevivência”.

Nancy Andrighi observou que, embora os beneficiários do sistema previdenciário não sejam apenas os idosos, o artigo 74 do Estatuto da Pessoa Idosa dá ao Ministério Público competência para instaurar inquérito civil e ação civil pública para proteção desse público, que compõe a maioria dos segurados.

Ofensa ao sistema previdenciário atinge toda a sociedade

Conforme acrescentou a ministra, a advocacia que visa prejudicar o propósito da Previdência Social é uma ofensa ao próprio sistema previdenciário – bem jurídico de interesse de toda a sociedade, o que atrai a competência do MP.

“A modalidade de advocacia predatória que obsta o propósito da Previdência Social de mantença de seus segurados, ao atuar com desídia para aumentar a sua remuneração e ao cobrar honorários que prejudicam a subsistência dos beneficiários, desvirtua a lógica do direito previdenciário”, concluiu a relatora.

REsp 2.079.440.

Fonte: STJ

A Súmula 423 do Tribunal Superior do Trabalho reconhece que é válido o estabelecimento, por meio de negociação coletiva, de jornada de trabalho superior a seis horas para funcionários que atuam em turnos ininterruptos, desde que respeitado o limite de oito horas diárias. 

13 de junho de 2024

8ª Turma do TST validou acordo de jornada 4×4 em turnos ininterruptos

Esse foi um dos fundamentos adotados pelo juízo da 8ª Turma do TST para reconhecer, por unanimidade, a legalidade da jornada de trabalho 4×4 em turnos ininterruptos de revezamento no Complexo Siderúrgico do Pecém, no Ceará. 

A decisão inverteu a sentença do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que havia dado provimento a pedido de um empregado e declarou como horas extras as sétima e oitava horas de trabalho, contrariando uma negociação coletiva local sobre o tema. 

Ao votar, o relator da matéria no TST, ministro Caputo Bastos, lembrou que o artigo 7º, XIV, da Constituição Federal traz previsão expressa acerca da possibilidade de negociação coletiva, e que esse tipo de acordo é fruto da autonomia entre as partes.

“Na presente hipótese, tem-se que o egrégio Colegiado Regional, ao invalidar a norma coletiva que autorizou o trabalho dos turnos ininterruptos de revezamento em jornadas diárias de 12 horas diárias, contrariou a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1.046 [do STF]”, sustentou ao revogar a decisão do TRT-15. 

O advogado Eduardo Pragmácio Filho, que atuou no caso, comemorou a decisão da Corte por cumprir as determinações do Supremo.

“O caso tem uma relevância muito grande, pois é o primeiro julgamento de mérito no TST validando a jornada 4×4 no Complexo Siderúrgico do Pecém, o que demonstra que a negociação coletiva deve ser privilegiada e incentivada, adaptando-se às peculiaridades geográficas e setoriais, tudo em conformidade com a decisão do STF no Tema 1.046”.

Processo RR-10054-11.2021.5.03.0089

Fonte: Conjur

O presidente do Senado e do Congresso, Rodrigo Pacheco, anunciou a impugnação da parte da MP 1.227/2024 que trata da restrição ao uso de benefícios fiscais por empresas privadas.

13/06/2024

A medida foi publicada com o objetivo de aumentar a arrecadação de impostos do governo federal. Pacheco disse que devolverá ao Poder Executivo apenas esta parte da MP e que o restante do texto continua em vigor e será analisado por Câmara e Senado. Com a devolução, a parte impugnada perde a validade desde a edição da medida, em 4 de junho.

Na avaliação de Pacheco, o trecho da MP foi cancelado por “flagrante inconstitucionalidade”. Ele disse que o parágrafo 6º do artigo 195 da Constituição Federal obriga que alterações tributárias como essas não podem ter validade imediata, mas precisam obedecer à chamada noventena, ou seja, só podem valer após 90 dias. Pacheco disse que sua decisão garante a segurança jurídica e a previsibilidade necessárias para a ordenação das despesas e para a manutenção das atividades dos setores produtivos atingidos.

— Com base nessa observância muito básica, muito óbvia até, por parte deste Congresso Nacional, e com absoluto respeito à prerrogativa do Poder Executivo e de Sua Excelência o presidente da República na edição de medidas provisórias, o que se observa em relação a esta medida provisória, no que toca à parte das compensações de PIS e Cofins, de ressarcimento e de regras relativas a isso, o descumprimento dessa regra do artigo 195 parágrafo 6º da Constituição Federal, o que impõe a esta presidência do Congresso Nacional impugnar esta matéria com a devolução destes dispositivos à Presidência da República — afirmou o presidente do Senado e do Congresso.

Pacheco explicou que serão devolvidos ao Executivo os incisos 3 e 4 do art. 1º da MP e os artigos 5º e 6°. Continuarão válidos os incisos 1 e 2 do art. 1º e os artigos 2º, 3º e 4°. O presidente disse que o próprio Supremo Tribunal Federal (STF) entende que alteração de regras que tenham impacto de natureza tributária têm que observar a noventena.

Após o anúncio, diversos senadores elogiaram ou comentaram a impugnação, como Rogério Marinho (PL-RN), Tereza Cristina (PP-MS), Irineu Orth (PP-RS), Marcos Rogério (PL-RO), Esperidião Amin (PP-SC), Astronauta Marcos Pontes (PL-SP), Izalci Lucas (PL-DF), Randolfe Rodrigues (S/Partido-AP), Jayme Campos (União-MT), Flávio Arns (PSB-PR), Efraim Filho (União-PB), Rogério Carvalho (PT-SE), Astronauta Marcos Pontes (PL-SP) e Irajá (PSD-TO), entre outros.

Compensação da desoneração

A MP 1.227/2024 foi editada pelo governo federal como forma de compensar perdas arrecadatórias geradas pela continuidade da desoneração da folha de pagamentos de 17 setores da economia e de pequenos municípios, aprovada pelo Congresso. A estimativa do governo é de que a continuidade da política de desoneração da folha custará R$ 26,3 bilhões no exercício de 2024 — R$ 15,8 bilhões para a parte das empresas e R$ 10,5 bilhões para a dos municípios.

Na prática, a MP aumentava a cobrança de imposto de empresas ao restringir a compensação de créditos das contribuições tributárias ao PIS/Pasep e à Cofins. O governo federal previa aumentar a arrecadação em R$ 29 bilhões em 2024. Essa compensação de créditos existe desde 2002 e permite abater o recolhimento de outros impostos federais com o uso de créditos de PIS/Pasep e Cofins. 

A MP determinava que, a partir de 4 de junho de 2024, os créditos do regime de não cumulatividade da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins somente poderiam ser usados para compensar o pagamento desses mesmos tributos. Mas, com a devolução, a empresa continuará podendo compensar o pagamento de outros tributos, como o Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), com esses créditos tributários.

Fonte: Agência Senado

Proposta não será aplicada a valores retroativos

13/06/2024

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (12) que as contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) não podem ser corrigidas somente pela Taxa Referencial (TR), taxa com valor próximo de zero. Com a decisão, as contas deverão garantir correção real conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), principal indicador da inflação no país. 

A nova forma de correção vale para novos depósitos a partir da decisão do Supremo e não será aplicada a valores retroativos. Após o julgamento, a assessoria de imprensa do STF esclareceu que a nova correção deverá ser aplicada ao saldo atual da contas a partir da publicação da ata de julgamento, que deve ocorrer nos próximos dias.

Pela deliberação dos ministros, fica mantido o atual cálculo que determina a correção com juros de 3% ao ano, o acréscimo de distribuição de lucros do fundo, além da correção pela TR. A soma deve garantir a correção pelo IPCA. 

Contudo, se o cálculo atual não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do FGTS estabelecer a forma de compensação. O índice acumulado nos últimos 12 meses é de 3,90%.

A proposta de cálculo foi sugerida ao STF pela Advocacia-Geral da União(AGU), órgão que representa o governo federal, após conciliação com centrais sindicais durante a tramitação do processo. 

Entenda

O caso começou a ser julgado pelo Supremo a partir de uma ação protocolada em 2014 pelo partido Solidariedade. A legenda sustenta que a correção pela TR, com rendimento próximo de zero, por ano, não remunera adequadamente os correntistas, perdendo para a inflação real.

Criado em 1966 para substituir a garantia de estabilidade no emprego, o fundo funciona como uma poupança compulsória e proteção financeira contra o desemprego. No caso de dispensa sem justa causa, o empregado recebe o saldo do FGTS, mais multa de 40% sobre o montante.

Após a entrada da ação no STF, leis começaram a vigorar, e as contas passaram a ser corrigidas com juros de 3% ao ano, o acréscimo de distribuição de lucros do fundo, além da correção pela TR. No entanto, a correção continuou abaixo da inflação. 

*Por André Richter – Repórter da Agência Brasil – Brasília

Fonte: Agência Brasil

12/06/2024

​Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), se o credor fiduciário apresentar prova de recebimento do e-mail encaminhado ao endereço eletrônico fornecido no contrato de alienação fiduciária, estará cumprida a exigência legal de notificação extrajudicial para o ajuizamento da ação de busca e apreensão do bem financiado, pois tais requisitos são os mesmos da carta registrada com aviso de recebimento.

Segundo o ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso em julgamento, “não é razoável exigir, a cada inovação tecnológica que facilite a comunicação e as notificações para fins empresariais, a necessidade de uma regulamentação normativa no Brasil para sua utilização como prova judicial, sob pena de subutilização da tecnologia desenvolvida”.

No caso em discussão, o banco ajuizou ação de busca e apreensão de automóvel contra o devedor, pois este deixou de pagar as parcelas do financiamento, o que acarretou o vencimento antecipado das obrigações.

Após o juízo de primeiro grau julgar o processo extinto, sem resolução do mérito, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou provimento à apelação, por entender que a notificação feita por e-mail não está em consonância com o disposto no parágrafo 2º do artigo 2º do Decreto-Lei 911/1969, não sendo válida para a constituição do devedor em mora. A corte local afirmou ainda que não era possível ter certeza quanto ao recebimento da mensagem.

Notificação extrajudicial assegura ciência dos desdobramentos da inadimplência

O ministro Antonio Carlos Ferreira observou que, embora a mora decorra da não quitação da parcela na data do vencimento, o legislador determinou ao credor uma obrigação prévia ao ajuizamento da ação de busca e apreensão do bem móvel alienado fiduciariamente: a notificação extrajudicial do devedor (artigos 2º, parágrafo 2º, e 3º do Decreto-Lei 911/1969).

Para o ministro, essa notificação é muito importante porque assegura ao devedor a plena ciência dos desdobramentos de sua inadimplência contratual, permitindo-lhe agir de forma proativa para regularizar sua situação financeira. “A notificação possibilita ao devedor defender seus próprios interesses, promovendo transparência e facilitando soluções amigáveis entre as partes envolvidas”, disse.

O magistrado lembrou que, conforme definido pela Segunda Seção em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.951.662), na ação de busca e apreensão de bem financiado com alienação fiduciária, é suficiente para comprovar a mora o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no contrato, independentemente de quem a tenha recebido.

“A par desses dois requisitos – notificação enviada para o endereço do contrato e comprovação de sua entrega efetiva –, é viável explorar outros possíveis meios de notificação extrajudicial que possam legitimamente demonstrar, perante o Poder Judiciário, o cumprimento da obrigação legal para o ajuizamento da ação de busca e apreensão do bem” declarou.

Houve uma ampliação das possibilidades de notificação extrajudicial

O relator ainda ressaltou que, com a Lei 13.043/2014, ficou estabelecido que a comprovação da mora “poderá” ser feita por carta registrada com aviso de recebimento, o que significa que houve uma ampliação das possibilidades de notificação do devedor. Segundo o relator, o surgimento de novos meios de comunicação não pode ser ignorado pelo direito, devendo a lei acompanhar a evolução da sociedade e da tecnologia.

Tendo isso em conta, Antonio Carlos Ferreira registrou que é possível, por interpretação analógica do artigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei 911/1969, considerar suficiente a notificação extrajudicial por e-mail enviado ao endereço eletrônico que consta no contrato. “Se a parte apresentar evidências sólidas e verificáveis que atestem a entrega da mensagem, assim como a autenticidade de seu conteúdo, o juiz pode considerar tais elementos válidos para efeitos legais”, concluiu.

No caso julgado, como o TJRS não considerou provado o recebimento da mensagem e isso não foi contestado pelo banco, a Quarta Turma negou provimento ao recurso especial.

REsp 2.087.485.

Fonte: STJ

Não cabe ao juiz recusar a intimação judicial das testemunhas de defesa na ação penal, nem exigir que o pedido seja justificado. O indeferimento configura cerceamento de defesa e causa prejuízo presumido.

12 de junho de 2024

Para o ministro Ribeiro Dantas, prejuízo da defesa é presumido (Emerson Leal/STJ)

Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou a condenação de um homem por contrabando de celulares. O processo será reiniciado de modo a permitir a intimação judicial das testemunhas indicadas pela defesa.

A votação foi unânime, conforme posição do relator, ministro Ribeiro Dantas. O colegiado aprovou duas teses sobre o tema. Elas não são vinculantes, já que não foram julgadas sob o rito dos recursos repetitivos, mas indicam a formação de uma posição firme:

1) É vedado ao juízo recusar a intimação judicial das testemunhas de defesa, nos termos do art. 396-A do CPP, por falta de justificação do pedido, substituindo a intimação por declarações escritas das testemunhas consideradas pelo juízo como meramente abonatórias, configurando violação do princípio da paridade de armas e do direito de ampla defesa;
2) O indeferimento do pedido da intimação de testemunhas de defesa pelo juízo criminal baseada unicamente na ausência de justificativa para a intimação pessoal, previsto no art. 396-A do CPP, configura cerceamento de defesa e infringe os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Intimação judicial por quê?

No caso julgado, o juiz indeferiu o pedido de intimação judicial das testemunhas de defesa em duas oportunidades. Primeiro, ao receber a denúncia. O julgador apontou que cabe à defesa justificar a necessidade de intimação pessoal, nos termos do artigo 396-A do Código de Processo Penal.

Assim, ele entendeu que caberia à defesa garantir o comparecimento das testemunhas. E decidiu que, como elas seriam abonatórias — aquelas que servem para comprovar a conduta do acusado —, seus depoimentos deveriam ser substituídos pela juntada de declarações escritas.

Como resultado, as testemunhas não estiveram presentes na audiência de instrução e julgamento. A defesa novamente se insurgiu, solicitando nova designação para permitir a intimação judicial. O juiz negou pela segunda vez. A negativa foi referenda pelo Tribunal de Justiça do Paraná.

Ao STJ, a defesa sustentou que o juiz inovou e, assim, criou uma disparidade de tratamento entre as partes, já que as testemunhas arroladas pelo Ministério Público são notificadas judicialmente sem necessidade de justificação prévia.

Cerceamento de defesa

Relator da matéria, o ministro Ribeiro Dantas explicou que o artigo 396-A do CPP não estabelece critérios que diferenciem as testemunhas por sua natureza (fática ou abonatória) para fins de intimação. E não há exigência de justificativa para determinar a intimação judicial.

Em sua análise, a decisão que nega a intimação das testemunhas de defesa precisa de uma justificativa robusta, que demonstre que seriam inadmissíveis ou irrelevantes.

“Tal abordagem não apenas prejudica o fundamento do contraditório e da ampla defesa, mas também viola a paridade de armas, fundamental para a integridade do processo legal. Ademais, tal procedimento acarreta prejuízo à defesa, sendo considerado nulo o ato judicial.”

Se a defesa pediu intimação das testemunhas no momento apropriado, a presunção deve ser de que tais depoimentos são pertinentes. Além disso, o fato de o MP não ser obrigado a justificar a intimação de suas testemunhas configura um desequilíbrio processual.

“Conclui-se, portanto, que a exigência de justificação para a intimação das testemunhas arroladas pela defesa não apenas extrapola os limites do art. 396-A do CPP, como também afronta os princípios da ampla defesa e da paridade de armas”, disse o relator.

Prejuízo presumido

Ainda segundo Ribeiro Dantas, o prejuízo no caso foi evidente e presumido, pois a defesa foi impedida de produzir prova oral durante a audiência.

Embora o juiz possa recusar diligências que se mostrem irrelevantes, desconexas com o processo ou descabidas, deve fazê-lo com cuidado e justificativa adequada.

“Enfatizo que o emprego de táticas abusivas pela defesa constitui uma eventualidade; entretanto, isso não legitima o indeferimento sumário do pedido de intimação das testemunhas, sob a justificativa de promover a agilidade processual.”


REsp 2.098.923

  • Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
  • Fonte: Conjur