O presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto Barroso, assinou nesta quarta-feira (19/6) acordos com o Ministério da Justiça e Segurança Pública e com a Uber do Brasil Tecnologia Ltda. para implementar e desenvolver os programas “Antes que aconteça” e “Sinal vermelho contra a violência doméstica”. Segundo o ministro, a iniciativa visa enfrentar um dos mais graves problemas do Brasil com a lei e, também, com medidas concretas e efetivas contra as agressões cotidianas. “Homem que bate em mulher é covarde”, disse Barroso, para quem é urgente a mudança da cultura machista de violência contra mulheres e meninas.

20 de junho de 2024

Você está visualizando atualmente CNJ firma acordos com Ministério da Justiça e Uber para combater violência contra as mulheres

Assinatura de acordo para instituição do projeto “Antes que Aconteça”, entre CNJ e o Ministério da Justiça. FOTO: Antonio Augusto/STF

Rede de proteção

O protocolo de intenções entre o CNJ e o Ministério da Justiça e Segurança Pública visa fortalecer o cumprimento da Lei Maria da Penha e desenvolver o programa “Antes que aconteça”, que propõe uma rede de apoio às vítimas de violência doméstica.

Presente à solenidade, o ministro da Justiça, Ricardo Lewandowski, afirmou que a iniciativa simboliza a união e a harmonia entre os três Poderes, na medida em que o programa nasceu de uma iniciativa da senadora Daniella Ribeiro (PSD-PB) e da deputada federal Soraya Santos (PL-RJ), foi apoiado pelo CNJ e agora contará com recursos federais.

Segundo Lewandowski, o Ministério da Justiça destinará verbas para colocar o programa em prática, sendo R$ 130 milhões provenientes de emendas parlamentares, além de recursos do Fundo de Segurança Pública.

FOTO: Antonio Augusto/STF

Aviso na palma da mão

Com a Uber do Brasil, foi assinado um acordo de cooperação que prevê uma parceria para fomentar o programa “Sinal vermelho contra a violência doméstica”. A ideia é que mulheres em situação de vulnerabilidade sejam orientadas a fazer um X vermelho na palma da mão para avisar do perigo.

O programa foi lançado pela juíza Renata Gil quando presidia a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e foi incorporado pelo CNJ em junho de 2020. Atualmente, Renata Gil é conselheira do CNJ e supervisora da Política Judiciária Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres no Poder Judiciário, instituída pelo Conselho por meio da Resolução 254/2018.

A campanha já conta com 15 mil estabelecimentos parceiros – entre farmácias, prefeituras e órgãos do Judiciário -, que são capacitados para identificar que o X vermelho significa que a mulher está na iminência de sofrer violência e, por isso, a Polícia Militar deve ser acionada. Presente à solenidade de assinatura dos acordos, a diretora da Uber do Brasil, Silvia Pena, afirmou que a empresa está comprometida com o combate à violência de gênero.

Agência CNJ de Notícias, com informações do STF

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.200), estabeleceu que o prazo prescricional para propor a ação de petição de herança começa a correr na abertura da sucessão e não é suspenso ou interrompido pelo ajuizamento de ação de reconhecimento de paternidade, independentemente do seu trânsito em julgado.

20/06/2024

Com a fixação da tese – definida por unanimidade –, poderão voltar a tramitar os processos que estavam suspensos à espera do julgamento do tema repetitivo. O precedente qualificado deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.

O entendimento já estava pacificado na jurisprudência do tribunal, mas, segundo o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do repetitivo, a fixação da tese com força vinculativa é de grande importância para a isonomia e a segurança jurídica. “O julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos pode evitar decisões divergentes nas instâncias inferiores, obstando o envio desnecessário de recursos especiais e agravos a esta Corte Superior”, declarou.

Aplicação da vertente objetiva do princípio da actio nata

Bellizze observou que, até 2022, as duas turmas de direito privado do STJ discordavam a respeito de qual seria o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de petição de herança: enquanto a Terceira Turma considerava a data do trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade, a Quarta Turma entendia que o prazo começava na abertura da sucessão, ou seja, quando surge para o herdeiro o direito de reivindicar seus direitos sucessórios.

De acordo com o ministro, em outubro de 2022, ao julgar embargos de divergência que tramitaram em segredo de justiça, a Segunda Seção pacificou a questão ao decidir que a contagem do prazo deve ser iniciada na abertura da sucessão, aplicando-se a vertente objetiva do princípio da actio nata, que é a regra no ordenamento jurídico brasileiro, prevista no artigo 189 do Código Civil.

“A teoria da actio nata em sua vertente subjetiva tem aplicação em situações absolutamente excepcionais, apresentando-se, pois, descabida sua adoção no caso da pretensão de petição de herança, em atenção, notadamente, às regras sucessórias postas”, disse Bellizze.

Leia também:  Prescrição de petição de herança começa a correr mesmo sem prévia investigação de paternidade

O ministro também destacou que, conforme o artigo 1.784 do Código Civil, ao ser aberta a sucessão, a herança se transmite desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários.

Segundo o relator, o pretenso herdeiro poderá, independentemente do reconhecimento oficial dessa condição, reclamar seus direitos hereditários por um desses caminhos: 1) propor ação de investigação de paternidade cumulada com petição de herança; 2) propor, concomitantemente, mas em processos distintos, ação de investigação de paternidade e ação de petição de herança, caso em que ambas poderão tramitar simultaneamente, ou se poderá suspender a petição de herança até o julgamento da investigatória; e 3) propor ação de petição de herança, dentro da qual deverão ser discutidas a paternidade e a violação do direito hereditário.

Nesse contexto – concluiu o ministro –, é “completamente infundada” a alegação de que o direito de reivindicar a herança só surgiria a partir da decisão judicial que reconhece a condição de herdeiro.

Início do prazo de prescrição não pode ficar a critério da parte

O relator ressaltou também que, como afirmado no acórdão dos embargos de divergência, o suposto herdeiro não poderia, apoiado na imprescritibilidade da ação investigatória de paternidade, esperar o quanto quisesse para ajuizar a ação de petição de herança, pois isso lhe daria um controle absoluto do prazo prescricional.

“Esta linha interpretativa vai na direção da segurança jurídica e da almejada estabilização das relações jurídicas em lapso temporal condizente com a dinâmica natural das situações jurídicas daí decorrentes”, concluiu.

REsp 2.029.809.

Fonte: STJ

A decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que determinou que não basta a mera violação do dever de revelação do árbitro para anular uma sentença arbitral deu novos contornos ao instituto, que saiu do julgamento com mais autonomia, segundo especialistas ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico.

20 de junho de 2024

STJ decidiu que violação do dever de revelação do árbitro só gera anulação se ficar comprovada a influência na sua imparcialidade

O ponto é considerado sensível por embasar anulações de decisões proferidas em sede arbitral. Ainda que o tema não tenha se esgotado, o acórdão cerceou certas possibilidades do que os arbitralistas chamam de “anulação de bolso”  quando partes têm conhecimento de supostos conflitos envolvendo os árbitros indicados e guardam a informação para requerer nulidade em caso de derrota.

No caso analisado pela 3ª Turma, a parte derrotada na arbitragem acionou o Judiciário para alegar que houve ofensa ao dever de revelação do árbitro, previsto no artigo 14, parágrafo 1º, da Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996).

O texto obriga os árbitros a revelarem, antes de assumirem o cargo, qualquer informação que possa levantar dúvida quanto à imparcialidade das suas análises.

Foram duas questões levantadas na inicial: o árbitro disse em questionário enviado pela câmara que nunca havia atuado na função anteriormente e omitiu que integrava escritório de advocacia que prestava serviços para uma empresa que depende financeiramente de uma das partes. Outro ponto citado posteriormente foi que o árbitro não informou que dividia o endereço do escritório com outra banca que atende empresa interessada.

O voto vencedor, da ministra relatora Nancy Andrighi, admitiu que houve violação do dever de revelação no caso, mas entendeu que isso não é suficiente para se anular a sentença arbitral. Essa infração tem de influenciar diretamente a imparcialidade do julgador escolhido para que haja nulidade.

Já os vencidos, ministros Humberto Martins e Moura Ribeiro, afirmaram que não cabe ao Judiciário analisar o tamanho do impacto da falha do dever de revelação. A mera desconfiança em relação ao árbitro, disseram os magistrados, já deveria respaldar anulação.

Andrighi citou expressamente que a parte derrotada na arbitragem já tinha conhecimento da violação do dever de revelação. Isso porque a omissão do árbitro foi relativa a um questionário que respondeu afirmando que não tinha experiência no ramo. Ele, no entanto, mostrou que a sua atuação em arbitragem constava em seu currículo profissional.

Nulidade e prejuízo

“A decisão do STJ está correta ao menos sob duas perspectivas. Tanto porque eventual falha no dever do árbitro de revelar não gera, necessariamente, nulidade da sentença arbitral, quanto porque reafirma o essencial posicionamento do STJ de ratificar a independência da jurisdição arbitral, mantendo no Judiciário o mero controle de legalidade nos limites postos na Lei da Arbitragem”, diz Marcelo Levitinas, sócio de Resolução de Disputas do Graça Couto Advogados.

“É exatamente isso o que preveem as Diretrizes sobre Dever de Revelação do Comitê Brasileiro de Arbitragem (‘eventual omissão não implica, necessariamente, falta de independência ou imparcialidade’, artigo 3º) e as Diretrizes sobre Conflito de Interesses da International Bar Association.”

Evelyn Barreto de Souza, professora de Direito Internacional e Resolução de Disputas da Universidade Presbiteriana Mackenzie, com ampla experiência em arbitragem, diz que o artigo que trata do tema na Lei de Arbitragem não pode “servir de subterfúgio para anulação de sentença arbitral pelo Poder Judiciário ou servir de via recursal para a parte perdedora.”

“O julgamento no STJ foi extremamente positivo para a manutenção da higidez e principalmente da segurança jurídica da arbitragem no país, vez que o objetivo magno do poder de revelação do árbitro, conforme a dicção da Lei de Arbitragem, é salvaguardar a imparcialidade e a independência do árbitro.”

Subjetivismo da parte

As hipóteses de imparcialidade do árbitro estão delineada na Lei de Arbitragem e seu suposto comprometimento não podem estar sujeitos às subjetividades das partes, diz o advogado Aluisio Berezowski, sócio do Tepedino Berezowski e Poppa Advogados.

“O dever de revelação não é um ato a ser exercido pelo árbitro em caráter “sacramental”, mas destituído de uma finalidade, de um “espírito”. Ele se presta tão somente a aferir se a sua parcialidade se torna ou não comprometida à luz dos institutos processuais do impedimento e da suspeição, previstos nos artigos 144 e 145 do CPC (aplicáveis ao árbitro porque juiz de fato e de direito)”, diz.

“Daí porque, mesmo quando se dá efetiva falta ao dever de revelação do árbitro, não há um comprometimento imediato e automático da sua imparcialidade.”

Gustavo José Mizrahi, sócio do escritório Böing Vieites Gleich Mizrahi Rei Advogados, diz que, a despeito de a decisão ter sido por maioria, “o julgamento representou um aceno da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça favorável à segurança jurídica das soluções de conflitos através da arbitragem”.

A advogada Daniela Poli, do Poli Advogados & Associados, aponta que a decisão reforça a confiança do Judiciário nas sentenças arbitrais, o que contribui para a previsibilidade e, consequentemente, para a segurança jurídica. Ela alerta, no entanto, para uma sensação de permissibilidade com pequenas omissões dos árbitros, o que pode ser interpretado como uma fragilidade do instituto.

“Pode surgir uma sensação de insegurança sobre a transparência do processo arbitral, já que omissões menores, mas ainda potencialmente significativas, não resultariam automaticamente na anulação da sentença. Isso poderia ser interpretado como uma permissividade em relação à completa abertura e transparência que se espera de um processo arbitral”, argumenta.

Poli afirma ainda que, ainda que a decisão seja norteadora para futuras discussões sobre o tema, a tendência é que haja aumento dos questionamentos para delimitar quais são os limites dessa omissão, ou seja, até que ponto a violação do dever de revelação coloca, ou não, em xeque a sentença arbitral.

“Acredito que haverá um aumento de litígios envolvendo questionamentos sobre a relevância das informações omitidas. Abre-se uma polêmica quanto à extensão da transparência e ao rigor das revelações exigidas dos árbitros. A linha entre uma omissão tolerável e uma que compromete a imparcialidade pode ser tênue e subjetiva, gerando debates contínuos e desafiando a consistência nas futuras aplicações dessa diretriz.”

  • Por Alex Tajra – repórter da revista Consultor Jurídico.
  • Fonte: Conjur
Dívida total da concessionária de energia supera R$ 11 bilhões

20/06/2024

A Justiça do Rio homologou nessa quarta-feira (19) o plano de recuperação judicial do Grupo Light, aprovado pela Assembleia Geral de Credores no dia 29 de maio, com 99,41% dos votos favoráveis.  A dívida total da concessionária de energia supera R$ 11 bilhões.

Na decisão, o juiz Luiz Alberto Carvalho Alves, titular da Terceira Vara Empresarial do Rio, demonstrou confiança na recuperação do grupo a partir da aprovação do plano pelos credores. “A reestruturação da companhia está fundamentada no aumento de capital, conversão de parte das obrigações em ações, além de novas condições de pagamento, por exemplo a concessão de período de carência, redução da taxa de juros e desconto, de modo que a concessão da recuperação judicial reduzirá, de forma expressiva, as despesas financeiras incorridas pelo Grupo Light.”

Composto pelas empresas Light S/A, Light Serviços de Eletricidade S.A., Light Energia S.A. e Lajes Energia S.A., o grupo estava em processamento judicial desde maio do ano passado.

Além da capital fluminense, a Light atua nos seguintes municípios do Rio de Janeiro: Barra do Piraí, Barra Mansa,  Belford Roxo, Carmo (abrangência parcial),  Duque de Caxias (atendimento parcial), Engenheiro Paulo de Frontin, Itaguaí, Japeri, Comendador Levy Gasparian, Mendes, Mesquita, Miguel Pereira, Nilópolis, Nova Iguaçu Paracambi, Paraíba do Sul (atendimento parcial), Paty do Alferes, Pinheiral, Piraí, Quatis, Queimados, Rio Claro, Rio das Flores, São João de Meriti, Sapucaia, Seropédica, Três Rios (atuação parcial), Valença, Vassouras e Volta Redonda.

*Por Douglas Corrêa – Repórter da Agência Brasil – Rio de Janeiro

Fonte: Agência Brasil

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a incidência da prescrição em ação de busca e apreensão de bens financiados com garantia de alienação fiduciária. Para o colegiado, a prescrição da pretensão de cobrança não implica a extinção da obrigação do devedor e não impede a recuperação dos bens por parte do credor fiduciário em ação de busca e apreensão.

19/06/2024

Devido à falta de pagamento das parcelas, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) entrou com ação para recuperar as máquinas adquiridas por uma empresa agroindustrial com financiamento garantido por alienação fiduciária. Mesmo notificada, a empresa não pagou a dívida e alegou que o BNDES não poderia mais cobrá-la, devido à prescrição.

O juízo de primeira instância declarou prescrita a pretensão do banco, pois já teria transcorrido o prazo de cinco anos estabelecido no artigo 206, parágrafo 5º, I, do Código Civil. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), por outro lado, entendeu que o prazo de cinco anos se aplica apenas à cobrança da dívida, não à busca e apreensão dos bens alienados. Para o tribunal regional, o prazo para busca e apreensão, nesse caso, é de dez anos, conforme o artigo 205 do Código Civil.

Ao STJ, a empresa devedora argumentou que a prescrição da cobrança também extinguiria o vínculo de garantia acessório – consistente na propriedade indireta dos bens pelo banco credor –, o que lhe permitiria manter o maquinário alienado.

A prescrição da pretensão não extingue a obrigação

O relator do caso no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, esclareceu que o descumprimento das obrigações de um contrato de alienação fiduciária faculta ao credor ajuizar ação de cobrança, ação de execução (se houver título executivo) ou ação de busca e apreensão do bem dado em garantia. Para o ministro, se a pretensão de cobrança da dívida civil está prescrita, mas há outro instrumento jurídico não atingido pela prescrição que permite ao credor obter resultado equivalente, é seu direito buscar a satisfação do crédito.

Ao escolher a ação de busca e apreensão, o credor age na qualidade de proprietário, exercendo uma das prerrogativas conferidas pelo artigo 1.228 do Código Civil. Antonio Carlos Ferreira declarou ainda, citando precedente da Terceira Turma (REsp 844.098), que, diante da falta de pagamento, a posse do bem alienado fiduciariamente se torna injusta, o que autoriza a propositura da busca e apreensão.

No caso em análise – explicou o ministro –, o banco credor tem como objetivo principal a obtenção da posse direta dos bens, por meio da ação de busca e apreensão, nos termos do Decreto-Lei 911/1969. Nesse sentido, para o relator, a regra do artigo 206 do Código Civil é inaplicável à hipótese, uma vez que a ação não pretende cobrar dívidas constantes de instrumentos públicos ou privados, mas recuperar bens.

Ao negar provimento ao recurso, o ministro declarou que a prescrição da pretensão de cobrança não extinguiu a garantia real do contrato de alienação fiduciária. “O objeto principal do contrato é a obrigação pecuniária, e não a pretensão de cobrança, esta sim extinta pelo fluxo do prazo prescricional”, concluiu Antonio Carlos Ferreira.

REsp 1.503.485

Fonte: STJ

A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atualizou a base de dados de Repetitivos e IACs Anotados. Foram incluídas informações a respeito do julgamento dos Recursos Especiais 1.692.023, 1.699.851, 1.734.902 e 1.734.946, classificados no ramo do direito tributário, no assunto ICMS.

19/06/2024

Os acórdãos estabelecem a inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), quando lançadas na fatura de energia elétrica, como encargos a serem suportados diretamente pelo consumidor final.

Plataforma

A página de Precedentes Qualificados do STJ traz informações atualizadas relacionadas à tramitação – como afetação, desafetação e suspensão de processos –, permitindo pesquisas sobre recursos repetitivoscontrovérsiasincidentes de assunção de competênciasuspensões em incidente de resolução de demandas repetitivas e pedidos de uniformização de interpretação de lei, por palavras-chaves e vários outros critérios.

A página Repetitivos e IACs Anotados disponibiliza os acórdãos já publicados (acórdãos dos recursos especiais julgados no tribunal sob o rito dos artigos 1.036 a 1.041 e do artigo 947 do Código de Processo Civil), organizando-os de acordo com o ramo do direito e por assuntos específicos.

Fonte: STJ

A Autorização Eletrônica de Viagem (AEV), instituída pelo Provimento nº 38/31 da Corregedoria Geral da Justiça, pode ser emitida para crianças e adolescentes até 16 anos para viagens nacionais e internacionais de jovens desacompanhados de um de seus pais ou de ambos, a ser emitida, exclusivamente, por intermédio do Sistema de Atos Notariais Eletrônicos – e-Notariado.

19/06/2024

Requerimento não substitui autorização judicial.


O documento eletrônico é facultativo, permanecendo válidas as autorizações de viagens emitidas em meio físico, e pode ser utilizada apenas nos casos em que a autorização judicial é dispensável. São eles: em viagens nacionais, quando crianças e adolescentes de até 16 anos incompletos estiverem acompanhados de pessoa maior de idade que não seja pai, mãe, responsável ou ascendente/colateral maior, até o terceiro grau; quando se tratar de deslocamento para comarca contígua à residência dentro da mesma unidade federativa ou incluída na mesma região metropolitana; ou quando a criança ou o jovem possuir passaporte onde conste expressa autorização para viagem desacompanhada ao exterior.


Para viagens internacionais, a autorização eletrônica pode ser apresentada quando crianças ou adolescentes menores de 18 anos forem viajar acompanhados de apenas um dos pais ou responsáveis, ou se forem viajar acompanhados de outros adultos ou sozinhos.


Para a assinatura do documento eletrônico, é imprescindível a realização de videoconferência para confirmação da identidade dos responsáveis, a utilização da assinatura digital notarizada pelas partes e a assinatura do Tabelião de Notas com o uso do certificado digital.


A AEV não substitui os casos em que é exigida autorização judicial, como quando a criança ou adolescente nascido em território nacional viajar para o exterior em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior, mesmo se houver autorização de ambos os pais, ou quando um dos pais está impossibilitado de dar a autorização, por razões como viagem, doença, paradeiro ignorado ou discordância entre os genitores.

Fique ligado – As regras para autorização de viagens para menores, tanto em âmbito nacional quanto internacional, não sofreram alteração. No Portal do TJSP há uma página dedicada exclusivamente às informações referentes à autorização de viagem de crianças e adolescentes

Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou empresa de varejo que utilizou marcas registradas pela concorrente ao comprar anúncios em plataforma on-line. De acordo com os autos, a página da ré aparecia entre os links patrocinados quando os consumidores pesquisavam pelas marcas da autora. A decisão proíbe a utilização dos nomes da concorrente no mecanismo de busca do Google ADS, sob pena de multa diária de R$ 5 mil, e determina o pagamento de indenização por dano moral, fixada em R$ 10 mil, e por dano material, a ser apurada na fase de liquidação.

19/06/2024

Prática pode causar confusão entre consumidores.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Sérgio Shimura, destacou que a concorrência desleal se caracteriza pelo desvio de clientela, por meio do uso indevido de mecanismos que induzem o consumidor à confusão entre estabelecimentos comerciais, produtos ou serviços. “Existe a possibilidade de o consumidor se confundir ou vincular uma marca à outra, como se fosse do mesmo grupo empresarial ou econômico, gerando prejuízo ao titular do registro ou da patente”, afirmou o magistrado. E completou: “Do acervo probatório, restou demonstrado que a ré utilizou elemento nominativo de marca registrada alheia, dotado de suficiente distintividade e no mesmo ramo de atividade, como vocábulo de busca à divulgação de anúncios contratados junto a provedores de pesquisas na internet, situação que caracteriza a concorrência desleal”, concluiu.

Também participaram do julgamento os desembargadores Ricardo Negrão, Mauricio Pessoa, Grava Brazil e Natan Zelinschi de Arruda. A decisão foi por maioria de votos.

Apelação nº 1130874-18.2021.8.26.0100

Fonte: Comunicação Social TJSP