O rol do artigo 949 do Código de Processo Civil, que estabelece as hipóteses em que a sentença já publicada pode ser alterada, é meramente exemplificativo. Cabe ao juiz da causa sanear vícios processuais que forem eventualmente descobertos.

15 de maio de 2024

Cerca de 400 páginas desapareceram na digitalização dos autos

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o juiz de primeiro grau pode anular uma sentença já publicada ao descobrir que cerca de 400 páginas dos autos desapareceram do processo, após sua digitalização.

O caso ocorreu na Justiça estadual da Bahia. A ação foi ajuizada por uma empresa contra um banco, por descumprimento de contrato. O processo, que era físico, foi digitalizado antes da prolação de sentença.

Segundo os advogados da empresa, a instituição financeira fez 13 petições sem mencionar qualquer problema na digitalização. Houve a sentença, em que o banco foi condenado ao pagamento de multa, lucros cessantes e indenização por danos morais.

Ambas as partes ajuizaram embargos de declaração, novamente sem qualquer menção à digitalização. Foi só depois disso que o banco peticionou ao juiz informando que 400 páginas haviam desaparecido, referentes à estratégia de contestação da parte ré no processo.

Inalterabilidade da sentença

Para os advogados da empresa, o juiz não poderia mais chamar o feito à ordem, principalmente em embargos que sequer tratavam sobre o tema, para anular a sentença em virtude do desaparecimento das páginas.

“A gente não está nem dizendo se houve falta [das páginas] ou não. Não houve nem manifestação sobre isso. Esperou-se depois dos embargos para falar de algo da digitalização que havia ocorrido há muito. Ainda cabe apelação, cabe questionar isso pelo meio próprio”, disse o advogado Marcus Vinicius Leal Gonçalves, na tribuna.

Relator, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva decidiu manter a anulação da sentença. Afirmou que a ausência de documentos que serviriam para corroborar a tese defensiva do banco tem natureza grave por violar a ampla defesa e o contraditório.

“O direito à produção de provas é seguramente a mais relevante manifestação do devido processo legal, de modo que o prejuízo concreto na sua concretização é apto a acarretar a invalidação de todos atos processuais a partir da constatação do vício”, disse.

O ministro ainda apontou que o rol do artigo 949 do CPC é exemplificativo, de modo que o juiz pode identificar outras causas aptas a permitir a alteração da sentença que já foi publicada. A votação na 3ª Turma foi unânime.

REsp 2.124.830

  • Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
  • Fonte: Conjur

STJ decidiu que hipoteca judiciária não isenta devedor de multa e honorários.

15 de Maio de 2024

Na data de 11 de março de 2024, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que a existência de hipoteca judiciária não isenta o devedor do pagamento da multa e dos honorários de advogado previstos no artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 

A Ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, ponderou a existência de dois critérios para a correta incidência da multa e dos honorários previstos no artigo 523, §1º, do CPC, sendo eles a intempestividade do pagamento ou a resistência manifestada na fase de cumprimento de sentença.

Ainda, destacou que a multa possui a finalidade de forçar o cumprimento voluntário da obrigação e punir o devedor inadimplente, buscando fazer com que o cumprimento espontâneo seja mais vantajoso, vez que somente o pagamento voluntário e incondicional afasta a multa e honorários. 

Nestes termos, a hipoteca judiciária, prevista no artigo 495 do CPC, não assegura a imediata satisfação do direito do credor como ocorre com o pagamento, haja vista que garante apenas a futura execução, mas não corresponde ao pagamento voluntário.

Logo, por um lado, a aplicação da multa e honorários de advogado previsto no art. 523, §1º do CPC, busca priorizar o cumprimento espontâneo da obrigação, forçando o devedor a cumpri-la e, ao mesmo tempo, visa punir o devedor inadimplente em caso de não pagamento voluntário.

Contudo, por outra perspectiva, a aplicação da multa e honorários de advogado, mesmo com a existência de hipoteca judiciária, acaba esvaziando a opção do devedor pela apresentação de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, mediante garantia judicial, eis que, de todo modo, somente estará isento das penalidades processuais na hipótese de pagamento incondicionado da dívida. 

*Por Bianca Lima Muniz

Fonte Jornal Jurid

Tecnologias deverão ser desenvolvidas pela Embrapa

15/05/2024

O Brasil vai desenvolver formas de cultivar alimentos fora do planeta Terra. Segundo o  presidente da Agência Espacial Brasileira (AEB), Marco Antônio Chamon, essa é a contribuição que o país tenta levar para o Projeto Artemis.

Idealizado pela Nasa, a agência espacial norte-americana, o programa pretende estabelecer uma base permanente na superfície da Lua. A proposta é que, partir dali, seja possível lançar missões tripuladas para Marte. Uma primeira missão sem tripulação, como parte do projeto foi lançada em 2022, e uma outra, com tripulantes, está prevista para 2025.

O Projeto Artemis reúne 39 países comprometidos com a proposta de estabelecer uma base lunar. De acordo com Chamon, nesse contexto, o Brasil tem buscado formas de contribuir com o projeto, apesar de não ter tradição na exploração espacial.

“Quando você tiver uma base permanente na Lua, não vai poder levar todas as coisas de que você precisa a partir da Terra. Você tem que ter meios locais de produzir oxigênio, energia e comida”, explicou Chamon, ao falar sobre os problemas que precisam ser resolvidos. Ele participou do webinar (seminário online em vídeo) Negócios Espaciais e o Papel do Brasil.

“O Brasil está tentando contribuir em algo em que tem um protagonismo internacional muito grande, que é a agricultura”, disse o presidente Agência Espacial Brasileira. Segundo Chamon, as tecnologias devem ser desenvolvidas pela  Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa).

Há ainda expectativa de que os projetos para produção de alimentos no espaço possam ser aproveitados para aprimorar as práticas agrícolas na Terra, acrescentou Chamon.

*Por Daniel Mello – Repórter da Agência Brasil – São Paulo

Fonte: Agência Brasil

14/05/2024

​No julgamento do Tema 769, sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu quatro teses relativas à penhora sobre o faturamento de empresas em execuções fiscais:

I – A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 pela Lei 11.382/2006.

II – No regime do CPC de 2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (artigo 835, parágrafo 1º, do CPC), justificando-a por decisão devidamente fundamentada.

III – A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro.

IV – Na aplicação do princípio da menor onerosidade (artigo 805 e parágrafo único do CPC de 2015; artigo 620 do CPC de 1973): a) a autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado.

Evolução da jurisprudência do STJ sobre penhora do faturamento em execuções fiscais

O relator do repetitivo, ministro Herman Benjamin, apresentou uma evolução da legislação e da jurisprudência do STJ sobre a matéria. Segundo o magistrado, o CPC de 1973 não previa expressamente a modalidade da penhora sobre o faturamento da empresa. A jurisprudência do tribunal, lembrou, interpretou ser possível essa penhora, como medida excepcional, dependendo da comprovação do exaurimento infrutífero das diligências para localização de bens do devedor.

Posteriormente, o ministro destacou que houve uma evolução jurisprudencial, segundo a qual passou-se a entender que o caráter excepcional, embora mantido, deveria ser flexibilizado, dispensando-se a comprovação do exaurimento das diligências para localização de bens do devedor quando o juiz verificasse que os bens existentes, já penhorados ou sujeitos à medida constritiva, por qualquer motivo, fossem de difícil alienação.

O ministro informou que, com as alterações promovidas pela Lei 11.382/2006 – que modificou o CPC/1973 –, a penhora de faturamento passou a ser expressamente prevista não mais como medida excepcional, e sim com relativa prioridade na ordem dos bens sujeitos à constrição judicial.

Penhora sobre faturamento pode ser determinada preferencialmente, a depender do caso

Já no regime do CPC de 2015, esclareceu o ministro, o legislador estabeleceu uma ordem preferencial ao identificar 13 espécies de bens sobre os quais recairá a penhora, listando a penhora sobre o faturamento na décima hipótese (artigo 835).

“A penhora sobre o faturamento, atualmente, perdeu o atributo da excepcionalidade, pois concedeu-se literalmente à autoridade judicial o poder de – respeitada, em regra, a preferência do dinheiro – desconsiderar a ordem estabelecida no artigo 835 do CPC e permitir a constrição do faturamento empresarial, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (que deverão ser objeto de adequada fundamentação do juiz)”, disse Herman Benjamin.

Em qualquer caso, o ministro ressaltou que a penhora de faturamento deve observar a necessidade de nomeação de administrador e de estipulação de percentual individualizado (caso a caso), pelo juiz competente, de modo a permitir a preservação das atividades empresariais.

Por fim, o relator destacou que a penhora sobre o faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro, em razão de o CPC estabelecer situações distintas para cada uma, bem como requisitos específicos. 

REsp 1.666.542.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1666542 REsp 1835864 REsp 1835865

Fonte: STJ

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar os Recursos Especiais 2.077.135, 2.077.138, 2.077.319 e 2.077.461, de relatoria da ministra Regina Helena Costa, para julgamento pelo rito de repetitivos.

14 de maio de 2024

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Para ministra, entendimento atual sobre o tema tem se mostrado insuficiente para evitar a constante distribuição de recursos

A questão em debate, cadastrada como Tema 1.248, vai definir “se, para efeito de cabimento do recurso de apelação em execução fiscal do mesmo tributo, deve ser observado o montante total do título executado ou os débitos individualmente considerados, nos termos do artigo 34, caput e parágrafo 1º, da Lei 6.830/1980″.

O colegiado decidiu suspender a tramitação dos processos que tratam da mesma questão jurídica nos quais tenham sido interpostos recurso especial ou agravo em recurso especial na segunda instância ou que estejam em tramitação no STJ.

A ministra Regina Helena Costa destacou que, no âmbito do STJ, há julgados da 2ª Turma no sentido de que “o que existe é uma Certidão de Dívida Ativa (CDA) que abrange mais de um exercício do mesmo tributo, o que não a desnatura como execução única”.

No entanto, para a ministra relatora, tal entendimento tem se mostrado insuficiente para evitar a constante distribuição de inúmeros recursos sobre o tema ao STJ, fato comprovado pela existência de quase 200 decisões monocráticas relacionadas ao assunto.

“Nesse cenário, portanto, dada a relevância da matéria, a multiplicidade recursal e a necessidade de uniformização do critério a ser observado para o cabimento do recurso de apelação em execução fiscal, é forçoso revestir o entendimento a ser adotado por esta corte com eficácia vinculante”, concluiu a ministra.

Recursos repetitivos

O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de ##recursos especiais## que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações. 

REsp 2.077.135
REsp 2.077.138
REsp 2.077.319
REsp 2.077.461

Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Apresentado pelo governo federal ao Congresso no fim do último mês, o projeto de regulamentação da reforma tributária prevê algumas situações nas quais a base de cálculo da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) — futuros tributos, ainda não implementados — será o valor de mercado dos bens ou serviços.

14 de maio de 2024

PLP define situações nas quais a base dos impostos será o valor de mercado

O §4º do artigo 12 da proposta diz que o valor de mercado é “o valor praticado em operações comparáveis entre partes não relacionadas” — ou seja, partes sem vínculo societário. No entanto, tributaristas ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico avaliam que essa definição de valor de mercado pode gerar discussões administrativas e judiciais.

Contexto

A base de cálculo é a grandeza econômica sobre a qual se aplica a alíquota do tributo, para calcular a quantia a ser paga pelo contribuinte.

Conforme diz o artigo 12 do Projeto de Lei Complementar (PLP) 68/2024, a base de cálculo do IBS e da CBS é o valor da operação, “salvo disposição em contrário prevista nesta lei complementar”.

Já o §4º estabelece que a base de cálculo será o valor de mercado dos bens ou serviços (em vez do valor da operação) nas seguintes hipóteses: falta do valor da operação; operação sem valor determinado; valor da operação não representado em dinheiro; e operação entre partes relacionadas.

Apesar da definição de valor de mercado contida no mesmo parágrafo, o advogado Thiago Amaral, sócio da área tributária do escritório Demarest, afirma que podem existir discussões sobre esse conceito, “a depender de eventual regulamentação”.

Paralelo com o IPI

Amaral lembra que, historicamente, definições do tipo geram divergências, como ocorreu com o valor tributável mínimo do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

A legislação do IPI determinava que o valor tributável não poderia ser menor do que o preço no mercado atacadista da “praça do remetente” quando o produto era enviado a outro estabelecimento da mesma empresa ou outra empresa vinculada a ela.

Fabio Florentino, advogado, , lembra que o termo “praça” era muito abrangente e causou décadas de discussão. Foi apenas em 2022 que a Lei 14.395 definiu praça como “o município onde está situado o estabelecimento do remetente”.

Segundo Amaral, sua preocupação é com o risco de retomada de discussões sobre conceitos “subjetivos ou um pouco vagos”, e consequentes disputas.

Valor questionável

O advogado destaca que o Fisco pode ter “alguma dificuldade em aceitar o valor dito de mercado do bem”. Ou seja, se os conceitos são muito abertos, o Fisco pode, por exemplo, argumentar que o valor de mercado é maior do que o apontado.

Também é possível que existam variações do valor de mercado conforme o “local da ocorrência da operação”, já que o Brasil tem dimensões continentais.

“É importante que esse tipo de tema tenha sua definição bastante explorada e esgotada para que se evite a ampliação ou restrição de conceitos na determinação do valor de mercado, a ponto de gerar discussões”, assinala Amaral.

Ele espera que haja uma regulamentação melhor para resolver isso. Por enquanto, o advogado tem o receio de que, no futuro, a definição subjetiva gere uma grande judicialização.

Para Florentino, mesmo com uma definição geográfica (como no caso recente do IPI), não existe uma fórmula eficiente para dizer quais são as “fontes efetivamente comparáveis”.

Ele cita o vinho como exemplo: “Duas garrafas de vinho contendo a mesma quantidade, produzidas com a mesma uva, na mesma época e na mesma região terão necessariamente o mesmo preço? Diria que provavelmente não”.

Segundo o advogado, “não são raras as vezes em que poderemos ter uma determinada garrafa sendo vendida por algumas dezenas de reais, enquanto outra — aparentemente semelhante — é negociada por até milhares de reais”.

A ideia geral é que o valor de mercado de um item pode não ser tão uniforme.

Outra possibilidade é a operação de uma máquina que só tenha uma espécie no Brasil. Nesse caso, faltariam informações para chegar a um valor de mercado justo.

Florentino entende a preocupação de criar uma norma “que anteveja formas de definir preços para fins de exigência do tributo”, mas ressalta que “há um relevante risco de judicialização caso se deixe uma expressão aberta”, como a usada no PLP 68/2024.

Na sua visão, “o tema poderá ser objeto de muitos questionamentos, seja pelos contribuintes no momento de atribuir a base de cálculo em determinadas operações, seja no caso de as autoridades fiscais ‘desafiarem tais valores’ por meio de comparações, eventualmente, questionáveis”.

A advogada Ariane Guimarães, lembra a existência de “operações não comparáveis, o que faz com que se presuma, muitas vezes, os aspectos concretos da operação, gerando questionamentos”. Por isso, ela prevê contencioso sobre o tema.

O advogado Murillo Estevam Allevato Neto também considera que o valor de mercado ainda não está definido. O problema, segundo ele, não é a expressão “valor de mercado” em si, mas os critérios para apurá-lo.

“Todo mundo sabe que o valor de mercado é o preço pelo qual um bem seria negociado entre partes não dependentes.”

Segundo o tributarista, é fácil identificar esse valor em casos de commodities ou bens com preços divulgados no mercado. Mas também há casos nos quais as empresas “negociam bens que não possuem similares no mercado, com determinado período de utilização”. Assim, “sua mensuração não é fácil”.

De acordo com Allevato Neto, é importante estabelecer quem terá a função de provar que o preço está fora ou dentro dos parâmetros de mercado e quais métodos podem ser usados para isso.

“É possível apresentar laudo de avaliação por empresa independente? É possível utilizar os métodos de preços de transferência estabelecidos para legislação do Imposto de Renda?”, indaga o tributarista. “Isso tudo deve ser definido pelo regulamento.”

Quando definir?

Thiago Amaral destaca que o projeto de lei complementar, embora trace “linhas mais específicas do que a Constituição”, ainda delega muitas passagens do texto a um regulamento futuro.

Para ele, a lei complementar já poderia ser mais específica — como fez, por exemplo, ao criar uma lista de bens de uso e consumo pessoal, que não darão direito a créditos de IBS e CBS.

“Dentro dessas discussões de regulamentação de lei complementar e distorção de conceitos, é importante que não se deixe muita margem para discussão”, afirma Amaral.

Allevato Neto, por sua vez, acredita que a lei complementar até poderia tratar do assunto, mas ele não considera isso algo fundamental. Na sua visão, a norma deve estabelecer apenas as diretrizes gerais do IBS e da CBS.

Por outro lado, “tendo em vista que a definição do preço de mercado interfere na base de cálculo do tributo”, o advogado considera que o tema também não deveria ser tratado em uma norma infralegal.

O ideal, segundo ele, seria a regulamentação por meio de uma lei ordinária, “após a matéria ser submetida a consulta pública, de modo que a sociedade civil possa participar de sua elaboração”.

Já Florentino entende que o tema pode ser tratado por lei ordinária ou por regulamento infralegal. Mas, “se o regulamento extrapolar o razoável em termos dos critérios de comparabilidade, certamente teremos um longo contencioso pela frente”.

  • Por José Higídio – repórter da revista Consultor Jurídico.
  • Fonte: Conjur

Racismo em instituições  de ensino: O caso da filha da atriz Samara Felippo e as mazelas deste preconceito na realidade do país

14 de Maio de 2024

Nas últimas semanas, houve a repercussão do caso de racismo no qual a filha da atriz  Samara Felippo foi vítima dentro de um colégio de classe média alta na cidade de São Paulo. Na ocasião, a menina Alicia de 14 anos teve o caderno rasgado e rasurado com frases racistas escritas por adolescentes também alunas da instituição de ensino. A atriz registrou um boletim de ocorrência contra as jovens que foram suspensas por tempo indeterminado do colégio. Na sequência, Samara depôs na delegacia e afirmou que  estuda processar os pais das agressoras por danos morais contra a filha.  

Infelizmente, a situação ocorrida com a adolescente não se trata de fato isolado e pontual. De acordo uma pesquisa realizada pelo IPEC, no Brasil, a cada 10 pessoas que sofreram racismo, quatro foram vítimas da violência em  faculdades, universidades ou escolas. No estado de São Paulo, em específico, mais de três mil denúncias de racismo foram registradas apenas em escolas estaduais, segundo dados levantados pelo SP1, via Lei de Acesso à Informação em outubro de 2023.

O cenário alarmante reitera a necessidade de se trabalhar cada vez mais uma educação antirracista nas instituições de ensino, incentivando e promovendo um ambiente livre de preconceito, mas acima de tudo, reforçando o caráter criminoso dessa prática. Todos deveriam ter o direito de existir sem sofrer qualquer tipo de discriminação, mas, tendo em vista que esse lugar tão desejado ainda não foi alcançado, é fundamental saber o que fazer em casos como esses.

Como agir quando o racismo acontece no ambiente escolar 

Atualmente, não existe uma diretriz específica a ser aplicada quando o crime de racismo ocorre no ambiente escolar. Nestes casos, inicialmente, pode-se recorrer ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e à Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), além, é claro, de contar com os dispositivos presentes na legislação brasileira. 

De antemão, é imprescindível que a instituição seja informada sobre o caso e que tenha condições de acolher adequadamente a queixa. Investigar a ocorrência, prestar assistência à vítima e sua família e definir uma punição aos agressores é essencial. 

Do ponto de vista criminal, no entanto, é importante entender que, caso os infratores tenham entre 12 e 18 anos, eles podem ser encaminhados à delegacia de polícia para o registro de ato infracional análogo ao crime de racismo, ou análogo ao crime de injúria racial, a depender da conduta. Em ambas as situações, se o Ministério Público entender que a denúncia é procedente, poderá haver a responsabilização penal. 

O processo ocorre na Vara da Infância e Juventude e os infratores, mesmo que menores de idade, estão sujeitos a medidas socioeducativas como advertência, liberdade assistida, podendo chegar até mesmo em internação, que é uma versão penal de reclusão para adolescentes. 

Afinal, o que é o crime de racismo? 

O racismo consiste na discriminação contra pessoas em razão de sua raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, sendo considerado crime desde 1989. Com um histórico de mais de 300 anos de trabalho escravo, o país teve tardiamente a abolição deste regime, o que refletiu em uma cultura e realidade estruturalmente racista, fazendo com que a população negra seja a principal vítima. As punições incluem penas de prisão e multas, dependendo da gravidade do crime, com o objetivo de prevenir e punir condutas racistas. 

Em 2023, foi sancionada a Lei nº 14.532, que equipara o crime de injúria racial ao de racismo, o que pode ser considerado um avanço importante. Anteriormente, a injúria racial era apenas contemplada pelo Código Penal, com punições menos severas e algumas opções que foram abolidas. A revisão foi essencial ao reconhecer que a injúria racial é também um ato discriminatório baseado em raça, cor ou origem, com o objetivo de infligir humilhação através de uma ofensa.

Em caso de injúria racial e/ou racismo, o que fazer? 

Ao presenciar ou sofrer um caso de racismo ou injúria racial, dirija-se até a delegacia mais próxima e registre um boletim de ocorrência, prestando queixa sobre o fato ocorrido. Uma vez que a queixa seja documentada, o Ministério Público será acionado para iniciar as medidas necessárias, incluindo a abertura de um processo criminal. Além disso, após o registro do boletim de ocorrência, é possível buscar assessoria jurídica para ingressar com uma ação judicial, buscando justiça e reparação pelos danos causados pela discriminação racial.

*Por Raquel Fabiana Câmara Grieco

Fonte: Jornal Jurid

A fim de garantir a satisfação de um crédito e evitar situações de abuso nas relações de consumo, a legislação brasileira estabeleceu a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica.

13/05/2024 

A medida consiste em estender os efeitos das obrigações da empresa a seus sócios, permitindo que a execução de uma dívida seja redirecionada da pessoa jurídica devedora à pessoa física do sócio ou acionista. Quanto aos pressupostos de sua incidência, a teoria da desconsideração se subdivide em duas: teoria maior e teoria menor.

Como regra geral, o ordenamento jurídico brasileiro adota a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 50 do Código Civil. O dispositivo preceitua que a desconsideração somente pode ser autorizada mediante clara comprovação de que houve abuso da personalidade, seja por desvio de finalidade da pessoa jurídica (PJ), seja por confusão patrimonial entre os seus bens e os dos sócios. 

Risco empresarial não é de quem contrata com a pessoa jurídica

De outro lado, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), no parágrafo 5º de seu artigo 28, dispõe norma que ficou conhecida como teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. O CDC admite a aplicação da medida a partir da simples demonstração do estado de insolvência da empresa ou do fato de que a personalidade jurídica representa obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados, sem que seja necessário comprovar fraude ou abuso de direito.

Para essa teoria, quem tem de suportar o risco da atividade empresarial é o empresário, e não o consumidor. A possibilidade de aplicação da teoria menor gerou controvérsias: há quem aplauda a regra e há aqueles que a contestam.

No Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp 279.273, a ministra Nancy Andrighi reconheceu a dissidência doutrinária suscitada pela inovação do parágrafo 5º do artigo 28 do CDC. Contudo, ela defendeu que o disposto no parágrafo 5º não tem relação de dependência com o caput do artigo, argumentando favoravelmente à sua aplicação, e destacou a importância da interpretação sistemática do dispositivo quando de seu emprego em casos concretos.

“A lei, aplicada com prudência, encontrará seus próprios limites por meio da atividade interpretativa dos tribunais, não sendo aconselhável que se ceife a iniciativa legislativa de plano, iniciativa essa que conferiu novos contornos ao instituto da desconsideração da personalidade da pessoa jurídica”, declarou Nancy Andrighi.

Aplicação da teoria menor protege interesses vulneráveis

Situações que envolvem a aplicação da teoria menor são comuns nos julgamentos do STJ, sobretudo em casos nos quais são tutelados interesses considerados especialmente vulneráveis. O entendimento pela teoria menor costuma ser adotado com o objetivo de proteger direitos de indivíduos e grupos sociais envolvidos em relações jurídicas assimétricas – caso da relação de consumo.

No já mencionado REsp 279.273, fixou-se a compreensão de que a teoria menor da desconsideração, acolhida excepcionalmente no direito do consumidor e no direito ambiental, deve incidir com a mera prova de que a pessoa jurídica não pode pagar suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. 


Entendimento semelhante foi adotado no julgamento do AREsp 823.555, da Quarta Turma. Para o relator, Antonio Carlos Ferreira, nas relações de consumo, é possível haver a desconsideração da personalidade jurídica quando esta representar simples obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do artigo 28 do CDC.

AREsp 1.560.415, também da Quarta Turma, relatado pelo ministro Marco Buzzi, reforçou o entendimento jurisprudencial da corte no sentido de que a aplicação da teoria menor da desconsideração é justificada pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo à reparação dos danos causados ao consumidor.

Responsabilização pessoal vincula-se à prática de atos de gestão

Alguns julgados da corte discutem os limites da responsabilização, como o REsp 1.900.843, da Terceira Turma. De acordo com o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, cujo entendimento prevaleceu no acórdão, apesar de não se exigir prova de abuso ou fraude para fins de aplicação da teoria menor, o parágrafo 5º do artigo 28 do CDC não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem, embora seja sócio, não desempenhe atos de gestão, ressalvada a prova de que tenha contribuído, ao menos culposamente, para a prática de atos de administração.

Se, por um lado, os sócios que não tenham praticado atos de gestão não podem ser responsabilizados pela teoria menor, por outro, gestores que não integrem o quadro societário da empresa também não. A tese foi fixada pela Terceira Turma no julgamento do REsp 1.862.557, também em acórdão de relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Com base em lições doutrinárias, o relator concluiu que somente seria possível responsabilizar o administrador não sócio por incidência da teoria maior, especificamente quando houvesse comprovado abuso da personalidade jurídica.

“O parágrafo 5º do artigo 28 do CDC não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem não integra o quadro societário da empresa, ainda que nela atue como gestor”, afirmou Cueva.

De forma parecida, a Quarta Turma, no julgamento do REsp 1.860.333, de relatoria do ministro Marco Buzzi, entendeu que, ao contrário do que acontece com a teoria maior, a menor não admite a extensão de responsabilidade pessoal a administradores que não integrem o quadro societário de uma empresa, por ausência de previsão legal expressa.

Tipo societário é irrelevante para aplicação da teoria menor

Ao julgar o AREsp 1.811.324, a Quarta Turma decidiu que o tipo societário da empresa não é fator determinante para a aplicabilidade da teoria menor. O precedente estabelecido pelo colegiado foi citado pelo ministro Cueva quando do julgamento do REsp 2.034.442, ao admitir a desconsideração da personalidade jurídica de sociedades anônimas, desde que seus efeitos se limitem às pessoas que detenham efetivo controle sobre a gestão da companhia.

A desconsideração da personalidade de sociedade cooperativa foi o tema do julgamento do REsp 1.766.093, em que se discutiu o cabimento da medida contra membros do conselho fiscal da entidade. Relator do voto prevalente no julgamento, o ministro Cueva entendeu que não era possível responsabilizar as duas recorrentes sem que houvesse a mínima presença de indícios de que tivessem contribuído, ao menos culposamente, e com desvio de função, para a prática de atos de administração.

A recorrência do tema nos julgados do tribunal levou à publicação da edição 162 de Jurisprudência em Teses, com o título Direito do Consumidor – VI. A ferramenta seleciona e apresenta a interpretação do STJ sobre assuntos específicos, citando os precedentes mais recentes da corte. 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 279273REsp 1900843REsp 1862557REsp 1860333AREsp 1811324REsp 2034442REsp 1766093

Fonte: STJ

Por entender que os réus admitiram o não pagamento das taxas de condomínio, o juiz Mucio Monteiro Magalhães Junior, da 3ª Vara Cível da Comarca de Betim (MG), julgou procedente uma ação ajuizada por um residencial para declarar a existência de dívida prescrita e ordenar sua inclusão na matrícula de um apartamento.

13 de maio de 2024

Proprietários ficaram sem pagar a taxa de condomínio entre 2015 e 2016

Segundo os autos, os proprietários do apartamento deixaram de pagar as taxas de condomínio entre maio de 2015 e março de 2016.

Após cinco anos, as dívidas prescreveram, encerrando a possibilidade de cobrança judicial das taxas. Houve uma tentativa de negociação, que não prosperou. Diante disso, o condomínio levou o caso à Justiça.

Na ação, o residencial pediu que, apesar da prescrição, a existência da dívida fosse reconhecida judicialmente e, na sequência, averbada na matrícula do apartamento junto ao cartório de registro de imóveis. Os proprietários foram citados no processo, mas não se manifestaram. Com isso, foram julgados à revelia.

Silêncio eloquente

Para o juiz Magalhães Junior, a falta de resposta dos réus leva à conclusão de que eles reconheceram a existência da dívida e que os fatos alegados pelo autor são verdadeiros.

Em seguida, o juiz analisou a convenção do condomínio e uma planilha que detalhou a situação dos réus. Segundo ele, os débitos não só ficaram comprovados como, de fato, estavam prescritos.

Magalhães Junior também deu razão ao residencial ao lembrar que o Supremo Tribunal Federal entende que é válida a cobrança de “contribuições associativas” pelo condomínios, mesmo em relação a proprietários que não estejam associados.

“Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido inicial”, completou ele, ordenando o envio de ofício ao cartório de imóveis para que a existência do débito prescrito seja registrada na documentação do apartamento.


Processo 5003925-92.2023.8.13.0027

Fonte: Conjur

O plenário do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) aprovou, nesta quarta-feira (8/5), dois pareceres que apoiam o projeto de lei 798/21, que reabre por 120 dias o prazo para que os brasileiros com recursos e bens no exterior não declarados possam regularizar a sua situação

13 de Maio de 2024

Instituto dos Advogados Brasileiros

O plenário do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) aprovou, nesta quarta-feira (8/5), dois pareceres que apoiam o projeto de lei 798/21, que reabre por 120 dias o prazo para que os brasileiros com recursos e bens no exterior não declarados possam regularizar a sua situação. As análises, feitas pelas Comissões de Direito Penal e de Direito Financeiro e Tributário, pontuam que experiências com a repatriação de bens foram bem sucedidas em outras oportunidades. A entidade também sugere aprimoramentos ao texto da norma.

O PL, apresentado pelo senador Rodrigo Pacheco (PSD/MG), pretende alterar a Lei da Repatriação de Bens, que criou o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (Rerct), permitindo, entre 2016 e 2017, a regularização de ativos fora do radar fiscal. A proposta previa a manutenção da alíquota do imposto de renda em 15% e sugeria aumento da multa administrativa de 135% para 167% sobre o valor do imposto apurado, além de pretender aprimorar imprecisões textuais da norma original. No entanto, o projeto recebeu emendas do senador Renan Calheiros (MDB/AL) e passa a tramitar com redação que possibilita a adesão da classe política ao Rerct e sugere diminuição do imposto para 14% e da multa para 90%.

O parecer da Comissão de Direito Penal, que teve relatoria da consócia Marcia Dinis, não se opõe à possibilidade de adesão da classe política e seus familiares ao Rerct, mas afirma que tal mudança “deve ser necessariamente acompanhada de mecanismos que possibilitem maior controle sobre os bens a serem regularizados, com a finalidade de proteção da probidade e da moralidade administrativa”. Dinis também aponta que o projeto deve manter as alíquotas de imposto e multa previstas no texto original apresentado por Rodrigo Pacheco “a fim de que o novo grupo contemplado pague encargos de 40,05% do montante a ser regularizado e, assim, não seja imotivadamente beneficiado com o pagamento de apenas 26,6% sobre o valor total do patrimônio repatriado”.

A Comissão de Direito Penal também recomenda mudanças no que se refere à proibição de sujeitos condenados em ação penal, ainda que em primeira instância, aderirem ao Rerct. Dinis sugere que seja definido como limite à aplicação do dispositivo ao menos a situação da condenação em trânsito em julgado. “Se a lei visa a regularizar situações de bens ilegalmente mantidos no exterior e, para isso, oferece ao contribuinte a extinção da punibilidade, é um contrassenso que uma decisão criminal que reconheça a existência do delito configure óbice à sua aplicação”, aponta a advogada.

A relatora ainda defende que a norma aumente o rol de extinção de punibilidade diante da adesão ao programa para outras condutas como: associação criminosa, organização criminosa, crime de informação falsa ou omissão de informação, entre outros tipos penais que possam levar à persecução penal injustificada de contribuintes que desejem aderir ao Rerct de boa-fé. O parecer também pede a reversão ao veto imposto ao artigo do projeto que estende a extinção de punibilidade dos partícipes e coautores dos crimes pelos quais os contribuintes serão anistiados. “O fato de uma pessoa optar pelo programa pode resultar em investigação ou procedimento criminal em face de terceiro, que pode não saber que a outra parte aderiu ao Rerct”, explica Dinis.

Por outro lado, a Comissão de Direito Financeiro e Tributário pontuou que a proposta geral de repatriar capitais para o Brasil atende ao interesse público. Segundo o relator da análise, Paulo Fernando Pinheiro Machado, o Rerct já possibilitou que grandes quantias entrassem nos cofres públicos brasileiros: “A primeira rodada de regularização possibilitou a repatriação de R$ 170 bilhões e R$ 50,9 bilhões de impostos. Já a segunda, e até o momento última rodada, repatriou ativos acima de R$ 4,5 bilhões, arrecadando cerca de R$ 1,6 bilhão”.

Na visão do advogado, o projeto de lei que tramita no Congresso deve ser aprovado “por abrir uma nova rodada do Rerct, contribuindo para a repatriação de capitais essenciais à economia nacional, no atual cenário de fragilidade da atividade”

Fonte: Instituto dos Advogados Brasileiros