Por constatar falha na prestação dos serviços médicos em um hospital que está sob intervenção da administração municipal, a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Prefeitura de Atibaia (SP) a indenizar em um valor total de R$ 400 mil os familiares de uma mulher que morreu após atendimentos insuficientes.

20 de maio de 2024

Hospital não aprofundou exames e dispensou paciente

A ação foi ajuizada pelo marido e pela filha da vítima, morta em 2019. O TJ-SP aumentou o valor total da indenização estipulada pela primeira instância, que era de R$ 200 mil.

A mulher inicialmente sentiu dores no peito, mal-estar, febre, fraqueza e vômitos. Ela foi atendida em uma unidade de pronto atendimento (UPA), recebeu diagnóstico de possível virose e não foi encaminhada para exames mais aprofundados.

Em seguida, ela compareceu ao hospital, mas foi atendida de forma breve, apenas com soro e medicações. Teve de voltar à UPA, onde conseguiu fazer exame de sangue e recebeu hipótese diagnóstica de dengue.

As dores intensas persistiram e ela foi levada novamente ao hospital. O raio-X do pulmão não mostrou anormalidades. Ela pediu uma vaga na UTI, que foi negada pela médica responsável, por alegação de falta de leitos.

Em seguida, a paciente morreu. A causa da morte apontada na certidão de óbito foi pneumonia.

O desembargador Kleber Leyser de Aquino, relator do caso no TJ-SP, ressaltou que a mulher foi “dispensada indevidamente do pronto atendimento” por falta de identificação da gravidade de seu quadro.

O laudo pericial atestou ser impossível estabelecer se a morte poderia ter sido evitada, já que sequer foram identificadas as causas e origens da doença.

Aquino afirmou que essa ressalva não permite “afastar categoricamente o nexo causal entre o óbito da paciente e a conduta culposa dos agentes de saúde que não a mantiveram em observação”.

Além disso, o próprio perito disse que, caso a paciente tivesse sido internada e submetida a exames complementares, a doença poderia ter sido esclarecida.

O relator constatou, de forma “inequívoca”, a “dispensa indevida e reiterada da paciente, pelo menos duas vezes, o que é o bastante para se caracterizar o nexo causal”.

Segundo o magistrado, a mulher poderia, em tese, ter sobrevivido caso tivesse recebido os cuidados devidos no tempo adequado. Mas, em vez de ser mantida em observação para exames complementares, foi dispensada.
Processo 1006107-35.2019.8.26.0048

Fonte: CONJUR

Os direitos de autor consistem em uma ramificação da propriedade intelectual voltada à proteção das criações de espírito humano, de natureza artística, científica ou literária.

20 de Maio de 2024

O ordenamento jurídico brasileiro considera como autor de uma obra toda pessoa física responsável por materializar uma ideia em um suporte físico, sendo desnecessário o registro da criação em qualquer repartição pública para impulsionar a proteção por este instituto, ao contrário dos demais direitos de propriedade intelectual. 

Os direitos autorais se subdividem em duas esferas. Enquanto no âmbito patrimonial visam garantir que o autor possa gozar economicamente dos frutos de sua obra, na esfera moral há a preocupação com a preservação dos direitos de personalidade do criador.

artigo 29 da Lei nº 9.610/98 lista como direitos patrimoniais de autor, em suma, a reprodução parcial ou integral da obra, sua edição, adaptação, tradução, distribuição ou utilização. Logo, o autor possui exclusividade sobre a obra, cabendo a ele, de forma única e exclusiva, determinar se será licenciada ou cedida para terceiros.

Uma das formas de reprodução da obra autoral é a denominada execução pública. O parágrafo segundo do artigo 68 da Lei nº 9.610/98 dispõe que:

§ 2º Considera-se execução pública a utilização de composições musicais ou lítero-musicais, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de frequência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, e a exibição cinematográfica.

Desta feita, a reprodução de obras protegidas em locais de frequência coletiva – e, com isto, se entende qualquer local em que a obra é colocada ao alcance do público – enseja a aplicação da Lei de Direitos Autorais com o fim de garantir ao autor o recebimento de seus direitos patrimoniais.

Identificada esta forma de execução da obra, o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição, também denominado como “ECAD”, realiza a arrecadação e distribuição dos pagamentos autorais aos responsáveis pelas obras reproduzidas.

Uma discussão existente na atualidade é acerca da obrigatoriedade de arrecadação da taxa de execução pública pelas plataformas de streaming, mais especificamente se estas podem ser caracterizadas como “local de frequência coletiva” ou não, para fins de cobrança do ECAD.

Antes de destrinchar os argumentos favoráveis e contrários a tal colocação, de início é imperioso pontuar que existem duas modalidades de streaming no mercado contemporâneo. 

O autor James H Richardson  defende que as formas de manifestação do streaming no mercado se dão no formato live streaming (não interativo) e on-demand (interativo). Enquanto o modelo on-demand, utilizado pelas plataformas Spotify e Youtube, por exemplo, permite o acesso às obras de forma assíncrona, o modelo não interativo, aplicado na modalidade simulcasting, reproduz conteúdo de forma simultânea, que bastante se assemelha à forma de atuação dos programas de rádio, por exemplo. 

Os apoiadores da aplicabilidade da taxa argumentam que a mera disponibilização da obra ao público, por meio das plataformas, já dá origem ao fato gerador da cobrança. 

Isto porque, em tese, a partir da inserção da obra em uma plataforma digital, ela é utilizada não só para sua reprodução em prol do entretenimento do consumidor, mas também para maximizar as vendas do servidor e apresentar parâmetros de campanhas publicitárias em ambiente online.

Além disto, muitos autores opinam que considerar o streaming como execução pública trará maior transparência e segurança aos autores de direitos autorais e conexos, eis que a arrecadação do ECAD, supervisionada estatalmente pelo Ministério da Cultura, gerará uma prestação de contas mais detalhada e transparente (PANZOLINI; PINHEIRO 2017) .

Por outro lado, há quem entenda que, diante das particularidades de cada plataforma de streaming, não é possível estabelecer uma regra geral para execução pública neste caso. Dessa forma, sustentam que devem ser analisadas as características de cada plataforma, não sendo cabível a equiparação à transmissão radiofônica em todo e qualquer caso.

Sobre o tema, o acórdão proferido no julgamento do Recurso Especial nº 1.559.264-RJ consolidou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentindo de que transmissões via plataformas de streaming ensejam a cobrança da taxa de execução pública.

Segundo o Ministro Relator do acórdão, Ricardo Villas Bôas Cuerva, colocar uma obra à disposição do público, por si só, consiste em um ato de execução pública relacionado ao acesso às plataformas digitais, que é considerado local de frequência coletiva. Em decorrência disto, reconheceu que tanto a reprodução na modalidade live streaming, quanto na simulcasting, são tidas como execução pública de conteúdo.Lado outro, o Ministro Marco Aurélio Bellizze proferiu entendimento em sentido alternativo. O voto sustenta que não é toda reprodução de obra artística por intermédio de uma plataforma digital que deverá ensejar a cobrança de execução pública.

O Ministro exemplifica plataformas nas quais o consumidor apenas possui acesso por meio de senha própria e login individualizado, ilustrando uma reprodução realizada de forma isolada e afastando a execução em local de frequência coletiva. Portanto, a disponibilização ao público de obras musicais não se confunde com a reprodução radio fonográfica do modelo tradicional.

A visão trazida pelo Ministro Bellizze, embora tenha embasado um voto vencido pelos demais ministros envolvidos na prolação do acórdão, é a que aparenta mais se aproximar da realidade do mercado musical e dos termos da legislação autoral.

Ao desconsiderar as peculiaridades das modalidades de streaming, o acórdão em questão comete o mesmo erro da legislação de direitos autorais vigente, qual seja, não acompanhar o desenvolvimento tecnológico dos suportes físicos que dão vida às obras autorais.

É certo que a mera disponibilização de uma obra fonográfica por intermédio de uma plataforma de streaming não necessariamente implica na execução pública da obra. De certa forma, é um ato semelhante ao de ir a uma loja adquirir um CD – a obra está disponível para acesso dos consumidores, que não necessariamente irão reproduzi-la. 

Em verdade, falar sobre execução pública em razão da reprodução musical em plataformas que não são dotadas de simultaneidade configura bis in idem de fato, considerando a cobrança duplicada de royalties sob a mesma rubrica, qual seja, o licenciamento de direitos de autor. 

Além disto, no caso das plataformas on demand, o principal requisito trazido pelo parágrafo segundo do artigo 68 da Lei de Direitos Autorais, que é a disponibilização da obra em local de frequência pública, não se encontra vislumbrado. A verdade é que resta demonstrada uma forma de reprodução musical não interativa e para uso privado.

Decisões como a tomada pela Colendo Superior Tribunal de Justiça devem ser cautelosas para não engessar o mercado musical, se fazendo necessária uma análise generalista para fins de equilibrar os direitos privados das partes com a letra da legislação autoral.

Rememora-se que dentre os principais objetivos do trabalho executado pelo ECAD está manter a música viva por meio do reconhecimento dos artistas mediante uma contraprestação financeira justa e adequada pelos estabelecimentos empresários que se utilizam de suas obras para atrair o público consumidor.

Logo, a entidade serve como reguladora de uma relação entre duas partes que visam a obtenção de vantagens financeiras. Se por um lado os artistas buscam ser recompensados economicamente pelas músicas de sua autoria, de outro lado os estabelecimentos empresários desejam utilizá-las para fomento de sua atividade.

Nesta toada, o ECAD possui a responsabilidade de realizar cobranças de valores justos e proporcionais para concessão da licença que remunere o artista por sua criação e, ao mesmo tempo, viabilize a reprodução musical por estabelecimentos comerciais para fins econômicos sem onerar-lhes demasiadamente.   

*Por: Filipe Magalhães Pagliarini   

Fonte: Jornal Jurid

O Plenário do Senado Federal aprovou, nessa terça-feira, 14/5, o Projeto de Lei nº 1803/2023, que altera o Código de Processo Civil para estabelecer que a eleição de foro deve guardar relação com o domicílio das partes ou com o local da obrigação, e que o ajuizamento de ação em juízo aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício.

17/05/2024

 

O autor do Projeto, Deputado Federal Rafael Prudente, usou o TJDFT como exemplo na justificativa do documento. Afirmou que o Tribunal “vem recebendo uma enxurrada de ações decorrentes de contratos que elegeram o Distrito Federal como foro de eleição para julgamento da causa, mesmo sem qualquer relação do negócio ou das partes com a localidade, pelo fato de que, no TJDFT, os processos tramitam mais rápido do que na maior parte do país”.    

O Projeto de Lei nº 1803/2023 altera os parágrafos 1º e insere o 5º do artigo 63 do Código de Processo Civil (Lei nº13.105/2015), que passam a vigorar com a seguinte redação:  

  • 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor.  
  • 5º O ajuizamento da ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.” (NR)   

O PL 1803/2023  foi apresentado pelo Deputado Rafael Prudente, a pedido do TJDFT, com a intenção de corrigir a distorção do foro abusivo em contratos e, principalmente, a possibilidade de o juiz da área cível declinar a competência de ofício.   

 Tramitação  

O Projeto foi aprovado  na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) da Câmara dos Deputados, sob a relatoria da Deputada Erika Kokay com expressiva maioria, e apenas um voto contrário. Contou  ainda, com o apoio da Deputada Bia Kicis e demais membros da bancada do DF na Câmara dos Deputados.  

No Senado Federal, a proposição legislativa foi submetida à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), quando foi designado o Senador Eduardo Gomes, que apresentou parecer pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa. O relatório foi lido pelo Senador Weverton diante da relevância da matéria e solicitou a urgência.  

A matéria foi remetida ao Plenário, com a possibilidade de apresentação de emenda. Além disso, oferecida emenda de redação ao artigo 1º do líder do governo, Senador Jaques Wagner, a fim de afastar qualquer interpretação que prejudicasse o consumidor. O relator Eduardo Gomes acolheu e apresentou novo parecer favorável,  com aprovação por unanimidade e votação simbólica, devido à importância da matéria para a sociedade.  A tratativa também contou com a participação dos  Senadores do DF, Damares Alves,  Leila Barros e Izalci Lucas. 

A aprovação do projeto é fruto de uma solicitação antiga apresentada pelo TJDFT ao Deputado Federal  Rafael Prudente e contou com apoio da bancada do DF na Câmara e no Senado. A Presidência não mediu esforços para a sensibilização dos parlamentares acerca da relevância da matéria para o DF, sempre com auxílio direto de seus  juízes e a intermediação da Secretaria de Relações Institucionais. 

Após aprovação no Senado, o projeto segue para sanção presidencial.

* Por ACS

© Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
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A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.156), estabeleceu a tese de que o simples descumprimento do prazo fixado em legislação específica para a prestação de serviço bancário não gera dano moral presumido (in re ipsa).

17/05/2024

Com o julgamento – definido por maioria de votos –, poderão voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos à espera do precedente qualificado.

O dano moral presumido é aquele que dispensa comprovação, o que, para o STJ, não se aplica à demora em fila de banco. “Não se nega a possibilidade de abuso de direito (artigo 186 do Código Civil de 2002) na prestação do serviço bancário, o qual deve ser analisado a partir das circunstâncias fáticas concretas, não bastando a simples alegação de que existe lei municipal estabelecendo tempo máximo de espera em fila de banco, tendo em vista a necessidade de verificação da existência de dano efetivo para a concessão de indenização”, afirmou o relator do recurso especial, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

A análise do repetitivo contou com a participação, como amici curiae, da Federação Brasileira dos Bancos (Febraban), do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC), do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon) e da Defensoria Pública do Paraná.

Em IRDR, TJGO entendeu que a demora geraria dano moral presumido

O recurso analisado pela Segunda Seção teve origem em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) julgado pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO). A corte de segundo grau entendeu que a demora excessiva no atendimento bancário, quando não observados os prazos previstos em lei municipal, configuraria dano moral por defeito na prestação do serviço oferecido ao consumidor, cujo prejuízo seria presumido.

Segundo o TJGO, o descumprimento do prazo para atendimento geraria a perda do tempo útil do consumidor, circunstância suficiente para configurar o dano moral in re ipsa.

É preciso provar leniência do banco e nexo entre demora e prejuízo ao consumidor

O ministro Cueva explicou que, embora o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não tenha disciplinado o tempo de espera em instituições bancárias, vários municípios brasileiros editaram leis nesse sentido, com tempo máximo de espera que costuma variar entre 15 e 40 minutos. Segundo o relator, em geral essas leis consideram que o desrespeito ao tempo máximo de espera configura infração administrativa, passível de multa e outras penalidades, tais como advertência e suspensão do alvará de funcionamento.

Para o ministro, é inegável que o tempo é um recurso valioso, de modo que a sua perda por motivo injustificável e ilegítimo pode resultar na configuração de ato ilícito, desde que haja a comprovação “da postura leniente do fornecedor de serviços e do nexo causal entre esta e o efetivo prejuízo causado ao consumidor”.

Em outro sentido, Villas Bôas Cueva citou jurisprudência do STJ segundo a qual a condenação por dano moral, em casos que não afetem interesses existenciais que mereçam proteção judicial, prejudica o exercício e o custo da atividade econômica, causando prejuízos, em último grau, ao próprio consumidor (REsp 1.406.245).

Admissão de dano presumido resultaria em onda de ações no Judiciário

Na visão do ministro, o simples transcurso do tempo, por si só, não gera uma obrigação de ressarcimento por danos morais, por não configurar prática abusiva autônoma apta a autorizar compensação em dinheiro, nos moldes propostos pela teoria do desvio produtivo, segundo a qual o tempo útil seria uma espécie de direito de personalidade irrenunciável do indivíduo.

De acordo com o relator, é papel do consumidor que espera atendimento em banco demonstrar qual é, efetivamente, o prejuízo que está sofrendo e se não seria possível buscar alternativas para a solução da demanda, a exemplo de caixas eletrônicos e serviços bancários pela internet.

Para o ministro, admitir o dano presumido nas diversas hipóteses em que é possível a demora no atendimento bancário representaria uma onda de ações judiciais em prol do suposto direito à melhor utilização do tempo livre, “algo extremamente pessoal e que depende de análise acerca da extensão do dano (artigo 944 do CC/2002)”.

“A mera alegação genérica de que se está deixando de cumprir compromissos diários, profissionais, de lazer e de descanso, sem a comprovação efetiva do dano, possibilita verdadeiro abuso na interposição de ações por indenização em decorrência de supostos danos morais”, concluiu o ministro a fixar a tese repetitiva.

REsp 1.962.275.

Fonte: STJ

Já faz um tempo que se diz que o Brasil está em desvantagem competitiva com outros países e um dos principais fatores é a carga tributária sobre salários. Virou lugar-comum dizer que, do jeito que está, só exportaremos produtos brutos.

  • 17 de maio de 2024

Daí surgiu a desoneração da folha. A ideia é simples: implementada em 2011, foi prorrogada sucessivas vezes, de modo que, com isso, há mais de uma década os setores selecionados pela lei podem substituir a tradicional contribuição previdenciária patronal de 20% incidente sobre a folha de pagamentos por alíquotas variáveis de 1 a 4,5% sobre a receita bruta das empresas.

Mas a disputa e o roteiro em torno da mais recente prorrogação do benefício são rocambolescos. O Congresso aprovou a Lei 14.784/2023 em outubro do ano passado, mantendo o regime até 2027. O Executivo vetou e o Congresso derrubou o veto. Assim, a lei passou a valer. Inconformado, o Executivo editou a Medida Provisória 1.202/2023, para revogá-la por outra, a MP 1.208/2024, de fevereiro deste ano. Na prática, depois de todo esse embaraço travado pelo Legislativo e Executivo, estava finalmente valendo a desoneração da folha. Incansável, a Fazenda achou por bem adicionar mais um componente no imbróglio: o Judiciário.

A Advocacia-Geral da União recorreu à Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.633 no Supremo Tribunal Federal. O argumento principal é que a Lei 14.784/2023 não teria vindo acompanhada de previsão do impacto orçamentário para a redução da arrecadação que tal medida provocaria, logo, ofenderia o artigo 113 do ADCT da Constituição. Distribuída ao ministro Cristiano Zanin, foi concedida a liminar passando a valer imediatamente a reoneração integral da folha (20%).

Em primeiro lugar, é necessário ponderar que a desoneração não foi propriamente criada, mas mantida pela legislação de 2023, o que afasta a aplicação do artigo 113 do ADCT. O próprio STF já se manifestou nesse sentido. Em entendimento sobre a extensão do mesmo regime no âmbito da ADI 6632/DF, o então ministro do STF Ricardo Lewandowski (hoje no Executivo), destacou que a simples prorrogação do prazo de vigência não pode ser interpretada como uma nova instituição. Nesse sentido, cai por terra o fundamento de suposta inconstitucionalidade.

De qualquer modo, ao conceder liminares de grande impacto como essa, é crucial considerar a magnitude das repercussões. Empresas há anos se beneficiam desse incentivo fiscal, baseando seus planejamentos financeiros nessa prerrogativa estabelecida desde 2011, de modo que uma reversão abrupta desse benefício, como a imposta por uma medida judicial, não apenas interrompe esses planos, mas também desencadeia uma série de consequências negativas.

Planejamento financeiro

Não pode o contribuinte ter que incorporar ao seu planejamento financeiro os intrincados ajustes do Orçamento da União, sujeitos a disputas completamente alheias à vontade do pagador de impostos. Até porque, se a lei foi mesmo promulgada sem previsão orçamentária, não seria o caso de crime de responsabilidade fiscal? E seria o contribuinte, terceiro de boa-fé, quem deveria sofrer as consequências disso?

Uma das mais importantes funções dos tribunais superiores é garantir a segurança jurídica. Pacificar as relações entre os cidadãos brasileiros. Contrariamente, ao mudar a jurisprudência da corte em uma liminar no plenário virtual para atender a um determinado argumento orçamentário, atropelou-se a segurança jurídica, promovendo o completo oposto.

Como se não bastasse, depois de toda a confusão causada com a liminar, o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, anunciou acordo que estabelece um modelo híbrido de desoneração em que a tributação vai aumentando em um quarto por ano. O modelo prevê uma diminuição gradual da cobrança da CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta). A alíquota será de 5% em 2025; 10% em 2026; 15% em 2027, chegando ao patamar de 20% em 2028. O pitoresco é que o acordo tenha sido formatado como um projeto de lei, em desafio à própria lógica de um entendimento recíproco.

Nesse ínterim, ficam algumas perguntas: se o problema era a ausência de previsão de impacto orçamentário, como isso foi resolvido? Isso deixou de ser problema? Ou na verdade era só fumaça para garantir uma maior arrecadação? E ainda, se a liminar foi concedida para resolver essa questão, suspendendo seus efeitos, esse acordo pode mudar a questão orçamentária e a convicção do ministro prolator?

Como se vê, Brasília tem sido pródiga em criar soluções das quais emanam novos problemas. A estabilidade e a confiança do Estado dependem não apenas da capacidade de resolver impasses de forma consistente, mas também de evitar que tais respostas não prejudiquem o ambiente de negócios e o desenvolvimento econômico do país.

Fonte: Conjur

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) emitiu decisão favorável a uma idosa de 87 anos portadora de doença renal crônica em terapia renal substitutiva.

17 de Maio de 2024

No desenrolar de uma batalha judicial que reflete o embate recorrente entre beneficiários e operadoras de planos de saúde, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) emitiu decisão favorável a uma idosa de 87 anos portadora de doença renal crônica em terapia renal substitutiva. A beneficiária estava em risco de perder seu plano de saúde, administrado pela QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A, após ser notificada de que o vínculo de caráter profissional, classista ou setorial com a Fecomércio não mais subsistia.

Na decisão, o TJDFT determinou o restabelecimento ou a abstenção do cancelamento do plano de saúde nos moldes contratados, em um prazo de cinco dias. A não observância desta ordem acarretaria em multa diária no valor de R$500,00, limitada a R$20.000,00.

A decisão não apenas representa uma vitória significativa para todos os beneficiários em situações similares, mas também levanta questionamentos sobre as práticas das operadoras de planos de saúde e a necessidade de proteger os direitos dos pacientes em tratamentos médicos contínuos.

advogada da beneficiária, Solange de Campos César, enfatizou que é comum as operadoras cancelarem contratos de forma unilateral, priorizando o lucro em detrimento do cuidado essencial aos beneficiários. “Esta tem sido uma das maiores reclamações de consumidores, que ficam descobertos ou têm que migrar para outras operadoras pagando valores muito superiores”, afirmou a especialista.

No entanto, a especialista ressaltou que nos planos coletivos com mais de 30 usuários, a rescisão é permitida, desde que respeitados alguns requisitos. No caso em questão, a idosa estava em meio a um tratamento médico contínuo essencial para sua sobrevivência, o que implica em uma limitação à rescisão do contrato. “Reverter rescisões contratuais nesses casos implica em salvar vidas, que seriam ceifadas em caso de perderem assistência médica essencial para sua sobrevivência”, enfatizou a especialista.

A decisão do TJDFT não apenas assegura o acesso contínuo aos cuidados médicos necessários, mas também ressalta a importância de garantir a proteção dos direitos dos beneficiários em situações de vulnerabilidade médica. 

“Enquanto o embate entre beneficiários e operadoras de planos de saúde continua, casos como este destacam a necessidade de uma regulamentação mais rigorosa e a proteção dos interesses dos pacientes em tratamentos médicos essenciais”, finaliza Solange.

*Por: Larissa Passos

Fonte: Jornal Jurid

Dívidas terão desconto de até 80%, como negociado com Congresso

17/05/2024

A partir desta quinta-feira (16) até 28 de junho, às 19h, as empresas que deduziram indevidamente incentivos estaduais do pagamento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPF) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) poderão aderir à renegociação especial. A Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicaram o edital de transação especial, que oferece até 80% de desconto sobre a dívida.

O pagamento dos débitos de incentivos do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) poderá ser feito nas seguintes condições. quem pagar em espécie o valor da dívida consolidada em até 12 parcelas mensais terá desconto de 80%. Quem pagar em espécie no mínimo 5% da dívida consolidada sem reduções, em até cinco meses, poderá parcelar o saldo remanescente em até 60 meses, com redução de 50%, ou em 84 meses, com redução de 35%.

Procedimento

Os débitos com a Receita Federal devem ser renegociados por meio de abertura de processo digital no Centro Virtual de Atendimento da Receita (e-CAC). Basta o devedor entrar na aba “Legislação e Processo”, por meio do serviço “Requerimentos Web”.

Em relação aos débitos já inscritos em dívida ativa, que passaram a ser cobrados na Justiça, o contribuinte terá de fazer a adesão pelo Portal Regularize, mantido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Basta entrar na página, escolher “Outros Serviços”, opção “Transação no Contencioso Tributário de Relevante e Disseminada Controvérsia” e preencher o formulário eletrônico.

No caso das dívidas com a PGFN, a empresa deverá apresentar os seguintes documentos:

•     requerimento de adesão preenchido conforme modelo constante do anexo 1 do edital;

•     qualificação completa do requerente, dos sócios, controladores, administradores, gestores e representantes legais da empresa;

•     número dos processos administrativos do crédito tributário a transacionar e o número das inscrições na dívida ativa da União;

•     e certidão de objeto e pé do processo judicial que informe o atual estágio da ação e, se houver, a data da decisão que determinou a suspensão da exigibilidade das inscrições, além de eventual reforma ou confirmação da decisão pelas instâncias superiores.

Em abril, a Receita Federal tinha aberto o prazo para as empresas fazerem a autorregularização, que também oferecia até 80% de desconto sobre a dívida. Agora, a Receita e a PGFN abriram edital, com regras definidas, para que os devedores façam a adesão e renegociem os débitos.

Transação tributária

Aprovada pelo Congresso em dezembro, a Lei 14.789 limita a utilização de incentivos fiscais do ICMS, imposto arrecadado pelos estados. Por meio das subvenções, as empresas deduzem incentivos fiscais do ICMS concedidos pelos governos estaduais da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Em abril do ano passado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as empresas só podem usar a ajuda financeira do ICMS para deduzir gastos de investimentos, como obras e compra de equipamentos. Conforme a corte, a dedução de gastos de custeio (despesas correntes) devia ser extinta.

Em troca de restringir a ajuda financeira do ICMS, o Congresso aceitou incluir um mecanismo de transação tributária, semelhante ao existente desde 2020, para que as empresas renegociem o passivo. As empresas devem cerca de R$ 90 bilhões acumulados desde 2017, quando o mecanismo entrou em vigor.

O Orçamento original de 2024 estimava em R$ 35 bilhões o potencial de arrecadação neste ano com a renegociação e com a limitação do incentivo. No entanto, no fim de março, o governo revisou a estimativa para R$ 25,862 bilhões por causa das desidratações que a lei sofreu no Congresso Nacional.

*Por Wellton Máximo – Repórter da Agência Brasil – Brasília

Fonte: Agência Brasil

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, nos processos administrativos ambientais previstos no artigo 70, parágrafos 3º e 4º, da Lei 9.605/1998 – aos quais se aplicam subsidiariamente as disposições da Lei 9.784/1999 –, a declaração de nulidade decorrente da intimação por edital para apresentação de alegações finais só será possível se houver prova de prejuízo à defesa do autuado.

16/05/2024

Com esse entendimento, o colegiado deu provimento ao recurso do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) para reformar decisão que anulou um processo administrativo porque a intimação do infrator, para apresentar suas alegações finais, foi feita por edital. Os ministros determinaram que o tribunal de origem avalie se houve prejuízo à defesa do autuado, para então decidir sobre eventual anulação do processo.

“A invalidação de milhares de processos administrativos ambientais, por violação de garantias processuais apenas abstratamente consideradas, sem qualquer comprovação de prejuízo concreto à defesa dos pretensos infratores, representaria inegável retrocesso na atualíssima agenda mundial intergeracional de proteção ao meio ambiente, comprometendo décadas de esforços para se conferir o desejado enforcement à legislação ambiental”, ponderou o relator do recurso no STJ, ministro Paulo Sérgio Domingues.

Intimação por edital para alegações finais nos processos administrativos ambientais

O ministro lembrou que as regras da Lei 9.784/1999 são aplicadas de forma subsidiaria à Lei 9.605/1998 – que dispõe sobre as condutas lesivas ao meio ambiente –, a qual estabelece, em seu artigo 70, parágrafos 3º e 4º, o processo administrativo ambiental. Esse processo específico, observou o relator, foi regulamentado pelo Decreto 6.514/2008, que permite, em seu artigo 122, a intimação por edital para as alegações finais. Posteriormente, o normativo foi alterado por alguns decretos até chegar à redação atual, dada pelo Decreto 11.373/2023.

“O comando do artigo 122 do Decreto 6.514/2008 sempre obedeceu às disposições dos artigos 28 e 44 da Lei 9.784/1999. Assim, tem-se que, após a instrução, sempre foi conferida oportunidade para o administrado manifestar-se no processo em alegações finais, em perfeita sintonia com o preceito do artigo 44 da lei geral do processo administrativo federal”, disse.

Paulo Sérgio Domingues lembrou, no entanto, dois julgados da Primeira Turma nos quais o colegiado reconheceu a nulidade formal de processos que não observaram a intimação pessoal do infrator para as alegações finais, conforme previsão do artigo 26 da Lei 9.784/1999. Entretanto, para o ministro, a regra geral do processo administrativo tem caráter subsidiário em relação à prevista no artigo 70 da Lei 9.605/1998.

Nulidade do processo por vício formal exige prova de efetivo prejuízo à parte

Além disso, o ministro apontou a necessidade de se demonstrar o prejuízo concreto ao administrado decorrente da intimação por edital. O relator também destacou que se deve fazer uma interpretação conjugada com o artigo 123 do Decreto 6.514/2008, que estabelece a notificação pessoal, nas alegações finais, nos casos em que houver agravamento da penalidade.

Na avaliação do ministro, não se deve declarar a ilegalidade do Decreto 6.514/2008 pela aplicação subsidiária da Lei 9.784/1999, “simplesmente com base em uma defesa em abstrato do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa”, devendo tais garantias fundamentais serem protegidas “a partir da verificação do prejuízo concreto ao administrado decorrente da intimação editalícia para a apresentação de alegações finais”.

O relator destacou julgamentos do Supremo Tribunal Federal (STF) que, tanto em matéria penal quanto civil, decidiram no sentido do descabimento da declaração de nulidade por defeito formal do processo quando não demonstrado o efetivo prejuízo à parte.

Segundo o ministro, não há razão para dar ao processo administrativo ambiental um tratamento diferente daquele conferido aos processos administrativos e judiciais em geral, nos quais, “mesmo quando em jogo direitos fundamentais indisponíveis, tem-se como vetor interpretativo o princípio pas de nullité sans grief” (não há nulidade sem prejuízo).

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1933440

Fonte: STJ

A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) aumentou para R$ 8 mil o valor da indenização por danos morais que uma universidade de Patos de Minas terá que pagar à proprietária de um cão, que fugiu enquanto estava sob a guarda da entidade, para realizar uma castração.

16 de maio de 2024

Golden retriever, cachorro

Cachorro estava na clínica veterinária para ser castrado e fugiu

A proprietária levou o cachorro à clínica veterinária da universidade em junho de 2018 pela manhã. A castração seria realizada à noite. Entretanto, pouco antes do horário agendado, ela recebeu um telefonema da instituição de ensino avisando que o cão havia fugido por volta das 15h e não fora localizado.

Segundo a universidade, enquanto duas estagiárias levavam o animal para andar em um jardim, na tentativa de acalmá-lo, ele fugiu. Esforços teriam sido feitos, durante certo tempo, na busca pelo cão, mas sem sucesso. A tutora do pet sustentou que o cachorro estava na família há 19 anos, tinha problemas de saúde, e sua perda teria causado sofrimento e angústia.

Em sua defesa, a universidade argumentou que o tratamento ofertado era gratuito, e que o pedido deveria ser julgado improcedente.

Além disso, alegou que a mulher não especificou a dor moral sofrida em relação à perda do cão para ensejar a condenação por dano moral.

O juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas estipulou o valor da indenização em R$ 5 mil.

O magistrado ponderou que o sumiço de um bicho desta natureza é capaz de causar abalo na vida familiar, e um sentimento de dor, sofrimento, apto a ser indenizado.

Ambas as partes recorreram da decisão. O relator, desembargador Joemilson Donizetti Lopes, levou em consideração o suporte econômico da instituição para aumentar o valor da indenização.

A desembargadora Maria Lúcia Cabral Caruso e o desembargador Domingos Coelho votaram de acordo com o relator. 

Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG.

Fonte: Conjur

Órgão argumenta que governo fechou um acordo com o Legislativo

16/05/2024

A Advocacia-Geral da União (AGU) pediu ao Supremo Tribunal Federal (STF) a suspensão, por 60 dias, do processo que trata da desoneração de impostos sobre a folha de pagamento de 17 setores da economia e de determinados municípios, até 2027.

Na petição, o órgão argumenta que o governo federal fechou um acordo na semana passada com o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, para restabelecer a reoneração da folha de forma gradual, a partir de 2025.

Diante do acerto, a AGU pede que a liminar proferida pelo ministro Cristiano Zanin no dia 25 de abril, que suspendeu a desoneração a pedido do próprio órgão, tenha efeito em 60 dias para permitir a tramitação de projetos de lei que tratam da questão e de compensações financeiras para o governo federal. 

“Ao priorizar soluções extrajudiciais por meio do processo político – estimulando decisões mais plurais e menos traumáticas – aplica-se o mesmo princípio que fundamenta a possibilidade de modulação dos efeitos de decisões em controle concentrado, que vem a ser o da preservação do interesse social e da segurança jurídica, bem como a manutenção da paz social”, argumentou a AGU.

No dia 25 de abril, Zanin entendeu que a aprovação da desoneração pelo Congresso não indicou o impacto financeiro nas contas públicas. 

A liminar do ministro foi colocada para referendo no plenário virtual da Corte, mas um pedido de vista suspendeu o julgamento. O placar estava em 5 votos a 0 para confirmar a decisão de Zanin. 

*Por André Richter – Repórter da Agência Brasil – Brasília

Fonte: Agência Brasil

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