O acesso igualitário às ações e aos serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde é considerado um postulado constitucional.

22 de maio de 2024

Juiz deu 30 dias para o cumprimento da decisão que favoreceu criança

Com base nesse princípio, o juiz Alexandre de Mello Guerra, da Vara da Fazenda Pública de Sorocaba (SP), determinou que seja fornecida vaga em residência terapêutica especializada a uma criança com autismo.

A ordem deve ser cumprida dentro do prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 200, tendo sido fixado teto de R$ 20 mil.

“Considerando o postulado constitucional que resguarda o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde e o evidente perigo na demora, defiro a antecipação da tutela”, escreveu o juiz na decisão.

Caminho inevitável

Atuou no caso o advogado José Santana Júnior, especialista em Direito da Saúde. Segundo ele, é comum que pessoas tenham de recorrer à Justiça para obter vaga em residência terapêutica.

“No entanto, apesar da necessidade de judicialização, os tribunais têm adotado um posicionamento favorável ao tema, reconhecendo a importância de proporcionar uma melhor qualidade de vida para os pacientes com Transtorno do Espectro Autista — Grau 3”, explicou o advogado.

“Essa abordagem judicial tem permitido que as necessidades específicas desses indivíduos sejam atendidas de forma mais eficiente e adequada, contribuindo significativamente para o seu bem-estar e desenvolvimento”, prosseguiu ele.

Processo 1012695-69.2024.8.26.0602

Fonte: TJSP

Cenário demanda mudanças na forma como a política é elaborada

22/05/2024

Com o aumento da frequência de eventos climáticos extremos, calcular os riscos relacionados a esses episódios será cada vez mais fundamental quando se trata de política fiscal. A avaliação é de Nelson Barbosa, diretor de Planejamento e Estruturação de Projetos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). Ele lembra que já existe um estudo realizado no âmbito da Organização das Nações Unidas (ONU) no qual se estima que cada R$ 1 gasto em prevenção economizaria R$ 15 em medidas necessárias para a recuperação após um desastre.

“Esse cálculo não é simples. É um cálculo difícil de ser comunicado à população, mas a transição climática chegou. Esse cálculo precisa ser feito e incorporado aos riscos fiscais de todos os países. E ele vai justificar a alocação de recursos”, afirmou Barbosa.

Para o diretor do BNDES, é um cenário que desafia a política fiscal, pois demanda mudanças na forma como ela é elaborada.

“Tradicionalmente focamos ali no aspecto financeiro da meta do primário do ano. Mas a nossa Lei de Responsabilidade Fiscal também tem lá um anexo de riscos. São vários riscos, uma boa parte dele judiciários. Mas têm os riscos climáticos. E ao levar em consideração a probabilidade de um evento extremo acontecer no horizonte de tantos anos, você pode chegar à conclusão que se gastar R$ 1 bilhão, você estará economizando provavelmente R$ 15 bilhões”, acrescentou.

O tema foi pautado nesta terça-feira durante reunião sobre financiamento climático, na sede do BNDES, no Rio de Janeiro. O evento integrou a agenda de esforços da presidência brasileira do G20. Participaram representantes do BNDES, do Ministério da Economia, da organização filantrópica Instituto Clima e Sociedade (iCS) e da Finance in Common (FiCS), uma rede global de bancos públicos de desenvolvimento que visa alinhar os fluxos financeiros em consonância com o Acordo de Paris para as Alterações Climáticas.

A diretora executiva do iCS, Maria Netto, também destacou a necessidade de mudanças. “A forma como a gente trata desses riscos tradicionalmente usa informação histórica, mas não os cenários a futuro”, observa. Ela destaca que, em diversos países, seguradoras estão deixando de cobrir certos tipos de infraestrutura, o que pode gerar grandes perdas econômicas caso ocorre um desastre.

“A consideração do risco climático pressupõe comparar o custo de não fazer nada versus o custo de fazer alguma coisa. Numa concessão do tipo PPP [Parceria Público-Privada] esses riscos hoje são vistos como força maior. Talvez tenham que considerar, pelo menos parte deles, como recorrentes. São mudanças na forma de contabilizar economicamente a mudança do clima”.

Netto faz menção às discussões envolvendo a recuperação do Rio Grande do Sul, após as enchentes recordes que atingiram diversas cidades. Um dos temas que vem sendo abordado por diversos especialistas é a necessidade de termos novas construções capazes de suportar outros eventos extremos.

“Dois dos grupos de trabalho aqui estavam falando de infraestrutura resiliente. Se a gente não quiser ter mais custos do que a gente já está tendo agora, é importantíssimo discutir como a gente vai definir essa resiliência não só na reconstrução do Rio Grande do Sul, mas para todo o país, para todo o plano de infraestrutura do Brasil.”

Bancos de Desenvolvimento

O G20 é formado pelas 19 maiores economias do mundo, além da União Europeia e da União Africana. O grupo se consolidou como foro global de diálogo e coordenação sobre temas econômicos, sociais, de desenvolvimento e de cooperação internacional. Em 1º de dezembro de 2023, o Brasil substituiu a Índia e assumiu a presidência. O mandato é de um ano. É a primeira vez que o país assume essa posição no atual formato do G20, estabelecido em 2008. Em novembro de 2024, está prevista a realização da Cúpula do G20 no Rio de Janeiro.

O financiamento climático é um dos temas que vem sendo tratado com prioridade pela presidência brasileira. Estão sendo elaboradas, por exemplo, propostas para reformar os bancos internacionais de desenvolvimento e os fundos verdes internacionais. Um tema que ganhou relevância no encontro realizado no BNDES envolve as plataformas de investimentos: são sistemas voltados para fomentar o surgimento de novos projetos e permitir que eles sejam apresentados a diversos possíveis financiadores. Embora seja mantida a nível nacional, a troca de experiências entre países tem sido considerada importante para aprimorá-las.

O francês Rémy Rioux, presidente da FiCS, chama a atenção para o protagonismo dos bancos nacionais de desenvolvimento, que têm atuado para além do financiamento, prestando também auxílio para originar mais projetos. “Hoje, ainda não temos projetos de qualidade o suficiente que possam ser financiados”, observa. Segundo ele, a transição energética depende de investimento adequado em nível local.

Criado em 2020, o FiCS surgiu da necessidade de produzir conhecimento e de fomentar a troca de informações entre os bancos públicos de desenvolvimento, sejam eles nacionais, internacionais ou multilaterais. Nesse processo, foram identificadas 530 instituições. De acordo com Rioux, elas somam US$ 23 trilhões em ativos e, anualmente, são investidos US$ 2,5 trilhões. Desse total, 90% são disponibilizados por bancos nacionais e 10% pelos internacionais. “Isso não é uma promessa. É o que já estamos entregando e anualmente”.

Para Maria Netto, o intercâmbio das organizações engajadas no debate climático e os bancos de desenvolvimento precisa ser aprofundado. “Eles têm um mandato público e, ao mesmo tempo, têm essa possibilidade de conhecer bem o mercado privado. Existe obviamente provocações para esses bancos. Como é que a gente pode atrair investimento público e privado para combinar recursos e alavancar investimentos necessários para poder ter uma ambição maior com relação ao que a gente quer fazer para cumprir as metas do Acordo de Paris?”, questiona.

*Por Léo Rodrigues – Repórter da Agência Brasil – Rio de Janeiro

Fonte: Agência Brasil


Uai, Tribunal aumentou indenização por danos morais de R$ 15 mil para R$ 50 mil.

21 de maio de 2024


O TRT da 3ª região aumentou de R$ 15 mil para R$ 50 mil indenização por danos morais devida a um ex-empregado da empresa Quinto Andar. Ele ajuizou ação contra a empresa alegando ter sofrido xenofobia no ambiente de trabalho por conta de sua origem carioca.

O ex-funcionário contou que sofreu imitações pejorativas de seu sotaque, insinuações desrespeitosas sobre a população do Rio de Janeiro e ofensas associando os cariocas a estereótipos de criminosos e desonestos. Segundo ele, as atitudes foram perpetradas por vários colegas de trabalho e mesmo após reclamações aos supervisores e ao setor de compliance da empresa, nenhuma medida efetiva foi tomada para cessar o comportamento discriminatório.

Ainda, ressaltou que duas semanas após registrar a reclamação no setor de compliance, foi dispensado sem justa causa.

Em primeira instância, a juíza do Trabalho Raquel Fernandes Lage, da 13ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, condenou a Quinto Andar ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 15 mil.

A julgadora entendeu que as provas eram suficientes para caracterizar atos xenofóbicos e negligência da empresa em adotar medidas preventivas e repressivas contra esses atos.

Quinto Andar deverá indenizar ex-empregado que sofreu xenofobia por ser carioca.(Imagem: Reprodução/Quinto Andar)
Recursos

Tanto o ex-funcionário quanto a empresa interpuseram recursos, contestando, principalmente, os valores da indenização.

O tribunal reconheceu a prática de atos xenofóbicos contra o reclamante e manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, majorando-a. O relator, juiz convocado Márcio Toledo Gonçalves, ressaltou a gravidade das ofensas sofridas pelo reclamante e a negligência da empresa em adotar medidas eficazes para cessar as práticas discriminatórias.

“No presente caso, o reclamante logrou demonstrar, mediante prova oral e documental, que foi vítima, no ambiente de trabalho, de atos de xenofobia, em razão de sua origem nacional, por ser carioca, originário do Rio de Janeiro. Conforme relatado na inicial e confirmado pelo depoimento da testemunha ouvida a rogo do reclamante, o fato de ser carioca fez com que ele fosse objeto de chacota e de piadas preconceituosas entre os colegas de trabalho, associando sua origem aos estereótipos do criminoso, trapaceiro e desonesto. Referidos atos geram discriminação no ambiente de trabalho, além de ofenderem a honra, a imagem, a autoestima, a autodeterminação e a dignidade do reclamante, afetando direitos de caráter personalíssimo.”

A decisão foi fundamentada nos princípios constitucionais de combate à discriminação (art. 3º, IV, da CF/88), na legislação específica sobre discriminação (Convenção 111 da OIT e lei 7.716/89), e na jurisprudência do STF que equipara a xenofobia ao racismo.

O tribunal destacou ainda a responsabilidade do empregador em assegurar um ambiente de trabalho livre de discriminação e a obrigação de indenizar pelos danos morais causados, enfatizando a necessidade de medidas preventivas e repressivas para garantir a dignidade dos trabalhadores.

Ao final, manteve a condenação, majorando a indenização para R$ 50 mil. Além disso, considerando a potencial prática de crime de racismo, determinou a expedição de ofício ao MP/MG para análise e providências que entender pertinentes.

Processo: 0010131-89.2023.5.03.0011

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/407700/mineiros-zoam-carioca-no-trabalho-xenofobia-custara-r-50-mil

Ato de concentração foi encaminhado para análise do Tribunal da autarquia, que será responsável pela decisão final sobre a operação

21/05/2024

WhatsApp Image 2024-05-15 at 15.03.47.jpeg

A Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (SG/Cade) remeteu para análise do Tribunal Administrativo da autarquia a operação referente à aquisição, pelo Grupo Oben, do controle unitário da Terphane. A decisão de impugnar o ato de concentração foi proferida por meio de despacho publicado no Diário Oficial da União na quarta-feira (15/05). 

A Terphane integra o Grupo Tredegar e tem instalações industriais no município de Cabo de Santo Agostinho (PE) e na cidade de Bloomfield, nos Estados Unidos. Atualmente a empresa se dedica à fabricação e comercialização de filmes plásticos Bopet (filmes biaxialmente orientados de politereftalato de etileno). Já o Grupo Oben, de origem peruana, atua no mercado de filmes plásticos em vários países, mas não possui plantas produtivas no Brasil.  

O ato de concentração ensejou uma sobreposição horizontal no mercado de filmes Bopet finos, que foi analisada nos cenários mundial e nacional.  

Os filmes Bopet são produtos plásticos flexíveis que apresentam resistência térmica e física, fabricados a partir da resina PET. Podem apresentar diferentes espessuras e passar por diversos tratamentos a fim de alterar tanto a sua aparência (podendo ser transparentes, metalizados, foscos etc.) quanto suas propriedades (seláveis, alto ou baixo coeficiente de atrito, com barreiras a raios ultravioleta etc.). As atividades das requerentes se sobrepõem apenas no segmento de filmes Bopet finos – produto utilizado principalmente na fabricação de embalagens flexíveis, como aquelas empregadas pela indústria alimentícia e de higiene. Tal aplicação se dá em virtude das propriedades deste tipo de filme plástico, como excelente barreira ao oxigênio, preservação de aromas, resistência térmica, estabilidade química, resistência tênsil e transparência. 

A operação não suscitou preocupações concorrenciais no cenário mundial – dadas as baixas participações de mercado das requerentes em escopo global. Por outro lado, o mercado nacional de filmes Bopet finos exibiu market shares conjuntos extremamente elevados, uma vez que a operação estaria consolidando as duas principais opções de fornecimento de filmes Bopet finos para os clientes do mercado nacional – notadamente a Terphane, por ser a única fabricante deste produto no país. 

A instrução realizada pela SG/Cade observou que não houve entradas de novos fabricantes de filmes Bopet finos em território nacional ao longo dos últimos cinco anos. O teste de mercado sugeriu que entradas de novos players no mercado nacional de Bopet finos, na condição de fabricantes, seriam intempestivas e improváveis. 

A SG/Cade verificou que não se mostraram presentes as condições de efetiva rivalidade no mercado relevante analisado, em magnitude suficiente para afastar a probabilidade de exercício de poder de mercado por parte da empresa resultante da operação. Assim, concluiu-se pela impugnação da operação, com recomendação de reprovação. Com a remessa do ato de concentração para o Tribunal do Cade, o processo será distribuído a um(a) conselheiro(a)-relator(a), que ficará responsável pela condução do caso e, posteriormente, o levará para julgamento pelo colegiado.  

 Ato de Concentração 08700.007543/2023-77. 

Fonte: CADE

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, entendeu que é competência do juízo da execução fiscal determinar o bloqueio de valores pertencentes a empresa em recuperação judicial. A decisão veio na análise de um conflito de competência instaurado entre o juízo de direito da 20ª Vara Cível de Recife e o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5)

21/05/2024

Após ter seu plano de recuperação aprovado e homologado pelo juízo recuperacional, uma empresa se tornou ré em execução fiscal movida pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), que busca receber dívida de aproximadamente R$ 30 milhões – montante discutido em ação anulatória que tramita na 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Segundo a empresa, mesmo com a discussão acerca da existência da dívida, o juízo da 33ª Seção Judiciária Federal de Pernambuco determinou o prosseguimento dos atos executivos, sendo efetivado o bloqueio de cerca de R$ 60 mil em conta bancária. Diante disso, a empresa ingressou com pedido de tutela de urgência perante o juízo da recuperação judicial, que deferiu liminar para que o valor fosse desbloqueado imediatamente e requereu ao administrador que indicasse bens em seu lugar. Contra essa decisão, o DNIT interpôs agravo de instrumento, que foi provido pelo TRF5.

No STJ, a empresa sustentou que o juízo onde se processa a recuperação teria competência exclusiva para decidir sobre as disputas que envolvem o seu patrimônio, especialmente quando se trata de atos constritivos que podem inviabilizar por completo o seu funcionamento.

Valores em dinheiro não constituem bem de capital

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do processo no STJ, observou que, conforme o artigo 6º, parágrafo 7º-B, da Lei 11.101/2005 – introduzido pela Lei 14.112/2020 –, a competência do juízo da recuperação diante das execuções fiscais se limita a determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, indicando outros ativos que possam garantir a execução.

Segundo o relator, o termo “bens de capital” presente no dispositivo deve ser interpretado da mesma forma que o STJ interpretou o artigo 49, parágrafo 3º, da Lei 11.101: são bens corpóreos, móveis ou imóveis, não perecíveis ou consumíveis, empregados no processo produtivo da empresa. “Por estar inserido na mesma norma e pela necessidade de manter-se a coerência do sistema, deve-se dar a mesma interpretação”, disse. 

O ministro ressaltou que, ao incluir artigo o 6º, parágrafo 7º-B, na Lei 11.101/2005, a Lei 14.112/2020 buscou equalizar o tratamento do débito tributário, pois o princípio da preservação da empresa está fundado em salvaguardar a atividade econômica que gera empregos e recolhe impostos. Além disso, segundo o magistrado, objetivou incentivar a adesão ao parcelamento do crédito tributário, valendo destacar que foi dispensada, no caso, a apresentação de certidões negativas de débitos tributários.

Para Cueva, se o pagamento do crédito tributário com a apreensão de dinheiro – bem consumível – for dificultada, há o risco de a quantia desaparecer e o crédito ficar sem pagamento, já que o devedor não apresentou nenhum outro bem em garantia do valor total da execução e o crédito tributário não está inserido na recuperação judicial. 

“Assim, partindo-se da definição já assentada nesta corte, os valores em dinheiro não constituem bem de capital, de modo que não foi inaugurada a competência do juízo da recuperação prevista no artigo 6º, parágrafo 7º-B, da Lei 11.101/2005 para determinar a substituição dos atos de constrição”, concluiu ao declarar a competência do juízo da 33ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, e, por consequência, do Tribunal Regional Federal em âmbito recursal.

CC 196.553.

Fonte: STJ

Por entender que a gravidade da conduta impede a manutenção do contrato de trabalho, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um trabalhador contra sua dispensa por justa causa por apresentar teste falso de Covid-19.

21 de maio de 2024

Relator citou que falsidade do teste foi comprovada e manteve a justa causa

A ação trabalhista foi ajuizada pela empresa após suspender o trabalhador, que, na condição de vice-presidente do sindicato de sua categoria, tinha direito à estabilidade provisória. O objetivo da medida era abrir um inquérito para apuração de falta grave, a fim de respaldar a dispensa.

A empresa relatou que, em janeiro de 2022, o profissional apresentou atestado com indicação de dez dias de repouso para tratamento de Covid-19. Como ele havia encaminhado apenas uma foto do atestado por WhatsApp, a companhia pediu que ele apresentasse também o teste positivo. Mas, na análise do documento, verificou-se que ele estava rasurado porque a fonte do nome do paciente e do resultado do exame era diferente da usada nas demais informações.

A rasura foi confirmada pelo laboratório responsável pelo exame, que também verificou que o laudo era de outra pessoa e que o resultado era negativo.

Em sua defesa, o trabalhador afirmou que estava com sintomas e que sua mulher e filha tinham testado positivo para a doença. Também alegou que o sistema do laboratório não era confiável e apresentou testemunhas que afirmaram que ele havia comparecido ao hospital. Uma delas foi o médico que havia dado o atestado a partir do exame clínico e dos sintomas, somados à contaminação da mulher. Ele disse ter solicitado o teste, que não foi feito no mesmo hospital por falta de cobertura do plano de saúde do empregado.

Adulteração visível e quebra de confiança

Entendendo que houve falta grave, a 3ª Vara do Trabalho de Caruaru (PE) declarou a rescisão do contrato de trabalho por justa causa, por ter sido comprovado que o teste de Covid-19 foi adulterado pelo trabalhador, “em nítido ato de mau procedimento, assemelhando-se a ato desonesto”. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) manteve a sentença, destacando que as alterações e rasuras eram perceptíveis a olho nu e que o empregado não havia mostrado o documento original.

Na tentativa de rediscutir o caso no TST, o profissional argumentou que trabalhou mais de 27 anos na empresa sem nenhuma punição anterior. A dispensa por justa causa seria um “completo desrespeito ao princípio da proporcionalidade da pena e observância da gradação de medidas disciplinares” e uma forma de a empresa acabar com sua estabilidade.

Relator do caso, o ministro Ives Gandra entendeu, porém, que a apresentação do teste falso foi comprovada e qualificada como grave pelo TRT. Ele ressaltou, ainda, que o próprio TRT citou decisão da 6ª Turma do TST em que a apresentação de atestado médico falso foi considerada suficiente para quebrar a confiança contratual. Assim, a decisão, unânime, está em sintonia com a da corte superior. 

Ag-AIRR 273-51.2022.5.06.0313 

Com informações da assessoria de imprensa do TST.

A Emenda Constitucional nº 132/2023 unificou ICMS e ISS em um único imposto, IBS, simplificando os tributos indiretos no Brasil a partir de 2027.

21 de Maio de 2024

Com o advento da Emenda Constitucional nº 132/2023 (EC 132/23), que alterou o Sistema Tributário Brasileiro, muito se discutiu sobre a reforma e simplificação dos tributos indiretos, como o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) e o Imposto Sobre Serviços (ISS) – cobrados, a partir de 2027, num formato unificado definido como o Imposto Sobre Bens e Serviços, ou IBS. 

Contudo, a mencionada proposta de Reforma Tributária foi muito além disso, passando a prever, também, alterações sensíveis para outros tributos, como é o caso do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). 

Como se sabe, o ITCMD é o tributo incidente sobre herança e doação, de competência dos Estados, instituído nos termos do art. 155 da Constituição Federal de 1988 (CF/88) – em sua redação original:

“Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (…)

§1º O imposto previsto no inciso I: (…)

III – terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:

a) se o doador tiver domicílio ou residência no exterior;

b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;”

O art. 1º da mencionada EC 132/23 alterou o art. 155, §1º, VI, passando a prever que o ITCMD, que tem suas alíquotas fixadas pelo Senado Federal, passe a incidir com base no critério da progressividade.

A progressividade consiste numa técnica de cálculo do imposto, que diferencia o percentual das alíquotas de acordo com a variação da base de cálculo tributável, podendo ser extrafiscal, como é o caso do IPTU cobrado em razão da produtividade da propriedade urbana e com o propósito de garantir sua função social; ou fiscal, que tem por função precípua a arrecadação de receita aos cofres públicos, respeitando o Princípio da Capacidade Contributiva dos sujeitos passivos.

Nas palavras do Min. Ricardo Lewandowski (Relator do RE nº 562045, Tema 21 do STF, definido em sede de repercussão geral), “a função social da progressividade consiste em dar concreção ao princípio da capacidade contributiva, de modo a promover a justiça social em matéria tributária, servindo como importante instrumento de desconcentração da riqueza”. Ou seja, aquele que ganha mais, paga mais. 

A progressividade de alíquotas não é, propriamente, uma novidade em nosso ordenamento jurídico. A título de exemplo, podemos citar a tão conhecida “Tabela Progressiva de IRPF”, que determina a aplicação da alíquota sobre os rendimentos das pessoas físicas entre 7,5% e 27,5%, crescentes conforme a variação da base de cálculo. Também há previsão expressa na CF/88 para que o Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana (IPTU) e o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) sejam progressivos em razão do valor do imóvel (art. 156, §1º, I).

A questão que se coloca, no atual cenário da Reforma Tributária é que, até sua publicação, não havia a previsão e nem a vedação para que o ITCMD fosse aplicado progressivamente. Alguns Estados, como é o caso do Distrito Federal (art. 9º, Lei nº 3.804/2006) e Rio de Janeiro (art. 26, Lei nº 7.174/2015), por exemplo, há anos já preveem essa modalidade de cálculo do imposto em suas leis locais.

E a fundamentação para tanto encontrava respaldo na Resolução do Senado Federal nº 9/1992 que, atendendo à determinação constitucional para definir a alíquota do citado imposto, previu um teto de 8%. A questão chegou a ser judicializada, mas no ano de 2013, o Supremo Tribunal Federal fixou que a progressividade de alíquotas é considerada constitucional – validando, assim, as normas Estaduais que dispunham nesse sentido (Tema 21 – Recurso Extraordinário nº 562.045, já citado).

A questão que se coloca neste momento, é que pela nova redação introduzida pela EC 132/23, o ITCMD será (e não “poderá”) ser progressivo, de modo que os Estados deverão adaptar sua legislação.

Nesse ponto, vale dizer que a EC 132/23 não definiu propriamente qual abordagem para aplicação da técnica de progressividade: se com base na faixa de valor (em que somente o valor que excede cada faixa de valor é tributado pela alíquota mais alta); ou mediante aplicação de uma alíquota única sobre a totalidade da base de cálculo (ou seja, uma vez que a base de cálculo ultrapassar determinada faixa, estará sujeita à alíquota máxima sobre todo o valor e não apenas sobre a quantia que excede o limite daquela faixa).

A despeito disso, em levantamento realizado no mês de maio de 2024, verificamos que tanto os Estados que já previam a progressividade em sua legislação local, como aqueles que têm implementado Projetos de Lei para se adequar à nova regra constitucional aplicam a progressividade gradual, ou seja, por faixa de renda.

Dos 27 Estados pesquisados, verificamos que 15 deles (ou 56%) já adotam essa metodologia de cálculo para o ITCMD. Os mais recentes a aderirem à progressividade são: o Acre (art. 29, Lei Complementar nº 373/2020); Pernambuco (art. 8º – Anexo Único, Lei nº 12.974/2009) e Santa Catarina (art. 9º, Lei nº 12.136/2004). Destaque para os Estados da Bahia e do Piauí, que têm alíquotas progressivas para operações de transmissões causa mortis, mas aplicam alíquotas fixas nas doações.

Quanto aos Estados que ainda não incorporaram a progressividade à sua legislação, até o presente momento, somente em São Paulo tramita, na Assembleia Legislativa, o Projeto de Lei nº 7/2024, que propõe a alteração da Lei nº 10.705/2000, visando à instituição de alíquotas progressivas de ITCMD.

Para os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Piauí, Rio Grande do Norte e Roraima não foram identificados projetos em andamento e, num futuro próximo, haverá necessidade de adequação da lei às novas regras trazidas pela Reforma Tributária.

Essa análise é relevante especialmente sob o ponto de vista de planejamentos tributários e sucessórios. Isso porque, qualquer alteração que torne o ITCMD mais oneroso aos contribuintes deverá respeitar o princípio da anterioridade, de modo que seus efeitos passarão a valer somente a partir do ano seguinte ao que a nova regra foi instituída, bem como no prazo mínimo de 90 dias de sua publicação.

Assim, as operações que envolvam a antecipação da sucessão mediante, por exemplo, doações (com ou sem reserva de usufruto) realizadas sob a égide da legislação atualmente vigente poderão garantir, desde já, a aplicação de alíquotas fixas e menores até o momento da abertura do inventário – mas, claro, desde que tais operações sejam integralmente implementadas antes da publicação de qualquer lei que altere o ITCMD.

Enfim, considerando o atual cenário e as iminentes mudanças trazidas em razão da EC 132/2023, é prudente que os contribuintes explorem essas oportunidades e alternativas de planeamento sucessório nos Estados em que a progressividade ainda não foi implementada.

Ou seja, há uma janela de oportunidade para antecipar a sucessão, realizando doações em condições favoráveis – não apenas para aproveitar alíquotas potencialmente mais baixas do imposto, mas também para assegurar certa previsibilidade em relação à essas operações no futuro. Tais medidas, se tomadas com a devida orientação, poderão resultar numa significativa economia tributária.

* Por Camila Meneghin Pedroso de Oliveira 

Fonte: Jornal Jurid

Niterói sedia evento sobre futuro da conectividade

21/05/2024

O futuro da segurança cibernética e do compartilhamento de informações entre centros de pesquisa foram alguns dos destaques do Workshop RNP, evento sobre internet e conectividade que começou nessa segunda-feira (20) em Niterói, na região metropolitana do Rio de Janeiro. O encontro é organizado pela Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP), órgão ligado ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. Pesquisadores, governo, empresas e startups participam de uma série de debates no campus da Universidade Federal Fluminense (UFF).

O diretor de Cibersegurança da RNP, Emílio Nakamura, reforçou a importância de investir no setor para lidar com os novos desafios trazidos pelas tecnologias em rede. Apesar de defender que o país está se movimentando em termos legislativos e estruturais no setor, alerta que as ameaças digitais têm evoluído de maneira mais rápida do que os sistemas de proteção.

“Hoje, os setores financeiro, de água, de energia, de transportes e de saúde, por exemplo, dependem cada vez mais de elementos digitais. É possível criar um caos ou uma catástrofe realizando ataques cibernéticos que afetam o funcionamento desses setores. No Brasil, ainda vemos poucos incidentes dessa natureza. Mas eles podem acontecer e temos toda uma discussão sobre como os ataques podem afetar a economia e a infraestrutura do país”, diz Nakamura.

Para ele, além dos investimentos em segurança, é preciso avançar no plano nacional de educação cibernética, que contemple todas as pessoas e seja parte importante do currículo em escolas e faculdades.

“Hoje, é mais do que necessário que as pessoas tenham uma educação cibernética. As crianças, os jovens, todo mundo. Sobre como agir no mundo digital para que não seja alvo de tentativas de fraudes e outros ataques”, reforça o diretor do RNP. “Alguns países já lidam com essa educação cibernética com crianças, e o Brasil não tem isso oficializado como parte do currículo. Na graduação, seria importante que esse tema entrasse como parte de todos os cursos, porque é algo que atravessa todas as profissões”.

Conectividade científica

Uma das mesas de debate do dia tratou da Rede de e-Ciência, voltada para a conectividade entre centros de pesquisa, supercomputação, laboratórios multiusuários e infraestruturas científicas. Os conferencistas falaram sobre desafios e detalhes da implantação. O diretor adjunto de Serviços para Experimentação e e-Ciência da RNP, Leandro Ciuffo, explicou o funcionamento e os benefícios da rede.

“A Rede de e-Ciência vai usar a estrutura das infovias. De maneira geral, as infovias vão interiorizar conexão de qualidade em várias regiões do país. Vão ajudar na fixação de professores e pesquisadores em campos do interior e, consequentemente, melhorar a qualidade da educação nessas localidades”, disse Ciuffo. “A ideia é que haja uma redução no tempo dos processos científicos. Compartilhamentos de informações que poderiam levar horas ou dias poderiam ser feitos em minutos. Com isso, também é acelerado o resultado para os cidadãos”.

Um edital está em andamento para selecionar os primeiros centros de pesquisa que vão fazer parte da rede. O diretor cita alguns exemplos de instituições e projetos que poderão ser atendidos.

“Instituições de pesquisa que têm processos para gerar previsão do tempo, para prever desastres ambientais, para fazer vacinas, pesquisar curas de doenças, são alguns que poderão usufruir da rede, porque precisam manipular quantidade muito grande de informações e esses dados, às vezes, são bancos de dados do exterior”, disse Ciuffo.

* Por Rafael Cardoso – Repórter da Agência Brasil – Rio de Janeiro

Fonte: Agência Brasil


Juízo considerou o valor afetivo das imagens para a família e determinou reativação do perfil na modalidade “memorial”.

20 de maio de 2024


Instagram deve reativar perfil de pessoa falecida.(Imagem: Freepik)

O Instagram deve reativar, em cinco dias, perfil de pessoa falecida, na modalidade “perfil memorial”, para que a família possa acessar a memória digital. Assim determinou a juíza de Direito substituta Marilene Verissimo, da 1ª vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul/AC, ao deferir liminar considerando o valor afetivo, para a família, das imagens que tinham sido publicadas no perfil.

A decisão estabelece que a empresa informe login e senha para a autora do caso, a irmã da falecida. Caso a ordem não seja cumprida a empresa será penalizada com multa diária de R$ 100, limitada a 40 dias
A autora entrou com ação solicitando à empresa que não excluísse permanentemente ou destruísse os dados do perfil, que era mantido no Instagram por sua irmã falecida. Ela afirmou que a página contém memórias afetivas importantes, que a família não tem cópia e o perfil foi excluído. Argumentou, ainda, que tentou resolver a situação diretamente com a empresa, mas não conseguiu.

A juíza considerou presentes os requisitos para deferir a ordem em favor da família. A magistrada verificou que existia a probabilidade do direito e também o risco de dano, com a exclusão permanente das imagens da falecida, que tem valor afetivo para os parentes.

“Das alegações trazidas na inicial, extrai-se a probabilidade do direito alegado pela parte reclamante, ao menos nesta fase de cognição não exauriente, pois verifica-se que o perfil (.) não mais aparece nas pesquisas de usuários (.). Os dados e fotos compartilhados nas redes sociais podem ser dotados de valor afetivo para os familiares da pessoa falecida. (.) Está clara a probabilidade do direito de acesso e preservação das memórias afetivas presentes na rede social, pelo familiar da falecida.”

A juíza ainda citou o enunciado 40 do IBDFAM: “A herança digital pode integrar a sucessão do seu titular,ressalvadas as hipóteses envolvendo direitos personalíssimos, direitos de terceiros e disposições de última vontade em sentido contrário.”

Processo: 0700745-89.2024.8.01.0002


O que é herança digital?

A herança digital é a transmissão de bens digitais após o falecimento de seu proprietário. Já o bem digital é tudo aquilo que armazenamos, em vida, na internet. 

Quem explica a definição é a advogada Karina Nunes Fritz, especialista em Direito Digital. De acordo com a professora, qualquer objeto de valor evidente, como criptomoedas, por exemplo, serão transmitidos em sucessão – do contrário, seria uma expropriação por parte das empresas privadas com fins lucrativo, as plataformas. 

Mas uma discussão mais complexa se dá quanto aos bens que não têm um conteúdo patrimonial evidente – como é o caso dos perfis em redes sociais, Instagram, Twitter, Facebook, arquivos de Dropbox, contas de Spotify, músicas, filmes.

Este é um dos pontos em debate na reforma do Código Civil.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/407394/justica-determina-reativacao-de-perfil-de-falecida-no-instagram

Muitas vezes, a pessoa que paga pensão alimentícia ao filho deseja saber como o dinheiro está sendo utilizado por quem tem a guarda do menor. Quando o casal se separa e um dos dois permanece na posse de bens ainda não partilhados, é normal que o outro queira informações sobre a administração desse patrimônio comum.

Em ambos os casos, frequentemente, a necessidade de prestar contas em relações regidas pelo direito de família acaba sendo discutida em um processo judicial. O tema já foi analisado em diversas oportunidades pelo STJ.

20/05/2024  

Prestação de contas de pensão alimentícia é tema controvertido

Uma questão que ainda gera posições divergentes no tribunal diz respeito à possibilidade de o genitor que paga pensão alimentícia mover ação de prestação de contas contra o outro.

Em dezembro de 2021, a Terceira Turma entendeu que o alimentante não possui interesse processual para exigir contas do detentor da guarda do alimentando.

No caso, um homem ajuizou ação para que sua ex-mulher tivesse de prestar contas da administração da verba alimentar paga ao filho do casal nos dois anos anteriores, alegando que assim poderia exercitar seu poder familiar e conferir a prática de atividades escolares e extracurriculares da criança. Após o juízo de primeiro grau indeferir a petição inicial, por carência da ação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reformou a sentença, entendendo que o pai possuía legitimidade e interesse de agir para ajuizar a ação.

O relator do recurso no STJ, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, observou que a verba alimentar, uma vez transferida pelo alimentante, ingressa definitivamente no patrimônio do alimentando. Dessa forma, segundo o ministro, ainda que o alimentante discorde da aplicação dos recursos, a guardiã da criança, embora tenha o dever de bem empregá-los, não poderá ser condenada a devolver quantia alguma, devido ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos.

De acordo com o ministro, eventual má administração do dinheiro destinado à manutenção e à educação do filho e consequente enriquecimento sem causa devem ser objeto de uma análise global na via adequada, com ampla instrução probatória, até mesmo para evitar abusos por parte de quem a alega.

“A via adequada para se questionar o valor da dívida alimentar é a ação revisional ou a ação de modificação da guarda ou suspensão do poder familiar, não servindo a ação de prestação de contas para tal intento. A desconfiança de uso nocivo da verba alimentar desafia providências necessárias em defesa do alimentando, e não a apuração aritmética mensal de gastos exatos com o menor, o que é incompatível com a rotina de quem administra a guarda do filho”, concluiu.

Contudo, alguns meses antes – em agosto de 2021 –, a Quarta Turma decidiu que um genitor pode propor ação de prestação de contas contra o outro genitor relativamente aos valores de pensão alimentícia. Para o colegiado, “bastam indícios, não sendo necessária a comprovação prévia do mau uso da verba alimentar, para o cabimento da fiscalização”. 

O relator desse recurso, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que o poder-dever fiscalizatório do genitor que não detém a guarda visa impedir abusos e desvios de finalidade na administração da pensão alimentícia, mediante a verificação dos gastos realizados com a manutenção e a educação dos filhos, tendo em vista que, se os alimentos foram fixados em prol somente dos descendentes, estes são seus únicos beneficiários.

Segundo o ministro, a ação de exigir contas propicia que os valores da pensão sejam mais bem utilizados, prevenindo intenções maliciosas de desvio do dinheiro para finalidades alheias às necessidades do alimentando; e tem, também, um caráter educativo em relação ao administrador, induzindo-o a conduzir corretamente os negócios dos filhos menores, não se deixando o monopólio do poder de gerência desses valores nas mãos do ascendente guardião.

“Por fim, a Lei 13.058/2014, que incluiu o parágrafo 5º no artigo 1.583 do Código Civil, positivou a viabilidade da propositura da ação de prestação de contas pelo alimentante, com o intuito de supervisionar a aplicação dos valores da pensão alimentícia em prol das necessidades dos filhos”, afirmou.

É possível exigir contas se a finalidade não é apurar eventual crédito

Em outro caso, a Terceira Turma flexibilizou seu entendimento e admitiu a ação de exigir contas ajuizada pelo alimentante, em nome próprio, contra a genitora guardiã do alimentando, para obtenção de informações sobre a destinação da pensão paga mensalmente, desde que proposta sem a finalidade de apurar a existência de eventual crédito.

Um homem moveu a ação de prestação de contas contra a ex-esposa, sustentando ser parte legítima e ter interesse processual em saber como estava sendo empregada a pensão alimentícia paga ao filho, que nasceu com graves problemas de saúde – síndrome de Down associada a deficiência mental moderada e transtorno de desenvolvimento – e necessitava de cuidados médicos constantes e especiais. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) entendeu que o pedido não era cabível.

O ministro Moura Ribeiro, cujo voto prevaleceu no julgamento do STJ, comentou que a Lei 13.058/2014 introduziu a polêmica norma do parágrafo 5º do artigo 1.583 do Código Civil, que versa sobre a legitimidade do genitor não guardião para exigir informações ou prestação de contas do guardião unilateral. Para o magistrado, a questão deve ser analisada com especial ênfase nos princípios da proteção integral da criança e do adolescente, da isonomia e, principalmente, da dignidade da pessoa humana.

Moura Ribeiro apontou que a função supervisora, por qualquer detentor do poder familiar, em relação ao modo como a verba alimentar é empregada, além de ser um dever imposto pelo legislador, é um mecanismo que dá concretude ao princípio do melhor interesse e da proteção integral da criança ou do adolescente.

De acordo com o ministro, o interesse processual nesse tipo de ação se justifica exclusivamente pela finalidade protetiva da criança ou do adolescente beneficiário dos alimentos, ficando vedada a possibilidade de apuração de créditos ou a preparação de ação revisional, pois não há hipótese de devolução da verba alimentar.

“Não há apenas interesse jurídico, mas também o dever legal do genitor alimentante de acompanhar os gastos com o filho alimentando que não se encontra sob a sua guarda, fiscalizando o atendimento integral de suas necessidades materiais e imateriais, essenciais ao seu desenvolvimento físico e psicológico, e aferindo o real destino da verba alimentar que paga mensalmente”, disse.

Cônjuge na posse do patrimônio comum tem o dever de prestar contas

A Quarta Turma julgou o caso de uma mulher que ajuizou ação contra seu ex-marido, com quem foi casada em regime de comunhão universal, buscando a prestação de contas da administração dos bens comuns durante o período de separação. A mulher alegou que, passados 25 anos da separação, o ex-esposo, responsável pelo exercício da inventariança, jamais prestou voluntariamente as contas de sua administração, sendo direito dela a verificação completa da administração do acervo que também lhe pertencia por força do regime de bens.

Após o juízo de primeiro grau julgar o pedido procedente, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu provimento à apelação do ex-marido e extinguiu a ação de exigir contas. Para o tribunal, embora quem assume a administração dos bens comuns tenha o dever de prestar contas, só há a obrigação de fazê-lo em forma mercantil se o ex-cônjuge que o pleiteia demonstrar que deseja constituir título executivo (artigo 918 do Código de Processo Civil) ou provar dilapidação de bens para mudar o administrador (artigo 1.663, parágrafo 3º, do Código Civil).

O relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que a administração do patrimônio comum do casal compete a ambos os cônjuges (artigos 1.663 e 1.720 do Código Civil). Contudo, de acordo com o ministro, a partir da separação de fato (marco final do regime de bens), os bens e direitos dos ex-consortes ficam em estado de mancomunhão, formando uma massa juridicamente indivisível, indistintamente pertencente a ambos.

O ministro explicou que, no tocante à relação decorrente do fim da convivência matrimonial, entende-se que, “após a separação de fato ou de corpos, o cônjuge que estiver na posse ou na administração do patrimônio partilhável – seja na condição de administrador provisório, seja na de inventariante – terá o dever de prestar contas ao ex-consorte”.

Entendimento semelhante foi firmado pela Terceira Turma, que considerou que aquele que detiver a posse e a administração dos bens comuns, antes da efetivação do divórcio e da consequente partilha, deve geri-los no interesse de ambos os cônjuges, sujeitando-se ao dever de prestar contas ao outro, a fim de evitar eventuais prejuízos relacionados ao desconhecimento quanto ao estado dos bens comuns.

Um homem recorreu ao STJ alegando que a ação de prestação de contas ajuizada por sua ex-esposa seria incabível. Segundo ele, esse tipo de ação exigiria a administração de patrimônio alheio, mas, no caso, os bens seriam de ambas as partes, casadas sob o regime de comunhão universal.

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do recurso, salientou que a legitimidade para propor a ação de prestação de contas decorre, excepcionalmente, do direito da ex-esposa de obter informações sobre os bens de sua propriedade administrados por outra pessoa – no caso, seu ex-marido, de quem já se encontrava separada de fato –, durante o período compreendido entre a separação de fato e a partilha de bens da sociedade conjugal.

O magistrado ressaltou que, conforme reconhecido pelo acórdão de segunda instância, o ex-marido assumiu o dever de detalhar e esclarecer os rendimentos advindos das terras arrendadas, bem como o de prestar as respectivas informações quanto ao patrimônio comum, havendo relação jurídica de direito material entre as partes.

Villas Bôas Cueva comentou que, durante o casamento sob o regime de comunhão universal, os cônjuges não estão obrigados a prestar contas um ao outro sobre suas atividades financeiras, devido à natureza indivisível do patrimônio. “Todavia, com a separação de corpos, e antes da formalização da partilha, quando os bens estiverem sob a administração de um deles – no caso, postos aos cuidados do recorrente por mais de 15 anos –, impõe-se reconhecer o dever de prestação de contas pelo gestor do patrimônio comum”, concluiu.

Juiz pode ordenar prestação de contas pelo cônjuge curador

Em outro julgamento relevante da Quarta Turma, foi definido que o magistrado pode relativizar a regra do artigo 1.783 do Código Civil, que dispensa o cônjuge casado em comunhão universal, e que estiver no exercício da curatela do seu consorte, de prestar contas da administração do patrimônio do incapaz.

No caso, um homem ajuizou ação de prestação de contas contra a ex-esposa, que tinha sido sua curadora em decorrência de um acidente vascular cerebral. Os dois foram casados sob o regime da comunhão total de bens. Na ação, ele alegou que a ex-mulher, no período da curatela, teria dilapidado o seu patrimônio, consumindo o valor recebido em ação trabalhista, a indenização do seguro por invalidez e os benefícios de previdência, inclusive complementar. As instâncias ordinárias julgaram a ação procedente.

Ao STJ, a mulher sustentou que não poderia ser obrigada a prestar contas porque, quando exerceu a curatela, ainda era casada pelo regime da comunhão universal. Segundo ela, as verbas recebidas durante o casamento integram o patrimônio comum, assim como os bens adquiridos com tais valores ao longo da relação conjugal.

O ministro Salomão, cujo voto prevaleceu no julgamento, afirmou que o curador tem o dever de prestar contas, pois está na posse de bens do incapaz (artigos 1.7551.774 e 1.781 do Código Civil), mas o próprio código excepcionou os casos em que o curador for o cônjuge e o regime de casamento for a comunhão universal (artigo 1.783). No entanto, de acordo com o ministro, o Código Civil dispõe que, havendo determinação judicial, o cônjuge curador estará obrigado a prestar contas, cabendo ao magistrado delimitar as situações em que tal determinação deve ser efetivada.

“Ainda que se trate de casamento sob o regime da comunhão de bens, havendo qualquer indício ou dúvida de malversação dos bens do incapaz, com periclitação de prejuízo ou desvio de seu patrimônio – tratando-se de bens comuns, objetos de meação –, o magistrado poderá (deverá) decretar a prestação de contas pelo cônjuge curador, resguardando o interesse prevalente do curatelado e a proteção especial do incapaz”, declarou.

Filho pode exigir contas dos pais diante de suposto abuso de direito

“A ação de prestação de contas ajuizada pelo filho em desfavor dos pais é possível quando a causa de pedir estiver relacionada com suposto abuso do direito ao usufruto legal e à administração dos bens dos filhos”, entendeu a Terceira Turma no julgamento de recurso especial.

Um homem moveu ação de prestação de contas combinada com cobrança de valores contra sua mãe adotiva, após ser informado de que ela teria sacado dinheiro da conta judicial em que era depositada a pensão por morte de seu pai adotivo. Segundo o autor, a ré utilizou a conta como se os valores fossem seus, configurando-se o abuso de direito.

Após o juízo de primeiro grau extinguir o processo, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu provimento ao recurso para determinar o regular processamento do feito. A mulher, então, recorreu ao STJ, sob o fundamento de que, como mãe e detentora do exercício do poder familiar, seria livre para administrar os bens de seus filhos menores e incapazes, sempre visando aos seus interesses, e isso afastaria o dever de prestar contas.

O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso, destacou que, nos termos do artigo 1.689 do Código Civil, o pai e a mãe, no exercício do poder familiar, são usufrutuários dos bens dos filhos (usufruto legal), assim como têm a administração desses bens sob sua autoridade. Por esse motivo, segundo Bellizze, não existe, em regra, o dever de prestação de contas dos valores recebidos pelos pais em nome do menor, durante o exercício do poder familiar, uma vez que há a presunção de que as verbas recebidas tenham sido utilizadas para a manutenção da família.

Imagem de capa do card

O fato de os pais serem usufrutuários e administradores dos bens dos filhos menores, em razão do poder familiar, não lhes confere liberdade total para utilizar como quiserem o patrimônio de seus filhos, o qual, a rigor, não lhes pertence.

Processo em segredo judicial

Ministro Marco Aurélio Bellizze


Ocorre que, de acordo com o relator, essa obrigação deve ser exercida sempre visando atender ao princípio do melhor interesse do menor, introduzido no sistema jurídico brasileiro como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo artigo 227 da Constituição Federal.

“Assim, partindo-se da premissa de que o poder dos pais, em relação ao usufruto e à administração dos bens de filhos menores, não é absoluto, deve-se permitir, em caráter excepcional, o ajuizamento da ação de prestação de contas pelo filho, sempre que a causa de pedir estiver fundada na suspeita de abuso de direito no exercício desse poder”, concluiu Bellizze.

Os números dos processos não são divulgados em razão de segredo judicial.

Unidade responsável: Secretaria de Comunicação Social STJ