COMISSÃO DE ASSUNTOS JURÍDICOS – CCBC

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O ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) regulamente a obrigação de os fabricantes informarem, de maneira explícita, sobre a presença do composto bisfenol A (BPA) nas embalagens e nos rótulos dos produtos que contenham a substância.

28/05/2024

O bisfenol A é um composto muito utilizado na fabricação de produtos como utensílios de plástico para cozinha, brinquedos e embalagens. Segundo o ministro, a própria Anvisa já reconheceu o potencial tóxico e lesivo da substância em embalagens e outros objetos que têm contato com alimentos, tanto que estabeleceu limites para sua utilização e a proibiu em produtos destinados à nutrição de bebês (como mamadeiras). 

“Não basta que a população tenha informações públicas e genéricas, por meio da mídia, sobre os malefícios causados pelo bisfenol A (BPA). É imperioso que o consumidor tenha conhecimento real e efetivo de todos os produtos que contenham essa substância, para que esteja em condições de avaliar concretamente os potenciais riscos do seu consumo. Sem tais esclarecimentos, as pessoas acabam por comprá-los e usá-los sem ter a menor ideia de que contêm elementos que, mesmo em pequenas doses, podem ser extremamente prejudiciais à saúde”, afirmou o ministro.

O caso analisado teve origem em ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a Anvisa. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) afirmou que a inexistência de certeza científica sobre o risco do bisfenol para a saúde tornaria desnecessária a informação ostensiva sobre os males potencialmente causados pelo seu consumo.

Apenas com informação consumidor pode se proteger contra riscos do produto

O ministro Herman Benjamin lembrou que o direito à informação, assim como à proteção da saúde, tem natureza constitucional e está previsto no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor (CDC)

A informação, apontou o relator, é o que possibilita ao consumidor exercer sua liberdade na compra de produtos e serviços, bem como utilizá-los com segurança e de acordo com os seus interesses.

“Só o consumidor bem informado consegue de fato usufruir integralmente dos benefícios econômicos que o produto ou serviço lhe proporciona e proteger-se de forma conveniente dos riscos que apresenta. Por esse último aspecto (proteção contra riscos), a obrigação de informar deriva da obrigação de segurança, que, modernamente, por força de lei ou da razão, se põe como pressuposto para o exercício de qualquer atividade profissional no mercado de consumo”, resumiu.

Herman Benjamin destacou que, conforme previsão do artigo 31 do CDC, o direito à informação se desdobra em quatro categorias principais, todas interrelacionadas e cumulativas: informação-conteúdo (características intrínsecas do produto ou serviço), informação-utilização (finalidade e utilização do item), informação-preço (custo, formas e condições de pagamento) e informação-advertência (especialmente os riscos da utilização).

Mesmo em pequenas quantidades, bisfenol preocupa comunidade científica

Segundo o ministro, a toxicidade e a nocividade do bisfenol A tem sido objeto de estudos pela comunidade científica internacional, havendo grande preocupação em relação aos seus efeitos sobre a saúde humana, mesmo em pequenas quantidades.

Por outro lado, Herman Benjamin comentou que a ausência de comprovação cabal sobre os perigos da substância não justifica o cerceamento do direito à informação, pois, nos termos do artigo 9º do CDC, a mera potencialidade do risco à saúde impõe o dever de informar corretamente a esse respeito.

“Além disso, é igualmente descabido o argumento de que o desconhecimento técnico da população sobre componentes químicos e a incerteza da ciência das pessoas acerca da toxicidade da substância e/ou do eventual risco de contaminação dispensariam a informação aos consumidores. Isso porque estes têm o direito subjetivo de ter acesso a tudo que seja relevante sobre o produto consumido, senão nenhum outro componente químico precisaria constar das embalagens”, concluiu o ministro.

REsp 1.762.984.

Fonte: STJ

O exercício do poder familiar e a liberdade religiosa não se sobrepõem ao direito à saúde e à vida, sob pena de afronta ao princípio da dignidade humana. Com essa fundamentação, a juíza da Vara da Infância e Juventude de Ilhéus (BA) deferiu pedido liminar do Ministério Público (MP) para um recém-nascido ser submetido a transfusão de sangue.

28 de maio de 2024

Bíblia, padre, religião, testemunhas de Jeová, testemunha de Jeová

Testemunhas de Jeová, os pais do bebê alegaram questões de fé, em documentos que assinaram, ao proibirem médicos de realizar esse procedimento.

“A liberdade religiosa, elemento fundamental da sociedade plural, deve conviver com a bússola do estado laico e outros direitos humanos fundamentais”, ressalvou a juíza Sandra Magali Brito Silva Mendonça.

Conforme a magistrada, a conduta dos pais, “na verdade, indica uma forma de intolerância religiosa, comportamento proscrito pela norma jurídica”, porque eles, no exercício do poder familiar, impuseram a própria convicção religiosa ao filho, hospitalizado com gravíssimo problema de saúde.

A julgadora também embasou a sua decisão no artigo 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que prevê a proteção integral e a prevalência do princípio do melhor interesse para essa faixa etária.

De acordo com Sandra Mendonça, por esse princípio, o filho foi alçado à condição de pessoa humana merecedora da tutela do ordenamento jurídico “com absoluta prioridade comparativamente aos demais integrantes da família de que ele participa”.

Recusas por escrito

Nascido prematuramente e acometido de diversos problemas de saúde, entre os quais insuficiência respiratória e cardiopatia, o bebê está internado Hospital Materno-Infantil Dr. Joaquim Sampaio.

Conforme relatório da equipe médica, devido à gravidade do quadro clínico, é elevada a probabilidade de a criança precisar ser submetida a transfusão sanguínea. Porém, sob alegação de ofensa à religião que professam, os pais do paciente se opuseram a esse procedimento.

A recusa dos pais consta de dois documentos que assinaram e estão nos autos. Em um deles, foram taxativos: “Não aceitamos transfusão de sangue”.

No outro, justificaram que, “como Testemunhas de Jeová, devido às nossas crenças baseadas na Bíblia, decidimos optar por tratamentos médicos cientificamente reconhecidos que evitem transfusões de sangue (Atos 15:29)”.

A postura dos responsáveis pelo paciente motivou os médicos a acionarem o MP na busca por autorização judicial para eventual transfusão.

Com o objetivo de viabilizar a preservação da vida do bebê e conferir aos médicos a segurança jurídica para realizarem o seu trabalho da forma mais técnica possível, o promotor Pedro Nogueira Coelho ingressou com requerimento de alvará de suprimento de consentimento parental combinado com pedido de tutela provisória de urgência.

Diante da gravidade do caso, o representante pleiteou a concessão da liminar inaudita altera pars, ou seja, sem que os pais fossem ouvidos.

A juíza considerou pertinente o pedido de liminar sem que fosse ouvida a parte contrária, porque “a questão tratada nos autos é extremamente urgente, uma vez que envolve risco de morte iminente”.

Em sua decisão, tomada na última sexta-feira (24/5), a magistrada autorizou a equipe médica do hospital a realizar a transfusão de sangue, “se” e “quando” necessária, “bem como todos os procedimentos que se fizerem pertinentes ao resguardo da vida e saúde da criança”.

A julgadora assinalou que a liberdade religiosa está no cerne dos direitos fundamentais. Porém, neste aparente embate de direitos constitucionais, nada pode se opor ao direito à vida, principalmente, de um recém-nascido, que também tem o seu direito à liberdade de religião, que pode não ser a mesma dos pais.

“O exercício do poder familiar tem limites cristalinos na norma jurídica e atualmente não mais se confunde com o direito autoritário dos responsáveis legais na condução da vida da criança”, finalizou.

Processo 8005412-97.2024.8.05.0103

IPCA-15 acumula 3,70% em 12 meses, dentro da meta do governo

28/05/2024

A prévia da inflação oficial ficou em 0,44% em maio. O resultado é mais do que o dobro do mês de abril, de 0,21%, e foi puxado principalmente pelo preço da gasolina, que subiu 1,9% no período de coleta e contribuiu com 0,09 ponto percentual (p.p) do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo 15 (IPCA-15), divulgado nesta terça-feira (28) pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

O resultado de maio interrompe a sequência de 2 meses de queda do IPCA-15 e é o maior desde fevereiro, quando chegou a 0,78%.

No acumulado de 12 meses, o IPCA-15 é de 3,70%, dentro da meta de inflação do governo de 3% com tolerância de 1,5 p.p. para mais ou para menos, e abaixo do observado nos 12 meses imediatamente anteriores, de 3,77%. Já em maio do ano passado, o índice estava em 0,51%.

Transporte e saúde

Dos nove grupos de produtos e serviços pesquisados pelo IBGE, oito tiveram alta de preços em maio. As maiores variações vieram dos grupos saúde e cuidados pessoais (1,07%) e transportes (0,77%). No caso dos transportes, o vilão foi a gasolina, produto com maior influência da alta em toda a pesquisa.

Outro item que pressionou a prévia da inflação foram as passagens aéreas, que subiram 6,04%. Apesar desse valor nominal ser maior que o da gasolina, o impacto do combustível influencia mais o IPCA-15, pois tem um peso maior na cesta de produtos pesquisados pelo IBGE.

Já para o grupo saúde e cuidados pessoais, a alta teve influência dos produtos farmacêuticos, de 2,06%, após a autorização do governo para reajuste de até 4,50% nos preços dos medicamentos, a partir de 31 de março.

A metodologia para cálculo do IPCA-15 é a mesma do IPCA, considerado a inflação oficial do país. A diferença é que na prévia os preços foram coletados entre 16 de abril e 15 de maio. O índice leva em consideração uma cesta de produtos e serviços para famílias com rendimentos entre um e 40 salários mínimos.

O IBGE explicou que a divulgação de maio sofreu impactos causados pelo estado de calamidade na região metropolitana de Porto Alegre, que enfrentou alagamentos em maio. Os pesquisadores precisaram intensificar a coleta por meios remotos, como telefone e internet.

*Por Bruno de Freitas Moura – Repórter da Agência Brasil – Rio de Janeiro

Fonte: Agência Brasil

A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 5ª Vara Cível de São José dos Campos, proferida pelo juiz Leonardo Grecco, que determinou que plano de saúde custeie cirurgias reparadoras de paciente submetida a procedimento bariátrico. Também foi fixada indenização, por danos morais, no valor de R$ 10 mil, pela negativa da cobertura.

28/05/2024

Procedimentos não são meramente estéticos.

Segundo os autos, a requerente foi diagnosticada com obesidade mórbida e submetida a cirurgia bariátrica. Devido à intervenção, passou a apresentar quadro de deformidade abdominal por excesso de pele, sendo indicado procedimentos reparadores para a correção do problema. A empresa negou a cobertura, alegando se tratar se cirurgia estética. 

Porém, para o relator do recurso, desembargador Alberto Gosson, os procedimentos são consequência direta da cirurgia bariátrica e, portanto, imprescindíveis para a reparação completa dos efeitos da obesidade mórbida de que a autora era acometida. O magistrado também afastou a tese do rol taxativo absoluto da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), uma vez que há possibilidade de cobertura de tratamentos não mencionados no mesmo. “Dessa forma, fica mantida a procedência da demanda, para a cobertura na realização dos procedimentos reparadores devidamente prescritos”, salientou. 

“Também deve ser mantida a condenação da ré ao pagamento de compensação por dano moral, pois resta caracterizada a violação do direito de personalidade, uma vez que a autora foi injustamente privada das cirurgias reparadoras necessárias, o que certamente amplificou seus transtornos psicológicos”, concluiu o magistrado.

Também participaram do julgamento os desembargadores Claudio Godoy e Alexandre Marcondes. A decisão foi por unanimidade de votos.

Apelação nº 1028662-40.2021.8.26.0577

Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

Apesar de a Lei 3.373/1958 não estipular a união estável como condição para a perda da pensão temporária pela filha maior de 21 anos, sua equiparação ao casamento não deixa dúvidas de que a constituição da entidade familiar altera o estado civil da beneficiária, fazendo com que ela perca direito ao benefício

27/05/2024

Imagem da fachada do prédio do TRF 1ª Região.

Na hipótese, o benefício de pensão temporária que fora concedido à autora, na vigência da Lei 3.373/1958, foi revisto e posteriormente cancelado pela administração ao fundamento de que se tratava de “pensionista em união estável enquadrada como filha maior solteira”.  

Com esse entendimento, a  1ª Turma do Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), sob a relatoria do desembargador federal Marcelo Albernaz,  considerou correta a decisão que determinou a cessação do benefício, uma vez que a autora, ora apelante, deixou de possuir uma das condições para a manutenção da pensão concedida com base no art. 5º da Lei 3.373/1958, que é a continuação da qualidade de solteira, visto que, conforme assinalado pelo magistrado sentenciante, “a interessada não comprovou satisfatoriamente seu estado civil, capaz de manter o auferimento dos proventos de pensão recebidos na Polícia Federal”.  

Assim, o Colegiado negou provimento à apelação.  

Processo: 1011763-29.2022.4.01.3400  

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do Tribunal Regional Federal da 1ª Região 

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, reconheceu a litispendência entre uma ação declaratória de nulidade de sentença arbitral e a impugnação ao cumprimento de sentença arbitral na qual foi pleiteada a nulidade do mesmo título.

27/05/2024

Segundo o colegiado, a impugnação ao cumprimento de sentença arbitral não se limita às matérias de defesa previstas no artigo 525, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC), sendo possível também requerer a decretação de nulidade da sentença arbitral, como prevê expressamente o artigo 33, parágrafo 3º, da Lei 9.307/1996.

TJRJ havia concluído pela impossibilidade de litispendência entre as duas ações

No caso em julgamento, uma empresa de rastreamento moveu ação anulatória de sentença arbitral contra uma empresa de consultoria, alegando violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório, além de sustentar que nunca foi notificada sobre o início do procedimento arbitral. No mesmo dia, a empresa também apresentou, sob os mesmos argumentos, uma impugnação ao cumprimento da sentença arbitral nos autos do processo movido pela empresa de consultoria.

Após o juízo de primeiro grau acolher a preliminar de litispendência e extinguir a ação anulatória, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) concluiu pela impossibilidade de litispendência entre as duas ações, sob o fundamento de que a impugnação ao cumprimento de sentença arbitral não constitui uma ação de conhecimento, sendo apenas um meio de defesa, cujos assuntos se limitam ao disposto no parágrafo 1º do artigo 525 do CPC.

Ao STJ, a empresa de consultoria alegou que ambos os procedimentos têm a mesma finalidade, não havendo sentido em se aceitar a propositura de ambos. Sustentou também que, reconhecida a litispendência, deveria ser extinta a ação mais recente – no caso, a ação anulatória (artigo 485, inciso V, do CPC).

Impugnação ao cumprimento de sentença arbitral não se limita às matérias do artigo 525 do CPC

A ministra Nancy Andrighi, relatora, observou que a impugnação ao cumprimento de sentença tem escopo mais restrito do que uma ação de conhecimento, limitando-se às questões estipuladas no artigo 525, parágrafo 1º, do CPC. Contudo, a relatora ressaltou que, na impugnação ao cumprimento de sentença arbitral, é viável pleitear a declaração de nulidade da sentença arbitral (artigo 33, parágrafo 3º, da Lei 9.307/1996) – o que também pode ser feito por meio de ação autônoma, conforme estipulado no parágrafo 1º do dispositivo.

Na hipótese do parágrafo 3º, a relatora explicou que a impugnação não vai atacar apenas a execução, mas também a sentença arbitral propriamente dita, que será objeto do pedido de declaração de nulidade a ser apreciado pelo juízo. “Desse modo, o mesmo pedido, sob a mesma causa de pedir, pode ser formulado tanto na ação declaratória de nulidade quanto na impugnação ao cumprimento de sentença arbitral”, declarou.

Nesse contexto, a ministra apontou que, dada a possibilidade de ambas as demandas coexistirem, não se pode descartar que, em uma determinada situação concreta, elas sejam total ou parcialmente idênticas, configurando litispendência, o que acarretaria a extinção sem resolução de mérito do processo que foi instaurado posteriormente.

“A consequência da litispendência resultante da instauração do primeiro processo é apenas a extinção do segundo. Assim, o ajuizamento da presente ação declaratória de nulidade de sentença arbitral apenas impede que idêntica pretensão seja posteriormente formulada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença”, concluiu.

REsp 2.105.872.

Fonte: STJ

Não dar andamento ao objeto do contrato caracteriza vício de consentir ao contratar. O entendimento é do juiz Euclides de Lima Miranda, da 4ª Vara Cível de Duque de Caxias.

27 de maio de 2024

DJ música evento caixa de som

Caso envolve MC e empresa de gestão de carreira

O magistrado decretou a rescisão de contrato assinado entre a cantora de funk MC Nick e uma empresa de gerenciamento de carreira.

A autora afirma que foi obrigada a permanecer “na geladeira”, enquanto eram priorizados outros lançamentos e que artistas “de cor branca possuem preferência”.

Ela solicitou ao Judiciário a rescisão porque a multa do contrato é alta, de R$ 8 milhões.

O juiz concordou com o pedido, uma vez que as provas apresentadas comprovam “a existência de insatisfação quanto à realização do objeto do contrato”.

“O que se observa é que as partes não comungam das mesmas expectativas quanto a intensidade da promoção no lançamento da artista no mundo da música, ficando demonstrada a frustração com a não realização do objeto ao tempo que se esperava, o que caracteriza o vício de consentir ao contratar, pois à época entendeu a autora que teria ascensão mais rápida ao seu intento”, diz trecho da decisão.

“Assim é que as partes ao contratar não esclareceram de forma clara o resultado e o tempo estimado, o que influenciou na decisão, tornando o contrato maculado com o vício a justificar a rescisão sem culpa”, prossegue.

O juiz afirmou, no entanto, não ter ficado evidenciada qualquer intenção de sabotar a carreira da autora ou de a MC ter sido preterida em razão de racismo.

Além da rescisão sem ônus, a decisão determina que a empresa retire de seu site e plataforma de marketing o nome da autora, em até 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500.

Atuou no caso o advogado Fábio Toledo. Em nota enviada à ConJur, ele comemorou a decisão e disse que o Judiciário deu “reconhecimento justo” à artista.

“Trata-se de reconhecimento justo de artista colocada na ‘geladeira’, isto é, longo tempo afastado do mercado artístico, sem poder trabalhar para terceiros sob pena de multa. É sem dúvida uma angústia para qualquer artista ser mantido na ‘geladeira’, principalmente porque a carreira musical tem uma trajetória muito rápida”, afirmou.

Processo 0045562-32.2021.8.19.0021

Fonte: Conjur

Projeto ainda será analisado por outras duas comissões da Câmara

27 de Maio de 2024

A Comissão de Indústria, Comércio e Serviços da Câmara dos Deputados aprovou proposta pela qual o empresário optará pelo Simples Nacional nos meses de janeiro ou de julho. O texto altera o Estatuto da Micro e Pequena Empresa.

Foi aprovado o substitutivo do relator, deputado Vitor Lippi (PSDB-SP), para o Projeto de Lei Complementar (PLP) 228/23, da Comissão de Legislação Participativa. Hoje, a opção pelo Simples Nacional só pode ser feita em janeiro.

“O substitutivo, além de resguardar esse novo período de adesão ao Simples Nacional, indica a relevância de se observar os critérios do regime e a quitação de débitos para a regular inscrição”, explicou Vitor Lippi no parecer aprovado.

O Simples Nacional é um regime tributário diferenciado para micro e pequenas empresas. Consiste na apuração unificada de tributos, com alíquota variável de 4,0% a 17,42% sobre a receita bruta e conforme a atividade e o faturamento.

Próximos passos

O projeto ainda será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois seguirá para o Plenário.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

A Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Câmara dos Deputados debate, nesta segunda-feira (27), os benefícios e os impactos da produção de fertilizantes nitrogenados no Brasil

27 de Maio de 2024

A audiência atende a pedido da deputada Socorro Neri (PP-AC). A parlamentar argumenta que o Brasil tem enfrentado desafios significativos no setor agrícola devido à dependência de fertilizantes importados e à crescente preocupação com a sustentabilidade ambiental.

Ela explica que o Brasil importa 87% de todos os fertilizantes usados em nosso agronegócio, sendo que 23% são importados da Rússia. No entanto, o recente conflito bélico com a Ucrânia provocou uma disparada nos preços internacionais dos fertilizantes, trazendo grande risco ao agronegócio brasileiro, conforme Socorro Neri.

A deputada acrescenta que os fertilizantes que contêm nitrogênio em sua composição desempenham papel fundamental na agricultura brasileira, contribuindo para o aumento da produtividade e a melhoria da qualidade dos cultivos.

“A produção convencional desses fertilizantes [nitrogenados] envolve processos que geram altas emissões de carbono, o que representa uma ameaça para o meio ambiente e a saúde pública”, afirma Socorro Neri. “Mas o uso de hidrogênio de baixo carbono na composição oferece uma alternativa promissora, reduzindo significativamente as emissões de gases de efeito estufa.”

O debate será realizado às 15 horas, no plenário 4.

Fonte: Agência Câmara de Notícias