A Justiça decidiu, recentemente, isentar do imposto de importação as remessas de até US$ 100. A sentença foi proferida pela TRU (Turma Regional de Uniformização) dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região.

06/04/2024

A ação foi ajuizada, em agosto de 2020, por um advogado de Curitiba, contra a Fazenda Nacional. No processo, o autor alegou que em uma ação anterior, que havia transitado em julgado em outubro de 2016, a Justiça Federal reconheceu o direito dele à isenção do Imposto de Importação quanto às importações em valores até o limite de cem dólares.

Conforme o advogado, a isenção está prevista no artigo , inciso II, do Decreto-Lei 1.804/80, que dispõe sobre tributação simplificada das remessas postais internacionais.

No entanto, segundo o autor da ação, em três compras realizadas eletronicamente em 2017 no exterior, todas em valores abaixo de cem dólares cada uma, a Fazenda Nacional cobrou a quantia total de R$ 498,76 de Imposto de Importação. O autor solicitou que a Fazenda Nacional fosse condenada a lhe restituir o montante cobrado.

A 2ª Vara Federal de Curitiba proferiu sentença, em agosto de 2021, reconhecendo a isenção do imposto incidente nas compras feitas pelo advogado, condenando a Fazenda a devolver a quantia, com acréscimo de atualização monetária.

A União recorreu à 1ª Turma Recursal do Paraná argumentando que “as encomendas não foram transportadas pelos Correios, assim não poderiam ser caracterizadas como remessas postais internacionais, pois encomendas transportadas por empresas privadas, conforme Instrução Normativa da Receita Federal e Portaria do Ministério da Fazenda, seriam classificadas como remessas expressas internacionais, que não se beneficiariam da isenção”.

O colegiado negou o recurso. A Turma seguiu o entendimento de que “a diferenciação feita pela Instrução Normativa da Receita e pela Portaria do Ministério da Fazenda entre encomendas remetidas por empresas privadas e pelos Correios para fins de aplicação da isenção estabelecida no Decreto-Lei nº 1.804/80 não encontra amparo legal, já que ambas se caracterizam como remessas postais”.

Pedido de Uniformização

A União interpôs Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei para a TRU. No pedido, foi argumentado que a posição da Turma paranaense divergiu de entendimento da 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que ao julgar processo semelhante, reconheceu que “no regime de Remessa Expressa não se aplica a isenção do imposto de importação de remessas postais internacionais de até cem dólares prevista no Decreto-Lei 1.804/80”.

A TRU negou provimento ao incidente de uniformização. O relator do caso, juiz Andrei Pitten Velloso, destacou que “deve prevalecer o entendimento firmado no acórdão da 1ª Turma Recursal do Paraná”.

O magistrado ainda acrescentou em seu voto: “não vislumbro razão para limitar o alcance da isenção instituída no Decreto-Lei nº 1.804/80 aos bens entregues pelos Correios, visto que é justamente a ilegitimidade das restrições impostas pela Portaria do Ministério da Fazenda nº 156/1999 que fundamenta o entendimento jurisprudencial no sentido de que a isenção deve ser aplicada para as importações de até cem dólares, mesmo que o exportador seja pessoa jurídica”.

Ao concluir em favor do autor da ação, Velloso ressaltou que “não assiste razão à recorrente quando alega a impossibilidade de se aplicar a isenção do imposto de importação prevista no Decreto-Lei 1.804/80, nas operações realizadas sob o regime de Remessa Expressa Internacional”.

(Com informações do TRF 4ª Região)

O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu nesta quinta-feira (4/4), por 6 votos a 5, que as empresas que não pagaram a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) desde 2007 não podem receber multas tributárias punitivas e moratórias.

5 de abril de 2024

stf fachada sede prédio

(Fellipe Sampaio /SCO/STF)

Supremo decidiu nesta quinta a favor dos contribuintes que não pagaram CSLL

A decisão se deu no julgamento de dois recursos extraordinários com repercussão geral que discutiram os limites da coisa julgada em matéria tributária.

Nesta quarta-feira (3/4), o Supremo decidiu não modular a decisão de fevereiro de 2023 que permitiu o cancelamento de sentenças definitivas a partir da mudança de entendimento do STF em questões tributárias.

O caso concreto envolve a decisão transitada em julgado em 1992 que admitia o não pagamento da CSLL. Em 2007, porém, o Supremo entendeu que a cobrança é constitucional.Em fevereiro do ano passado, o tribunal decidiu, por unanimidade, que a cobrança passou a surtir efeitos em 2007, independentemente de decisões anteriores que já transitaram em julgado permitindo o não pagamento. Assim, contribuintes que não pagavam a CSLL deveriam recolher o tributo devido desde 2007.

Faltava, no entanto, decidir se as empresas que não recolheram a CSLL desde 2007 poderiam ser multadas pelo não pagamento da contribuição. Venceu o posicionamento do ministro André Mendonça, que afastou a exigibilidade de multas tributárias punitivas e moratórias aplicadas aos contribuintes.

Ele foi acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso, presidente da corte e relator do caso, Nunes Marques, Dias Toffoli, Edson Fachin e Luiz Fux. Ficaram vencidos os ministros Gilmar Mendes, Cristiano Zanin, Cármen Lúcia e Rosa Weber, que votou antes de se aposentar.

Votos

Segundo Mendonça, as empresas não podem ser penalizadas, uma vez que têm a seu favor decisões transitadas em julgado que afastaram a exigibilidade da CSLL e uma decisão do Superior Tribunal de Justiça, de 2011, afirmando não ser possível a cobrança da contribuição dos contribuintes que tinham sentença transitada em julgado afastando a obrigatoriedade do pagamento.

A decisão desta quinta beneficia 24 empresas, segundo informações da Fazenda. O valor das multas gira em torno de R$ 1 bilhão.

“Precisamos reconhecer que, a partir da decisão do STJ, tenho muita dificuldade de reconhecer má-fé ou responsabilidade pelo não pagamento daqueles tributos pelas empresas beneficiadas da coisa julgada”, disse Mendonça.

“Ainda que reconheça ser devido o tributo, não me parece que seja possível desconsiderar a legítima confiança dessas empresas no que havia sido decidido pelo STJ”, prosseguiu o ministro.

Barroso concordou. Para ele, a decisão de 2011 do STJ pode ter levado o contribuinte “à crença razoável de que o tributo não seria mais devido”. Por isso, segundo ele, ainda que as empresas devam pagar a contribuição desde 2007, não devem ser punidas com multas.

Gilmar divergiu. Para ele, as empresas que optaram por não pagar o imposto reconheceram o risco, já que, embora o Supremo não tenha se posicionado sobre casos transitados em julgado, há uma decisão da corte que reconhece a constitucionalidade da cobrança desde 2007.

“Já se sabia desde 2007 (sobre a constitucionalidade). Tem de se ter muito cuidado. A gente vive em um estado fiscal, que é aquele que depende de tributo. Depois surge toda essa questão de segurança jurídica, que empareda o tribunal”, disse o decano do STF.

RE 949.297
RE 955.227

  • Por Tiago Angelo – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
  • Fonte: Conjur

A proposta será analisada pelas comissões de Defesa do Consumidor; e de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados

05 de Abril de 2024

O Projeto de Lei 859/24 determina que o acordo celebrado entre fornecedor e cliente no Procon terá força de título executivo extrajudicial. A proposta, em análise na Câmara dos Deputados, insere a regra no Código de Defesa do Consumidor.

O texto, do deputado Roberto Duarte (Republicanos-AC), busca evitar que uma das partes tenha que recorrer à Justiça caso a outra não cumpra o acordo.

Os títulos extrajudiciais conferem ao seu titular o poder de executar diretamente a parte descumpridora de uma obrigação, sem a necessidade de sentença judicial prévia.

“A medida, além de conferir celeridade na solução de litígios, contribui para o desafogar o Poder Judiciário, sem prejudicar as partes envolvidas”, argumenta Duarte.

Próximos passos

O PL 859/24 será analisado, em caráter conclusivo, nas comissões de Defesa do Consumidor; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

O homem alegou que atuava como pessoa jurídica (PJ), mas que o modelo era apenas uma forma de mascarar a relação de emprego

05 de Abril de 2024
Foto: Marcos Santos – USP Imagens

Sentença da 1ª Vara do Trabalho de Carapicuíba-SP reconheceu o vínculo empregatício entre uma empresa de tecnologia e um trabalhador sem registro em carteira de trabalho. O homem alegou que atuava como pessoa jurídica (PJ), mas que o modelo era apenas uma forma de mascarar a relação de emprego.

Em contestação, a empresa apresentou decisões recentes do Supremo Tribunal Federal (STF) para argumentar pela legalidade da forma de contrato. Mas, para o juiz Dener Pires de Oliveira, embora o STF tenha reafirmado a licitude da terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas, o entendimento não autoriza o uso de modelos capazes de eliminar a proteção constitucional-trabalhista da clássica relação de emprego.

Entre as provas apresentadas estavam e-mails que mostram o caráter personalíssimo da prestação de serviços. Eles indicaram que o trabalhador havia sido contratado para atuar como analista de suporte e que não podia se fazer substituir na prestação de serviços. Também chamou a atenção do magistrado o fato de a empresa ter ofertado, por e-mail, os “modelos PJ ou cooperado”, evidenciando a dissimulação do vínculo.

Segundo o julgador, o caso em análise apresenta todos os elementos fáticos jurídicos da relação de emprego: contrato firmado com pessoa física, com pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação. “O conjunto probatório deixa fora de dúvidas a ocorrência simultânea destes cinco elementos”, afirmou.

Com a decisão, a empresa terá de efetuar o registro do empregado, além de pagar todas as verbas rescisórias que seriam devidas no caso de dispensa sem justa causa.

Pendente de análise de recurso.

(Processo nº 1000229-10.2024.5.02.0231)

Fonte: Assessoria de Imprensa do TRT da 2ª Região

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que é indispensável a autorização federal para utilização de água mineral obtida diretamente do solo como insumo em processo industrial, ainda que ela não seja destinada ao consumo humano.

04/04/2024

O entendimento foi fixado pelo colegiado ao reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que, confirmando sentença de improcedência de ação popular, considerou suficiente a autorização do poder público estadual para o uso de água termo-mineral por uma indústria de café. 

Segundo o TRF4, não haveria obrigatoriedade de prévia autorização do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) – substituído pela Agência Nacional de Mineração (ANM) – para uso da água retirada do solo em processos industriais, pois a permissão seria necessária apenas nas hipóteses de extração para consumo humano ou para fins balneários.

Relator do recurso do Ministério Público Federal, o ministro Paulo Sérgio Domingues lembrou que o artigo 20, inciso IX, da Constituição Federal prevê que são bens da União os recursos minerais, inclusive aqueles depositados no subsolo.

O ministro também explicou que, conforme definido no artigo 1º do Decreto-Lei 7.841/1945, águas minerais são aquelas oriundas de fontes naturais ou fontes artificialmente captadas que possuam composição química distinta das águas comuns, com características que lhes confiram ação medicamentosa.

Caracterização da água como mineral não advém de sua destinação

Para Paulo Sérgio Domingues, diferentemente do entendimento do TRF4, o que caracteriza a água como mineral – e, por consequência, define a necessidade de autorização e fiscalização federais para sua exploração – é a composição química, e não a finalidade para a qual será destinada (industrial ou consumo humano, por exemplo).

O relator reforçou que a legislação brasileira protege o possível interesse da União por um ativo econômico natural do poder público, de forma que o recurso não poderia ser explorado sem a autorização federal.

“A fiscalização e a análise da água pelo DNPM, hoje realizadas pela ANM, não têm como objetivo somente a verificação de suas propriedades para fins de saúde da população que pode vir a consumi-la. É uma atividade que visa o resguardo dos interesses da União no bem natural, respeitando imperativos de predominância do interesse público sobre o particular e de desenvolvimento no interesse nacional”, concluiu o ministro ao julgar procedente a ação popular.

REsp 1.490.603.

Fonte: STJ

O Supremo Tribunal Federal rejeitou nesta quarta-feira (3/4) embargos de declaração na ação que discute os limites da coisa julgada em matéria tributária.

4 de abril de 2024

Julgamento ainda não foi encerrado e será retomado nesta quinta-feira

A corte analisa pedidos para modular a decisão de fevereiro de 2023 que permitiu o cancelamento de decisões definitivas (transitadas em julgado) a partir da mudança de entendimento do STF em questões tributárias.

O julgamento será retomado nesta quinta-feira (4/4) porque falta definir alguns pontos envolvendo, por exemplo, a exigibilidade de multas tributárias punitivas e moratórias aplicadas aos contribuintes.

A discussão sobre os embargos foi retomada nesta quarta já com maioria formada contra a modulação, prevalecendo o voto do ministro Luís Roberto Barroso, presidente do Supremo.Playvolume

O caso concreto envolve a decisão transitada em julgado em 1992 que admitia o não pagamento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Em 2007, porém, o Supremo entendeu que a cobrança do tributo é constitucional.

No julgamento de fevereiro do ano passado, a corte decidiu, por unanimidade, que a cobrança passou a surtir efeitos desde 2007, independentemente de decisões anteriores que já transitaram em julgado e permitiram o não pagamento. Assim, contribuintes que não pagavam a CSLL deveriam recolher o tributo devido desde 2007.

Na ocasião, o Supremo também decidiu, por 6 votos a 5, não modular os efeitos da decisão. Na sessão desta quarta, o tribunal formou maioria contra os embargos de declaração que pediram a modulação de efeitos.

Modulação

Ao analisar os embargos, Barroso afirmou que o Supremo adota o entendimento segundo o qual as decisões produzem efeito a partir da publicação da ata. Assim, a cobrança da CSLL vale desde a data da publicação da ata do julgamento de 2007.

“Não encontra fundamento a alegada omissão quanto ao termo inicial da anterioridade. Conforme consta expressamente no voto condutor, o prazo da anterioridade conta-se a partir da data da publicação da ata de julgamento em controle concentrado ou controle difuso em repercussão geral, que, segundo entendimento da Corte, equivale ao primeiro dia de vigência da nova norma, originada do precedente judicial”, disse o ministro em novembro do ano passado, quando os embargos começaram a ser analisados.

Segundo Barroso, a partir de 2007, quando se entendeu que todos os contribuintes teriam de pagar a CSLL, a manutenção “da coisa julgada em favor de quem obteve a decisão (transitada em julgado) criaria uma posição concorrencial injusta para todos os demais. (…) A partir do momento em que o Supremo entendeu que o tributo era devido por todos, a coisa julgada cessou seus efeitos”.

A análise do STF era bastante aguardada devido ao impacto do julgamento na segurança jurídica e na forma de atuação do Fisco. Afinal, os ministros decidiram se é possível autuar um contribuinte que já obteve decisão judicial favorável caso haja mudança na jurisprudência.

A discussão envolve o interesse da União em voltar a recolher a CSLL de empresas que em 1992 obtiveram decisão transitada em julgado que lhes concedeu o direito de não pagar o tributo.

Seguiram Barroso contra a modulação os ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, André Mendonça, Cármen Lúcia e Rosa Weber, que votou antes de se aposentar.

Divergências

O ministro Luiz Fux abriu divergência. Para ele, a decisão deveria produzir efeitos a partir de fevereiro de 2023, quando o Supremo permitiu o cancelamento de decisões transitadas em julgado em caso de mudança de entendimento da corte.

“Um país que promete segurança jurídica e ao mesmo tempo desfaz a coisa julgada sem ação nenhuma, leva, evidentemente, às pessoas que têm interesse em investir no Brasil uma sensação de insegurança e imprevisibilidade”, afirmou Fux.

Também votaram pela necessidade de modulação os ministros Dias Toffoli, Edson Fachin e Nunes Marques. Mendonça votou contra a modulação, mas afastou a exibilidade de multas tributárias punitivas e moratórias aplicadas aos contribuintes. Esse ponto em específico ainda será votado pelos ministros.

Julgamento retomado

Os embargos começaram a ser analisados no Plenário físico em novembro de 2023, mas o caso foi paralisado por pedido de vista do ministro Dias Toffoli.

Na retomada do julgamento, Toffoli afirmou que não modular a decisão traria insegurança jurídica, já que o entendimento de 2023 foi inovador e atingiu contribuintes que, com confiança na coisa julgada, deixaram de alocar recursos para o pagamento de tributo então reconhecido como inconstitucional.

“Havia uma base de confiança em prol dos contribuintes, formada em sede de recursos repetitivos pelo STJ. Os contribuintes acreditavam nessa base, a qual vinha perdurando por mais de uma década, e em sua manutenção”, disse o ministro. “Realizaram atos concretos, acreditando naquela base, já com coisa julgada, deixando de provisionar recursos para o pagamento do tributo reconhecido com inconstitucional em decisão transitada em julgado e realizando programações de suas finanças ou gastos pro futuro, à luz desse quadro”, prosseguiu Toffoli.

Nunes Marques foi o último a votar, também pela necessidade de modulação.

“Quando o Supremo fixa tese que contempla o princípio da irretroatibilidade, acena em direção à boa-fé, à proteção da confiança legítima e à segurança jurídica. Demonstra que os contribuintes eximidos do pagamento de determinado tributo por força de decisão do Judiciário, e, além do mais, transitada em julgado, tinham motivo para estar seguros. Não seriam surpreendidos.”

RE 949.297
RE 955.227

Fonte: Conjur

Proposta em análise na Câmara insere a regra no Código de Defesa do Consumidor

03 de Abril de 2024

O Projeto de Lei 755/24 torna abusiva a cláusula de contrato de cartão de crédito que preveja o débito automático do valor parcial ou total da fatura na conta corrente do titular. A proposta, em análise na Câmara dos Deputados, insere a regra no Código de Defesa do Consumidor.

Atualmente, os contratos de adesão a cartão de crédito possuem cláusulas que autorizam o débito automático, caso haja saldo. Não havendo saldo, o contrato prevê o parcelamento do débito.

Para o deputado Jonas Donizette (PSB-SP), autor do projeto, essa regra constitui uma apropriação indevida da renda do consumidor. “A possibilidade de desconto em conta corrente afasta todas as regras de cobrança de dívida usuais e promove uma verdadeira penhora do salário do devedor”, disse Donizette.

Próximos passos

O PL 755/24 será analisado em caráter conclusivo nas comissões de Defesa do Consumidor; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Brasil e Colômbia tiveram desempenho positivo

04/04/2024

Em 2023, os trópicos perderam 3,7 milhões de hectares de floresta primária, o que corresponde, em média, à destruição de dez campos de futebol por minuto ou a uma área do tamanho do Butão.

Tanto para autoridades locais como para a comunidade internacional, que tem metas estabelecidas em acordos, o Brasil representa um desafio, já que ainda lidera a lista dos países com os piores cenários, embora tenha tido uma queda de 36% no índice, puxada, sobretudo, pela melhora na Amazônia.

Os dados constam de relatório produzido anualmente pelo Laboratório de Análise e Descoberta de Terras Globais (Glad), da Universidade de Maryland, que toma como referência o monitoramento da plataforma Global Forest Watch (GFW), do World Resources Institute (WRI). A GFW está no ar desde 2014 e exibe dados praticamente em tempo real sobre proteção das florestas.

De acordo com o levantamento, enquanto Brasil e Colômbia apresentaram desempenhos positivos na conservação das florestas, houve retrocessos nas políticas da Bolívia, Laos, Nicarágua e outros cantos do globo.

No caso do Brasil, o que os especialistas pontuam é que as diretrizes ambientais do governo Lula, de modo geral, são o que é capaz de transformar os indicadores. Como exemplos, listam a promessa que o presidente Luiz Inácio Lula da Silva fez de demarcar terras indígenas e a importância da aplicação da lei e da revogação de medidas que iam na contramão da preservação ambiental.

O que se recomenda ao Brasil é que se olhe para os diferentes biomas com o mesmo cuidado. A análise evidencia que, ao mesmo tempo que na Amazônia houve queda de 39% no desmatamento de floresta primária do que em 2022, o Cerrado teve um aumento de 6%, mantendo a tendência de aumento de cinco anos, e o Pantanal sofreu as consequências de perda florestal por queimadas que têm se alastrado por grandes perímetros.

Na Bolívia, a perda de floresta primária subiu 27% em 2023. O país vizinho registrou alta pelo terceiro ano consecutivo e ficou em destaque por ter a terceira maior perda de floresta primária dos países tropicais. O dado chama a atenção porque sua área de florestas já é menor do que a metade das existentes na República Democrática do Congo e na Indonésia.

Metas

De 2022 para 2023, a perda de floresta primária no Brasil caiu de 43% para 30%. Apesar disso, atualmente, o país tem um quadro mais grave do que o da República Democrática do Congo e o da Bolívia.

Em linhas gerais, o relatório demonstra que, ao se confrontar dados de 2023, 2019 e 2021, observa-se pouca variação no grau de perda florestal, o que significa que também não tem havido grandes saltos em direção à Declaração dos Líderes de Glasgow, que estabelece como meta o comprometimento dos países com a causa.

O tempo para alcançá-la, alertam os pesquisadores, vai se extinguindo, uma vez que o prazo fixado é o ano de 2030 e, a cada ano, nas últimas duas décadas, o mundo perdeu de 3 a 4 milhões de hectares de floresta tropical.

O Canadá também é mencionado pela equipe de pesquisadores, lembrado pelos inúmeros focos de incêndio que teve de debelar recentemente. O país, que está fora dos trópicos, mas dá também mostras do que acontece neles, conforme ressaltam os acadêmicos, viu a perda de cobertura florestal ocasionada por incêndios quintuplicar entre 2022 e 2023.

A Indonésia registrou um aumento de 27% na perda de floresta primária, no ano passado, quando houve a passagem do fenômeno El Niño na região, algo que gerou especulação sobre a possibilidade de o país assistir a uma reprise da temporada de incêndios de 2015. O relatório frisa que tal taxa segue historicamente baixa, em comparação com a daquela época.

*Por Letycia Bond – Repórter da Agência Brasil – São Paulo

Fonte: Agência Brasil

Primeira Turma entendeu que o pedido contra sócio da plataforma Bit Robot preenche os requisitos previstos na legislação brasileira.

03/04/2024

Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) autorizou, nesta terça-feira (2), a extradição do cidadão belga Laurent Barthelemy. Ele é acusado em seu país da suposta prática dos crimes de organização criminosa, fraude, fraude informática e lavagem de dinheiro.

Bit Robot

De acordo com o pedido formulado pelo governo belga, entre setembro de 2020 e janeiro de 2021 Barthelemy liderou a plataforma Bit Robot, um esquema fraudulento de investimentos em moeda virtual, que persuadia pessoas a aplicarem seus recursos com a promessa de altas taxas de retorno financeiro.

Alegando ter sido hackeada, a plataforma deixou de existir abruptamente, o que teria ocasionado a perda dos valores investidos. De acordo com as investigações, a fraude consistia em um esquema de pirâmide financeira e pode ter prejudicado milhares de pessoas em diversos países europeus.

Local dos crimes

A Defensoria Pública da União (DPU), que representa o investigado, alegou que os crimes não teriam sido cometidos no território belga, o que inviabilizaria a extradição, pois não haveria base legal para julgar os delitos naquele país. Também alegou que, como o crime de fraude com criptoativos só foi previsto por lei no Brasil em 2022, eventual extradição não poderia abranger o delito.

Justiça belga

Em voto pela concessão do pedido, a ministra Cármem Lúcia (relatora) afirmou que, embora Barthelemy não estivesse na Bélgica na época em que teria cometido os crimes, a Justiça do país demonstrou ter competência para julgar os delitos. Destacou também que a Lei de Migração (Lei 13.445/2017) estabelece como condição para extradição que os crimes tenham sido cometidos no país que formulou o pedido ou que possam ser julgados com base na lei local.

A relatora salientou que os fatos atribuídos ao cidadão belga estão devidamente narrados nos autos e são compatíveis com delitos existentes na legislação brasileira. Em relação à fraude com criptoativos, a ministra salientou que, embora uma lei específica só tenha sido editada no Brasil em 2022, a descrição é compatível com o crime de estelionato.

A decisão ocorreu na Extradição (EXT) 1809.

PR/CR/CV

Fonte: STF