Por Alexandre Tuzzolo Paulino
April 2024
Ao discutir o regime de nulidades das deliberações da assembleia nas sociedades por ações, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a legislação específica – Lei 6.404/1976, a chamada Lei das S.A. – se aplica prioritariamente às relações intrassocietárias – entre os acionistas ou entre eles e a própria sociedade –, remanescendo a disciplina geral do Código Civil para as situações em que os efeitos das deliberações da assembleia alcancem a esfera jurídica de terceiros.
30/04/2024
No caso em julgamento, às vésperas da assembleia geral de aprovação de contas, um sócio administrador transferiu a totalidade de sua participação acionária para uma sociedade empresária da qual detinha, juntamente com a esposa, a totalidade do capital social, e que votou de maneira determinante para a aprovação das contas, configurando vício do voto.
Regime especial de invalidades das deliberações assembleares
O relator do caso, ministro Antonio Carlos Ferreira, explicou que há uma aparente incompatibilidade entre o artigo 286 da Lei das S.A. e a disciplina das nulidades dos negócios jurídicos em geral, prevista no Código Civil. No primeiro, esclareceu, a sanção é em regra a anulabilidade, que permite convalidação do ato; já no regime civil, a sanção prevista depende da gradação do vício previsto em lei.
Na sua avaliação, uma primeira solução para esse conflito é o critério da especialidade, segundo o qual prevalece a norma especial (Lei das S.A.) sobre a geral (Código Civil). Contudo, o relator destacou que há divergências na doutrina sobre a forma de aplicar cada um desses regimes: enquanto alguns defendem o uso exclusivo da lei especial, outros sustentam a aplicação do regime geral de invalidades a todas as relações jurídicas obrigacionais, e uma terceira corrente prega a aplicação do regime especial de nulidades com uso do sistema civil, a depender do interesse violado.
Para o ministro, diante desse regime especial de invalidade das deliberações da assembleia, o uso das normas gerais do direito civil deve ocorrer com prudência, “sendo possível desde que haja omissão e seja substancialmente compatível com a disciplina especial, partindo-se, em princípio, da previsão de sanção de anulabilidade aos vícios e considerando-se como referência fundamental o interesse violado”.
Fraude a votos em assembleia atinge interesses da empresa e é causa de anulabilidade
Antonio Carlos Ferreira verificou que, no caso julgado, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) concluiu pela nulidade da assembleia, ao fundamento que houve fraude à Lei das S.A., que veda ao administrador votar nas deliberações da assembleia geral relativas à aprovação de suas contas (artigo 115, parágrafo 1º). Esse vício, entendeu o tribunal paulista, causa a nulidade do ato, segundo o Código Civil (artigo 166, VI).
Segundo o relator, contudo, embora essa proibição imposta ao acionista administrador tenha significativo fundamento ético, ela envolve interesses dos acionistas e da própria companhia, mas não interesses da coletividade ou de terceiros.
Desse modo, afirmou, a questão é de anulabilidade da deliberação, e não de nulidade. “Embora a proibição legal não possa ser desconsiderada pelas partes interessadas – notadamente sócios e a própria sociedade –, é possível sua convalidação, seja por nova deliberação assemblear livre do vício (sem o voto do sócio administrador) ou pelo transcurso do tempo necessário à ocorrência da extinção, pela decadência, do direito formativo à decretação de sua nulidade”, esclareceu.
Por fim, o ministro lembrou que a jurisprudência do STJ exige a prévia desconstituição da decisão que aprovou as contas para o ajuizamento da ação de responsabilização e, como os acionistas minoritários não haviam ajuizado aquela ação, a ação de responsabilidade foi extinta sem resolução do mérito.
Fonte: STJ
A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu o direito de uma mãe ao patrimônio digital da filha falecida. Segundo os autos, a autora da ação solicitou o desbloqueio do celular à empresa responsável pelo serviço, alegando ser a única herdeira e ter direito aos bens deixados pela filha, o que incluiria o acervo digital do aparelho.
30 de abril de 2024
Para o relator do acórdão, desembargador Carlos Alberto de Salles, apesar da inexistência de regulamentação legal específica, o patrimônio digital de pessoa falecida, considerado seu conteúdo afetivo e econômico, pode integrar o espólio e, assim, ser objeto de sucessão.
“Não se verifica justificativa para obstar o direito da única herdeira de ter acesso às memórias da filha falecida, não se vislumbrando, no contexto dos autos, violação a eventual direito da personalidade da de cujus, notadamente pela ausência de disposição específica contrária ao acesso de seus dados digitais pela família. Acrescente-se, ainda, que não houve resistência da apelada ao pedido de transferência de acesso à conta da falecida, desde que houvesse prévia decisão judicial a esse respeito”, escreveu o relator.
Completaram a turma julgadora os desembargadores João Pazine Neto e Donegá Morandini. A decisão foi unânime.
Apelação 1017379-58.2022.8.26.0068
*Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.
Fonte: *Conjur
“Clube-empresa terá direito a crédito tributário na compra de direitos de atletas”, diz tributarista
30 de Abril de 2024
O Projeto de Lei Complementar (PLP) 68/2024, que regulamenta a cobrança do Imposto Sobre Bens e Serviços (IBS), da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto Seletivo, garante regime diferenciado para as Sociedades Anônimas de Futebol (SAFs).
A advogada Livia Heringer, especialista e mestra em Direito Tributário, explica que a Emenda Constitucional 132/2023, que implantou a reforma tributária, “autorizou exceções para setores específicos, dentre eles as SAFs, garantindo que a lei possa criar alíquotas diferenciadas e favorecidas, além de um sistema de apuração próprio e simplificado, como já ocorre com a Lei n. 14.193/2021”.
De acordo com a advogada, caso o texto constitucional não tivesse incluído as SAFs nos regimes específicos de tributação, “elas entrariam no regime geral e teriam um aumento na carga tributária, frustrando a expectativa daqueles que já investiram e daqueles que pretendem investir nos clubes-empresa”.
Atualmente, diz Livia, o regime de tributação das SAFs é uma espécie de Simples Nacional, em que os tributos federais são pagos numa única guia com alíquota de 5% sobre a receita mensal, além do ISS, com alíquota de 2% a 5%, a depender do Município. “Esse chamado Regime de Tributação Específica do Futebol (TEF) representa uma alíquota efetiva de 7 a 10% sobre a receita mensal”.
“O PLP reproduziu diversas disposições da lei atual, dispondo que o recolhimento unificado da TEF compreenderá os tributos federais unificados (4%), CBS (1,5%) e IBS (3%), equivalentes a uma carga tributária de 8,5% sobre as SAFs”, detalha a tributarista.
Livia diz que a grande novidade está na autorização ao crédito de IBS e CBS na compra de direitos de atletas, “uma vez que nesse tipo de operação os clubes são uma espécie de ‘intermediário’, comprando e vendendo atletas. Esses tributos também incidirão da importação de direitos desportivos de atletas”.
E como a reforma tributária também se comprometeu a desonerar totalmente as exportações, destaca ela, “o projeto de lei prevê que o IBS e CBS serão excluídos do recolhimento unificado das SAFs na cessão de direitos desportivos de atletas a clube no exterior, tornando essas operações imunes”.
Porém, Livia ressalta “que haverá uma transição, até 31/12/2032, do regime atual para o novo modelo, com implementação gradual nos novos tributos até a completa extinção dos antigos”.
- Por Livia Heringer, advogada e especialista e mestra em Direito Tributário, Contabilidade, Controladoria e Finanças.
- Fonte Jornal Jurid
Dado consta do Caderno do Clima, divulgado nesta terça-feira
30/04/2024
A Petrobras anunciou redução de 41% nas emissões de gás carbônico (CO2), no período de 2015 a 2023. O dado consta da mais recente edição do Caderno do Clima, divulgada nesta terça-feira (30). O CO2, também chamado dióxido de carbono, é um dos principais gases causadores do efeito estufa.
Na avaliação do diretor de Transição Energética e Sustentabilidade da companhia, Maurício Tolmasquim, esse foi um “resultado excepcional”. No Caderno do Clima publicado no ano passado, a redução das emissões absolutas operacionais alcançou 39% de 2015 a 2022.
Em entrevista exclusiva à Agência Brasil, Tolmasquim afirmou que o resultado significa que a Petrobras produziu a mesma quantidade de gás e petróleo, emitindo menos CO2, mesmo com novas plataformas que entraram em operação em 2023. Esse foi também o melhor resultado da história da empresa em termos de diminuição de emissões.
A publicação revela também que a emissão de metano (segundo, dentre os três gases que agravam o efeito estufa) foi reduzida em 68%.
“Isso é relevante porque, porque apesar de o CO2 ser mais abundante, o metano tem maior impacto sobre o aquecimento global. Para ter uma ideia, no período de 100 anos, uma molécula de metano tem um poder de aquecimento 25 vezes maior que o de CO2. Então, você reduzir o metano tem um benefício para o clima bastante importante”.
A publicação mostra ainda que, na área de exploração e produção (EP) de petróleo, a companhia atingiu a menor intensidade de emissão – que é a relação de quanto se emite por barril de petróleo. A intensidade de emissão foi de 14,2 quilos de CO2 por barril. A média mundial é em torno de 18 quilogramas.
Resiliência
Outro tema comentado pelo diretor de Transição Energética e Sustentabilidade foi a resiliência do planejamento da expansão de petróleo, ou seja: adaptar o planejamento diante do cenário mundial. Isso porque a Agência Internacional de Energia prevê chegar a 2050 com meta mundial de produção de 57 milhões de barris diários. Atualmente, o mundo consome 100 milhões de barris/dia, mas com a transição energética, a tendência é de queda na demanda pelo recurso
“A Petrobras tem que se preparar para esse mundo com demanda menor”, disse. Segundo Tolmasquim, com esse cenário, o aquecimento global chegaria a 1,7 graus Celsius (°C), próximo à meta ideal de 1,5 °C.
Para fazer parte desse mundo futuro, é preciso produzir petróleo a um custo competitivo e que emita menos gases de efeito estufa, porque esse será o produto mais demandado no futuro, indicou. “A gente não vai fazer investimentos de que vai se arrepender no futuro. O que a gente está fazendo são investimentos em que há confiança de que serão rentáveis, mesmo em um mundo que demanda menos petróleo”.
Para o diretor, esse é um elemento importante para os investidores da Petrobras, porque significa que a empresa está sendo cautelosa e que o seu portfólio se adapta ao cenário futuro.
Diretor de Transição Energética e Sustentabilidade da Petrobras, Maurício Tolmasquim – Paulo Pinto/Agência Brasil
Diversificação
Segundo Maurício Tolmasquim, para reduzir a pegada de carbono, a empresa está diversificando o portfólio de produtos que emitem menos gases de efeito estufa. Para isso, o Plano Estratégico 2024/2028 prevê investimentos da ordem de US$ 11,5 bilhões, dos quais US$ 5,5 bilhões destinados a investimentos em fontes renováveis, ou energias de baixo carbono. Nesse conjunto estão usinas eólicas em terra e biocombustíveis.
Em paralelo, a Petrobras está estudando as áreas de captura e armazenamento de carbono, de hidrogênio verde e de éolicas ‘offshore’ (no mar). Com relação ao hidrogênio, o diretor de Transição Energética e Sustentabilidade disse estar entusiasmado, porque a empresa consome e produz a maior quantidade de hidrogênio cinza do país, produzido a partir de gás natural.
Estudos indicam que, em 2030, o hidrogênio verde, feito a partir de renováveis, pode ser mais competitivo que o cinza e que o Brasil poderá ser um dos países do mundo com menor custo para o hidrogênio verde.
“Isso abre um potencial enorme para a Petrobras não só produzir para a sua própria atividade, mas para outras atividades que são difíceis de eletrificar, como siderurgia, cimento, petroquímica, fertilizantes. E é o que a Petrobras sabe fazer. Está dentro do seu business.”
Segundo o diretor, no entanto, os investimentos em geração de energia por usinas eólicas em alto mar são planos de longo prazo, por algumas razões.
“Pode ser que no futuro ela seja interessante para edificar nossas plataformas. Além disso, ainda não tem marco regulatório, porque a lei não foi votada. Mas a gente tem que se preparar porque a empresa é offshore, trabalha no mar. Existe uma sinergia entre a exploração e produção de petróleo e a atividade da geração eólica offshore. A gente tem que se preparar agora para quando for mais viável”.
Captura de CO2
O diretor também demonstrou entusiasmo também captura e armazenamento de CO2. A companhia descobriu que, ao longo da costa brasileira, existem reservatórios salinos que podem armazenar quantidades gigantescas de CO2. Hoje, a Petrobras já é a empresa que mais captura CO2 do mundo: 25% de CO2 reinjetados no mundo foram injetados pela Petrobras, no ano passado.
“A gente pode reinjetar os reservatórios salinos próximos à costa, o que permite capturar o CO2 das refinarias, descarbonizar as refinarias ainda mais, mas não apenas isso. A gente pode vender serviços para outras empresas, capturando CO2 delas”.
A ideia, segundo Tolmasquim, é construir bases operacionais para descarbonização ao longo da costa. “Vejo isso como um grande negócio para a Petrobras. A gente vai continuar estudando como tirar petróleo no mundo do mar e, aqui, vai botar CO2 no fundo do mar. E o geólogo vai ter o seu trabalho. Tem a ver com a nossa atividade e é uma área bastante promissora”.
Em relação aos biocombustíveis, Maurício Tolmasquim salientou que a companhia já tem plantas de coprocessamento em que entra óleo vegetal ou gordura animal e sai diesel com 5% de conteúdo renovável. A Petrobras já tem duas plantas operando e planeja construir mais duas.
A companhia está construindo duas outras plantas para produção de combustível renovável para aviação, denominado SAF, que pode reduzir a emissão de CO2 entre 70% e 90%, em comparação com o querosene de aviação. No processo de produção entram 100% de óleo vegetal ou gordura animal e sai o SAF, combustível avançado para aviação. “As perspectivas são muito boas”, concluiu o diretor.
Edição: Denise Griesinger
*Por Alana Gandra – Repórter da Agência Brasil – Rio de Janeiro
Fonte: Agência Brasil
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que, no caso de abuso sexual durante a infância ou a adolescência, o prazo prescricional da ação indenizatória não começa a correr automaticamente quando a vítima atinge a maioridade civil (atualmente, aos 18 anos). Segundo o colegiado, é preciso considerar o momento em que ela adquiriu total consciência dos danos em sua vida, aplicando-se, assim, a teoria subjetiva da actio nata.
29/04/2024
Uma mulher ajuizou ação de danos morais e materiais contra seu padrasto, afirmando que sofreu abusos sexuais na infância. Alegou que, apesar dos abusos terem ocorrido entre seus 11 e 14 anos, só na idade de 34 as memórias daqueles fatos passaram a lhe causar crises de pânico e dores no peito, a ponto de procurar atendimento médico. Para amenizar o sofrimento, disse ter iniciado sessões de terapia, nas quais entendeu que a causa das crises eram os abusos sofridos na infância – situação atestada em parecer técnico da psicóloga.
O juízo de primeiro grau entendeu que o prazo de prescrição, que é de três anos para esse tipo de ação, deveria ser contado a partir do momento em que autora atingiu a maioridade civil. Como a ação só foi ajuizada mais de 15 anos após o vencimento do prazo, foi declarada a prescrição – decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
Manifestação dos danos decorrentes do abuso pode variar ao longo do tempo
O relator do recurso no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, observou que, embora os danos íntimos do abuso sexual sejam permanentes, sua manifestação pode variar ao longo do tempo, como resposta a diferentes eventos ou estágios da vida da vítima. O magistrado apontou que, muitas vezes, a vítima tem dificuldade para lidar com as consequências psicológicas do abuso e pode levar anos, ou mesmo décadas, para reconhecer e processar plenamente o trauma que sofreu.
Por conta disso, para o ministro, não há como exigir da vítima de abuso sexual na infância ou na adolescência que tome uma atitude para buscar a indenização no reduzido prazo de três anos após atingir a maioridade civil. Segundo ele, em razão da complexidade do trauma causado pelo abuso, é possível que, ao atingir a maioridade, a vítima ainda não tenha total consciência do dano sofrido nem das consequências que o fato poderá trazer à sua vida.
“Considerar que o prazo prescricional de reparação civil termina obrigatoriamente três anos após a maioridade não é suficiente para proteger integralmente os direitos da vítima, tornando-se essencial analisar cuidadosamente o contexto específico para determinar o início do lapso prescricional em situações de abuso sexual na infância ou na adolescência”, concluiu.
Vítima deve ter a oportunidade de comprovar quando constatou os transtornos
Segundo Antonio Carlos Ferreira, é imprescindível conceder à vítima a oportunidade de comprovar o momento em que constatou os transtornos decorrentes do abuso sexual, a fim de estabelecer o termo inicial de contagem do prazo de prescrição para a reparação civil.
O ministro ressaltou que a aplicação da teoria subjetiva da actio nata é especialmente relevante no contexto de abuso sexual infantojuvenil. “A teoria subjetiva da actio nata estabelece que o prazo de prescrição para propor ação judicial começa a ser contado do momento em que o ofendido toma ciência da extensão do dano sofrido e de sua autoria. Essa teoria desempenha papel crucial na proteção dos direitos das vítimas, garantindo que tenham a oportunidade de buscar justiça mesmo diante de circunstâncias que inicialmente dificultem o exercício de seus direitos”, declarou o relator ao dar provimento ao recurso especial.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2123047
Fonte: STJ
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou um médico a pagar R$ 1,6 milhão por fingir ter feito mais de 500 plantões e 90 cirurgias em Paracatu (MG). A informação foi publicada pelo jornal O Estado de Minas.
29 de abril de 2024
Além dos plantões e cirurgias sem comprovação de que foram feitas, o médico ainda recebeu por 1,1 mil sobreavisos e várias horas de trabalho noturno no hospital. A denúncia foi feita pelo Ministério Público de Minas Gerais.
Relator do recurso, o desembargador Alberto Diniz Junior apontou que, segundo testemunhas, o médico tinha um consultório particular e sequer comprovou que fazia trabalho administrativo no hospital, das 13h às 17h, em dias uteis.
Os ilícitos foram praticados no momento em que o réu assumiu o cargo de diretor técnico do hospital, o que fez seu salário aumentar de cerca de R$ 7 mil para mais de R$ 20 mil.
Do valor da condenação, R$ 826,7 mil se refere aos valores indevidamente recebidos e deverão ser devolvidos aos cofres de Paracatu. O restante é de multa.
Fonte: Conjur
Ao fixar que os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por equidade nos casos em que o contribuinte é excluído do polo passivo de uma execução fiscal sem contestar o crédito cobrado, o Superior Tribunal de Justiça afeta negativamente o cuidado com que as Fazendas Públicas fazem a cobrança de dívidas tributárias.
- 29 de abril de 2024
Essa avaliação é de tributaristas consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico. O caso julgado pela corte é o de uma execução fiscal ajuizada contra um jornal e que foi redirecionada para os sócios e outras empresas que comporiam o mesmo grupo econômico.
Uma dessas empresas ajuizou a exceção de pré-executividade — instrumento que pode ser usado pelo contribuinte para informar ao Judiciário que está sendo erroneamente cobrado judicialmente por uma dívida pela qual não é responsável.
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região concluiu que não há grupo econômico comprovado e excluiu a empresa do polo passivo da execução fiscal, cujo valor ultrapassa R$ 1 milhão.
Ao fixar os honorários de sucumbência, o TRF-5 escolheu o valor de R$ 5 mil devido à simplicidade da causa. E aplicou a regra da equidade prevista no artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil.
O TRF-5 entendeu que não havia condenação, proveito econômico obtido ou valor atualizado da causa para embasar o cálculo. Para os advogados, porém, o proveito econômico é justamente o valor da execução da qual a empresa se livrou.
Os honorários, nesse caso, seriam fixados com a aplicação do artigo 85, parágrafo 3º, do CPC e alcançariam, no mínimo, R$ 100 mil.
Pacificação
Quando o caso chegou ao STJ, a 1ª Turma manteve a conclusão do TRF-5, fixando que, nas causas em que a exclusão da execução fiscal não discute a existência do crédito tributário, não há proveito econômico algum.
Essa posição diverge de precedentes da 2ª Turma, inclusive julgados posteriormente à definição, pela Corte Especial do STJ, de uma tese que limitou a aplicação da regra da equidade para fixação de honorários.
O entendimento é de que o proveito econômico é o valor da execução, mas a base de cálculo deve ser o valor dividido pelo número de executados. Trata-se de um dos distinguishings — hipótese de não aplicação da tese vinculante sobre honorários — até então admitidos.
Por unanimidade de votos, a 1ª Seção afastou essa interpretação e uniformizou a jurisprudência no sentido que vinha sendo adotado pela 1ª Turma: se a decisão apenas exclui do polo passivo da execução fiscal, não há proveito econômico e os honorários são por equidade.
Que diferença fará?
Todos os advogados consultados pela ConJur afirmaram que o proveito econômico é muito claro, definido e líquido: corresponde ao valor da dívida que a Fazenda queria imputar à empresa, suficiente para gerar um risco de dano potencial.
Para Maria Andréia dos Santos a conclusão é de que a Fazenda não sofre grandes consequências quando faz cobranças indevidas, já que a obrigação de pagar R$ 5 mil por tentar incluir a empresa em uma execução fiscal de R$ 1 milhão não pode ser considerada expressiva.
“Em tempos de uma busca de racionalização, reduzir honorários sucumbenciais nesse tipo de situação, onde a vida da empresa ou da pessoa física é impactada por anos por uma cobrança indevida, pode representar um verdadeiro estímulo para que isso continue acontecendo, pois, ao final, não haverá consequências financeiras relevantes para o Fisco.”
Mariana Valença destaca que a recíproca não é verdadeira: se é o contribuinte quem perde, tem de arcar com o pagamento atualizado do crédito tributário, multa, juros de mora e ainda honorários de 20%.
“Esse posicionamento dá margem para que as Fazendas Públicas, de forma indiscriminada e indevida, saiam incluindo cada vez mais pessoas físicas no polo passivo de execuções fiscais contra pessoas jurídicas. Ao não permitir a condenação pelos parâmetros mínimos do artigo 85, parágrafo 3º, do CPC, está-se beneficiando a Fazenda pela cobrança indevida de uma dívida.”
Na opinião de Paulo Leite o STJ acaba desestimulando as Fazendas Públicas a serem cuidadosas ao indicar responsáveis pelas dívidas tributárias, algo absolutamente comum.
“Ainda há muitas inclusões de maneira irresponsável, sem se atentar para os requisitos de responsabilidade tributária previstos no Código Tributário Nacional. Como a inclusão de administradores simplesmente por serem administradores, por exemplo, sem nenhuma demonstração de atuação com excesso de poderes.”
“A imposição de honorários proporcionais, e não por estimativa, serviria como desestímulo a redirecionamentos irresponsáveis e descuidados, que infelizmente ocorrem todos os dias”, concorda Igor Mauler Santiago.
Indícios mínimos
O Anuário PFGN 2023 mostra que a execução fiscal foi a classe processual mais trabalhada pelo órgão no ano passado, em 1,3 milhão de ações, e que gerou mais causas novas, 238,5 mil delas. No mesmo período, houve ao menos 39,6 mil embargos à execução.
Os advogados consultados pela ConJur apontam que uma das principais causas de redirecionamento das execuções fiscais é o fato de o Fisco não conseguir citar a empresa devedora ou acessar seu patrimônio.
Na suspeita de que houve a dissolução irregular da pessoa jurídica, a praxe é pedir a inclusão dos sócios no polo passivo para que arquem com a dívida.
Amanda Gazzaniga concorda que a posição do STJ pode gerar inclusões levianas para garantir o pagamento do débito a qualquer custo. “Não haveria diferença incluir ou não.”
Ela explica ainda que o redirecionamento das execuções fiscais costuma ocorrer conforme as hipóteses previstas no artigo 135 do CTN. E que a PGFN e os Fiscos estaduais têm um procedimento para apurar a responsabilidade de terceiros antes de inscrição na dívida ativa.
Amanda cita a recém-editada Resolução PGE 09/2024, do estado de São Paulo, que em seu artigo 17 exige a indicação específica dos indícios de ocorrência da dissolução irregular da pessoa jurídica devedora.
“Portanto, hoje há um procedimento anterior à inscrição para apurar essa responsabilidade, dando a oportunidade para que o eventual executado se defenda antes de ser ‘acusado’ quando a dívida já estiver inscrita.”
EREsp 1.880.560
- Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
- Fonte: Conjur
Multas aplicadas aos envolvidos no conluio ultrapassam R$ 20 milhões
26/04/2024
O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) condenou, na sessão da quarta-feira (17/04), as empresas Queiroz Galvão, OAS e Delta Construções, e duas pessoas físicas por formação de cartel em licitação, no contexto da Concorrência Nacional nº 002/2007/SEOBRAS/MCIDADES/CAIXA, realizada pela Secretaria de Obras do Governo do Estado do Rio de Janeiro (Seobras), visando à contratação de serviços de engenharia e construção para urbanização do Complexo do Alemão, Complexo de Manguinhos e Comunidade da Rocinha no Rio de Janeiro (RJ), entre março de 2007 e fevereiro de 2008.
A investigação teve início em novembro 2016, após celebração de um Acordo de Leniência entre a Superintendência-Geral do Cade (SG/Cade) e o Ministério Público Federal no Rio de Janeiro (MPF/RJ) com a empresa Andrade Gutierrez.
De acordo com a investigação, os envolvidos na infração econômica teriam implementado acordos de fixação de preços das propostas, condições e vantagens na licitação pública, além de divisão de mercado entre concorrentes. Ademais, teriam, ainda, trocado informações concorrencialmente sensíveis, a fim de frustrar o caráter competitivo do certame. Os contatos entre os concorrentes ocorreram entre março de 2007 a fevereiro de 2008.
Em seu voto-vista, o presidente do Cade, Alexandre Cordeiro, ressaltou a importância de respeitar as regras processuais em um Estado Democrático de Direito, pois a Lei se aplica a todos, inclusive ao próprio Estado em suas mais diversas funções, principalmente no âmbito persecutório. A partir de uma detida análise do arcabouço probatório, decidiu-se pelo arquivamento do processo em relação a dez pessoas físicas e cinco pessoas jurídicas e pela suspensão do processo aos signatários dos Termos de Compromisso de Cessação (TCCs).
Por outro lado, as empresas Queiroz Galvão, OAS e Delta Construções foram sancionadas com multas que ultrapassam R$ 20 milhões, enquanto duas pessoas físicas foram penalizadas com multas cujo valor conjunto ultrapassa os R$ 842 mil.
Processo Administrativo n° 08700.007776/2016-41
Fonte: CADE