A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, estabeleceu que as decisões proferidas pelo STJ no âmbito de recurso interposto contra acórdão que confirmou a pronúncia não estão inseridas entre as causas interruptivas da prescrição, nos moldes previstos pelo artigo 117, inciso III, do Código Penal (CP).

12/01/2024

​A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, estabeleceu que as decisões proferidas pelo STJ no âmbito de recurso interposto contra acórdão que confirmou a pronúncia não estão inseridas entre as causas interruptivas da prescrição, nos moldes previstos pelo artigo 117, inciso III, do Código Penal (CP).

De acordo com o dispositivo do CP, o curso da prescrição é interrompido, entre outros, pela decisão que confirma a pronúncia. Entretanto, para o ministro Reynaldo Soares da Fonseca – no voto que foi acompanhado pela maioria do colegiado –, não é possível extrair do texto legal uma autorização para que haja a interrupção da prescrição a cada decisão proferida após a pronúncia.

“As causas interruptivas da prescrição da pretensão punitiva listadas no referido dispositivo legal guardam íntima relação com o curso da ação penal em primeira e segunda instâncias, que são as instâncias nas quais, em regra, é formada a culpa”, completou.

Segundo o ministro, o único pronunciamento do STJ que pode ser considerado, no contexto analisado, como marco interruptivo da prescrição é a decisão que restabelece a pronúncia, nas hipóteses em que o réu tenha sido despronunciado pela corte local. Nesse caso, ponderou o magistrado, o reconhecimento da interrupção é cabível porque o julgamento pelo tribunal do júri só se torna possível após a decisão proferida pelo tribunal superior.

“No entanto, já tendo a pronúncia sido confirmada pelo tribunal de justiça, autorizando, inclusive, o julgamento pelo conselho de sentença, conforme jurisprudência uníssona desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, não há se falar em nova confirmação da decisão de pronúncia, no julgamento dos recursos manejados para as instâncias extraordinárias”, apontou.

Por opção político-legislativa, decisões de tribunais superiores não foram incluídas como causas interruptivas da prescrição

Em relação ao inciso IV do artigo 117 do CP – segundo o qual também é causa interruptiva de prescrição a publicação de sentença ou acórdão condenatórios recorríveis –, Reynaldo Soares da Fonseca comentou que o STF, ao analisar a amplitude do inciso (HC 176.473), não avançou no tema a ponto de considerar que as decisões proferidas pelo STJ também deveriam ser consideradas como acórdão condenatório ou confirmatório recorrível.

Para o ministro, a discussão travada no Supremo se limitou aos pronunciamentos judiciais de primeiro e segundo graus, com a confirmação de jurisprudência adotada mesmo antes de alteração legislativa de 2007 (que incluiu o acórdão, ao lado da sentença, entre as decisões recorríveis que interrompem a prescrição). 

“Assim, não obstante a decisão proferida por esta Corte Superior revelar ‘pleno exercício da jurisdição penal’, tem-se que as decisões proferidas pelos tribunais superiores não foram contempladas como causas interruptivas da prescrição, mas apenas as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias. Trata-se de opção política-legislativa que, a meu ver, não pode ser desconsiderada por meio de interpretação extensiva em matéria que deve ser interpretada restritivamente”, concluiu o ministro.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 826977

Fonte: STJ

Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica, e a sua utilização em qualquer modalidade depende de autorização prévia e expressa

12 de janeiro de 2024, 8h22

câmera fotográfica fotografia

Empresa usou foto em divulgação comercial sem autorização do autor

Esse entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve a condenação de uma agência de viagens por usar de forma irregular uma fotografia para a promoção de sua atividade empresarial em redes sociais. A empresa terá de pagar indenização ao fotógrafo.

Em primeira instância, a Justiça de São Paulo rejeitou o pedido de indenização, com o argumento de que não havia na obra sinal que identificasse o autor da foto e que “não foi realizado o registro na forma legalmente estabelecida”.

O autor, então, recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) argumentando que as fotografias estavam, sim, registradas devidamente em cartório de registro público de títulos e documentos e depositadas junto à Biblioteca Nacional. A corte paulista deu provimento ao recurso, mas a agência recorreu ao STJ.

Em seu voto, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do caso, disse que obras artísticas são protegidas pela lei de direitos autorais, “sendo que eventual exposição em rede social, sem consentimento, remuneração e identificação do autor por meio dos devidos créditos, lesionam os direitos patrimoniais e morais do autor”.

“A contrafação constitui no uso empresarial das fotografias sem autorização do autor, a quem cabe permitir a exploração econômica ou comercial de sua obra”, afirmou o ministro.

O voto do relator foi acompanhado por unanimidade. Ao seguir Cueva, o ministro Humberto Martins destacou que, demonstrada a autoria, deve-se reconhecer que a divulgação do trabalho corresponde “à contrafação”, pois a imagem foi utilizada com clara intenção de lucro.

“Ressalta-se, ainda, que, de acordo com o art. 108 da LDA, quem, na utilização, por qualquer modalidade, de obra intelectual, deixar de indicar ou de anunciar, como tal, o nome, pseudônimo ou sinal convencional do autor e do intérprete, além de responder por danos morais, está obrigado a divulgar a identidade, o que não ocorreu na hipótese dos autos”, afirmou Martins.

REsp 1.831.080

Fonte: STJ

A reforma tributária, promulgada pelo Congresso Nacional no dia 20 do mês passado, vai provocar mudanças importantes nas holdings familiares. De acordo com os especialistas no assunto ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico, o texto vai impor novos planejamentos para esse mecanismo, mas ainda é cedo para dizer que ele será inviabilizado.

12 de janeiro de 2024

Segundo especialistas, holding familiar seguirá sendo mecanismo viável para proteção e transmissão de patrimônio

As holdings familiares foram criadas para proteger o patrimônio dos seus sócios. Em vez de ser promovida uma transmissão direta aos herdeiros, a operação é feita para a empresa, da qual os herdeiros são acionistas.

Com a reforma, haverá a majoração das alíquotas sobre heranças, doações e propriedades de bens. O texto prevê, por exemplo, a mudança do tributo para um modelo progressivo, com alíquotas maiores para as grandes heranças, que podem chegar a 8%.

Em geral, as holdings familiares priorizavam como sede estados com alíquotas únicas menores. São Paulo e Paraná, por exemplo, têm atualmente alíquotas de 4%. Com a mudança, a cobrança será a mesma em todos os estados e, assim, não haverá mais unidades da federação mais atrativas do que outras.

Segundo Sabrina Lawder, sócia da área de tributos internacionais e mobilidade da empresa de consultoria Grant Thornton, pode haver um aumento da carga tributária, mas ainda não é possível afirmar que a reforma inviabilizará as holdings familiares.

“É muito comum que a holding familiar, por ter um cunho de profissionalização e de ter outras empresas embaixo, tenha algum tipo de prestação de serviço. Nesse caso, sob a ótica da reforma, poderíamos ter um aumento da carga tributária. Como dentro dessa cadeia de prestação de serviço a gente não entende ter tanta aquisição que venha a gerar crédito dentro de um cenário de não cumulatividade plena, pode-se antever um aumento de carga se a holding prestar algum tipo de serviço para as demais empresas”, explicou ela.

Segundo Sabrina, no entanto, as holdings continuarão sendo um bom mecanismo para a sucessão patrimonial.

“O texto da reforma também vem discutindo a mudança do Imposto de Transmissão Causa Mortis ou Doação (ITCMD), que é um imposto aplicado para as transmissões de doação e herança. A ideia é torná-lo progressivo. Então, você oneraria a cadeia. Com isso, a holding familiar seria muito mais benéfica, porque não há diversas transmissões e doações entre partes no transcorrer da vida.”

“Como já há a estrutura de holding e os herdeiros são sócios dessa empresa, é feita apenas uma transmissão. De toda forma, a gente entende que os reflexos da reforma são benéficos, porque não é muito comum, do ponto de vista prático, as empresas terem como objetivo precípuo a prestação de serviços”, concluiu ela.

Tomás Colacino Daudt de Oliveira, advogado do escritório Daudt, Castro e Gallotti Olinto Advogados, acredita que o principal impacto para as holdings envolve o ITCMD. Isso porque a vantagem de constituir sede em local com alíquota menor deixará de existir.

“Muitas vezes, a escolha do local da sede da holding familiar leva em consideração a alíquota praticada pelo estado. Assim, as holdings familiares constituídas em estados com alíquota menor terão a tributação aumentada no caso de falecimento do sócio. Então, a vantagem em relação ao ITCMD, planejada no momento da criação da holding familiar, não existirá mais”, disse o advogado.

Para ele, no entanto, é muito cedo para descartar as holdings como um bom meio para organização de patrimônio e eficiência tributária. “Devemos aguardar a regulamentação da reforma para poder afirmar se ela é boa ou ruim para esse tipo de sociedade.”

Renato Aparecido Gomes, advogado tributarista do Gomes, Almeida e Caldas Advocacia, também acredita que é cedo demais para dizer que a reforma inviabilizará a constituição de holdings familiares. Ele pondera, no entanto, que a partir da entrada em vigor da novidade será necessário um planejamento mais meticuloso.

“Há possibilidade de um aumento da carga tributária em relação aos rendimentos oriundos de aluguéis, bem como um aumento no ITCMD, que é aquele que é pago quando a pessoa vem a falecer e deixa algum bem. O aumento no imposto sobre aluguéis pode representar um desestímulo à constituição de holdings familiares, já que um dos seus objetivos é justamente aproveitar que a carga tributária sobre aluguéis incidentes em relação às pessoas jurídicas é menor do que aquela incidente sobre as pessoas físicas.”

Porém, segundo Gomes, é preciso lembrar que as holdings não são constituídas só por causa de vantagens tributárias, mas também por “proporcionarem uma melhor proteção patrimonial e organizarem de forma mais eficaz a sucessão e a herança dos bens quando um familiar vem a falecer”, o que não será diretamente afetado pela reforma.

Fabiano Diefenthaeler, sócio do Schuch Advogados, especializado em Direito Empresarial, é outro que afirma que ainda é difícil fazer previsões, porque é preciso esperar o texto das leis específicas que tratarão do tema.

“O projeto prevê a mudança do tributo para um modelo progressivo, com alíquotas maiores para as grandes heranças, que podem chegar a 8%. Estados como São Paulo e Paraná têm alíquota única atualmente de 4%. No entanto, tal aumento depende da promulgação de propostas de leis estaduais e municipais”, disse ele. “Há também muitas dúvidas quanto à majoração das holding imobiliárias, focadas na gestão de patrimônio imobiliário, para o qual a reforma prevê regimes específicos. Mas, mais uma vez, isso dependerá da promulgação de leis complementares pelo Congresso.”

*Por Tiago Angelo

Fonte: Revista Consultor Jurídico

Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no âmbito de cumprimento de sentença comum (procedimento ordinário), não é cabível determinação judicial que obrigue a Fazenda Pública a apresentar, como devedora na fase de execução, os cálculos e o valor atualizado do débito – procedimento conhecido como execução invertida.

11/01/2024

Relator do caso, o ministro Herman Benjamin destacou em seu voto que a execução invertida é uma construção jurisprudencial – ou seja, não tem previsão expressa na lei – e representa a modificação do rito estabelecido pelo Código de Processo Civil, segundo o qual, como regra, cabe ao credor a apresentação dos valores atualizados do débito.

De acordo com posicionamento do STJ – explicou o ministro – o fundamento da execução invertida é a conduta espontânea da parte devedora, a qual busca se antecipar na apresentação dos cálculos e, como recompensa, ter o benefício de não ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, além de acelerar o trâmite da ação.

O relator lembrou que essa técnica de execução é importante nas causas previdenciárias, especialmente nas ações em curso nos juizados especiais. Sobre esse tema, lembrou decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADPF 219, considerando legítimo que a União, nas ações dos juizados em que figure como ré, apresente os cálculos necessários à execução de natureza previdenciária.

“Conquanto abrangente, por tratar-se de ação constitucional, o precedente acima possui nuanças próprias, dentre as quais os próprios limites de aplicabilidade do precedente jurisprudencial: decisões proferidas pelos juizados especiais”, ponderou.

Execução invertida pode ser adotada pela Fazenda Pública, mas não de maneira impositiva

Para Herman Benjamin, embora relevantes, os princípios que fundamentam o microssistema dos juizados especiais não podem ser impostos automaticamente aos processos ordinários. O ministro ressaltou que, na esfera do Código de Processo Civil, outros princípios e orientações prevalecem, a exemplo do princípio da cooperação e da boa-fé.

No caso analisado pela turma, o relator apontou que o tribunal de origem deveria ter intimado previamente a Fazenda Pública, ofertando-lhe a possibilidade do cumprimento espontâneo da sentença. Estando intimada, caberia à Fazenda decidir pela apresentação ou não dos cálculos e dos valores devidos, ciente de que, não o fazendo, ela assumiria a responsabilidade por eventual condenação em honorários advocatícios.   

“Recomendável que a Fazenda Pública adote, principalmente na seara previdenciária, o procedimento de antecipação voluntária na demonstração dos cálculos para execução. Desse modo, cumpriria o princípio da celeridade processual, bem como se desvencilharia de custos para o erário com condenações em honorários advocatícios (princípio da causalidade). Contudo, repita-se, tal procedimento, com base na jurisprudência do STJ, possui a característica primordial da espontaneidade da parte executada, não cabendo imposições cogentes da autoridade judicial”, concluiu o ministro.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):AREsp 2014491

Fonte: STJ

O colegiado julgou processo envolvendo a validade de ato administrativo da Receita Federal do Brasil (RFB), que utilizou o valor que um servidor público deveria receber a título de restituição de imposto de renda para compensar dívidas dele com o Fisco

11 de Janeiro de 2024

A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) realizou a última sessão de julgamento de 2023 no dia 15 de dezembro, na Seção Judiciária de Santa Catarina, em Florianópolis.

Na ocasião, o colegiado julgou processo envolvendo a validade de ato administrativo da Receita Federal do Brasil (RFB), que utilizou o valor que um servidor público deveria receber a título de restituição de imposto de renda para compensar dívidas dele com o Fisco.

Confira abaixo a tese fixada pela TRU no julgamento e, na sequência, leia o resumo do processo:

“Ainda que não haja óbice ao procedimento de compensação de ofício de créditos a restituir com débitos do contribuinte (art. 6º do Decreto nº 2.138, de 1997; art. 7º, §1º do Decreto-lei nº 2.287, de 1986; art. 73, da Lei 9.430/96), é certo que ele não pode atingir bens impenhoráveis, como é a restituição de imposto de renda de pessoa física, que nada mais é do que a devolução do montante que acabou sendo descontado a maior da remuneração, desde que sua origem seja decorrente de receitas compreendidas no art. 833, IV, do CPC”.

O caso

O processo foi ajuizado em julho de 2022 por um servidor público, morador de Canoas (RS). O autor narrou que na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda de Pessoa Física, relativa ao ano-base/exercício 2021/2022, ficou constatado que ele teria o valor de R$ 3980,41 para receber de restituição.

No entanto, ele foi notificado pela RFB em junho de 2022 de que não receberia a quantia em sua conta bancária, pois havia sido constatada a existência de débitos dele inscritos em dívida ativa no âmbito da Fazenda Nacional e, dessa forma, o valor da restituição do imposto de renda seria utilizado para o pagamento dos débitos vinculados ao seu CPF.

Na ação, a defesa alegou que o ato da RFB seria ilegal e deveria ser anulado pela Justiça, devendo a quantia da restituição do imposto de renda ser depositada na conta do autor.

A 16ª Vara Federal de Porto Alegre, que julgou o processo pelo procedimento do Juizado Especial, considerou os pedidos improcedentes. O autor recorreu à 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul.

O colegiado, por unanimidade, negou o recurso. A Turma destacou que a compensação de ofício de valores que o autor receberia a título de restituição de imposto de renda é um procedimento administrativo com amparo legal.

A decisão apontou que o artigo 6º do Decreto nº 2.138/1997, estabelece que “a compensação poderá ser efetuada de ofício sempre que a Receita Federal verificar que o titular do direito à restituição ou ao ressarcimento tem débito vencido relativo a qualquer tributo ou contribuição sob sua administração”.

Além disso, segundo o colegiado, “o artigo 73, da Lei nº 9.430/1996, que dispõe sobre legislação tributária federal, autoriza a compensação de ofício de créditos a restituir com débitos do contribuinte, inclusive inscritos em dívida ativa”.

Assim, o servidor interpôs um Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei para a TRU. Ele alegou que a posição da Turma gaúcha divergiu de entendimento adotado pela 1ª Turma Recursal do Paraná que, ao julgar processo semelhante, decidiu que “ainda que não haja óbice ao procedimento de compensação de ofício, é certo que ele não pode atingir bens impenhoráveis, como é a restituição de imposto de renda de pessoa física”.

A TRU deu provimento ao pedido de forma unânime. Em seu voto, o relator do caso, juiz Gilson Jacobsen, explicou: “em que pese seja permitida a compensação de ofício pelo Fisco, o caso concreto denota a existência de situação específica de bem impenhorável, pois se trata de valor oriundo de restituição do imposto de renda retido ao contribuinte, que não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos quanto se trata de desconto parcial do seu salário”.

“Dessa maneira, a natureza da verba alimentar, no caso em concreto, tem o condão de afastar a compensação de ofício prevista no art. 73, da Lei nº 9430/96, no art. 6º do Decreto nº 2.138, de 1997 e no art. 7º, §1º, do Decreto-lei nº 2.287, de 1986”, concluiu o magistrado.

O processo vai retornar à Turma Recursal de origem para novo julgamento seguindo a tese fixada pela TRU.

Fonte: TRF4

Em 2022, 6,4 mil pessoas foram mortas por policiai

11/01/2024

A violência policial cresce no Brasil desde 2018, afirma a organização não governamental Human Rights Watch (HRW). O Relatório Mundial sobre Direitos Humanos de 2024 novamente traz o tema das mortes causadas pela polícia como uma preocupação em relação ao país.

“O que eu vejo é a continuação de uma tendência muito ruim. O número de mortes causadas pela polícia chegou a mais de 6 mil em 2018, e desde então continua nesse patamar”, enfatizou o diretor do escritório da ONG no Brasil, César Muñoz.

Com base nos dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, a HRW destaca que, em 2022, foram mortas por policiais em serviço e de folga 6,4 mil pessoas no país. Muñoz acrescenta que “80% dos mortos pela polícia no Brasil são pessoas negras”.

Em São Paulo, após uma queda de 59% em dois anos, foi registrado um aumento em 2023. De janeiro a setembro do ano passado, o número de pessoas mortas por policiais em serviço aumentou 45%.

A chamada Operação Escudo é destacada na publicação da organização. Em 40 dias de ação, 28 pessoas foram mortas pela polícia em Guarujá e Santos, no litoral paulista. As intervenções na região foram uma reação do governo estadual ao assassinato do policial militar Patrick Bastos, que fazia parte das Rondas Ostensivas Tobias Aguiar (Rota), no final de julho de 2023.

Na operação, a HRW identificou problemas que, segundo a organização, dificultam o controle da atividade policial no país. “O que vimos foram falhas muito importantes na investigação, especialmente a qualidade ou falta de qualidade das perícias”, enfatiza Muñoz.

Sem essas informações, o Ministério Público, responsável pelo acompanhamento da ação das polícias, não tem, na avaliação do diretor da ONG, a possibilidade de fazer uma avaliação correta do trabalho das corporações. Faltam, inclusive, provas para denunciar agentes do Estado com atuação fora da lei.

Para enfrentar o problema, Muñoz acredita que seja necessária uma política nacional focada em diminuir o número de mortes causadas pela polícia, ainda que a letalidade seja um problema mais concentrado nas polícias estaduais. Para o diretor, o tema da qualidade das perícias deve ser “uma prioridade nacional”. Da mesma forma, ele defende que é preciso haver uma diretriz que abranja todo o país para utilização de câmeras corporais pelos policiais.

A letalidade policial está, segundo o diretor da ONG, diretamente ligada a crimes cometidos por agentes do Estado. “A corrupção policial está muito vinculada com a violência, porque o policial abusivo tem o poder de extorquir. O policial abusivo que pode abusar da população com impunidade pode matar, sem nenhuma penalidade, ele tem uma decisão sobre a vida ou morte, então pode exigir dinheiro para não matar.”

Enfrentamento ao crime

Ao comentar a crise no Equador, a diretora para as Américas da HRW, Juanita Goebertus, defendeu o combate ao crime com base em investigações. Segundo ela, é preciso descobrir “os elos de corrupção que permitiram essas organizações criminosas existir e ganhar força”. “É preciso ser capaz de identificar a lavagem de dinheiro e cortar as conexões que permitem essas organizações crescerem e se manterem ao longo dos anos”, acrescentou.

O Equador enfrenta nas últimas semanas uma crise de segurança, com atentados praticados por organizações criminosas e diversos confrontos com a polícia. O presidente do país, Daniel Noboa, que já havia decretado estado de exceção após a fuga de um líder criminoso, declarou que o Equador vive um “conflito armado” depois dos enfrentamentos que se seguiram.

Juanita avalia que a decisão abre espaço para abusos das Forças Armadas que podem ser empregadas como força policial a partir da declaração.

A reportagem da Agência Brasil entrou em contato com o Ministério da Justiça e Segurança Pública e a Secretaria de Estado da Segurança Pública de São Paulo para pedir um posicionamento, e aguarda retorno.

*Por Daniel Mello – Repórter da Agência Brasil – São Paulo

Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de empréstimos tomados por sociedade empresária para implementar ou incrementar suas atividades negociais, uma vez que, nesses casos, a contratante não é considerada destinatária final do serviço e, por esse motivo, não pode ser classificada como consumidora.

Esse entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial. Venceu no julgamento o voto do relator do caso, ministro Raul Araújo.

10 de janeiro de 2024

Prevaleceu no julgamento o voto do relator, ministro Raul Araújo

Na ação civil pública julgada pelo colegiado, o Ministério Público de Santa Catarina questionou cláusulas e encargos bancários supostamente abusivos em contratos celebrados com o Banco do Estado do Rio Grande do Sul.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) decidiu pela aplicação do CDC a todos os contratos de crédito operados pelo banco, sem distinção, com o argumento de que as regras consumeristas incidem nas relações bancárias.

De acordo com a 4ª Turma do STJ, no entanto, a aplicação do CDC deve se limitar aos casos em que há relação de consumo, ficando afastada a revisão de contratos para fins de obtenção de capital de giro.

“O acórdão estadual deve ser reformado, no ponto, para limitar a aplicação do CDC e, consequentemente, a revisão automática das cláusulas contratuais resultantes da presente ação civil pública somente aos casos em que constatada a existência de relação de consumo. Fica, assim, afastada a revisão nos contratos firmados com precípua natureza de insumo”, afirmou o relator em seu voto.

O ministro citou entendimento semelhante firmado pela 3ª Turma do STJ em ação revisional de empréstimos ajuizada por uma cooperativa de crédito. Na ocasião, o colegiado estabeleceu que o CDC não se aplica à relação jurídica oriunda de contratação de empréstimo para estímulo de atividade empresarial.

“Nos termos da jurisprudência do STJ, em regra, com base na Teoria Finalista, não se aplica o CDC aos contratos de empréstimo tomados por sociedade empresária para implementar ou incrementar suas atividades negociais, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço e não pode ser considerada consumidora”, prosseguiu o relator.

A regra, no entanto, disse ele, pode ser afastada quando demonstrada a “específica condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica”.


REsp 1.497.574

Fonte: Revista Consultor Jurídico

Reparação por danos morais fixada em R$ 200 mil

10 de Janeiro de 2024

A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 6ª Vara Cível de São Bernardo do Campo, proferida pela juíza Patrícia Svartman Poyares Ribeiro, que condenou empresa de saúde a indenizar paciente após erro de diagnóstico e tratamento quimioterápico desnecessário por seis anos. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 200 mil e a ré também deverá ressarcir os danos materiais, fixados em R$ 17,9 mil.

De acordo com os autos, a autora foi diagnosticada com câncer de mama e submetida a mastectomia. Um ano depois, foi informada que estaria com metástase óssea e iniciou tratamento de quimioterapia. O equívoco no diagnóstico foi descoberto somente seis anos depois, quando a paciente mudou de convênio e o médico credenciado à nova operadora de saúde suspeitou de erro. Exames realizados duas vezes apontaram que ela nunca teve atividade tumoral nos ossos, informação confirmada por laudo pericial. O tratamento equivocado causou fortes efeitos colaterais, como dor crônica, insônia, perda óssea e de dentição, limitação funcional dos movimentos da perna, entre outros.

O relator do recurso, o desembargador Edson Luiz de Queiroz, destacou, em seu voto, a gravidade dos fatos narrados. “O dano deve ser fixado em valor razoável, procurando compensar o lesado e desestimular o lesante, sem proporcionar enriquecimento ilícito. Cabe, assim, levar em consideração a posição social da ofensora e da ofendida, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade e a repercussão da ofensa. A paciente foi levada a sofrimento que poderia ter sido evitado ou minorado, impondo-se o dever de reparação por danos morais e materiais, destacando que foi comprovada a perda de massa óssea, de mobilidade e de dentição pela paciente”, asseverou o magistrado.

Os desembargadores César Peixoto e Daniela Cilento Morsello completaram a turma de julgamento.  A decisão foi unânime.

Apelação nº 1016242-76.2020.8.26.0564

Fonte: TJSP

O índice é fruto da inclusão do art. 24-A no Estatuto da Advocacia, em junho de 2022

10 de Janeiro de 2024

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ-RN) determinou a liberação de até 20% dos bens bloqueados das contas de empresa ré em ação civil pública para fins de pagamento de honorários. O índice é fruto da inclusão do art. 24-A no Estatuto da Advocacia, em junho de 2022.

A determinação do pagamento pelo TJ-RN decorre do não pagamento de honorários por parte da demandada. Em sua decisão, o relator, desembargador Amaury Moura Sobrinho, estabeleceu que “ante o exposto, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar a imediata liberação da quantia de R$ 368.644,69 do montante bloqueado anteriormente das contas da empresa ré com a finalidade de garantir o pagamento dos honorários advocatícios cobrados pelas agravantes”.

O presidente nacional da OAB, Beto Simonetti, afirma que “a decisão foi uma vitória da advocacia brasileira, que contou com apoio da OAB-RN como amicus curiae durante o processo”. “Seguiremos na luta pelo respeito e justiça em relação aos honorários, que são a primeira das prerrogativas”, diz Simonetti.

O vice-presidente da OAB Nacional, Rafael Horn, afirma que a Ordem, por meio desta conquista, cumpre sua função de garantir o pagamento dos honorários, vital para o exercício profissional e imprescindível para o fortalecimento da classe. “Uma de nossas missões é a de representar a classe e implementar ferramentas para garantir o pagamento dos honorários, verba alimentar que garante o sustento da advocacia e de seus familiares. Essa conquista reforça a dignidade da profissão”, diz Horn. 

Secretária-geral adjunta do Conselho Federal da OAB e atuante como advogada no estado do Rio Grande do Norte, Milena Gama elogiou o trabalho da seccional potiguar. “A OAB-RN demonstrou seu compromisso com a defesa dos direitos e prerrogativas da advocacia, ao atuar como amicus curiae em um caso de liberação de honorários bloqueados judicialmente”, disse Milena. “Essa é uma conquista histórica para a classe e para a sociedade, que se beneficia de uma advocacia forte e independente.”

O presidente da OAB-RN, Aldo Medeiros, por sua vez, disse que “a alteração na legislação, seguida da decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, vem em boa hora”. “A remuneração do trabalho da advocacia vem sendo dia a dia prejudicada por interpretações equivocadas e, muitas vezes, provenientes de um entendimento subjetivo, ou seja, de preconceito contra o trabalho da advocacia”, disse. 

Mudanças na legislação

Lei 14.365/2022, que alterou o Estatuto da Advocacia, trouxe mudanças significativas em aspectos centrais para a advocacia brasileira. Resultado da articulação conjunta da diretoria nacional da OAB com presidentes de seccionais, a nova legislação reforça a importância e a própria figura dos honorários advocatícios e estabelece novos critérios de fiscalização do exercício profissional dos advogados.

Em relação ao art. 24-A, é estipulado que, no caso de bloqueio universal do patrimônio do cliente por decisão judicial, “garantir-se-á ao advogado a liberação de até 20% (vinte por cento) dos bens bloqueados para fins de recebimento de honorários e reembolso de gastos com a defesa”.

Fonte: OAB Nacional

Por Alberto Murray Neto