Manoel Messias é ouro e Miguel Hidalgo prata

Publicado em 13/11/2023

O Brasil conquistou uma dobradinha na Copa do Mundo de triatlo, com Manoel Messias ficando com o ouro e Miguel Hidalgo com a prata, neste domingo (12) em Viña del Mar (Chile). A medalha de bronze ficou com o mexicano Aram Michell Penaflo.

“Estou muito feliz, esta é uma ótima maneira de terminar a temporada. Consegui fazer uma grande prova hoje e sabia que, apesar de não ter feito uma ótima natação e nem uma ótima segunda transição, estava com a velocidade nas pernas”, declarou Manoel Messias, que garantiu o ouro na prova de revezamento misto (ao lado de Miguel Hidalgo, Vittoria Lopes e Djenyfer Arnold) da modalidade nos Jogos Pan-Americanos de Santiago.

Já a prata ficou com Miguel Hidalgo, que no Pan ocupou o lugar mais alto do pódio na disputa individual. “Dei o meu melhor hoje, mas não consegui vencer o Manoel. Mesmo assim, estou muito feliz com os meus resultados e com estas últimas corridas da temporada”, concluiu.

Por Agência Brasil – Rio de Janeiro

Chegada está prevista para as 23h30 na Base Aérea de Brasília

13/11/2023

O avião VC-2 (Embraer 190), cedido pela Presidência da República para atuar na Operação Voltando em Paz, decolou na manhã desta segunda-feira (13), do Cairo, no Egito, com 32 repatriados, e está a caminho do Brasil.  

Antes, a aeronave fará uma parada técnica em Las Palmas, na Espanha, e, em seguida, já no território brasileiro, fará outra na Base Aérea do Recife, de onde decola para a Base Aérea de Brasília, com previsão de chegada às 23h30. 

O governo federal já tem uma operação de acolhimento pronta para receber os brasileiros e seus familiares palestinos que deixaram a Faixa de Gaza. Os repatriados receberão apoio psicológico, cuidados médicos e imunização e terão um período de repouso em Brasília, em alojamento da Força Aérea Brasileira (FAB), antes de seguir para outras cidades brasileiras.  

De acordo com o Ministério da Saúde, a Força Nacional do Sistema Único de Saúde (SUS) está sendo mobilizada para oferecer aos repatriados os cuidados de saúde necessários logo que chegarem a Brasília.  

“A oferta, no momento da recepção, envolve cuidados psicológicos e clínicos, incluindo urgências e emergências que possam surgir. A equipe será formada por cinco profissionais da saúde: um médico, um enfermeiro e três psicólogos. Além disso, será disponibilizada uma ambulância do Samu/DF, tipo UTI móvel, com médico e enfermeiro, se houver necessidade de atendimento especializado em unidade da rede de saúde”, explicou a pasta, em resposta à Agência Brasil.

O grupo a caminho do país tem 22 brasileiros de nascimento, sete palestinos naturalizados brasileiros e três palestinos familiares próximos. Dos 32 repatriados, 17 são crianças, nove mulheres e seis homens.

Por Aécio Amado – Repórter da Agência Brasil* – Brasília

Fonte: Agência Brasil

10/11/2023

Serviço traz informações de cada comarca.

Com o objetivo de facilitar o acesso a informações sobre a Justiça paulista, o Tribunal de Justiça de São Paulo oferece, em seu portal na internet, uma página de consulta de informações sobre o expediente forense e a suspensão de prazos em todos os municípios do Estado. Nela, é possível se informar sobre os feriados nas comarcas, emendas e datas em que determinados fóruns funcionarão em horário especial.

Para realizar uma consulta, basta acessar a página do serviço e, no campo “município”, preencher o nome da cidade a ser exibida. Também é possível fazer buscas referentes ao expediente forense de anos anteriores (desde 2013).

Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

10/11/2023

Medida configura abuso de direito da recuperanda.

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a um agravo de instrumento interposto por credora excluída do rol de amortização acelerada por parte da empresa recuperanda, sob alegação de que a agravante deveria estar presente em assembleia e ter voto favorável à aprovação do plano de recuperação. A decisão garante à agravante a aplicação da mesma condição de pagamento conferida às demais credoras da classe.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Cesar Ciampolini, salientou que a prerrogativa imposta pela recuperanda configura abuso de direito, especialmente pelo fato de que tal condição não foi divulgada previamente e só foi determinada durante a própria assembleia. Segundo o magistrado, ainda que a Lei nº 11.101/05 preveja a possibilidade de credores privilegiados em uma mesma classe na recuperação judicial, esta hipótese só é possível desde que haja um fundamento objetivo e impessoal e que a medida esteja necessariamente atrelada a uma contrapartida relacionada ao fomento da recuperação – o que não se verificou no caso dos autos.

“A Lei 11.101/05 não autoriza que se confira tratamento diferenciado a credores de uma mesma classe com fundamento no teor do voto manifestado por cada qual na assembleia geral de credores. A aprovação ou rejeição do plano não é um critério objetivo e impessoal apto a justificar a concessão de condições mais vantajosas a alguns em detrimento de seus pares, o que denota a ilegalidade da cláusula que utiliza este ‘critério’ como condição para o credor integrar determinada subclasse”, registrou o magistrado. “É irrazoável e desproporcional a exigência da presença de credor em assembleia e de voto favorável para que possa aderir a determinada condição para recebimento de seu crédito”, salientou.

Também participaram do julgamento os desembargadores Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi. A decisão foi unânime.

Agravo de Instrumento nº 2237647-45.2022.8.26.0000

Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

Na ação de reconhecimento e dissolução de união estável cuja petição inicial indique os bens a serem partilhados, caso sejam descobertos novos bens durante o trâmite processual, é possível decretar a divisão do patrimônio adicional, mesmo após a citação do réu e sem que isso configure julgamento ultra petita.

10/11/2023 07:00

O entendimento foi estabelecido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão que considerou ultra petita a decisão que determinou a partilha não só dos bens indicados pela ex-companheira na petição inicial, mas também do patrimônio identificado a partir de informações sobre o ex-companheiro obtidas na Receita Federal.

A relatora do recurso, ministra Isabel Gallotti, comentou que, de acordo com o princípio da congruência, o juízo deve decidir a ação nos termos em que ela foi proposta, devendo a sentença ficar adstrita aos limites dos pedidos feitos pelo autor, sob pena da configuração de julgamento citraultra ou extra petita.

No caso em análise, contudo, a relatora apontou que a ex-companheira requereu o reconhecimento de seu direito à partilha do patrimônio adquirido pelo casal, o qual não se limita aos bens conhecidos por ela no momento da propositura da ação.

Negativa de partilha premiaria quem ocultou patrimônio formado na união estável

Embora a autora tenha relacionado os bens que acreditava constituírem o patrimônio comum, a ministra entendeu que essa relação “não foi formulada com intuito restritivo”, tanto que houve clara referência na petição à partilha do patrimônio adquirido durante a união estável, “o que abrange bens cuja existência era até então desconhecida”. 

Em seu voto, Isabel Gallotti destacou que a manutenção do entendimento da corte estadual representaria uma recompensa àquele que agiu de má-fé ao ocultar patrimônio formado durante o tempo de convivência do casal, o qual somente foi descoberto graças à requisição de informações feita pela Justiça à Receita Federal.

“Equivocada, portanto, a exclusão da partilha dos bens que, comprovadamente, foram adquiridos durante a vigência da união estável entre as partes e sobre os quais foi oportunizado o exercício do contraditório”, concluiu a ministra.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial

Fonte: STJ

O julgamento de um recurso só vai gerar aumento dos honorários de sucumbência fixados anteriormente se o resultado for de não conhecimento ou total desprovimento. Se houver provimento total ou em parte, por menor que seja, o julgador deve redimensionar a verba.

10 de novembro de 2023

Para ministro Paulo Domingues, aumentar incidência do artigo 85, parágrafo 11, do CPC causaria insegurança jurídica

Com essa conclusão, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu uma interpretação mais restritiva para a incidência do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil de 2015, que trata da majoração da remuneração dos advogados em grau recursal.

A regra diz que o tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional feito.

A dúvida surge quando o recurso é provido em parte, mas sem alterar o resultado final da ação. Em um dos processos julgados pela Corte Especial, por exemplo, a parte derrotada em primeira instância conseguiu apenas alterar o índice de correção monetária em grau recursal.

Por maioria de votos, a Corte Especial decidiu que, nessa hipótese, não incide o artigo 85, parágrafo 11, do CPC.

A solução foi proposta pelo relator da matéria, ministro Paulo Sérgio Domingues, que não integra o colegiado, mas participou do julgamento porque o recurso foi afetado pela 1ª Seção do STJ. Nesse caso, o Regimento Interno diz que a relatoria deve ser mantida.

Duas teses foram aprovadas:

A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11º do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente

Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11º do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que seja mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação
Ministro Humberto Martins abriu divergência e ficou vencido na Corte Especial

Vencer, ainda que pouco
A posição do relator já é amplamente aceita em diversos colegiados do STJ. Ela parte da ideia de que a regra do artigo 85, parágrafo 11, do CPC tem como objetivo desestimular o uso protelatório e contraproducente do recurso, aumentando desnecessariamente a duração do processo.

Essa situação desaparece quando o recurso se mostra proveitoso ao recorrente, ainda que de forma mínima. Para o ministro Domingues, seria um contrassenso punir quem recorre e vence em segunda instância, ainda que apenas para mudar os chamados consectários da condenação que sofreu.

“Não cabe penalizar o recorrente se a alteração do resultado do julgamento, ainda que mínima, constitui decorrência direta da interposição do recurso que se dá em favor da posição jurídica por ele defendida”, explicou. Admitir a majoração nessa situação geraria insegurança jurídica.

Trabalhou? Cabe honorário
Abriu a divergência e ficou vencido isoladamente o ministro Humberto Martins. Para ele, o aumento dos honorários é consequência do trabalho executado pelo advogado. Se o recurso foi parcialmente procedente e a parte vencedora, ainda assim, continuou com a vitória, cabe a majoração.

“A lei processual não faz distinção entre advogados das partes para o fim de saber em que hipótese cabe majoração da verba honorária sucumbencial. Se a legislação não traz essa exclusão, não caberá ao Judiciário fazê-la, sob pena de violação da legalidade.”

O ministro Humberto Martins propôs a seguinte tese:

A majoração dos honorários prevista no artigo 85, parágrafo 11 do CPC pressupõe trabalho adicional realizado em grau recursal, observado o teto respectivo de no máximo 20% e tem aplicabilidade nos casos em que o recurso for inadmitido, admitido e improvido, admitido e totalmente provido ou admitido e parcialmente provido

REsp 1.864.633
REsp 1.865.223
REsp 1.865.553

Fonte: STJ

A via da arguição de descumprimento de preceito fundamental não é a adequada para a revisão de entendimentos jurisprudenciais de tribunais superiores, tampouco configura substituto recursal.

10 de novembro de 2023, 11h55
CNT apontava decisões da Justiça do Trabalho com fundamento na existência de grupo econômico

Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal formou maioria nesta sexta-feira (10/11) para extinguir uma ADPF na qual a Confederação Nacional do Transporte (CNT) questionou decisões da Justiça do Trabalho que incluem na fase de execução de sentenças empresas que não tenham participado da ação desde o início, com fundamento na existência de grupo econômico.

Segundo a entidade, a prática restringe o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal para quem busca provar que não faz parte de grupos econômicos. Isso porque o Código de Processo Civil proíbe o cumprimento de sentença contra quem não participou da fase de conhecimento. A autora também alegou que as empresas ficam sujeitas ao entendimento dos Tribunais Regionais do Trabalho sobre a definição de grupo econômico.

“A parte incluída na fase de execução, sem qualquer oportunização de justificação prévia, não é citada para se defender, mas para pagar no prazo de 48 horas a quantia determinada em sentença proferida em processo do qual sequer teve conhecimento, podendo deduzir suas alegações de defesa apenas após garantir o juízo no valor total da execução ou nomear bens à penhora”, diz a petição inicial.

Um levantamento feito em 2022 pela empresa de jurimetria Data Lawyer indicou que cerca de 60 mil ações em trâmite no Judiciário trazem o termo “grupo econômico” e podem acabar afetadas pela decisão.

Voto vencedor
Prevaleceu o entendimento da já aposentada ministra Rosa Weber. Até o momento, seu voto foi acompanhado na íntegra pelos ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin e Cármen Lúcia. Já Dias Toffoli, Cristiano Zanin e André Mendonça acompanharam a relatora com ressalvas.

Rosa votou por não conhecer da ADPF. Segundo ela, não foi demonstrada a “configuração de controvérsia jurídico-constitucional relevante quanto ao tema” e “inexiste dissenso judicial relevante”. Na verdade, as informações prestadas pelos TRTs mostraram que as decisões em questão estão alinhadas à jurisprudência consolidada pelo Tribunal Superior do Trabalho.

Na interpretação da magistrada, a CNT busca “o controle da legalidade de decisões judiciais”, o que é incompatível com a via da ADPF. Além disso, o STF não pode analisar “ofensa reflexa a preceitos fundamentais”.

Ministra aposentada Rosa Weber, relatora do caso

Por fim, a ministra aposentada ressaltou que existem outros meios processuais adequados (recursos) para combater as decisões judiciais e solucionar a controvérsia apontada na ação.

Ressalvas
Toffoli e Zanin concordaram com a fundamentação de Rosa, mas fizeram um acréscimo. Nas palavras de Toffoli, a CNT “não possui legitimidade ampla e irrestrita em sede de controle concentrado de constitucionalidade”. Ou seja, segundo os ministros, a entidade não poderia ter ajuizado a ADPF.

Já Mendonça concordou em não conhecer da ação, mas por outro motivo. Ele lembrou que a questão discutida na ADPF também é tema de repercussão geral em um recurso extraordinário recentemente suspenso por pedido de vista de Alexandre.

De acordo com Mendonça, não é possível contestar algo por meio de ADPF quando houver a possibilidade de solucionar a controvérsia pela sistemática da repercussão geral. Esta via “é suficiente, por si só, para aplacar a violação aos preceitos constitucionais evocada”.

Divergência
Por enquanto, apenas o ministro Gilmar Mendes divergiu de Rosa. O decano da corte considerou que a CNT tem legitimidade para propor a ação, pois coordena interesses econômicos dos transportadores e suas entidades representativas em todo o país. Além disso, para ele, a existência de processos ordinários e recursos extraordinários não deve excluir a possibilidade de uso da ADPF.

O magistrado também ressaltou que a jurisprudência da Justiça do Trabalho nos últimos anos vem gerando “quadro de insegurança jurídica e econômica em relação ao qual se faz necessária resposta eficaz e uniforme”, o que valida a ADPF.

No mérito, ele declarou que as decisões judiciais contestadas são incompatíveis com a Constituição. Isso porque a inclusão de uma empresa apenas na fase de execução enfraquece o contraditório e a ampla defesa.

Além disso, Gilmar ressaltou que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) pode ser aplicado nos processos trabalhistas, como previsto no CPC e na CLT. “Cuida-se, portanto, de um procedimento padronizado e apto a garantir a efetiva observância do contraditório e da ampla defesa, mantendo-se a segurança jurídica.”

“Mesmo assim, não é raro que siga havendo interpretações que demandem empresas apenas na fase de execução, a partir de uma análise fática, sem maiores parâmetros jurídicos e procedimentais”, concluiu ele.

Fonte: STF

A decisão estabeleceu a pena de 1 ano e 9 meses de reclusão, em regime aberto, bem como reparação de danos à vítima, no valor de R$ 1.412,00

10 de Novembro de 2023

A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou M. H. F. F. acusado de cometer o crime de “estelionato afetivo” contra uma mulher. A decisão estabeleceu a pena de 1 ano e 9 meses de reclusão, em regime aberto, bem como reparação de danos à vítima, no valor de R$ 1.412,00.

De acordo com o processo, entre os meses de abril e maio de 2022, M. e a vítima tiveram um relacionamento amoroso. Eles teriam se conhecido por meio de um aplicativo de relacionamento. A partir daí, M. convenceu a mulher a fazer aplicação bancária e emprestar cartão e senha para receber pagamentos, cuja origem dos depósitos não lhe foi informada. Nesse período, o acusado também se apropriou de dinheiro da vítima, referente ao seguro-desemprego, deixando-a sem o cartão e sem o valor.

A defesa do réu solicitou a sua absolvição por falta de provas. Sustenta que o acusado não teve a intenção de induzir a vítima em erro e destaca que a mulher teria se interessado pelos elevados retornos prometidos pelo investimento. O defensor argumenta que ele tentou, sem sucesso, devolver o dinheiro após o término do relacionamento e que não há provas de que Marcelo teria se aproximado da vítima com a finalidade de obter proveito econômico.

Na decisão, a Turma Criminal explica que, apesar da alegação do réu de que a vítima sabia dos riscos da aplicação em moeda digital, informou a ela que iria devolver os valores. Destaca que os prints de mensagens demonstram o contexto de pressão psicológica vivido pela vítima, para que fosse realizada a transferência de outros valores a M. O colegiado pontua que o réu se aproveitava da afeição que a vítima demonstrava por ele para pedir mais dinheiro e que ele deixava claro que a demora em realizar os depósitos poderia resultar no término do relacionamento.

Por fim, a Justiça do DF ressalta que o homem já possui, em seu desfavor, diversas ocorrências relativas ao mesmo fato e que as provas demonstram que ele realmente se aproximou da vítima para a obtenção de vantagem ilícita. Nesse sentido, para o Desembargador relator, “demonstradas a autoria e a materialidade, e ausente qualquer excludente de ilicitude ou culpabilidade, a condenação pela prática do delito descrito no art. 171, caput, do CP, c/c arts. 5º e 7º da Lei n. 11.340/2006 deve ser mantida”.

A decisão foi unânime.

Fonte: TJDF

Os danos materiais a serem pagos totalizam R$ 3.110,46 e os danos morais foram fixados em R$ 4 mil

10 de Novembro de 2023

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou a Latam Airlines a indenizar por danos morais e materiais uma passageira que teve o transporte de seu animal de estimação impedido por falha no agendamento da empresa.

No processo, a autora afirma que a suspensão temporária do serviço de transporte do animal no voo de ida e o impedimento do transporte do animal no voo de volta consiste em falha no serviço. Diante disso, pediu a revisão da sentença e acolhimento dos pedidos iniciais.

Ao decidir, a Juíza relatora identificou que, no dia 28 de novembro de 2021, o animal não pôde viajar em virtude da suspensão temporária do serviço, que anteriormente era oferecido pela companhia aérea. “É fato notório, amplamente divulgado nos meios de comunicação, que a recorrida suspendeu o serviço de transporte de animal de estimação em razão da morte de um cão por asfixia. Dessa forma, a suspensão do serviço e, posteriormente, as alterações contratuais desse serviço se deram por justa causa, já que realizadas para oferecer segurança ao transporte dos animais”, explicou a magistrada.

Assim, o colegiado concluiu que “não há como imputar ato ilícito à conduta da recorrida [Latam] no que se refere ao voo de ida. Dessa forma, resta improcedente os pedidos de reparação por danos materiais referente aos gastos desse percurso, inclusive a hospedagem”.

No entanto, no que se refere ao voo de volta, ficou comprovado que a autora entrou em contato com a ré com bastante antecedência, a fim de adequar o transporte do animal às novas exigências da empresa. Nesse contato, foi informado que a reserva somente poderia ser processada com mínimo de 24h e máximo de 7 dias. Consta nos documentos juntados ao processo que, em 3 de maio de 2022, quatro dias antes da data do voo, a autora contatou a agência de transporte credenciada, conforme exigência da companhia aérea, mas a reserva não se concretizou devido à falha no sistema da ré.

Na análise da magistrada, ciente da inoperância do seu sistema e do curto prazo oferecido à passageira, cabia à Latam oferecer formas alternativas de efetuar a reserva do transporte do pet. “Com a indisponibilidade do sistema da recorrida, a autora não conseguiu reservar o serviço de transporte do animal de estimação e teve que retornar de Natal para Brasília de carro, o que gerou prejuízo materiais com gasolina, alimentação e hospedagem, que totalizam R$ 3.110,46. Além disso, a recorrente retornou para Brasília, tendo que arcar com o custo da passagem, ainda que não utilizada”, informou a julgadora.

Para a Turma, o dano moral também está caracterizado, pois a situação vivenciada expôs a consumidora a grande estresse e transtorno, primeiro, ao providenciar todas as exigências para embarque do cão e não efetuar a reserva exclusivamente pela inoperância do sistema da recorrente, segundo, ao ter que realizar a viagem de longa distância de carro, o que torna necessário a compensação pelos danos morais sofridos.

Assim, os danos materiais a serem pagos totalizam R$ 3.110,46 e os danos morais foram fixados em R$ 4 mil.

Acesse o PJe2 e confira o processo: 0749567-70.2022.8.07.0016

Fonte: TJDF

Oito dos nove grupos apurados apresentaram alta de preços

  • 10/11/2023

A inflação oficial do país fechou outubro em 0,24%, puxada, principalmente, pelo aumento no preço das passagens aéreas. O Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) foi divulgado nesta sexta-feira (10) pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). O resultado ficou abaixo do 0,26% medido em setembro. No ano, a inflação acumulada é de 3,75% e, nos últimos 12 meses, 4,82%. 

Viagem de avião 

Oito dos nove grupos de produtos e serviços apurados pelo IBGE apresentaram alta. As maiores pressões sobre os preços vieram de transportes e alimentação e bebidas.  

No grupo transportes, as passagens aéreas, que já tinham ficado 13,47% mais caras em setembro, subiram 23,70%. “Essa alta pode estar relacionada a alguns fatores como o aumento no preço de querosene de aviação e a proximidade das férias de fim de ano”, explica o gerente da pesquisa, André Almeida. 

Gasolina 

A gasolina, subitem com maior peso entre os 377 na cesta de compra das famílias, ajudou a segurar a inflação. O preço do derivado de petróleo caiu 1,53%. Os preços do gás veicular e do etanol também caíram, 1,23% e 0,96%, respectivamente. 

“Essa queda em outubro foi o maior impacto negativo no índice (-0,08 ponto percentual) e contribuiu para segurar o resultado do grupo de transportes”, acrescenta o gerente do IBGE. 

Alimentos 

O grupo alimentação e bebidas – o que mais pesa no orçamento das famílias – apresentou alta depois de quatro meses seguidos de deflação, isto é, queda nos preços. A alimentação no domicílio subiu 0,27%, impulsionada pela batata-inglesa (11,23%), cebola (8,46%), frutas (3,06%), arroz (2,99%) e carnes (0,53%). 

“O arroz acumula alta de 13,58% no ano. Esse resultado é influenciado pela menor oferta, já que ele está no período de entressafra e houve maior demanda de exportação. No caso da batata e da cebola, a menor oferta é resultado do aumento de chuvas nas regiões produtoras, que prejudicou a colheita”, detalha André Almeida.  

A alimentação fora do domicílio ficou 0,42% mais cara.

O grupo comunicação foi o único que registrou deflação, queda de 0,19%. O motivo foi a série de quedas nos preços dos aparelhos telefônicos e dos planos de telefonia fixa. 

Meta de inflação 

O resultado anunciado nesta sexta-feira deixa o IPCA acumulado de 12 meses acima da meta de inflação determinada pelo Banco Central, que é de 3,25%, com tolerância de 1,5 ponto percentual para mais ou para menos. O IPCA mede a inflação de famílias com renda de um até 40 salários mínimos.

INPC 

O IBGE divulgou também o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), que mede a inflação para famílias com rendimento de um a cinco salários mínimos. Em outubro o resultado foi de 0,12%. O INPC acumula 3,04% no ano e 4,14% nos últimos 12 meses.  

*Por Bruno de Freitas Moura – Rio de Janeiro

Fonte: Agência Brasil