O recém-nascido acabou desenvolvendo hidrocefalia, que o deixou absolutamente incapaz para os atos e sentidos da vida comum.

12 de junho de 2023

Recém-nascido foi acometido por uma infecção hospitalar.(Imagem: Freepik)


A 4ª turma do STJ, nesta terça-feira, 6, concluiu pela responsabilidade de hospital em infecção hospitalar que causou sérios danos à vida de um recém-nascido. Após a infecção, o bebê desenvolveu um quadro de sepse com meningite que causou hidrocefalia, deixando-o absolutamente incapaz para os atos e sentidos da vida comum.

A decisão unânime acompanhou o voto do relator Marco Buzzi.  S. Exa. citou um surto infeccioso que se instalou na UTI neonatal na época em que o bebê estava internado e que acometeu não apenas o recém-nascido da demanda, mas também outros pacientes.

“Não se está diante de uma simples infecção relacionada à assistência à saúde do paciente e corriqueira nos hospitais. O quadro fático delineado sobrepuja demasiadamente os riscos normais esperados pelos pacientes internados e pelo bom senso.”

Entenda

A mãe do autor da ação estava grávida de gêmeos e deu à luz bebês prematuros com 29 semanas de gestação. Ambos os recém-nascidos não foram diagnosticados com infecções ao nascer e estavam em bom estado de saúde pelo teste Apgar, apesar da prematuridade.

Com 10 dias de vida, um dos bebês contraiu infecção hospitalar e passou a apresentar quadro de conjuntivite e vermelhidão no local da inserção do cateter venoso central. Posteriormente, desenvolveu quadro de sepse com meningite que causou hidrocefalia.

Ele só teve alta quando estava com cinco meses de vida, com graves danos cerebrais e absolutamente incapaz para os atos e sentidos da vida comum – como enxergar, andar etc. O irmão gêmeo se recuperou sem danos.

A família acionou a Justiça contra o hospital. Em 1º grau, o juízo concluiu pela condenação em danos materiais, morais, estéticos e pensão vitalícia ao completar 14 anos.

O caso, então, foi parar em 2ª instância. O TJ/DF reduziu pela metade o valor das indenizações ao considerar a existência de concausas que concorreram para o resultado.

“O resultado lesional (dano) é o somatório de causas preexistentes, concomitantes e supervenientes. Os fatores idiossincráticos prévios, sobre os quais o Hospital não tinha domínio – prematuridade extrema e muito baixo peso ao nascer -, potencializaram, definitivamente, a causa sobre o qual o Hospital deveria ter domínio: maior controle sobre agentes patogênicos que provocam Infecções Relacionadas à Assistência à Saúde – IRAS (infecção hospitalar)”, diz trecho do acórdão recorrido.


Ambas as partes – hospital e família – levaram o processo ao STJ. O REsp foi analisado na tarde de ontem sob relatoria do ministro Marco Buzzi.

Em seu voto, S. Exa. destacou que na época da internação do recém-nascido houve um surto de infecções na UTI neonatal do hospital, inclusive com o realojamento de bebês.

Segundo Buzzi, a configuração do nexo de causalidade deve ser apreciada nos moldes da teoria da causalidade adequada ou dos danos diretos e imediatos. Entretanto, no caso concreto, o tribunal de origem, em que pese tenha reconhecido a falha na prestação do serviço, concluiu adotando a teoria da equivalência dos antecedentes, que a prematuridade extrema e o baixo peso foram predominantes para as implicações causadoras das infecções hospitalares.

De acordo com o ministro, essa não é a posição majoritária da doutrina e nem da jurisprudência pátria. Buzzi pontuou que o prestador de serviço responde independentemente de culpa pela reparação dos danos causados.

“O quadro de saúde da criança era preexistente e conhecido pela casa de saúde e por isso deveria ensejar maior cuidado e zelo para com o bebê e os protocolos sanitários aplicados. Todavia, a eclosão de infecções que acometeram a UTI neonatal à época da internação ensejou inclusive a realocação de bebês.”

Conforme afirmou o relator, as condições pessoais da genitora e da vítima não se demonstraram aptas a elidir a responsabilidade do hospital.

“As condições do bebê traçadas no tribunal de origem – prematuridade e baixo peso – não se revelam como fatores extraordinários, decisivos ou raros, mas sim como rotineiros e frequentes no ambiente hospitalar, que deve ser especialista para enfrentá-los.”

Assim sendo, afastou a concausa e reformou a decisão do TJ/DF, com a consequente condenação do hospital ao pagamento integral de todas as condenações inicialmente fixadas.

Processo: REsp 2.069.914

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/387932/stj-hospital-responde-por-infeccao-que-causou-danos-a-saude-de-bebe

Para a maioria do Plenário, as normas não definem, de maneira clara, todos os aspectos da hipótese de incidência do imposto.

12/06/2023

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais dispositivos de lei complementar federal que deslocaram a competência para a cobrança do Imposto Sobre Serviços (ISS) do município do prestador do serviço para o do tomador. A decisão, por maioria de votos, foi tomada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 499 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5835 e 5862, na sessão virtual encerrada em 2/6.

As ações questionavam a validade de dispositivos da Lei Complementar (LC) 116/2003, alterados pela LC 157/2016, que determinavam que o ISS seria devido no município do tomador do serviço no caso dos planos de medicina em grupo ou individual, de administração de fundos e carteira de clientes, de administração de consórcios, de administração de cartão de crédito ou débito e de arrendamento mercantil (leasing).

Sem clareza

Em 2018, o ministro Alexandre de Moraes (relator) concedeu liminar para suspender o efeito dos dispositivos, por entender que a nova disciplina normativa deveria apontar com clareza o conceito de “tomador de serviços”, gerando insegurança jurídica e a possibilidade de dupla tributação ou de incidência tributária incorreta.

Posteriormente, a LC 175/2020 especificou a figura do “tomador dos serviços” das atividades em questão e padronizou um sistema nacional para o cumprimento das obrigações acessórias relativas ao tributo municipal. As alterações promovidas pela norma foram então incluídas como objeto das ações, por aditamento.

Conflito fiscal

No mérito, ao votar pela procedência do pedido, o relator verificou que a LC 157/2020 não definiu adequadamente a figura do tomador dos serviços nas hipóteses tratadas no caso, o que, a seu ver, mantém o estado de insegurança jurídica apontado na análise da liminar. Para o ministro Alexandre, é necessária uma normatização que gere segurança jurídica, e não o contrário, “sob pena de retrocesso em tema tão sensível ao pacto federativo”.

Inconsistências

Na sua avaliação, ainda estão presentes as inconsistências apresentadas pelos autores das ações. No caso dos planos de saúde, a lei estabelecia como tomador a pessoa física beneficiária vinculada à operadora, permanecendo, contudo, a dúvida se o seu domicílio é o do cadastro do cliente, o domicílio civil ou o domicílio fiscal.

No caso da administração de consórcios e fundos de investimento, estabeleceu-se que o tomador será o cotista. Mas, segundo o ministro, não foram solucionadas questões sobre a hipótese de o cotista morar no exterior ou de ter mais de um domicílio. No que se refere à administração de cartões e ao arrendamento mercantil, também persistem dúvidas sobre o efetivo local do domicílio do tomador, havendo espaço para mais de um sujeito ativo estar legitimado.

Dessa forma, para o relator, as dúvidas geradas pelas normas mantêm o potencial conflito fiscal. “Somente diante de uma definição clara e exauriente de todos os aspectos da hipótese de incidência é possível ter previsibilidade e impedir conflitos de competência em matéria tributária”, disse.

Por fim, o ministro considerou “louvável” a adoção de um sistema padrão nacional de obrigações acessórias do ISS introduzido pela LC 157/2020. No entanto, como sua instituição se relaciona diretamente com os demais dispositivos questionados, ela é também inconstitucional.

Divergência

Ficaram vencidos os ministros Nunes Marques e Gilmar Mendes, que entenderam que a LC 157/2020 resolveu as insuficiências apontadas na decisão cautelar.

SP/AD//CF

Fonte: STF

Obrigações assumidas preservam condições de concorrência no mercado de chocolates e põem fim a processo que tramita há 18 anos na Justiça

09/06/2023

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O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) aprovou, nesta quarta-feira (07/06), a aquisição da Chocolates Garoto pela Nestlé Brasil. O aval do Tribunal foi condicionado à celebração de Acordo em Controle de Concentrações (ACC), que prevê uma série de remédios comportamentais para preservar a concorrência no mercado brasileiro de chocolates. O ACC também será utilizado como acordo judicial, que põe fim ao processo que tramita na Justiça.

A Nestlé comprou a Garoto em fevereiro de 2002, mas a operação foi vetada pelo Cade dois anos mais tarde, em fevereiro de 2004, pois resultaria em uma concentração de mais de 58% do mercado nacional de chocolates. Na época, os julgamentos do Conselho acorriam depois que os negócios eram concretizados pelas empresas – contudo, a Lei n° 12.529/11, em vigor desde maio de 2012, alterou o modelo e introduziu a análise prévia de atos de concentração no Brasil.

Em razão da recusa da autoridade antitruste em autorizar a operação na forma como foi apresentada, o caso foi judicializado pela Nestlé no ano seguinte, em 2005. Com base em uma decisão judicial de 2009, que determinou ao Cade a reabertura do ato de concentração e a realização de novo julgamento do caso, a autarquia retomou, em junho de 2021, a análise da operação para fazer teste de mercado em nova instrução processual.

A avaliação recente realizada pela Superintendência-Geral do Cade, que subsidiou a configuração do acordo, demonstra que entre 2001 e 2021 houve significativa entrada de concorrentes nos segmentos que levantaram preocupações na primeira avaliação do caso: chocolates sob todas as formas (industrializados prontos para consumo) e cobertura de chocolate. No primeiro, a participação de mercado da Nestlé/Garoto caiu de 50%-60% em 2001 para 30%-40% em 2021, enquanto que, no segundo, a empresa saiu de 80%-90% para 20%-30%, deixando de ser a líder no setor.

Para a Superintendência, a rivalidade no mercado nacional de chocolates foi reconfigurada nos últimos 20 anos. Por isso, não faz sentido, neste momento atual, manter a decisão de reprovação do negócio. “Esta ideia é reverberada na percepção de mercado de que os impactos da fusão Nestlé/Garoto já foram absorvidos pelo mercado ao longo destes anos”, aponta o parecer. 

Compromissos assumidos 

Por meio do acordo, a Nestlé deverá cumprir uma série de remédios comportamentais, que são medidas relacionadas à atividade interna da empresa, como, por exemplo, obrigações de fazer e não fazer.  

Nesse sentido, a Nestlé não poderá adquirir, pelo período de cinco anos, ativos que representem, acumuladamente, participação igual ou superior a 5% do mercado. O compromisso não se aplica a aquisições internacionais, com efeitos no Brasil, realizadas pelo controlador da Nestlé ou empresa do seu grupo econômico. Nesses casos, o ato de concentração deverá ser notificado ao Cade, caso atenda aos critérios de submissão prévia estabelecidos em lei. 

Além disso, outra cláusula prevista no acordo obriga a Nestlé a comunicar ao Cade, por um prazo de sete anos, qualquer aquisição de ativos que caracterize ato de concentração no mercado nacional de chocolates, abaixo do patamar de 5%, ainda que o outro grupo envolvido no negócio não atinja os parâmetros de faturamento para notificação obrigatória da operação à autarquia.  

Também pelo período de sete anos, a Nestlé se compromete a não intervir nos pedidos de terceiros para a concessão de redução, suspensão ou eliminação de tributos incidentes sobre a importação de chocolates, nos termos do Decreto 11.428/2023 e do Decreto 10.242/2020. Por fim, a Nestlé deverá manter em produção a fábrica da Garoto em Vila Velha (ES), durante o período mínimo de sete anos.  

Segundo o presidente do Cade, Alexandre Cordeiro, o acordo está delineado para preservar as condições atuais de concorrência. “Considerando o histórico de mais de 20 anos desse caso e a existência de um novo marco legal do antitruste no país, a negociação entre Cade e Nestlé resultou em um acordo com medidas que se mostram proporcionais e suficientes para mitigar impactos concorrenciais no cenário atual e garantir os interesses dos consumidores”.  

Acesse o Ato de Concentração n°08012.001697/2002-89.  

Fonte: CADE

A mera circulação física de gado entre fazendas do mesmo proprietário não configura fato que possa ser tributado com Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

9 de junho de 2023
Transferência de gado vivo entre fazendas  não incide cobrança de ICMS

Esse foi o entendimento da juíza Nilda Mara Miranda de Freitas Jácome, da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção (PA), para dar provimento a um mandado de segurança contra cobrança de ICMS de um produtor rural. 

No processo, consta que o autor trabalha com a criação de gado de corte e, em razão das peculiaridades de sua atividade, precisa transferir os animais de sua fazenda no Pará para outra propriedade no Tocantins, também de sua titularidade. 

O produtor rural questiona a cobrança de ICMS do Estado do Pará já que a transferência dos animais não tem fim comercial.

Para dar provimento ao mandado de segurança, a magistrada aplicou, por analogia, a Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça: “Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.”

“Por derradeiro, restou comprovado nos autos que o impetrante possui propriedades em unidades da federação distintas onde pratica como atividade principal a criação de bovinos. Sendo assim, de rigor a concessão da segurança para declarar a não incidência de ICMS sobre o transporte de gado entre duas propriedades, do mesmo titular, em diferentes Estados da Federação”, registrou a juíza. 

O produtor rural foi representado pelo advogado David Antônio Queiroz Daúde.


Processo 0803605-81.2021.8.14.0045 

*Por Rafa Santos – repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 9 de junho de 2023, 11h49

09/06/2023

Levantamento realizado nos canais de atendimento. 

O Tribunal de Justiça de São Paulo disponibilizou em seu portal uma página com as respostas para as principais dúvidas dos advogados. Foram selecionadas as dez perguntas mais frequentes nos canais de atendimento do TJSP. O objetivo é facilitar o trabalho dos profissionais do Direito, com respostas simples e hiperlinks para comunicados, portarias e sistemas relacionados a cada tema. Clique aqui e acesse a página.  

A iniciativa é resultado do trabalho do Comitê Gestor de Orçamento e de Priorização do 1º Grau (CGOP1G), que tem a atribuição de fomentar, coordenar e implementar programas, projetos e ações com o objetivo de aprimorar os serviços. “Verificamos que muitas dúvidas e erros de procedimentos eram recorrentes e que possivelmente decorriam de dificuldade de acesso à informação e de orientações adequadas”, afirma o juiz Rodrigo Marzola Colombini, coordenador do Comitê. “O correto peticionamento pelo advogado permite ao cartório a adequada triagem e, se o caso, o próprio andamento em lote, aproveitando-se as funcionalidades e automações do sistema SAJ e agilizando-se o processamento do feito”, frisa o magistrado. 

As dúvidas frequentes foram compiladas pela Secretaria de Primeira Instância do TJSP a partir dos questionamentos recebidos pelo Service Desk. São elas: 

– Qual o procedimento para solicitar a restituição de guias de natureza DARE? 

– Como protocolar petição e documentos sigilosos? 

– Como cadastrar incidente de cumprimento de sentença? 

– Qual o procedimento para solicitar a restituição de guia de oficial de Justiça, recolhida incorretamente ou em duplicidade? 

– Qual o procedimento para solicitar restituição de guia FEDTJ? 

– Como distribuir e acompanhar uma carta precatória (oriundas do TJSP e de outro estado)? 

– Como efetuar o cadastro do ofício requisitório (RPV/Precatório) para honorários de sucumbência? 

– No cadastro de ofício requisitório, o sistema não conclui o protocolo e informa que todos os documentos devem estar vinculados à parte. Como proceder? 

– Qual o procedimento para a digitalização de processos físicos pelo advogado? 

– O advogado digitalizou o processo, mas o magistrado determinou complemento do cadastro e recategorização dos documentos. Como proceder?

As respostas estão disponíveis na página Advogados – Principais Dúvidas. Confira!

Fonte: Comunicação Social TJSP – GA (texto) / AD (arte)

imprensatj@tjsp.jus.br

A escola, além de prover educação formal, favorece interações sociais essenciais, promove aprendizagem sobre convivência em sociedade, respeito à diversidade, desenvolvimento socioemocional, e permite a identificação e acompanhamento de possíveis violações de direitos.

9 de junho de 2023

Jessica Lewis/Unsplash – TJ-SP nega ensino domiciliar e manda família matricular criança em escola formal

Com base nesse entendimento, a Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a matrícula e a frequência obrigatória de uma criança em um estabelecimento oficial de ensino. Por unanimidade, o colegiado manteve a sentença de primeiro grau que negou pedido da família para manter a criança em homeschooling.

Autor da ação, o Ministério Público disse que a criança não estava matriculada no 1º ano do ensino fundamental, conforme noticiado pela Secretária Municipal de Educação. Segundo os registros, o pai solicitou a transferência de uma escola municipal sob o pretexto de que matricularia o filho em uma instituição particular, o que não foi feito.

A família alegou ter enfrentado problemas enquanto a criança estava na creche e disse que seu estado de saúde delicado justificava a escolha pelo ensino domiciliar. Entretanto, a Justiça entendeu que a criança estava sendo privada de seu direito à educação, formalmente reconhecido pelo Estado de Direito e pela legislação vigente.

A relatora, juíza substituta em segundo grau Ana Luiza Villa Nova, observou, em seu voto, que o artigo 205 da Constituição Federal estabelece um dos pilares mais cruciais da sociedade brasileira: o direito à educação. De acordo com o texto, a educação é entendida não apenas como um direito inalienável de todos os cidadãos, mas também como uma responsabilidade compartilhada entre o Estado e a família.

“No entanto, é importante observar que o termo ‘família’ aqui mencionado não implica necessariamente que o ensino seja realizado no ambiente doméstico. A Constituição ressalta o papel ativo da família no suporte e complementação do processo educacional, auxiliando na formação integral da criança e do adolescente, e não substituindo o papel do Estado e da escola”, afirmou.

Conforme Villa Nova, a participação da família é entendida como um dever de colaborar e apoiar o trabalho desenvolvido pela escola e pelo Estado, e não de substituí-los. Ela afirmou ainda que a escola tem um papel insubstituível e não apenas oferece o conhecimento formal, como também promove interações sociais, ensina sobre convivência coletiva e respeito à diversidade, aspectos fundamentais para o desenvolvimento pleno do indivíduo e para o exercício da cidadania.

“Assim, é imprescindível compreender que o artigo 205 da Constituição, ao estabelecer a educação como direito de todos e dever do Estado e da família, não legitima a adoção unilateral do ensino domiciliar. Essa modalidade de ensino, como já ressaltado, não encontra respaldo no atual ordenamento jurídico brasileiro”, acrescentou a relatora.

Ela também embasou a decisão no Tema 822, em que o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “Não existe direito público subjetivo do aluno ou de sua família ao ensino domiciliar, sendo tal modalidade de ensino inexistente na legislação brasileira”. 

“Consoante a tese, o direito à educação está intrinsecamente ligado à presença da criança no ambiente escolar”, afirmou a julgadora. 

Na visão de Villa Nova, o convívio com outros alunos e com a diversidade de experiências e opiniões favorece o desenvolvimento de habilidades socioemocionais, como empatia, tolerância, resolução de conflitos, cooperação, entre outras, que são essenciais para o desenvolvimento integral da criança e para sua formação enquanto cidadão participativo na sociedade.

“Além disso, a escola desempenha papel fundamental na identificação e acompanhamento de possíveis situações de risco ou violação dos direitos da criança ou adolescente. O convívio escolar permite que professores e outros profissionais observem o comportamento e a saúde física e mental dos alunos, intervindo quando necessário e acionando os órgãos competentes para garantir a proteção integral dos menores”, disse.

Neste cenário, a magistrada concluiu que o papel do Estado na garantia do direito à educação é “inquestionável”. De acordo com o artigo 208 da Constituição Federal, é dever do Estado garantir o ensino fundamental, obrigatório e gratuito, a todos os cidadãos. Essa norma traduz o compromisso do Estado com a educação de seus cidadãos e com a promoção de uma sociedade justa, solidária e inclusiva.

Incidente na creche
Para a relatora, é compreensível a preocupação dos pais após a criança ter sofrido negligência na creche. Na ocasião, o menor sofreu uma grave crise de alergia após ter consumido iogurte, mesmo com o alerta dos pais de que ele era alérgico à lactose. Mas, segundo Villa Nova, um incidente isolado não pode ser usado como justificativa para desconsiderar completamente o valor e os benefícios do ambiente escolar.

“A opção pelo ensino domiciliar como reação a um evento isolado poderia, na realidade, privar a criança de experiências fundamentais proporcionadas pelo convívio escolar, como a convivência com a diversidade, o aprendizado social, a resolução de conflitos e a construção de sua própria autonomia. A preocupação dos pais é justificada, e o incidente deve ser objeto de devida apuração. No entanto, é crucial entender que a opção pelo homeschooling não é legalmente viável.”

Ela também afirmou que a educação formal vai além do mero ensino acadêmico e engloba uma série de aspectos essenciais para o desenvolvimento integral do indivíduo. Ainda de acordo com a relatora, a legislação brasileira prevê a frequência escolar como um requisito para a realização plena do direito à educação.

“Nesse sentido, apesar da existência do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (Encceja), que possibilita a obtenção de certificação oficial, este não substitui a necessidade de frequência escolar. O Encceja é uma alternativa para aqueles que, por algum motivo, não puderam concluir seus estudos na idade apropriada. Contudo, a existência deste exame não legitima a prática do ensino domiciliar”, explicou.

Assim, diante da inobservância do dever de matrícula obrigatória pelos pais, a magistrada considerou “inevitável” a intervenção do Judiciário para garantir o cumprimento do direito fundamental à educação. Para ela, a medida é ainda mais necessária quando se constata a possibilidade de risco ao desenvolvimento integral do menor, como é o caso dos autos.

Processo 1001718-62.2022.8.26.0416

*Por Tábata Viapiana – repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 9 de junho de 2023, 8h19

A decisão fixou a quantia de R$ 100 mil, a ser pago ao recém-nascido, a título de danos morais.

09 de Junho de 2023

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou o Distrito Federal ao pagamento de indenização a recém-nascido, em razão de queda em Unidade de Pronto Atendimento (UPA), que o ocasionou lesões cerebrais permanentes. A decisão fixou a quantia de R$ 100 mil, a ser pago ao recém-nascido, a título de danos morais.

De acordo com processo, no dia 24 de abril de 2020, uma mulher compareceu à UPA do Recanto das Emas, queixando-se de fortes dores abdominais. Após ser atendida por médico, foi diagnosticada com colelitíase (cálculos na vesícula biliar), ocasião em que foi medicada e liberada para retornar a sua casa. No dia 30 de abril, retornou à UPA com dores abdominais intensas e informou ao médico que sentia que estava expelindo “alguma coisa” sem saber que estava grávida.

A mulher alegou que, em virtude das dores, não conseguia subir na maca sem auxílio e que não havia escada auxiliar no local. Informou que o médico, de maneira descuidada, empurrou uma cadeira com o pé e exigiu que ela subisse na maca, momento que a criança nasceu e caiu no chão. Após o ocorrido a criança teria apresentado morte aparente, tendo ficado no chão até a chegada de uma enfermeira. A parte autora argumenta que os danos poderiam ter sido evitados, se não fosse a conduta negligente da equipe médica.

Na defesa, o DF argumenta que a genitora omitiu informações relevantes sobre o caso e destacou o fato de o médico ter sido surpreendido com um parto inesperado. Sustentou que o Juiz não considerou a ausência de estrutura dos hospitais do Sistema Único de Saúde (SUS) e que a Administração adotou as medidas necessárias para assegurar as condições de saúde, em face das dificuldades decorrentes do diagnóstico inicial.

Ao julgar o recurso, a Turma Cível entendeu que houve falha na prestação do serviço de saúde, uma vez que não foi diagnosticada a gravidez por parte da equipe médica. Também destacou o fato de não terem sido realizados os exames necessários na autora; a criança ter caído no chão e não ter recebido socorro imediato; bem assim, por ter sido feita suposição da sua morte.

Por fim, o colegiado explicou que não há evidências que excluem a responsabilidade do Estado e que “a conduta ou a ausência da conduta adequada do poder público causou grande aflição à autora lesando direitos personalíssimos […]”. Dessa forma, “[…] resta portanto configurado o nexo causal da omissão estatal e a ocorrência do dano à criança”, concluiu o Desembargador relator.

Processo: 0706390-21.2020.8.07.0018

Fonte: TJDF

Inverno eleva circulação do vírus da gripe Influenza

09/06/2023
Idosos são vacinados em estação de metrô em Brasília, (Marcelo Camargo/Agência Brasil)

Até esta sexta-feira (9), 43,3 milhões de doses de vacinas contra a gripe foram aplicadas no Brasil. Segundo o Ministério da Saúde, do total de doses aplicadas 16 milhões foram em idosos, seis milhões em crianças e 2,6 milhões em profissionais de saúde.  

Hoje, Dia Mundial da Imunização, o ministério alerta que a “vacinação é fundamental antes da chegada do inverno, já que esta é a estação do ano com maior circulação dos vírus da [gripe] Influenza”.  

A campanha nacional foi encerrada no fim de maio. Mesmo assim, a orientação é no sentido de que estados e municípios estendam a vacinação enquanto tiverem doses disponíveis. A recomendação é para que a população consulte as informações locais para saber onde se vacinar.  

Covid-19 

O Ministério da Saúde também tem concentrado esforços na proteção da população contra a covid-19. Até agora, cerca de 22 milhões de doses da vacina bivalente foram aplicadas. “O imunizante é destinado a todos os brasileiros maiores de 18 anos que completaram o esquema vacinal primário com as duas doses. É necessário, no entanto, intervalo mínimo de quatro meses desde a administração da última dose”, informa o ministério.  

“Tanto as ações de vacinação contra a gripe quanto as da covid-19 são parte do Movimento Nacional pela Vacinação, iniciado em fevereiro deste ano. O movimento é uma das prioridades do governo federal para fortalecer o Sistema Único de Saúde (SUS) e o resgate da cultura de vacinação no país”, ressalta o governo.

Fonte: Agência Brasil

O cálculo previsto na norma coletiva da categoria não remunerava hora extra com 50% 

09/06/2023

Detalhe de teclado de calculadora

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Telefônica Brasil S.A. a pagar diferenças de horas extras a um consultor de marketing com base na aplicação do divisor 200 para calcular o salário-hora. Para o colegiado, a norma coletiva não poderia estabelecer o divisor 220 para jornada de 40 horas semanais, pois o salário-hora resultaria num adicional inferior aos 50%. 

Divisor

Na ação, o consultor alegou que sua jornada era de 40 horas semanais e, portanto, o salário-hora para fins de horas extras deveria ser calculado com o divisor 200. A empresa, por sua vez, argumentou que, apesar de estabelecerem a jornada semanal de 40 horas, os acordos coletivos da categoria definiram que o divisor a ser observado seria o 220. 

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença que indeferiu o pedido, ressaltando que o próprio consultor havia admitido a previsão do instrumento coletivo.

Limites da norma coletiva

O relator do recurso de revista do trabalhador, ministro Mauricio Godinho Delgado, assinalou que a norma coletiva não pode restringir os efeitos de um direito assegurado constitucionalmente. Segundo ele, as normas jurídicas que regem a jornada e a duração do trabalho são, de maneira geral, imperativas, e há limites claros para a autonomia coletiva privada. 

De acordo com o ministro, é possível flexibilizar o regime de compensação de horários ou mesmo a prorrogação de jornadas, com a prestação de horas extras, por meio da negociação. Contudo, não se pode fixar a remuneração do serviço extraordinário inferior à definida na Constituição Federal.

Direito indisponível

O relator lembrou que, conforme a jurisprudência do TST, deve-se utilizar o divisor 200 para a jornada semanal de 40 horas. A aplicação do divisor 220 gera um salário-hora menor, que, por consequência, reduz o direito à remuneração do serviço extraordinário de, no mínimo, 50% , “direito indisponível previsto constitucionalmente”.

A decisão foi unânime.

(Lourdes Tavares/CF)     

Processo: RR-1000156-76.2017.5.02.0039


Fonte: Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
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