Segundo o colegiado, a hipótese de impedimento é aplicável à testemunha que possui vínculo com uma das partes, e não quando o seu parentesco é idêntico a ambas às partes, isto é, em se tratando de filho comum dos litigantes.

15 de Junho de 2023

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que os filhos comuns do casal não estão impedidos de atuar como testemunhas no processo de divórcio dos pais. Segundo o colegiado, a hipótese de impedimento é aplicável à testemunha que possui vínculo com uma das partes, e não quando o seu parentesco é idêntico a ambas às partes, isto é, em se tratando de filho comum dos litigantes.

De acordo com os autos, uma mulher promoveu ação de divórcio litigioso, com pedido de partilha de bens, em desfavor de seu marido. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para decretar o divórcio dos cônjuges, declarando cessados os deveres de coabitação, de fidelidade recíproca e ao regime matrimonial de bens. Interposta apelação pelo ex-marido, o Tribunal de Justiça de Goiás negou-lhe provimento.

O recurso ao STJ alegou violação ao artigo 447, parágrafo 2º, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), pois a sentença e o acórdão teriam se embasado em prova nula, qual seja, o depoimento do filho do casal. Para a defesa do ex-marido, haveria expressa disposição legal que impediria o filho de atuar como testemunha no caso.   

Testemunha possui vínculo de parentesco idêntico com ambas as partes

O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator, observou que a prova testemunhal possui destaque entre os meios de prova, sendo o mais usual deles, no qual a testemunha relata oralmente ao juiz as informações que possui sobre determinado fato, à medida que é questionada a seu respeito. Contudo, segundo Bellizze, tal meio de prova não é infalível, porque as experiências efetivamente vivenciadas, direta ou indiretamente, pelas testemunhas, podem vir influenciadas por variados juízos de valor pessoal.

O magistrado destacou que as hipóteses de impedimento e suspeição da testemunha partem do pressuposto de que a testemunha tenderia a dar declarações favoráveis a uma das partes ou ao resultado que lhe seria benéfico. Assim, “não se verifica uma parcialidade presumida quando a testemunha possui vínculo de parentesco idêntico com ambas as partes, sobretudo quando não demonstrada a sua pretensão de favorecer um dos litigantes em detrimento do outro”, afirmou.

O ministro ressaltou, ainda, que o artigo 447, parágrafos 4º e 5º, do CPC prevê que, sendo necessário, o magistrado pode admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas, hipótese em que os depoimentos serão consentidos independentemente de compromisso e lhes será atribuído o valor que mereçam.

“Logo, ainda, que se mantenha o impedimento do filho para testemunhar no processo em que litigam seus pais, o magistrado poderia admitir seu depoimento como testemunha do juízo, não devendo ela prestar compromisso e cabendo ao juiz valorar suas declarações em conformidade com todo o acervo probatório carreado aos autos”, concluiu Bellizze, ao negar provimento ao recurso especial.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

*Fonte: STJ

No entanto, serviços prestados às famílias têm alta de 1,2%

15/06/2023
Rio de Janeiro (RJ), 01/05/2023 – População tem acesso a serviços como balcão de empregos e cursos durante o evento Festival do Trabalhador, no Parque Madureira. Foto: Tomaz Silva/Agência Brasil

O volume de serviços no país teve queda de 1,6% em abril deste ano, na comparação com março. O recuo veio depois de altas em fevereiro e março, período no qual o setor acumulou ganho de 2,1%. O dado é da Pesquisa Mensal de Serviços (PMS), divulgada nesta quinta-feira (15), no Rio de Janeiro, pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). 

Nos outros tipos de comparação, no entanto, os serviços apresentaram crescimento: 2,7% em relação a abril de 2022, 4,8% no acumulado do ano e 6,8% no acumulado de 12 meses. 

A perda de 1,6% do setor na passagem de março para abril foi puxada por quatro das cinco atividades pesquisadas pelo IBGE, com destaque para o setor de transportes (-4,4%). Em fevereiro e março, o segmento havia acumulado alta de 7,5%.

Em abril, houve recuo de 3,4% e de 1,4% no setor de transporte cargas e de passageiros.  

Impacto negativo

“Vários segmentos de serviços dentro desse setor acabaram por gerar um impacto negativo: gestão de portos e terminais, transporte rodoviário de cargas, rodoviário coletivo de passageiros e transporte dutoviário. Esses segmentos tiveram importância no âmbito do volume de serviços, ultrapassando a fronteira do próprio setor”, afirmou o gerente da pesquisa, Rodrigo Lobo, por meio de nota divulgada pelo IBGE. 

Também tiveram diminuição os serviços de informação e comunicação (-1%); profissionais, administrativos e complementares (-0,6%) e outros serviços (-1,1%). 

E os serviços prestados às famílias integram o único segmento com alta (1,2%), depois de uma perda acumulada de 2,2% em fevereiro e março. 

A receita nominal caiu 0,4% de março para abril, mas cresceu 8% na comparação com abril do ano passado, 10,8% no acumulado do ano e 13,9% no acumulado de 12 meses. 

*Por Vitor Abdala – Repórter da Agência Brasil – Rio de Janeiro

Fonte: Agência Brasil

Homem lavrou de seu próprio punho testamento particular, sem testemunhas, doando roupas, coleção de discos, livros e máquina de lavar.

14 de junho de 2023

É válido testamento escrito a punho sem testemunhas? STJ analisa.(Imagem: Freepik)

A 3ª turma do STJ começou analisar caso em que falecido solteiro e sem herdeiros necessários lavrou de seu próprio punho testamento particular sem testemunhas. Segundo consta, ele deixou uma máquina de lavar roupas usada, alguns eletrodomésticos usados, roupas e uma pequena biblioteca.

Segundo os autos, o de cujus faleceu solteiro e sem deixar descendentes ou ascendentes, inexistindo herdeiros necessários. Como não possuía relacionamento com seus “meios irmãos”, já que a família não o reconhecia, lavrou de seu próprio punho testamento particular doando seus pertences.

O juízo de primeiro grau validou o testamento. O TJ/SP derrubou a decisão.
No STJ, a ministra Nancy Andrighi, relatora, disse que o caso é “de muita dor”. Ela ressalta que o falecido era um jornalista solitário, que embora reconhecido pelo pai como filho, os irmãos nunca o aceitaram.

De acordo com a ministra, no documento, o homem pediu que fosse distribuída sua coleção de discos, itens da biblioteca e roupas usadas a escolas públicas, museu e asilos.

“São bens de pequeno valor. O documento foi encontrado pela vizinha que cuidava dele quando foi procurar um terno para vesti-lo quando faleceu.”

Ministra Nancy destacou que é um caso de extrema excepcionalidade e que pelo pequeno valor dos bens, deve ser flexibilizado.

Assim, conheceu o recurso e proveu para restabelecer a sentença que julgou procedente o pedido de abertura, registro e confirmação do testamento particular.

Vista e questionamentos

Após o voto da relatora, pediu vista o ministro Moura Ribeiro, levantando a hipótese de que o documento não fosse qualificado como testamento, mas como codicilo.

Ministro Marco Bellizze ressaltou que concorda com a ministra, pois o falecido não queria que nada fosse para os irmãos porque se sentiu rejeitado, e que não era nada valioso. No entanto, disse ter receio pois será formada uma tese. “Imagina se fosse um imóvel, nós vamos formar uma tese entendendo como excepcional razões de ordem subjetiva, então teremos um precedente para outros casos que tem imóveis e grandes quantias”, ressaltou.

Ainda segundo Bellizze, uma tese ampla demais pode abranger outras situações. “A vontade é inequívoca, temos que ver se só isso basta para dispensar a formalidade. Agora todo papel encontrado só com assinatura, vamos dispensar a formalidade?”

Após o debate, o julgamento foi suspenso para aguardar o voto-vista.

Processo: REsp 2.000.938

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/388150/stj-julga-validade-de-documento-de-falecido-doando-bens-de-baixo-valor


Colegiado, por unanimidade, acompanhou entendimento apresentado pelo relator, ministro Raul Araújo.

14 de junho de 2023

STJ mantém marca de cachaça com nome semelhante, por remeter a município de MG.(Imagem: Freepik)


A 4ª turma do STJ, nesta terça-feira, 13, manteve registros de marca de cachaça em Minas Gerais acusada de ter nome parecido com outra marca já existente. O colegiado, por unanimidade, concluiu que, no caso, o termo apontado como semelhante é evocativo da região de origem dos produtos, o que “enfraquece o direito de exclusividade dos detentores de registro”. 

Na Justiça, uma empresa ajuizou ação para impedir a utilização da marca “Saliníssimas” de identificação de cachaças, sob o fundamento de que esse uso violaria suas marcas já registradas “Salinas” e “Salina”. 

O tribunal de origem entendeu que a semelhança entre essas duas marcas ocorre porque ambas as marcas se referem à cidade de Salinas/MG. Houve recurso da decisão.


Ao votar, o relator, ministro Raul Araújo destacou que entendimento do STJ é no sentido de que marcas tidas como fracas ou evocativas constituem expressão de uso comum de pouca originalidade e sem suficiente força distintiva, atraindo, assim, “a mitigação da regra de exclusividade do registro, podendo conviver com outras semelhantes”.  

No caso, S. Exa. verificou que o termo apontado como semelhante é evocativo da região de origem dos produtos confrontados “água ardentes de cana de açúcar de Salinas/MG”. E, segundo ele, tal fato “enfraquece o direito de exclusividade dos detentores de registro, mormente quando expressamente afasta a possibilidade de confusão em concreto”.

Nesse sentido, negou provimento ao agravo interno. A turma, por unanimidade, acompanhou o entendimento.

Processo: AREsp 1.516.110

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/388138/stj-mantem-registro-de-marcas-semelhantes-por-remeterem-a-regiao-de-mg

14/06/2023

Por entender que a regra da solidariedade comum não é aplicável quando um dos devedores deu causa exclusiva à dívida, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou um homem a pagar cerca de R$ 2,9 milhões ao banco Santander, em ação regressiva, por ter subtraído dinheiro e joias de sua ex-esposa, que estavam depositados em cofre sob a guarda da instituição financeira.

Segundo o colegiado, o ato ilícito praticado pelo ex-marido foi a causa determinante dos danos sofridos pela vítima, de forma que a divisão do ressarcimento representaria enriquecimento injustificável do infrator à custa do banco – situação que o direito de regresso busca impedir.

Na origem do caso, o Santander ressarciu integralmente a vítima em ação indenizatória, mas entrou com ação de regresso contra o ex-marido, alegando que também foi prejudicado pelo ato ilícito e que a dívida só interessava ao autor da infração. O pedido foi julgado procedente, mas apenas para condenar o ex-marido da vítima a pagar metade do valor restituído pelo banco, o que motivou ambas as partes a apelarem ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

A corte estadual, por sua vez, avaliou que a divisão do valor deveria ser mantida, pois a sentença reconheceu a falha na prestação dos serviços pelo banco, fato que justificaria a condenação solidária e a não aplicação do artigo 285 do Código Civil, o qual permite a responsabilização integral de um dos devedores solidários quando a dívida interessar exclusivamente a ele.

Ao interpor recurso especial, o banco reiterou que a dívida só interessava ao ex-marido da vítima, não sendo cabível a aplicação direta da regra da solidariedade comum.

Obrigações dos codevedores devem ser analisadas no caso concreto

De acordo com o relator no STJ, ministro Moura Ribeiro, o caso deve ser analisado sob a ótica da fase interna da relação obrigacional solidária, inaugurada a partir do cumprimento da prestação originária, e não da fase externa, representada pela relação entre codevedor e credor, na qual se baseou o acórdão do TJSP.

Citando diversos doutrinadores, o magistrado explicou que a ação de regresso estabelece uma nova relação jurídica, baseada, exclusivamente, no vínculo interno entre os codevedores e fundada na responsabilidade pessoal pelos atos culposos, e não na solidariedade passiva.

“É preciso analisar a relação entre os codevedores no caso concreto, isto é, os atos e os fatos respeitantes a eles, não cabendo apenas a conclusão simplista de que cada um responde de maneira igual pela obrigação principal, até porque, como visto, a divisão proporcional prevista no artigo 283 do Código Civil constitui uma presunção meramente relativa”, observou.

Falha na segurança do banco não justifica dividir o ressarcimento

Moura Ribeiro entendeu que o ex-marido deve responder sozinho pela dívida, pois o ato ilícito praticado por ele foi a causa determinante dos danos sofridos, justificando o dever de indenizar.

Mesmo diante da indiscutível falha no sistema de segurança bancária – reforçou o ministro –, o único beneficiado com a fraude foi quem subtraiu os pertences do cofre.

Para o relator, fracionar o ressarcimento, como fez o TJSP, implicaria enriquecimento injustificável do ex-marido da vítima à custa do banco – justamente a situação que o direito de regresso procura evitar.

REsp 2.069.446.

  • Fonte: STJ

Proposta teve origem no Senado e foi alterada pelos deputados. Texto seguirá para nova análise dos senadores.

14 de Junho de 2023

A Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (13) o Projeto de Lei 4438/21, do Senado, que muda os estatutos do Idoso e da Pessoa com Deficiência para incluir medidas protetivas a serem decretadas pelo juiz no caso de violência ou da iminência dela. Para ambos os casos, o projeto lista medidas protetivas semelhantes às constantes da Lei Maria da Penha, relativa à violência contra a mulher.

O projeto foi aprovado na forma do substitutivo da relatora, deputada Silvye Alves (União-GO), que aproveitou o texto da deputada licenciada Leandre, fazendo ajustes de técnica redacional. Devido às mudanças, o projeto retorna ao Senado para nova votação.

Segundo o texto aprovado, além do Ministério Público e do ofendido, também a Defensoria Pública poderá pedir ao juiz a aplicação de medidas protetivas.

Tanto os idosos quanto as pessoas com deficiência que tenham sofrido violência ou que estejam na iminência de sofrê-la deverão ser atendidas com prioridade pelo delegado, que comunicará de imediato ao juiz para que ele decida, em 48 horas, se adotará ou não as medidas protetivas.

As medidas em comum contra o agressor adotáveis nas situações de violência contra ambos os públicos são:

– apreensão imediata de arma de fogo sob posse do agressor;

– suspensão ou restrição do porte de arma de fogo, com comunicação ao órgão competente;

– afastamento temporário ou definitivo do lar ou domicílio da vítima ou de local de convivência com ela;

– proibição de aproximação da vítima, de seus familiares e das testemunhas, com limite mínimo de distância entre esses e o agressor;

– proibição de contato com a vítima, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

– proibição de frequentar determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da vítima; e

– restrição ou suspensão de visitas.

A todo caso, a Lei Maria da Penha poderá ser aplicada de forma subsidiária no que for cabível.

Todas as medidas listadas não impedem a aplicação daquelas previstas atualmente na legislação, sempre que a segurança da pessoa com deficiência ou do idoso ou as circunstâncias exigirem.

Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, o juiz poderá requisitar, a qualquer momento, ajuda da polícia.

Estatuto do Idoso

Para os idosos, o texto prevê mais duas outras medidas protetivas, que são a substituição do curador e a substituição da entidade de abrigo.

A relatora incluiu também a obrigação de notificação da Defensoria Pública sobre os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra idosos. Essa obrigação abrange os serviços de saúde públicos e privados.

Ação ou omissão

O texto aprovado também inclui a Defensoria Pública entre os órgãos que poderão pedir ao Poder Judiciário a adoção de medidas já previstas no estatuto para quando houver ação ou omissão da sociedade ou do Estado ou abuso da família ou de entidade de atendimento.

Entretanto, com a mudança de redação, o Ministério Público perderá a autonomia de determinar a aplicação de certas medidas independentemente de requisição ao Judiciário, como:

– encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade;

– orientação, apoio e acompanhamento temporários;

– requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar; ou

– inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio.

O projeto estabelece que, para as medidas serem aplicadas, tanto o Ministério Público quanto a Defensoria Pública e a pessoa idosa atingida terão de requerer à Justiça.

Defensoria Pública

O texto aprovado também estende atribuições do Ministério Público à Defensoria Pública da União ou dos estados, aplicáveis no âmbito de suas funções institucionais e das respectivas leis orgânicas.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Julgamento do caso está suspenso desde 2020

Brasília (DF) 11/04/2023 Fachada do palácio do Supremo Tribunal Federal (STF) Foto: Fabio Rodrigues-Pozzebom/ Agência Brasil

O Supremo Tribunal Federal (STF) deve retomar nesta quarta-feira (14) o julgamento sobre a constitucionalidade do juiz de garantias, mecanismo no qual o magistrado responsável pela sentença não é o mesmo que analisa as cautelares durante o processo criminal. A sessão deve começar às 14h.

A implantação da figura do juiz de garantias foi suspensa por liminar do ministro Luiz Fux, relator do processo, em 2020. Até agora, o caso não foi julgado definitivamente pela Corte.

A adoção do juiz de garantias deveria ter entrado em vigor no dia 23 de janeiro de 2020, conforme o pacote anticrime aprovado pelo Congresso Nacional.

Entre diversas alterações no Código de Processo Penal (CPP), o pacote estabeleceu o juiz de garantias, que é o magistrado que deve atuar na fase de investigação criminal, decidindo sobre todos os pedidos do Ministério Público ou da autoridade policial que digam respeito à apuração de um crime, como, por exemplo, quebras de sigilo ou prisões preventivas. Ele, contudo, não poderá proferir sentenças.

De acordo com nova a lei, a atuação do juiz de garantias se encerra após ele decidir se aceita eventual denúncia apresentada pelo Ministério Público. Caso a peça acusatória seja aceita, é aberta uma ação penal, na qual passa a atuar outro juiz, que ficará encarregado de ouvir as partes, estudar as alegações finais e proferir uma sentença.

Diante da demora na análise do caso, integrantes da Corte chegaram a cobrar publicamente o julgamento definitivo da questão.

*Por André Richter – Repórter da Agência Brasil – Brasília

Fonte: Agência Brasil

Ele postou texto preconceituoso contra nordestinos

14/06/2023

A Justiça Federal do Rio de Janeiro aceitou denúncia -oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF) -contra a diretora de Responsabilidade Social do Flamengo, Ângela Rollemberg Santana Landim Machado, por postagem preconceituosa contra nordestinos. A denúncia foi aceita pelo juiz Marcelo Luzio Marques Araújo, da 10ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro. 

A ação foi impetrada pelo MPF devido a uma postagem compartilhada pela executiva do clube, logo após o resultado das eleições presidenciais de 2022. O texto publicado dizia: “Ganhamos onde se produz, perdemos onde se passa férias, bora trabalhar, pq se o gado morrer o carrapato passa fome”. 

Segundo o MPF, a publicação teve o propósito de disseminar a ideia de que o povo nordestino não trabalharia e de que viveria às custas da riqueza, do esforço e da competência de cidadãos que habitam outras regiões do país. “A mensagem, de caráter racista e xenofóbico, foi motivada pela massiva votação que o candidato vencedor do pleito eleitoral obteve na região nordeste”, informa nota divulgada pelo MPF. 

Preconceito de raça e cor

Com a aceitação da denúncia, a diretora do clube se torna ré pelo crime de praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, através do uso das redes sociais (Lei 7.716/89)

O MPF já havia entrado com uma ação civil pública, junto à 19ª Vara Federal, contra Ângela, pedindo pagamento de R$ 100 mil por danos morais coletivos. Entretanto, no fim de maio, o juízo da vara extinguiu a ação, sem julgar seu mérito, por considerar que não houve danos morais coletivos na postagem feita pela diretora do Flamengo. 

Agência Brasil entrou em contato com a assessoria de imprensa do Flamengo, mas não obteve resposta. Logo após a repercussão negativa de sua postagem, Ângela Machado, que é sergipana, usou suas redes sociais para se desculpar pela mensagem compartilhada.  

Por Agência Brasil – Rio de Janeiro

14/06/2023

Proibição fere direitos de gestantes.

A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Vara da Fazenda Pública de Presidente Prudente, proferida pelo juiz Darci Lopes Beraldo, determinando que um hospital público não impeça o ingresso de doulas contratadas por gestantes durante todo o período de parto e pós-parto, independentemente da presença de acompanhante.


A ação civil pública foi movida pelo Ministério Público de São Paulo contra a entidade que gerencia o hospital diante da negativa de acesso de profissional doula contratada por gestantes para auxiliar durante o parto. A Fazenda Pública alegava ser parte ilegítima, uma vez que a decisão foi da associação administradora.


Em seu voto, o desembargador José Eduardo Marcondes Machado, relator do recurso, destacou que devido à celebração do contrato de gestão, a responsabilidade do ente estatal não está afastada, devendo inclusive ser responsável pela fiscalização de sua execução. “No caso em questão, a medida adotada pela parceira fere o direito das gestantes em ter o acompanhamento da profissional Doula, razão pela qual compete ao Estado garantir que tal direito seja observado por sua parceira contratada”, concluiu o magistrado apontando a legitimidade da Fazenda Pública.


A decisão da turma julgadora, compostas pelos desembargadores Teresa Ramos Marques e Paulo Galizia, foi unânime.

Apelação nº 1016644-78.2021.8.26.0482

Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, reconheceu a obrigação de a operadora do plano de saúde cobrir sessões de equoterapia prescritas tanto para beneficiário com síndrome de Down quanto para beneficiário com paralisia cerebral. Recentemente, o colegiado já havia estabelecido entendimento semelhante em relação a tratamento de autismo.

13/06/2023

Com base nesse entendimento, a turma negou provimento a dois recursos especiais interpostos pela Unimed, nos quais a cooperativa médica questionava a cobertura do tratamento com equoterapia para criança com paralisia cerebral e a cobertura de tratamento multidisciplinar – inclusive com equoterapia –, por tempo indeterminado e com os profissionais escolhidos pela família, fora da rede credenciada, para criança com síndrome de Down.

Em ambos os casos, a operadora de saúde foi condenada pelas instâncias ordinárias a custear os tratamentos das crianças. Ao STJ, a Unimed alegou que a equoterapia não encontra previsão no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), motivo pelo qual ela não poderia ser compelida a fornecer tal cobertura. Além disso, a operadora sustentou não ser possível o custeio fora da rede credenciada.

Lei 13.830/2019 reconheceu a equoterapia como método de reabilitação

A relatora dos recursos, ministra Nancy Andrighi, recordou que diversas manifestações da ANS sobrevieram ao julgamento realizado pela Segunda Seção, no EREsp 1.889.704, no sentido de reafirmar a importância das terapias multidisciplinares para os portadores de transtorno global do desenvolvimento, e de favorecer, por conseguinte, o seu tratamento integral e ilimitado.

A ministra destacou que o fato de a síndrome de Down e a paralisia cerebral não estarem enquadradas na CID-10 F84 (transtornos globais do desenvolvimento) não afasta a obrigação de a operadora cobrir o tratamento multidisciplinar e ilimitado prescrito ao beneficiário com essas condições que apresente quaisquer dos transtornos globais do desenvolvimento.

Sobre a equoterapia, Nancy Andrighi ressaltou que o Conselho Federal de Medicina e o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional se manifestaram pelo reconhecimento do tratamento como método a ser incorporado ao arsenal de métodos e técnicas direcionados aos programas de reabilitação de pessoas com necessidades especiais.

“Nessa toada, foi editada a Lei 13.830/2019, que reconheceu a equoterapia como método de reabilitação que utiliza o cavalo em abordagem interdisciplinar nas áreas de saúde, educação e equitação voltada ao desenvolvimento biopsicossocial da pessoa com deficiência (artigo 1º, parágrafo 1º), cuja prática está condicionada a parecer favorável em avaliação médica, psicológica e fisioterápica”, declarou a relatora.

Operadora deve garantir atendimento mesmo sem disponibilidade na rede

A ministra afirmou que a obrigação principal assumida pela operadora é a de disponibilizar, em sua rede credenciada, profissionais aptos a realizar o atendimento do beneficiário. Apenas na hipótese de não haver prestador credenciado é que ela tem o dever de garantir o atendimento com profissionais escolhidos pela família fora da rede, nos moldes do que estabelece a Resolução Normativa 566/2022

“Constata-se que as instâncias de origem condenaram a Unimed ao cumprimento de obrigação de fazer autorizando e custeando o tratamento pleiteado, porém, em não havendo profissionais capacitados em sua rede credenciada (como para a equoterapia e a fonoaudiologia pelo método Prompt), deverá custear os profissionais particulares diretamente ou por meio de reembolso”, concluiu a relatora.

Os números destes processos não são divulgados em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ