Por maioria de votos, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a competência do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) para aplicar multa pela degradação de falésia na Praia da Pipa, no município de Tibau do Sul (RN), em razão da construção de uma casa de luxo no local.

30/06/2023

Para o colegiado, o fato de haver autorização do município para edificação na área não afasta a competência fiscalizatória do Ibama, especialmente porque as falésias são consideradas por lei Áreas de Preservação Permanente (APP), sujeitas à fiscalização contínua do órgão ambiental.

De acordo com os autos, o Ibama embargou a obra na borda da falésia e aplicou multa de R$ 500 mil. Em segunda instância, todavia, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) considerou nula a penalidade por concluir que, como o município permitiu a edificação, o Ibama não teria competência para aplicar a multa.

Ainda segundo o TRF5, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Tibau do Sul teria dispensado corretamente a empresa construtora de apresentar licença ambiental, pois o terreno estaria localizado em área urbana consolidada e, por isso, não estaria inserido em APP.

Competências para licenciar e fiscalizar não se confundem

O relator do recurso no STJ, ministro Herman Benjamin, destacou que, para a jurisprudência da corte, o Ibama tem o dever de fiscalizar e exercer o seu poder de polícia diante de qualquer atividade que possa colocar em risco o meio ambiente, ainda que a competência para o licenciamento seja de outro órgão público. “É que a competência para licenciar não se confunde com a competência para fiscalizar”, ressaltou, citando precedentes do STJ sobre o tema.

Segundo o ministro, o TRF5 concluiu que, como o terreno está localizado em zona urbana, ele não poderia ser considerado APP, motivo pelo qual seria desnecessária a obtenção de licenciamento ambiental.

Entretanto, o relator apontou que os dispositivos do Código Florestal devem ser aplicados para Áreas de Preservação Permanente tanto em zonas rurais quanto urbanas. No mesmo sentido, o ministro enfatizou que a ação humana sobre o meio ambiente não é justificativa capaz de afastar o regime de proteção legal.

Falésias marinhas são consideradas APPs e não podem ser edificadas

Em seu voto, Herman Benjamin reforçou que as falésias marinhas são consideradas APPs e, por isso, não podem ser edificadas, havendo presunção absoluta de dano ambiental no caso de desmatamento, ocupação ou exploração.

“Dotados de grande beleza cênica e frágeis por constituição e topografia inerentes – submetidos amiúde a solapamento da base pela ação do mar, risco de abrasão agravado pelas mudanças climáticas, sem falar de outros agentes erosivos exodinâmicos (vento, chuva) associados ao intemperismo –, esses paredões abruptos constituem monumentos ancestrais e singulares da pandemônica história geológica da Terra”, definiu o ministro.

Por tais razões, ele afirmou que as falésias exigem “máximo respeito e diligente atenção do legislador, do administrador e do juiz”, especialmente em relação à crescente pressão imobiliária e turística sobre esses espaços, normalmente exercida de forma desordenada e não sustentável.

“Logo, haja vista que, no caso em escopo, não houve licenciamento para realização de obra em borda de falésia, está justificada a atuação sancionatória do Ibama, além de outras providências nos campos administrativo, civil e penal”, concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso do Ibama.

REsp 1.646.016.

Fonte: STJ

É possível descontar parte do salário para o pagamento de dívida não alimentar, devendo-se observar a necessária preservação de quantia suficiente para a subsistência digna da família e do devedor.

30 de junho de 2023

Freepik – Juíza se valeu de jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

Assim, a juíza Ana Célia Santana, da 7ª Vara Cível de São Luís, bloqueou contas correntes, ativos mobiliários, títulos de renda fixa e ações de um grupo de empresários maranhenses e determinou a penhora de 30% do salário de um vereador de Codó, no interior do estado, para o pagamento de uma dívida que ultrapassa R$ 1,5 milhão. O valor é demandado por uma empresa de fomento mercantil. 

Na decisão, a juíza citou a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça que estabelece que é possível a penhora de salário para o pagamento de dívidas, ainda que a verba salarial não ultrapasse 50 salários mínimos mensais.

“Não cabe a este juízo aplicar a letra fria da lei, desconsiderando a capacidade financeira do devedor, que é evidente nos autos, sendo viável o desconto salarial, pois é certo que o referido desconto não prejudicará a subsistência digna do devedor no caso, também fazendo prevalecer o princípio da efetividade para o pagamento da dívida”, afirmou a magistrada na decisão.

Os advogados André Menescal e Raissa Freire representam a empresa na ação. “A decisão demonstra que o Judiciário vem amadurecendo sua receptividade a medidas que privilegiem o credor e limitem as manobras de devedores profissionais, que confiam na inação da Justiça para continuar agindo em desrespeito aos compromissos assumidos”, ressaltou Menescal.


Processo 0858538-26.2016.8.10.0001

*Por Renan Xavier – repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 30 de junho de 2023, 7h49

A fixação de verba honorária com base na regra da equidade, prevista no artigo 85, parágrafo 8º do Código de Processo Civil, não pode ser aplicada nas ações que visam obrigar  poder público a fornecer medicamento.

Com essa conclusão, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado pelos advogados de um particular que conseguiu obrigar o poder público a fornecer um medicamento de alto custo para tratar câncer de próstata.

30 de junho de 2023

Ministro Herman Benjamin refutou uso da equidade com base em julgamento recente da Corte Especial do STJ sobre o tema
Lucas Pricken/STJ

O remédio tem custo aproximado de R$ 148 mil. Apesar disso, a Justiça de São Paulo resolveu fixar honorários de sucumbência em favor do advogado da parte vencedora em apenas R$ 1 mil, utilizando-se do método da equidade.

Esse método, previsto no artigo 85, parágrafo 8º do Código de Processo Civil, é destinado aos casos em que o proveito econômico foi inestimável ou irrisório ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo.

O próprio STJ já fixou que ele não pode ser usado para quando a causa tiver valor muito elevado, nem para corrigir condenações desproporcionais. No recurso, os advogados do particular sustentaram que a posição do Tribunal de Justiça de São Paulo violou essa tese.

Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, a tese vem sendo sistematicamente ignorada pelas instâncias ordinárias. Por outro lado, as causas relacionadas ao direito à saúde — inclusive as que tratam de fornecimento de remédio de alto custo — têm gerado outra interpretação.

Diversos tribunais e o próprio STJ, por meio de sua 1ª Turma, têm entendido que o direito em jogo, à saúde e à vida, possui valor inestimável. Assim, a condenação a fornecer remédio não possui conotação econômica, o que autorizaria o uso da equidade para fixar os honorários de sucumbência.

Em voto do ministro Herman Benjamin acompanhado por unanimidade de votos, a 2ª Turma do STJ refutou essa interpretação. E o fez com base em julgamento da Corte Especial, que em setembro de 2022 rejeitou o uso da equidade em uma ação de fornecimento de remédio off label (para uso não descrito na bula) para tratamento de câncer.

“A Corte Especial do STJ, em hipótese análoga, de demanda voltada ao custeio de medicamentos para tratamento de saúde, entendeu que afixação da verba honorária com base no artigo 85, parágrafo 8º do CPC/2015 estaria restrita às causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, as de estado e de direito de família”, explicou o ministro Herman.

Com o provimento ao recurso especial, a causa retorna ao TJ-SP para nova fixação de honorários.


REsp 2.060.919

*Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 30 de junho de 2023, 8h22

O processo, com repercussão geral, envolveu o pagamento de honorários à Defensoria Pública da União, que representava a parte vencedora em ação contra a União.

30 de Junho de 2023

Em decisão unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é devido o pagamento de honorários à Defensoria Pública nas demandas em que ela representa a parte vencedora contra qualquer ente público, inclusive aqueles aos quais está vinculada. O valor recebido, entretanto, deve ser destinado exclusivamente ao aperfeiçoamento das próprias Defensorias e não pode ser rateado entre seus membros.

A decisão se deu no Recurso Extraordinário (RE) 114005, com repercussão geral (Tema 1.002), julgado na sessão virtual encerrada em 23/6, que teve como relator o ministro Luís Roberto Barroso.

Acidente vascular cerebral

O caso teve origem em ação movida pela Defensoria Pública da União contra o Município de São João de Meriti (RJ), o Estado do Rio de Janeiro e a União por uma mulher, vítima de acidente vascular cerebral (AVC) isquêmico, em busca de melhores condições de tratamento hospitalar. Decisão judicial condenou os três entes públicos, solidariamente, a fornecer vaga em unidade da rede pública de saúde com suporte neurológico ou a custear o tratamento na rede privada.

Instituto da confusão

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) manteve a decisão, mas afastou o pagamento de honorários de sucumbência pela União, à qual a DPU é vinculada. O fundamento foi o artigo 381 do Código Civil de 2002 (instituto jurídico da confusão), segundo o qual a obrigação se extingue quando credor e devedor se reúnem na mesma pessoa física ou jurídica.

No recurso ao STF, a DPU alegou que a Constituição Federal (artigo 134, caput e parágrafos 2° e 3°) lhe confere autonomia administrativa e financeira. A União, por sua vez, sustentou que a DPU não tem patrimônio próprio, por ser desprovida de personalidade jurídica, e que a autonomia lhe dá apenas o direito de executar seu orçamento.

Problemas de estruturação

Em seu voto, o ministro Barroso explicou que as Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014 tornaram as Defensorias Públicas instituições públicas permanentes e essenciais à função jurisdicional do Estado. “Assim, não devem mais ser vistas como um órgão auxiliar do governo, mas como órgãos constitucionais independentes, sem subordinação ao Poder Executivo”, destacou.

Segundo ele, é notório que parte das Defensorias enfrenta graves problemas de estruturação em muitos estados. Esse cenário, a seu ver, compromete sua atuação e poderia ser atenuado por outras fontes de recursos, como os honorários sucumbenciais.

Para Barroso, o desempenho da missão constitucional atribuída às Defensorias Públicas demanda a devida alocação de recursos financeiros. Por isso, os honorários devem servir ao aparelhamento dessas instituições e desestimular a litigiosidade excessiva dos entes públicos.

A decisão do colegiado deu provimento ao recurso extraordinário para condenar a União ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da União, no valor de 10% sobre o valor da causa.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

“1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra;

2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”.

Fonte: STF

Informação é do Relatório de Inflação do Banco Central

30/06/2023

Edifício-Sede do Banco Central em Brasília

A projeção do Banco Central (BC) para o saldo das contas externas piorou em 2023. A previsão de déficit para as transações correntes, que são as compras e vendas de mercadorias e serviços e transferências de renda do Brasil com outros países, passou de US$ 32 bilhões para US$ 45 bilhões.

As informações são do Relatório de Inflação, publicação trimestral do BC, divulgado nesta quinta-feira (29).

O aumento do déficit projetado vem, principalmente, da redução do saldo comercial, de R$ 62 bilhões para R$ 54 bilhões, com queda do valor das exportações, de US$ 338 bilhões para US$ 335 bilhões, e aumento do valor das importações de US$ 277 bilhões para US$ 281 bilhões.

“A projeção de valor exportado no ano reflete queda mais acentuada dos preços implícitos do que previamente esperado, acompanhando a trajetória dos preços de commodities nos mercados internacionais. Essa redução em relação a 2022, já prevista no relatório anterior, deve ocorrer em maior intensidade, principalmente no caso de produtos básicos, como soja e petróleo”, explicou o BC.

Por outro lado, haverá aumento no volume de exportações decorrente da safra recorde de grãos esperada para o ano, o que deve compensar apenas parcialmente a revisão negativa dos preços. A projeção incorpora ainda volume exportado maior do que esperado de produtos manufaturados e semimanufaturados.

Para as importações, são esperadas quedas menos acentuadas dos preços e do volume. Segundo o BC, a revisão reflete os dados mais recentes, que mostram ligeira recuperação das importações nas principais categorias.

O déficit esperado da conta de serviços foi mantido em US$ 36 bilhões, abaixo do registrado em 2022 (US$ 40 bilhões). “A perspectiva de redução em relação ao ano anterior reflete menores gastos com transporte, resultante da normalização paulatina nos custos dos modais aéreo e hidroviários, além do menor volume de bens importados. Em sentido contrário, os gastos com viagens devem superar os observados no ano passado, já em patamar mais compatível com o observado antes da pandemia”, diz o relatório.

Para a conta de renda primária, a projeção de déficit foi revisada para cima ligeiramente, com maiores despesas líquidas com lucros e dividendos. “Essas despesas continuam em patamar elevado, ainda que abaixo do observado em 2022, refletindo resultados favoráveis das empresas que possuem participação de não residentes em seu capital no primeiro trimestre de 2023, quando a atividade econômica surpreendeu, especialmente nos setores menos cíclicos”, explicou o BC.

Assim, a previsão no déficit em renda primária passou de US$ 61 bilhões para US$ 63 bilhões.

Investimento estrangeiro

Na conta financeira foram mantidas as projeções de entrada líquida em investimentos diretos no país (IDP), em montante superior ao déficit esperado para as transações correntes e se aproximando da média observada na década anterior à pandemia. A estimativa de IDP em 2023 ficou em US$ 75 bilhões.

Quando o país registra saldo negativo em transações correntes, precisa cobrir o déficit com investimentos ou empréstimos no exterior. A melhor forma de financiamento do saldo negativo é o IDP, porque os recursos são aplicados no setor produtivo e costumam ser investimentos de longo prazo.

Para os investimentos em carteira, a projeção foi revisada de saída líquida de R$ 5 bilhões para neutralidade.

*Por Andreia Verdélio – Repórter da Agência Brasil – Brasília

Fonte: Agência Brasil

Estudo recebeu financiamento de R$ 2 milhões

30/06/2023

Um grupo de dez pesquisadores das universidades Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) e Federal Fluminense (UFF) depositou patente no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) para tratamento contra o câncer de mama.

O estudo descreve o desenvolvimento de um novo composto sintético direcionado à proteína conhecida como p53 quando ela apresenta mutação. Os testes realizados apontaram para essa substância capaz de reverter a função da proteína mutada. A patente é fruto de duas teses de doutorado da UFF e da UFRJ.

O professor da Faculdade de Farmácia da UFF, Vitor Ferreira, que integra o grupo de pesquisadores, explicou à Agência Brasil que a proteína p53 “supostamente” deveria ser a guardiã do genoma humano. O coordenador do Instituto Nacional de Ciência e Tecnologia de Biologia Estrutural e Bioimagem (Inbeb) e professor da UFRJ, Jerson Lima, disse que essa proteína atua como protetora do DNA, suprimindo o aparecimento de tumores. Quando, porém, ela sofre uma mutação dentro do organismo, perde sua função protetora e passa a estimular o crescimento do tumor e a torná-lo mais resistente a drogas.

“Ela passa a trabalhar contra e essa célula passa a ser uma célula tumoral”, explicou Ferreira. “Em mais de 90% das células tumorais, a proteína p53 sofre mutação e perde a função dela”, sustentou. O tipo de tumor de mama usado na pesquisa pelo grupo é chamado tumor negativo.

A pesquisa recebeu financiamento de R$ 2 milhões, divididos meio a meio entre a Fundação Carlos Chagas Filho de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro (Faperj) e o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq). Um artigo de revisão do trabalho foi publicado esta semana no periódico internacional Chemical Review.

Progresso

“A gente acredita que essa substância é a mais promissora de todas porque deu um efeito grande, inclusive reduzindo o tumor em animais e atuando, principalmente, na descoberta, que o nosso grupo foi pioneiro, que é a capacidade de mutações da p53”, afirmou Lima.

Os pesquisadores já estão conversando com uma empresa farmacêutica que estaria interessada em realizar os estudos clínicos em humanos.

Essa etapa é necessária e pode resultar na fabricação do primeiro fármaco no Brasil para tratamento de câncer de mama, destacou Vitor Ferreira.

Jerson Lima acrescentou que se não se desenvolver alguma nova terapia para atacar as mutações da p53, cerca de meio bilhão de pessoas  hoje vão morrer de câncer no planeta. Vitor Ferreira lembrou que o grupo levou seis anos de trabalho até descobrir essa molécula, qual foi o seu mecanismo de ação e como ela atuou na p53.

Moléculas

Os pesquisadores estão investigando também outras moléculas. De acordo com Vitor, vários grupos internacionais estão buscando novas terapias para a mutação da proteína p53.

A patente depositada no Brasil deriva de uma naftoquinona, que é uma substância produzida pelo metabolismo de algas, líquens, fungos, plantas, animais e em seres humanos. O composto foi obtido – de forma sintética – a partir da vitamina K3 e possui atividade dez vezes mais potente que outras drogas na redução dos tumores de mama, em especial para os tumores de mama que possuem a proteína p53 alterada, informou a Faperj, por meio de sua assessoria de imprensa.

* Por Alana Gandra – Repórter da Agência Brasil – Rio de Janeiro

Fonte: Agência Brasil

30/06/2023

Indenização de R$ 30 mil.

A 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença proferida pela juíza Beatriz de Souza Cabezas, da 4ª Vara Cível de Guarulhos, que condenou uma escola ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil, devido à omissão em resolver casos de bullying contra uma aluna. Além disso, o colegiado multou a instituição de 9,5% sobre o valor da causa por litigância de má-fé.

Os autos trazem que a parte autora tem deficiência neurológica, intelectual e física, resultantes de uma rara doença denominada Síndrome de Moebius. Ela iniciou os estudos no colégio em 2013, sendo vítima de discriminação, chacotas e exclusão desde o início, fatos que se intensificaram no ano de 2016, quando cursava o 2º ano do ensino médio. Em um dos episódios, um grupo de alunos usou filtros de um aplicativo de celular para deformar os próprios rostos, em alusão à colega, com o intuito de humilhá-la. Os fatos foram levados à diretoria por diversas vezes, que não tomou nenhuma medida para coibir a prática.

O desembargador Alexandre David Malfatti, relator do recurso, destacou que as provas demonstram a existência de bullying (prática de intimidação sistemática, descrita em lei) e apontam que o colégio nada fez para nada fez para solucionar a questão, mesmo tendo a obrigação para tanto. “As manifestações da escola ré na contestação e na apelação reforçaram a certeza da lamentável e grave ocorrência do bullying e da postura omissiva assumida”, apontou o julgador.

O magistrado chamou atenção para o argumento defensivo de que as atitudes dos alunos seriam declarações de carinho. “Seu conceito de ‘carinho’ estava completamente equivocado, sendo inaceitável para um ambiente escolar”, salientou o relator. “É preciso dizer – e o Poder Judiciário faz isso neste voto – à ré e aos demais envolvidos no campo da educação e no âmbito do colégio: ridicularizar um aluno na frente dos demais não é sinal de carinho! Nunca foi e nunca será!”. Sobre a condenação por litigância de má-fé, a apelação foi considerada como ato protelatório, o que gerou multa de 9,5% sobre o valor da causa.

Os desembargadores Tasso Duarte de Melo e Sandra Galhardo Esteves completaram a turma de julgamento. A decisão foi unânime.

Comunicação Social TJSP – GC (texto) / internet (foto)

imprensatj@tjsp.jus.br

O Superior Tribunal de Justiça deve manter interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230/2021), permitindo-a apenas aos casos de ato ímprobo culposo não transitado em julgado.

Com esse entendimento, a 1ª Turma do STJ rejeitou mais uma tentativa de elastecer a retroatividade das alterações promovidas em 2021 na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) para além do que julgou o Supremo Tribunal Federal.

29 de junho de 2023

Interpretação restritiva foi reforçada em voto do ministro Benedito Gonçalves no STJ
Rafael Luz/STJ

Em agosto de 2022, o STF definiu que a nova LIA só se aplica aos casos anteriores à sua vigência que tratarem de ato culposo de improbidade, desde que sem trânsito em julgado. Ou seja, nos casos de improbidade dolosa, a lei não poderia retroagir.

Em maio, a 1ª Turma do STJ analisou se poderia permitir a retroação para aplicar a regra segundo a qual decisões de aprovação de contas pela Câmara Municipal ou pelo tribunal de contas responsável sejam consideradas na formação da convicção do juiz.

O uso desses elementos para analisar o caso concreto impactaria, inclusive, na existência ou não de dolo na conduta do prefeito processado naquele caso. Por 3 votos a 2, o colegiado decidiu não permitir a retroação, fixando a linha de interpretação mais restritiva.

Esse entendimento foi confirmado para negar a aplicação da nova LIA em um caso que discute indisponibilidade de bens e eventual excesso de cautela devido ao bloqueio nas contas que uma empresa médica sofreu nas contas que usa para pagar seus prestadores de serviço.

O bloqueio foi mantido pela 1ª Turma do STJ em julgamento de março de 2022. A empresa voltou aos autos para pedir a aplicação retroativa dos parágrafos 3º e 4º do artigo 16 da LIA, acrescentados pela lei de 2021 e que enrijeceram a exigência para o bloqueio de bens.

As normas indicam que o pedido de indisponibilidade de bens só será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo. E que não poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu.

“A matéria de fundo versa sobre indisponibilidade de bens/eventual excesso de cautela e não sobre ato ímprobo culposo não transitado em julgado, motivo pelo qual não há se falar em aplicação retroativa da Lei 14.230/2021 ao caso vertente”, concluiu o relator, ministro Benedito Gonçalves. A votação foi unânime.


AREsp 1.877.917

*Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 29 de junho de 2023, 8h22

A operação de compra da Garoto pela Nestlé, iniciada em 2002, havia sido reprovada pelo Cade em 2004, o que levou a empresa compradora a propor ação judicial em 2005.

29 de Junho de 2023

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Paulo Sérgio Domingues homologou, nesta quarta-feira (28), um acordo entre o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) e a Nestlé Brasil Ltda. para encerrar controvérsia judicial de mais de 18 anos sobre a aquisição da Chocolates Garoto.

A operação de compra da Garoto pela Nestlé, iniciada em 2002, havia sido reprovada pelo Cade em 2004, o que levou a empresa compradora a propor ação judicial em 2005. Em segundo grau, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou que o Cade realizasse nova análise sobre a operação, mas a Nestlé e a Garoto interpuseram recurso especial, cujo agravo (AREsp) ainda não havia sido julgado pelo STJ.

Acordo limita aquisição de novas empresas e preserva fábrica da Garoto

Nos termos do acordo, em razão da compra da Garoto, a Nestlé se compromete a não adquirir, pelo prazo de cinco anos, outras empresas ou ativos que, acumuladamente, representem mais de 5% do mercado brasileiro de chocolates.

Pelos próximos sete anos, a Nestlé também se comprometeu a não intervir em pedidos de redução, suspensão ou eliminação de tributos incidentes sobre a importação de chocolates, nem participar de qualquer ação para elevar tributos de importação, dificultar o livre comércio internacional do produto ou criar barreiras que prejudiquem a entrada de novas empresas no mercado nacional.

Também pelo período de sete anos, o acordo prevê a manutenção da fábrica da Garoto em Vila Velha (ES), sob pena de multa de R$ 50 milhões.

Fonte: STJ

Mesma autorização poderá ser usada para diversas operações

29/06/2023

A partir desta quarta-feira (28), as empresas brasileiras terão mais facilidade para conseguir licenças de exportação e exportação. O governo lançou a Licença Flex, que substituirá centenas de documentos e permitirá que uma autorização seja usada em diversas trocas comerciais internacionais.

Instituída por decreto publicado nesta quarta no Diário Oficial da União, a Licença Flex pode ser obtida no Portal Único do Comércio Exterior.

A principal diferença da Licença Flex está na emissão, que passa a ser baseada em prazos, quantidades ou valores das operações. Dessa forma, uma licença poderá ser aproveitada em mais de uma venda ou compra externa, reduzindo custo para a emissão de documentos e facilitando a rotina das empresas de comércio exterior.

O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) forneceu exemplos de como a Licença Flex trará mais agilidade, principalmente de emissão de autorizações de agências reguladoras ou de órgãos de certificação. No caso das exportações, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para a venda de medicamentos de controle nacional passará a conceder autorizações por três anos, eliminando a exigência de análise de registros de medicamentos a cada embarque.

Redução de custos

No caso das importações, em que a emissão da maioria dos documentos é paga, a Licença Flex trará redução de custos. Uma empresa que importe células fotovoltaicas, ou rodas automotivas, poderá economizar cerca de R$ 7,7 mil por ano ou R$ 30,6 mil em quatro anos, caso este seja o prazo de validade da Licença Flex concedida. Até agora, para importar esses produtos para o Brasil três vezes por semana, a mesma empresa precisaria de 144 documentos por ano e 576 em quatro anos, ao custo de R$ 53,53 para cada um deles.

A Licença Flex também trará agilidade, ao substituir alguns documentos que levam semanas. O Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), órgão que autoriza as operações no caso das células fotovoltaicas, leva em média 15 dias para emitir cada documento. Para outros órgãos governamentais, o prazo médio de expedição pode superar 35 dias. Com a nova ferramenta, a empresas economizam tempo e recurso ao pedirem a licença uma única vez.

Centralização

O decreto também centralizou o preenchimento de formulários e a entrega de documentos, dados ou informações. Esses procedimentos passarão a ocorrer somente por meio do Portal Único de Comércio Exterior, dispensando a necessidade de o exportador ou o importador prestar esclarecimentos a vários órgãos.

A medida regulamenta dispositivo da Lei 14.195, de 2021. Segundo o MDIC, a mudança será implementada de forma gradual. A centralização no Portal Único ocorrerá até 1º de setembro de 2023 para os exportadores e até 1º de março de 2024 para os importadores.

*Por Wellton Máximo – Repórter da Agência Brasil – Brasília

Fonte: Agência Brasil