A Decisão é da Primeira Turma.

22 de Maio de 2023

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que, após a entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005, são consideradas fraudulentas as alienações de bens do devedor posteriores à inscrição do crédito tributário na dívida ativa, a menos que ele tenha reservado quantia suficiente para o pagamento total do débito.

Antes de comprar um imóvel, uma pessoa verificou que não havia registro de penhora ou qualquer outro impedimento à aquisição. Entretanto, a construtora, primeira proprietária do imóvel, teve um débito tributário inscrito na dívida ativa pela Fazenda Nacional antes de realizar a primeira venda. A defesa da última adquirente sustentou que foram feitas as averiguações necessárias e, por isso, não houve má-fé no negócio.

As instâncias ordinárias entenderam que a presunção de fraude à execução seria relativa, e a afastaram considerando que a última compradora agiu de boa-fé ao adotar as cautelas que lhe eram exigidas. Para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), seria desarrazoado querer que, no caso de alienações sucessivas de imóveis, o comprador tivesse de investigar as certidões negativas de todos os proprietários anteriores.

Em recurso especial, a Fazenda Nacional alegou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, após o advento da LC 118/2005, a presunção da fraude à execução em tais situações é absoluta, ainda que tenham ocorrido sucessivas alienações do bem.

Ao dar provimento ao recurso especial, afastando a tese de que a boa-fé da adquirente excluiria a fraude, a turma cassou o acórdão de segunda instância e determinou novo julgamento do caso.

Presunção de fraude se tornou absoluta com a LC 118/2005

O ministro Benedito Gonçalves destacou que a Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.141.990, decidiu que a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC 118/2005 só caracteriza fraude à execução se tiver havido a prévia citação no processo judicial. Após a entrada da lei em vigor, a presunção de fraude se tornou absoluta, bastando a efetivação da inscrição em dívida ativa para a sua configuração.

“Não há por que se averiguar a eventual boa-fé do adquirente, se ocorrida a hipótese legal caracterizadora da fraude, a qual só pode ser excepcionada no caso de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita”, apontou o ministro.

O magistrado ponderou que esse entendimento se aplica também às hipóteses de alienações sucessivas, porque se considera fraudulenta, mesmo quando há transferências sucessivas do bem, a alienação feita após a inscrição do débito em dívida ativa, sendo desnecessário comprovar a má-fé do terceiro adquirente.

Fonte: STJ

A decisão fixou a quantia de R$ 10.165,00 por danos materiais e R$ 2 mil, a título de danos morais.

22 de Maio de 2023

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou a CR Construtora e Incorporadora Ltda – Me ao pagamento de  indenização a cliente por danos ao seu imóvel durante obras de reparo. A decisão fixou a quantia de R$ 10.165,00 por danos materiais e R$ 2 mil, a título de danos morais.

De acordo com o processo, em junho de 2021, um homem adquiriu um imóvel junto à construtora ré. Ao tomar posse da residência, o autor constatou diversos problemas, como: rachaduras; infiltrações no teto de um dos quartos, na área de serviço e na churrasqueira; muro que faz divisa com terreno vizinho com risco de desabamento e outros. O homem, então, fez contato com a construtora solicitando os reparos.

O autor afirma que a execução dos reparos solicitados se prolongou durante o período de um ano. Ao contrário do que se espera, a obra de reparo ocasionou outros prejuízos, como necessidade de recolocação de toldo, reinstalação de cerca elétrica, confecção e reinstalação de novos armários, pois os que estavam instalados foram totalmente danificados, além de outros listados no processo.

No recurso, a empresa sustenta que não houve comprovação de dano decorrente da obra prestada e que a apresentação de orçamentos não comprova os danos alegados. Também argumenta sobre a necessidade de prova pericial para apurar as falhas na execução da construção e os danos causados.

Na decisão, o relator explicou que a construtora reconheceu os danos no imóvel, uma vez que determinou a execução do serviço de reparo. Também disse que o homem solicitou à ré que enviasse um técnico para analisar o serviço que estava sendo executado, a fim de evitar danos, mas não obteve sucesso. Mencionou, ainda, que “as alegações recursais desacompanhadas de comprovação anterior, reforçam o que foi afirmado pela autora”. E concluiu que está “configurada a obrigação de ressarcimento pelos danos materiais experimentados pela autora”.

A decisão do colegiado foi unânime.

Acesse o PJe2 e confira o processo: 0707385-75.2022.8.07.0014

Fonte: TJDF

O Conselho Federal da OAB atuou como amicus curiae no caso e defendeu a tese que foi aceita pelo STF, que declarou inconstitucional a aplicação de multas elevadas em compensações tributárias.

22 de Maio de 2023

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a aplicação de multa isolada de 50% aplicada em casos de compensações não homologadas pela Receita Federal, conforme previsto no art. 74, §17, da Lei nº 9.430, de 1996. O tema é objeto da ADI 4.905. O Conselho Federal da OAB atuou como amicus curiae no caso e defendeu a tese que foi aceita pelo STF, que declarou inconstitucional a aplicação de multas elevadas em compensações tributárias.

“A OAB cumpre sua importante missão de defesa da Constituição ao postular no STF pelo devido processo legal em seu sentido substantivo: o contribuinte não pode ser submetido a multas desproporcionais”, disse o presidente da OAB Nacional, Beto Simonetti.

Para o presidente da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais e membro honorário vitalício, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, “seguindo a orientação do presidente Beto Simonetti, a procuradoria constitucional está sempre atenta aos grandes temas que interessam à advocacia e à cidadania. O STF foi sensível à cidadania tributária”.

Segundo o procurador tributário do CFOAB, Luiz Gustavo Bichara, “essa foi uma vitória fundamental para os contribuintes, na medida que o STF afastou a multa que pesava sobre as compensações indeferidas. É preciso que a Receita Federal compreenda que tratar o contribuinte com respeito é sua obrigação. A OAB seguirá sempre firme no seu desígnio de prestigiar a cidadania tributária”.

Sobre o caso

A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), que questionou a inconstitucionalidade dos parágrafos 15 e 17, do artigo 74, da Lei 9.430/1996 – com a redação introduzida pela Lei 12.249, de 11 de junho de 2010 –, e, por arrastamento, dos artigos 36, caput, e 45, § 1º, inciso I, da Instrução Normativa RFB 1.300/2012.

De acordo com a CNI, o artigo 74 da Lei 9.430/1996 foi alterado em seus parágrafos 15 e 17 a fim de instituir multa de 50% sobre o valor do crédito objeto do pedido de ressarcimento indeferido ou indevido e, ainda, sobre o valor do crédito objeto de declaração de compensação não homologada. Essas alterações, segundo a autora da ação, acabaram por desencorajar o contribuinte de exercitar o seu direito constitucional de reaver valores recolhidos impropriamente, por meio de ameaça de penalização. Assim, tratando-se a compensação ou a restituição de indébitos de direitos dos contribuintes, seria inconstitucional qualquer resistência do Fisco ao exercício desse direito.

O relator do caso foi o ministro Gilmar Mendes, que acolheu, em parte, o argumento da CNI. De acordo com seu voto, a multa não é adequada e nem necessária para punir o mero pedido de compensação tributária não homologado, afrontando ainda o princípio da proporcionalidade. “Há um arsenal de multas à disposição da Receita Federal do Brasil para sancionar condutas indevidas do sujeito passivo atinentes à declaração de compensação, tais como, as previstas para o caso de falsidade, sonegação, fraude ou conluio”, escreveu no voto.

Fonte: OAB Nacional

22/05/2023

Valor fixado em R$ 140 mil.

A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu, em julgamento de agravo de instrumento, manter a cobrança de multa aplicada contra uma operadora de telefonia pelo descumprimento de decisão judicial. O valor foi fixado em R$ 140 mil.


A empresa alegava que a multa seria desnecessária e excessiva, pois teria cumprido integralmente a sentença. O relator do recurso, desembargador Roberto Mac Cracken, apontou que houve o descumprimento da obrigação de fazer no processo originário. De acordo com seu voto, não há prova nos autos de que a empresa tenha respeitado a decisão judicial, que determinou a renovação de plano empresarial nos melhores valores e ofertas disponíveis, disponibilização mensal das faturas e acesso à área do cliente. “Apesar de o acórdão que julgou o recurso de apelação interposto na ação de conhecimento ter sido publicado em 25 de março de 2022, com atribuição de prazo de cinco dias para o cumprimento das obrigações de fazer impostas, a recorrente não deu o devido atendimento à ordem jurisdicional até a presente data, o que, por si, já seria suficiente para a manutenção da multa imposta na decisão recorrida”, escreveu o magistrado.


O relator também destacou que o descumprimento caracteriza conduta intolerável na ordem jurídica. “A empresa de telefonia deveria dar exemplo quando uma ordem judicial é emanada, cumprindo-a de imediato. O não cumprimento faz parecer, com o devido respeito, que a agravante tenta ignorar a existência do Poder Judiciário, o que é dramático e impróprio para o Estado Democrático de Direito.” A decisão também determina encaminhamento de cópia dos autos para o Ministério das Comunicações, Anatel e Ministério Público, para as providências que entenderem cabíveis.


Também participaram do julgamento os desembargadores Hélio Nogueira e Alberto Gosson. A decisão foi unânime.

Agravo de Instrumento nº 2045154-07.2023.8.26.0000

Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

Por Edmo Colnaghi Neves

A revista íntima em visitas sociais a estabelecimentos prisionais é vexatória e inadmissível. Qualquer forma de desnudamento de visitantes e inspeção de suas cavidades corporais é vedada e as provas obtidas a partir de tais procedimentos são ilícitas. A falta de equipamentos eletrônicos e radioscópicos não justifica essa prática.

19 de maio de 2023

Para ministros, revista íntima é vexatória e provas obtidas por meio dela são ilícitas
Pastoral Carcerária | Repro
dução

Esta foi a tese de repercussão geral que conseguiu maioria de votos para aprovação no Plenário do Supremo Tribunal Federal nesta sexta-feira (19/5). A sessão virtual se encerrará oficialmente às 23h59.

O Recurso Extraordinário foi interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul, após o Tribunal de Justiça local absolver da acusação de tráfico de drogas uma mulher que levava 96 gramas de maconha para seu irmão preso. Os desembargadores entenderam que, para entrar na prisão, ela teria de ser revistada, o que tornava impossível a consumação do delito.

Ao STF, o MP-RS alegou que, a pretexto de prestigiar princípios fundamentais, a decisão criou uma “situação de imunidade criminal” e concedeu uma espécie de salvo-conduto para pessoas entrarem no sistema carcerário com substâncias proibidas em suas partes íntimas.

Entendimento vencedor
Prevaleceu o voto do relator, ministro Edson Fachin, para quem a revista íntima em presídios viola a dignidade. Consequentemente, as provas obtidas por meio dela são consideradas ilícitas. Até o momento, ele foi acompanhado por Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, André Mendonça, Gilmar Mendes e Cármen Lúcia.

Para o relator, a medida demonstra “tratamento potencialmente desumano e degradante vedado em regra constitucional e normas convencionais protetivas de direitos humanos internalizadas”.

De acordo com o ministro, é inaceitável que agentes estatais determinem como protocolo geral a retirada das roupas íntimas para inspeção das cavidades corporais, “ainda que esses servidores estejam ancorados na justificativa de prevenção a atos potencialmente delituosos”. 

Segundo ele, a busca pessoal, quando for necessária, deve ser feita com revista mecânica ou manual, “sempre de modo respeitoso e em estrita conformidade com a norma legal e dignidade da pessoa humana”. Assim, o controle de entradas nas prisões deve contar com o uso de detectores de metais, scanner corporal e raquetes de aparelhos raio-x, por exemplo.

Na visão de Fachin, o argumento de que a revista íntima é feita sistematicamente devido à falta de aparelhos eletrônicos para garantir a segurança e o controle do ingresso das visitas sociais não tem “albergue na ordem constitucional vigente”.

Divergência
O ministro Alexandre de Moraes entendeu que, apesar de ser invasiva, nem toda revista íntima pode ser declarada ilegal, vexatória e degradante. Até o momento, Dias Toffoli e Kassio Nunes Marques acompanharam seu voto divergente.

Para Alexandre, é preciso estabelecer a excepcionalidade, subsidiariedade, especialidade da revista, que deve depender da concordância do visitante.

Ele também defendeu a necessidade de se adotar um protocolo rigoroso para evitar excessos e abusos por parte dos agentes públicos, que podem ser responsabilizados. Exames invasivos devem ser feitos por médicos do mesmo gênero. 


ARE 959.620

*Por José Higídio – repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 19 de maio de 2023, 12h24

Devido ao descumprimento reiterado de decisão judicial sobre a variação de preços cobrados de antigos clientes, a 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo intimou pessoalmente o presidente da operadora de telefonia Vivo, Christian Mauad Gebara. Também foi fixado o valor de R$ 140 mil para a multa por descumprimento.

19 de maio de 2023

Vivo não disponibilizou faturas e não ofertou condições favoráveis a escritório
Wikimedia Commons

Com a decisão, a empresa continua obrigada a disponibilizar mensalmente faturas de consumo a um escritório de advocacia, garantir seu acesso à área do cliente e, no momento da renovação contratual, oferecer suas condições mais favoráveis, sem distinção com base na data de aderência.

Histórico do caso


Tais determinações haviam sido impostas à Vivo em uma sentença, que também estipulou o restabelecimento de linhas telefônicas indevidamente interrompidas.

Mais tarde, a mesma câmara do TJ-SP deu um prazo de cinco dias para o cumprimento das obrigações. Foram fixadas duas multas por descumprimento — que, somadas, chegavam a R$ 188 mil.

Em recurso, a companhia alegou excesso e desnecessidade das multas e alegou que elas não abrangiam as obrigações de emissão de faturas e liberação do escritório na área do cliente.

Fundamentação da decisão


O desembargador Roberto Mac Cracken, relator do caso, desmentiu a Vivo. Ele explicou que a renovação contratual exige a emissão e disponibilização de faturas ao consumidor. Também apontou que tal obrigação foi expressamente prevista na sentença. Embora a decisão não tenha fixado valor para a multa, isso aconteceu no acórdão, que manteve a obrigação.

O magistrado ressaltou que o descumprimento não se refere apenas à emissão das faturas, pois a operadora também foi condenada a sempre renovar os contratos do escritório com as melhores condições oferecidas a seus clientes (sejam eles novos ou fidelizados).

A Vivo respeitou os valores definidos na sentença por certo período, mas posteriormente voltou a cobrar valores elevados. “Houve significativo e repentino aumento do valor das faturas cobradas do ora agravado, sem demonstração de que estes montantes se adequam às melhores condições oferecidas no mercado”, concluiu.

Mac Cracken ainda destacou que o acórdão foi publicado em março do último ano e, até o momento, a empresa não cumpriu as obrigações. O valor de R$ 140 mil é inferior ao valor total acumulado das multas, mas, segundo o relator, “suficiente para o atingimento do seu objetivo sóciojurídico”.

Processo 2045154-07.2023.8.26.0000

*Por José Higídio – repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 19 de maio de 2023, 13h42

A decisão fixou a quantia de R$ 2mil, a título de danos morais.

19 de Maio de 2023

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou o Mercado Pago e a GRB Services do Brasil Ltda – ME a indenizar cliente, em razão de cobranças endereçadas a pessoas da família do devedor. A decisão fixou a quantia de R$ 2mil, a título de danos morais.

De acordo com o processo, um homem possuía dívida com a empresa Mercado Pago. Ocorre que a empresa terceirizada, responsável pelo serviço de cobrança dos inadimplentes, enviava cobranças aos familiares do devedor. Segundo o autor, no período de 40 dias, foram enviados 29 e-mails de cobrança a sua mãe e 9 a seu irmão.

O Mercado Pago alega que não possui responsabilidade pelos e-mails cadastrados pelo usuário e que ligações são efetuadas em razão de dívida prevista na plataforma. A empresa GRB Services, por sua vez, argumenta que se limitou a encaminhar os e-mails com as cobranças e que “o autor possui meios de cancelar o envio de e-mails, ou ao menos bloquear os remetentes de sua lista de contato”.

Na decisão, o colegiado entendeu que o envio repetitivo de e-mails a pessoas da família, estranhas à relação contratual, gera constrangimento ao devedor. Também explicou essa prática é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que “expõe a ridículo o consumidor e lhe causa grande constrangimento perante os familiares, impondo-se aos recorridos o dever de indenizar a vítima […]”.

A decisão da Turma Recursal foi unânime.

Processo: 0741566-96.2022.8.07.0016

Fonte: TJDF

A juíza Natácia Lopes Magalhães, da Vara Cível de Goiandira (GO), suspendeu o leilão de um imóvel rural oferecido em garantia hipotecária, reconhecendo-o como pequena propriedade rural, e declarou a sua impenhorabilidade.

19 de Maio de 2023

A juíza Natácia Lopes Magalhães, da Vara Cível de Goiandira (GO), a 260 km de Goiânia, suspendeu o leilão de um imóvel rural oferecido em garantia hipotecária, reconhecendo-o como pequena propriedade rural, e declarou a sua impenhorabilidade. Em defesa da proprietária, os advogados João Domingos e Leandro Marmo apresentaram os requisitos necessários para sua declaração como impenhorável, com provas da exploração familiar do imóvel.

Diante da penhora, os advogados expuseram: “no caso, a impenhorabilidade alegada está fundamentada no art. 833, inciso VIII, do CPC, que estabelece como não suscetível de penhora a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, e também no art. 5º, inciso XXVI, da CF/88, que estabelece como garantia fundamental do cidadão, a impenhorabilidade da pequena propriedade rural produtiva.”

Eles demonstram, ainda, que o imóvel rural possui extensão inferior a quatro módulos fiscais, conforme prevê a Lei 13.465/2017. “A documentação comprova as dimensões dos imóveis rurais, sua condição de pequena propriedade rural e que a executada, seu esposo e filho exercem na local atividade rural, com a criação de gado e uma modesta produção de cachaça para venda, retirando assim seu sustento e a subsistência de sua família”.

Os argumentos foram reconhecidos pela magistrada, que ressaltou em sua decisão: “no caso em análise, verifica-se que a executada juntou provas da exploração familiar da propriedade, uma vez que demonstrou utilizá-la para criação de bovinos e plantação de cana para produção de cachaça. Trouxe aos autos prova do alegado, através de fotografias e declaração de vizinhos do imóvel, bem como notas fiscais de compra de produtos agropecuários”.

Assim, Natácia Lopes Magalhães, deferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade penhorada e, consequentemente, a desconstituiu, devendo o exequente ser intimado para requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias. (Vinícius Braga)

*Por João Camargo Neto

Fonte: TJGO

Documento não terá mais distinção entre nome social e nome do registro

19/05/2023
Nova Carteira de Identidade Nacional

O governo federal mudará  a apresentação da Carteira Nacional de Identidade (CIN) para tornar o registro mais inclusivo e representativo. O novo documento não terá mais distinção entre nome social e nome do registro civil. Dessa forma, passará a adotar o nome ao qual a pessoa se declara no ato da emissão. 

A carteira de identidade será impressa sem o campo referente ao sexo. O decreto que regulamentará a emissão da CIN com as alterações tem previsão de ser publicado no final de junho. A partir da divulgação da norma, todos os novos documentos já serão emitidos no novo modelo. 

As mudanças no Carteira de Identidade Nacional foram solicitadas pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, com o objetivo de promover mais cidadania e respeito às pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Queers, Intersexos, Assexuais e Outras (LGBTQIA+) e fazem parte do compromisso do governo federal com políticas públicas voltadas a este público. 

Identidade

A Carteira de Identidade Nacional determina o CPF como número único e válido em todo território nacional. O documento está apto a ser executado em 12 estados: Acre, Alagoas, Amazonas, Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais, Pernambuco, Piauí, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina. Para a emissão, a população deve procurar a Secretaria de Segurança Pública do estado onde deseja ser atendido.

Com a nova identidade, a probabilidade de fraudes é menor, visto que antes era possível que a mesma pessoa tivesse um número de RG por estado, além do CPF. 

A nova carteira terá um QR Code, que permite verificar sua autenticidade do documento, bem como saber se foi furtado ou extraviado, por meio de qualquer smartphone. Conta ainda com um código de padrão internacional chamado MRZ, o mesmo utilizado em passaportes, o que o torna ainda um documento de viagem.

*Por Agência Brasil – Brasília