Clientes poderão usar áreas de autoatendimento

Publicado em 20/04/2022

No feriado da Inconfidência Mineira,  nesta quinta-feira (21), não haverá atendimento nas agências bancárias de todo o país.

Segundo a Federação Brasileira de Bancos (Febraban), as áreas de autoatendimento ficarão disponíveis para os clientes, assim como os canais digitais e remotos de atendimento como internet e mobile banking.

Contas de consumo como água, energia e telefone, por exemplo, que vencerem no dia 21 de abril, poderão ser pagas no dia 22, sem acréscimo de juros. Nesta sexta-feira (22), as agências reabrirão com atendimento normal aos clientes.

Por Agência Brasil – Brasília

20/04/2022

Caracterizada ofensa à coletividade.

    A 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara da Comarca de Pederneiras que condenou mulher por discriminação e preconceito de raça e cor em postagem de rede social. A pena foi fixada em dois anos de serviços à comunidade e prestação pecuniária para instituição de caridade.

    De acordo com os autos, a ré compartilhou, em um grupo de rede social, a imagem de uma mulher negra amamentando e postou comentário em tom pejorativo e com manifesta discriminação.

    O desembargador Camargo Aranha Filho, relator da apelação, considerou em seu voto que “a postagem e o comentário demonstram, à evidência, o desiderato discriminatório, ou seja, a intenção da apelante em rebaixar os indivíduos de pele negra, categorizando-os como inferiores. São nítidos o cunho preconceituoso e discriminatório e a ofensa à coletividade de pessoas negras”.

    Para o magistrado, “ao externar sua ideologia preconceituosa, a acusada praticou e induziu o racismo aos demais membros do grupo em que realizou a postagem da foto e do comentário. A alegação defensiva de que o grupo era privado também não afasta a caracterização do crime, pois a publicação circulou em rede social com grande alcance”.

    Participaram do julgamento os desembargadores Leme Garcia e Newton Neves. A decisão foi unânime.

    Apelação nº 1500147-56.2019.8.26.0431

   Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

20/04/2022

Inquilino teve que desocupar imóvel 20 dias após locação.

    A Vara do Juizado Especial Cível de Santa Fé do Sul condenou proprietário a indenizar locatário por rescisão antecipada de contrato de aluguel.  A reparação por danos morais foi fixada em R$ 10 mil, além de multa de R$ 2.558 a título de compensação pelas despesas.

    Consta dos autos que, apenas 21 dias depois de firmar contrato de um ano de aluguel, o locador foi surpreendido com uma notificação determinando a desocupação do imóvel. O inquilino foi informado que, caso não o fizesse no prazo de 30 dias, seria ajuizada ação para retomada do imóvel.

    Em sua decisão, o juiz Vinicius Nocetti Caparelli destacou que a lei veda expressamente rescisão contratual imotivada pelo locador. “No presente caso, sequer houve estipulação contratual de rescisão imotivada pelo locador. A multa rescisória paga, inclusive, foi fixada de forma unilateral pelos réus, na medida em que sequer houve estipulação no instrumento”, escreveu.

    “Depois de mudar-se, de acomodar-se, faltando cerca 15 dias para o fim de 2021, às vésperas do Natal e Réveillon, o requerente foi surpreendido com a exigência de desocupar o imóvel, sendo ainda essa exigência travestida de hipótese legalmente prevista e com teor intimidatório. Mais do que mero descumprimento contratual, mais do que inobservância da lei, houve falta de respeito, de empatia. Os transtornos decorrentes do ato perpetrado pelos réus, portanto, ultrapassam qualquer limite tolerável, de modo que a reparação por danos morais é viável no caso em espécie”, concluiu o magistrado.
    Cabe recurso da decisão.

    Processo nº 0000479-53.2022.8.26.0541

   Fonte: Comunicação Social TJSP –  imprensatj@tjsp.jus.br

Fatores como flexibilização de políticas de prevenção a Covid-19 também colaboram para um cenário vantajoso.

Postado em 19 de Abril de 2022

Com a normalização do mundo pós pandemia, através da chegada das vacinas e a reabertura das fronteiras, o dólar segue em queda desde o início do ano. Esse fato estabelece um cenário animador para o turismo e também para aqueles que pretendem iniciar o planejamento de um processo imigratório e que cancelaram os planos, ou decidiram esperar por um cenário mais positivo.

Daniel Toledo, advogado que atua na área do Direito Internacional, explica que essa retomada já está em curso, mas varia de acordo com as notícias veiculadas sobre a pandemia. “Espera-se que até o fim do ano, as viagens internacionais voltem a ter a mesma frequência que em 2019”, afirma.

O especialista recomenda que antes de iniciar o planejamento, que as famílias possam viajar algumas vezes até os Estados Unidos, para decidirem qual cidade irão morar. “Há muitos detalhes que envolvem uma mudança de país, principalmente quando os filhos fazem parte destes planos. Por isso, essas viagens “experimentais” são tão necessárias, para que todos possam entender a dinâmica que envolverá o novo lar, mas não esquecendo do tempo correto do visto e do propósito inicial”, aponta.

Mesmo que alguns detalhes como moradia, escola, contratação de serviços essenciais possa ser realizados pelas famílias, o advogado recomenda que todo o processo migratório seja realizado com a ajuda de um especialista. “É preciso se basear nas regras e leis. Quando se deseja ter uma casa própria, por exemplo, você sonha, planeja, trabalha, junta dinheiro e vai colocando todos os seus esforços e a motivação para adquirir aquele bem. O mesmo acontece com a imigração. Quando você cria muita expectativa, acaba imaginando somente as coisas boas que podem acontecer: começa a ter certeza do seu visto aprovado, de um bom trabalho, da sua família se adaptando perfeitamente, de uma casa maravilhosa.  Mas é importante saber que as coisas costumam ser diferentes”, alerta Toledo

Nem sempre o emprego vai ser perfeito ou tão pouco a adaptação poderá ocorrer de forma rápida. O idioma pode trazer desconforto, assim como a conversão da moeda, entre outras questões. “Como advogado, eu tento colocar essa conscientização para cada um dos nossos clientes e trazê-los para a realidade. A maioria cria uma expectativa muito alta, que pode ser até mesmo destrutiva, baseada num pensamento fixo que não pode nem acontecer”.

A maioria acredita que basta chegar ao país, montar uma empresa de limpeza, seja faxina ou manutenção de piscina, jardinagem, que são trabalhos simples e que o brasileiro tem certa facilidade em desenvolver. Mas na prática, não é bem assim que funciona. “Primeiro, porque a pessoa vai precisar de uma autorização de trabalho e se ela não tiver este documento, já está cometendo uma ilegalidade, por isso, empreender, de forma certa, é sempre o melhor caminho e o mais indicado”, destaca.

Além disso, é preciso tomar cuidado para o negócio pretendido não conflitar com as exigências do visto. “Por isso, antes de iniciar qualquer tipo de processo imigratório, a nossa equipe tem uma longa conversa com o cliente para que ele entenda quais são as possibilidades dele, no determinado país onde ele deseja ir”, esclarece Toledo.

Toledo reforça que ao contratar um profissional é importante buscar referencias desses profissionais, dos produtos que as empresas oferecem e ter noção se eles estão vendendo algo real ou a construção de uma expectativa. “Existem muitos fatores que precisam ser analisados. Muitos oferecem aquilo que se quer ouvir e se esquece de todos os requisitos”, aconselha o advogado.

O advogado encerra dizendo que existem diversas formas de entrar no país legalmente, mas a falta de informação se torna a ruína desses brasileiros “Geralmente advogados e processos de migração geram um gasto de 10 a 20 mil dólares. Enquanto coyotes cobram 30 mil para uma travessia de alto risco. Então isso mostra uma grande falta de informação por parte das pessoas que escolhem voluntariamente essa situação de risco”, finaliza.

Fonte: Jornal Jurid

19/04/2022

Para os magistrados, não há no processo prova nova apta a diminuir a penalidade 

A Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou provimento ao pedido de um homem condenado a dois anos e três meses de detenção por promover a entrada ilegal de bengaleses no Brasil em troca de vantagem econômica. Ele havia solicitado a redução da pena e a fixação do regime aberto. 

Para os magistrados, não há no processo prova nova apta a diminuir a penalidade e fixar o regime menos gravoso. 

De acordo com os autos, o homem foi denunciado por introduzir clandestinamente no país, em 2012, duas pessoas nacionais de Bangladesh mediante promessa de pagamento de 10 mil dólares. 

Ele ocultou os estrangeiros, oferecendo-lhes moradia com dez cidadãos bengaleses e trabalho em comércio informal de roupas na região do Brás, na cidade de São Paulo/SP. Algumas vezes, utilizou coação e violência física contra quem não conseguia realizar o pagamento combinado. 

Apelação criminal julgada pela Décima Primeira Turma do TRF3 tinha condenado o homem a dois anos e três meses de detenção pelo delito de promoção ilegal de estrangeiros em troca de vantagem econômica. 

A defesa recorreu alegando que ele é primário, não possui antecedentes criminais, tem residência fixa e exerce ocupação lícita. 

Ao analisar o caso, o desembargador federal Maurício Kato, relator do processo, explicou que a pena-base foi atribuída de forma fundamentada e sem ilegalidade. 

“Dessa forma, considerando a valoração negativa de cinco circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal (culpabilidade, conduta social, personalidade, consequências do crime e comportamento da vítima), é de ser mantida”, salientou. 
  
Assim, por unanimidade a Quarta Seção julgou o pedido revisional improcedente. 
 
Revisão Criminal 5015315-26.2021.4.03.0000 
 
Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3 
 
www.twitter.com/trf3_oficial    
www.instagram.com/trf3_oficial

19/04/2022

​Com base na teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão que, em ação de divórcio litigioso, apoiado no artigo 373, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC), atribuiu ao ex-marido e coproprietário do imóvel o ônus de comprovar que as acessões e benfeitorias não foram realizadas na constância do casamento.

Para o colegiado, o TJPR – ao afastar a presunção legal relativa prevista no artigo 1.253 do Código Civil (CC) – adotou corretamente a distribuição dinâmica, em razão de peculiaridades que permitem ao coproprietário (o ex-marido é dono do bem em conjunto com terceiros), com maior facilidade do que a ex-esposa, demonstrar se as melhorias realizadas no imóvel tiveram ou não a participação dela.

O tribunal paranaense considerou que a existência de rupturas no curso do vínculo conjugal dificulta a comprovação de esforço comum nos melhoramentos feitos no imóvel. Além disso, o ex-marido, por ser coproprietário e possuidor, teria mais condições de comprovar que as benfeitorias não foram realizadas durante o matrimônio e, portanto, não deveriam ser submetidas à partilha.

No recurso especial, o ex-marido alegou que, segundo o artigo 1.253 do CC, a inversão do ônus da prova contraria a presunção relativa de que as benfeitorias existentes no imóvel foram realizadas pelo proprietário. Para ele, diante da ausência de indícios de que as acessões foram incorporadas com a participação da ex-mulher, caberia a ela provar os fatos que embasam o seu suposto direito.

O ministro Villas Bôas Cueva explicou que, segundo artigo 373, parágrafo 1º, do CPC, nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa, o magistrado pode atribuir o ônus da prova de forma diferente da prevista no caput, desde que o faça por decisão fundamentada.

Já o artigo 1.253 do CC, complementou, estabelece que toda construção ou plantação existente em um terreno é presumida como feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário. De acordo com o ministro, contudo, a presunção prevista pelo artigo 1.253 do CC é relativa (juris tantum) e, por isso, pode ser apresentada prova em sentido contrário.

No caso concreto, disse ele, essa prova se tornou fundamental para definir se as acessões e benfeitorias foram realizadas em períodos coincidentes com a relação matrimonial, para fins de definição da partilha.”No caso, ademais, a presunção do artigo 1.253 do CC/2002, presente no direito das coisas (Livro III), deve ceder lugar a outra presunção legal muito cara ao direito de família (Livro IV), constante do artigo 1.660, incisos I e IV, do CC/2002, segundo a qual se presume o esforço comum dos cônjuges na aquisição dos bens realizada na constância da relação matrimonial sob o regime da comunhão parcial, situação em que os respectivos bens devem ser partilhados”, afirmou.

Distribuição dinâmica do ônus da prova concretiza princípio da persuasão racional do juiz. Em seu voto, Villas Bôas Cueva comentou que, para dar concretude ao princípio da persuasão racional do juiz, disciplinado no artigo 371 do CPC, em conjunto com os pressupostos de boa-fé, cooperação, lealdade e paridade de armas previstos no código processual, foi introduzida a faculdade de o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso entre os sujeitos do processo, em virtude de situações peculiares – a distribuição dinâmica do ônus da prova.”Desse modo, é indiferente procurar saber simplesmente quem teria realizado as construções ou edificações no imóvel objeto do litígio, mas é imprescindível definir em que momento elas teriam sido realizadas, se na constância ou não da união conjugal, mostrando-se mais adequado carrear a produção dessa prova para quem é o (co)proprietário do imóvel – no caso, o ora recorrente”, concluiu o ministro ao manter o acórdão do TJPR.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

DECISÃO – 19/04/2022

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão e, por unanimidade, rejeitou o pedido de indenização feito pela Distillerie Stock do Brasil Ltda. em razão de suposto uso indevido de seu know-how pela Campari do Brasil Ltda.

Na área empresarial, o know-how é o conjunto de conhecimentos, métodos e procedimentos desenvolvidos por determinada companhia.

Para o colegiado, não foi possível identificar apropriação indevida de sigilo industrial que permita constatar violação do know-how da Stock.

Na ação de indenização que deu origem ao recurso, a Stock argumentou que manteve contratos para distribuir no Brasil a bebida fabricada pela Campari, a qual, após 30 anos de relacionamento comercial, decidiu não renovar o acordo, causando-lhe prejuízos. A Stock alegou ainda que a Campari, ao passar a fazer ela mesma a distribuição de seu produto no país, teria se apropriado de informações sobre organização de vendas e cadastro de clientes que integravam o know-how da antiga distribuidora, o que caracterizaria concorrência desleal.

Em primeira instância, o pedido de indenização foi julgado improcedente, mas a sentença foi reformada pelo TJSP. Para a corte paulista, a Campari não estava obrigada a renovar o contrato, mas utilizou indevidamente o know-how desenvolvido pela Stock, sem autorização ou contrapartida financeira.

Para o direito, segredo industrial é a parte relevante do know-how empresarial

O ministro Villas Bôas Cueva citou doutrina segundo a qual, para o direito, o aspecto do know-how que possui mais relevância não é o conhecimento técnico e dinâmico, mas eventual segredo industrial que exija a proteção jurídica.

De acordo com o relator, o TJSP concluiu pela existência de violação do know-how com base no entendimento genérico de que a Campari teria se apropriado dos conhecimentos em vendas e do processo de distribuição da Stock, sem indicar, todavia, qual a técnica de distribuição de produtos que seria original ou secreta, isto é, que ultrapassasse as informações já conhecidas pela Campari no âmbito da relação contratual.

Villas Bôas Cueva comentou que, nos contratos de distribuição de bebidas, as informações relativas à formação de clientela estão, em geral, associadas às estratégias de marketing utilizadas pela fabricante, à qualidade do produto e à notoriedade da marca, e não ao esforço e à dedicação do distribuidor.

Para o magistrado, não se verificou fato que escape a essa regra, o que afasta a indenização pela alegada apropriação indevida de know-how, especialmente porque as informações que teriam sido utilizadas pela Campari estão dispostas em contrato celebrado entre as partes, por meio do qual a Stock se obrigou a fornecê-las.

“Ainda que tenha havido uma relação contratual anterior de representação, a recorrente, mesmo nessa fase, sempre exigiu altos investimentos em publicidade (de, no mínimo, 11%, segundo a petição inicial), atividade que, a partir de 1982, com a constituição da Campari do Brasil Ltda., passou a controlar, o que reforça a compreensão de que a estratégia de marketing, com maior frequência, está a cargo do fabricante do produto”, concluiu o ministro ao acolher o recurso da Campari e julgar improcedente o pedido de indenização.

REsp 1.727.824.

Fonte: STJ

19 de abril de 2022

Os últimos 24 meses foram de muitas mudanças para a história. Inúmeros aspectos da vida cotidiana foram afetados. Uma das consequências deste tempo foi a imersão definitiva das relações humanas na era digital. Aqueles antes tímidos com as possibilidades de trabalho remotas passaram a necessitar dessa modalidade para sobreviver e manter seus negócios ativos.

No âmbito das empresas de tecnologia houve — e está havendo — um profundo deslocamento de capital dos países com moeda forte para aqueles com moeda mais fraca, com o intuito de escalabilidade acoplada aos menores custos de mão de obra qualificada, bem assim acesso a enorme mercado consumidor. A cada semana, publicam-se notícias sobre investimentos estrangeiros em negócios tecnológicos, os quais recebem aportes bilionários em virtude dessas iniciativas.

Nesse contexto, o Brasil oferece uma condição favorável para que as empresas estrangeiras possam dedicar suas atividades no país, aproveitando-se das potencialidades existentes. Para tanto, os investidores externos buscam estruturar seus negócios de forma a preservar sua identidade, permitir a maior proteção ao capital investido e ao seu patrimônio pessoal, optando, em grande parte, pela constituição de sociedades anônimas, mormente em razão da insegurança sentida relacionada à complexidade de algumas legislações locais.

A Lei das Sociedades Anônimas (LSA) sofreu recentes modificações com o advento do Marco Legal das Startups, fazendo surgir a necessidade da adoção de certas cautelas no processo de “simplificação” da estrutura decisória das startups organizadas sob a forma de sociedades anônimas, justamente para evitar potenciais conflitos entre seus acionistas e investidores [3]. Mas as mudanças legislativas foram além da regulamentação das formas jurídicas para a captação de investimento de risco e limitação da responsabilidade dos investidores.

Especialmente no que tange às startups e sociedades de base tecnológica (cujos negócios são estruturados em servidores externos e/ou computação em nuvem, mas com pouca ou nenhuma necessidade de infraestrutura física local), mostra-se relevante a contribuição da Lei 14.195/2021, a qual passou a autorizar que as sociedades anônimas sejam administradas por diretores residentes ou domiciliados no exterior [4], cuja faculdade era anteriormente concedida — apenas — aos conselheiros de administração.

Para fins de elucidação, o artigo 146 da LSA continha a seguinte redação: “Poderão ser eleitas para membros dos órgãos de administração pessoas naturais, devendo os diretores ser residentes no país“.

A partir da nova redação aprovada pela Lei 14.195/2021, tal restrição foi suprimida. Além disso, o emprego da adequada terminologia “administrador residente ou domiciliado no exterior” permite-se afirmar que estão contemplados no aludido critério legal tanto os cargos de conselheiros quanto diretores, uma vez que a Lei de Sociedades Anônimas dispõe que as “normas relativas a requisitos, impedimentos e investidura” “aplicam-se a conselheiros e diretores” [5].

Portanto, na falta de ressalvas ou restrições expressas em lei, deve prevalecer o entendimento que é plenamente possível a nomeação de diretores estrangeiros.

Ainda que houvesse certa insegurança sobre a aceitação da nomeação de diretores estrangeiros por parte dos órgãos de registro mercantil (Juntas Comercias), em razão de princípios gerais ligados à ordem jurídica tradicional — a exemplo da indelegabilidade dos poderes de administração e de representação da sociedade [6] — como se os diretores necessitassem estar presentes no Brasil para o exercício de suas funções em plena era digital, o Departamento Nacional do Registro Empresarial e Integração (DREI) trouxe maior segurança ao assunto.

A Instrução Normativa DREI nº 112/2022, que alterou o Manual de Registro das Sociedades Anônimas, dispôs expressamente no artigo 13 que “No caso de nomeação de brasileiro ou estrangeiro não residente no Brasil para cargo de administrador (membro do conselho de administração ou da diretoria) em sociedade anônima, a posse ficará condicionada à constituição de representante residente no país, nos termos do § 2º, do art. 146, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976” [7].

Nesse aspecto, os diretores estrangeiros somente poderão ser empossados e exercer suas funções a partir da constituição de um representante legal no Brasil e desde que os poderes outorgados ao mandatário permitam o recebimento de citações pelo prazo mínimo de três anos após o encerramento de sua gestão, para assuntos relacionados à legislação societária, nos termos delimitados no artigo 146, §2º, I, da LSA. No caso de empresas de capital aberto, haverá a necessidade de poderes adicionais para atuação em processos junto à CVM.

Também será necessário observar os procedimentos e formalidades para conferir validade aos documentos e às procurações outorgadas pelos administradores estrangeiros [8], as quais podem variar a depender das circunstâncias do caso, tais como a legalização consular, a tradução juramentada ou o apostilamento para os países signatários da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada em Haia.

Em linhas gerais, apesar dos avanços da legislação societária e das normas expedidas pelo DREI, as quais refletem precisamente as atuais demandas das relações societárias na era digital — tanto em sua adaptação às estruturas internacionais de negócios quanto em sua facilidade para a captação de investimento externo, é fundamental estar atento aos requisitos legais para viabilizar que a administração da sociedade anônima possa ser exercida por estrangeiros sem maiores percalços, principalmente quando eles estiverem empregando seus próprios recursos no desenvolvimento da nossa economia.


[1] https://economia.estadao.com.br/noticias/geral,marco-legal-das-startups-permite-que-apenas-um-diretor-concentre-o-poder-na-empresa,70003872471

[2] Art. 5º A Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, passa a vigorar com as seguintes alterações:
(…)
“Art. 146. Apenas pessoas naturais poderão ser eleitas para membros dos órgãos de administração.
§ 2º A posse de administrador residente ou domiciliado no exterior fica condicionada à constituição de representante residente no País, com poderes para, até, no mínimo, 3 (três) anos após o término do prazo de gestão do administrador, receber:
I – citações em ações contra ele propostas com base na legislação societária; e
II – citações e intimações em processos administrativos instaurados pela Comissão de Valores Mobiliários, no caso de exercício de cargo de administração em companhia aberta.”

[5] Artigo 145. As normas relativas a requisitos, impedimentos, investidura, remuneração, deveres e responsabilidade dos administradores aplicam-se a conselheiros e diretores.

[6] Art. 139 e 144, PU, da LSA.

[7] Acessar o seguinte link: https://www.gov.br/economia/pt-br/assuntos/drei/legislacao/arquivos/legislacoes-federais/copy_of_INDREI1122022.pdf

[8] Artigo 15, da Instrução Normativa do DREI n112/2022 e artigos 34, V, a e 53, III, d, ambos do Decreto 1.800/1996

Fonte: Revista Consultor Jurídico

18 de abril de 2022

Conforme o artigo 33 da Lei 8.906/94, os advogados são obrigados ao cumprimento rigoroso dos deveres listados em seu Código de Ética e Disciplina. Tal regramento determina que o exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de comercialização.

Advogado usava consultoria empresarial para oferecer serviços da advocacia

Com base nesse entendimento, o juízo da 3ª Turma do Tribunal Regional da 4ª Região decidiu, por unanimidade, manter a condenação por danos morais coletivos do advogado Larri dos Santos Feula por oferecer por meio de empresa não inscrita na OAB serviços jurídicos privativos da advocacia.

A decisão do TRF-4 foi provocada por recurso apresentado pelo advogado, que em primeira instância foi condenado a pagar R$ 100 mil de indenização. Em seu voto, a relatora da matéria, desembargadora Vânia Hack de Almeida, constatou que os autos reúnem um conjunto probatório robusto que atesta que o advogado se valia do fato de manter uma sociedade empresarial para não se submeter à fiscalização da OAB-RS, autora da ação.

Ela argumentou que o advogado participava de programas televisivos em que era qualificado ora como advogado, ora como diretor da consultoria empresarial. Nessas participações, ele falava sobre a possibilidade de conseguir para os seus clientes descontos de 50% a 90% do saldo devedor de financiamentos bancários.

“Restou evidenciada, portanto, a conduta ilícita por parte dos réus ao se valerem de estrutura jurídica de sociedade empresarial não submetida à fiscalização da OAB para captar clientes a partir de publicidade inidônea a tanto de acordo com as vedações normativas acima referenciadas”, escreveu a relatora em seu voto.

A magistrada também afastou a tese levantada pela apelação de que a utilização do mesmo nome fantasia por ambas as sociedades foi provocado por um mero equívoco no registro da empresa. Diante disso, ela manteve a condenação proferida pelo juízo de primeira instância.


5006332-56.2018.4.04.7100

Fonte: TRF4

19 de abril de 2022

A conduta de estacionar o veículo em vaga destinada a pessoa com deficiência, por si só, é mera infração de trânsito de gravidade insuficiente para causar danos morais coletivos a toda a sociedade.

Usar vaga de estacionamento destinada a deficientes pode gerar danos morais coletivos, desde que a conduta seja grave

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo em recurso especial ajuizado pelo Ministério Público de São Paulo, com o objetivo de obrigar um infrator a indenizar a coletividade pela conduta de parar o carro em vaga reservada.

A demanda partiu de ação civil pública ajuizada pelo MP-SP por entender que as meras penalidades administrativas previstas não eram suficientes para coibir o uso indevido das vagas de uso exclusivo de pessoas com deficiência ou idosos.

Para o órgão, o desrespeito ás vagas reservadas causa uma série de dificuldades para aqueles que deveriam ser beneficiados pela norma. As instâncias ordinárias negaram os pedidos por ausência de dano concreto à ordem coletiva, apesar da reprovabilidade da conduta.

No STJ, recursos sobre o tema têm esbarrado em óbices processuais. Avaliar se a conduta de estacionar em vaga reservada causa dano moral demanda análise de fatos e provas, medida vedada em sede de recurso especial. Incide, assim, a Súmula 7 do STJ.

Relator na 2ª Turma, o ministro Francisco Falcão seguiu a mesma linha. Afirmou que a jurisprudência da corte admite a ocorrência do dano moral coletivo, desde que demonstrado que a conduta agride, de modo ilegal ou intolerável, os valores fundamentais da sociedade, causando repulsa e indignação na consciência coletiva.

Se ausentes certas peculiaridades, como reincidência ou maior desvalor na conduta da pessoa natural, essa ofensa por danos morais coletivos não se configura, como no caso em julgamento.

“Em casos tais, esta 2ª Turma não tem acolhido a pretensão condenatória, considerando a ausência de elementos que, não obstante a relevância da tutela coletiva dos direitos da pessoa com deficiência ou idosa, evidenciem a conduta agrida, de modo intolerável, os valores fundamentais da sociedade”, afirmou.

Assim, entendeu que não há como afastar a conclusão do TJ-SP sobre o caso do homem que estacionou em vaga destinada a pessoa com deficiência. “O caso trata, pois, de mera infringência à lei de trânsito, o que é insuficiente para a caracterização do dano moral coletivo”, concluiu. A votação foi unânime.


REsp AREsp 1.927.324

Fonte: STJ