07/03/2022

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho negou o pedido da Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros) para suspender o pagamento da complementação de aposentadoria a um industriário de Aracaju (SE). Para o colegiado, o fato de o empregado continuar prestando serviços à Petróleo Brasileiro (Petrobras), patrocinadora do benefício, após a aposentadoria pelo INSS, não é obstáculo para o recebimento da complementação.

Plano de previdência
O autor da ação começou a trabalhar na Petrobras em janeiro de 1978 e se aposentou pelo INSS em outubro de 2008. Como aderira ao plano de benefícios da Petros desde a admissão, requereu o pagamento da complementação de aposentadoria, mesmo tendo permanecido em atividade.

O juízo de primeiro grau deferiu o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) reformou a sentença, ao concordar com o argumento da Petros de que o pagamento do benefício estaria vinculado ao afastamento do empregado da empresa.

Regulamento da Petros
Ao acolher recurso de revista do trabalhador, a Terceira Turma do TST concluiu que a continuidade do vínculo de emprego, após a aposentadoria, não é obstáculo para o recebimento do benefício, uma vez que o regulamento da Petros vigente na época da contratação não previa o afastamento definitivo do empregado da empresa como condição para o seu deferimento. A Petros, então, interpôs embargos à SDI-1, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência das Turmas do TST.

Regras da época da admissão
O relator dos embargos, ministro Alexandre Ramos, destacou que deve ser aplicado ao caso o item I da Súmula 288 do TST. De acordo com o verbete, a complementação dos proventos de aposentadoria, regulamentada e paga diretamente pelo empregador, sem vínculo com as entidades de previdência privada fechada, é regida pelas normas em vigor na data de admissão do empregado.

Nesse sentido, ele lembrou que o Tribunal Pleno do TST, ao julgar o tema (E-ED-RR-235-20.2010.5.20.0006), em abril de 2016, consagrou o entendimento de que a complementação de aposentadoria, após a entrada em vigor das Leis Complementares 108 e 109/2001, deve ser regida pelas normas em vigor na data da implementação dos requisitos para a obtenção do benefício. Contudo, ficou acertado, também, que esse entendimento seria aplicado aos processos em tramitação no TST que, até a data do julgamento, ainda não tivessem recebido decisão de mérito de Turmas e Seções. Havendo decisão de mérito naquela data, vale o estabelecido no item I da Súmula 288. No caso, a decisão de mérito da Terceira Turma foi proferida em 9/8/2013.

A decisão foi unânime.

Processo: E-ED-RR-1518-47.2011.5.20.0005

Fonte: TST

A decisão foi publicada no DOU desta segunda-feira (07/03) por meio de despacho da Superintendência-Geral da autarquia

Publicado em 07/03/2022

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O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) publicou no Diário Oficial da União (DOU) desta segunda-feira (07/03) a aprovação, sem restrições, da compra de participação societária de 33,3% na Sinagro Produtos Agropecuários pela Bunge Alimentos.

O Grupo Bunge atua mundialmente nos segmentos de agronegócios, alimentos e bioenergia. Já a Sinagro atua no setor do agronegócio, especificamente na distribuição de insumos agrícolas (defensivos agrícolas, fertilizantes e sementes) e na originação de grãos.

Segundo as empresas, a operação está em linha com a estratégia de crescimento e consolidação da Bunge no setor do agronegócio e representa uma oportunidade para o fortalecimento dos negócios da Sinagro, com o ingresso de um novo investidor com expertise no setor.

Em seu parecer, a Superintendência-Geral do Cade apontou que a operação não acarreta prejuízos ao ambiente concorrencial, uma vez que as participações conjuntas nos mercados envolvidos na operação não são elevadas.

Se o Tribunal do Cade não avocar o ato de concentração para análise ou não houver interposição de recurso de terceiro interessado, no prazo de 15 dias, a decisão da Superintendência terá caráter terminativo e a operação estará aprovada em definitivo pelo órgão antitruste.

Ato de Concentração nº 008700.000936/2022-79.

Fonte: CADE

Brasil tem 652.207 óbitos e 29.045.946 casos registrados do novo coronavírus, segundo dados reunidos pelo consórcio de veículos de imprensa.

Postado em 07 de Março de 2022

O Brasil registrou neste domingo (6) 219 mortes pela Covid-19 nas últimas 24 horas, totalizando 652.207 óbitos desde o início da pandemia. Acre, Amazonas, Amapá e Roraima não registraram mortes. Distrito Federal e Tocantins não divulgaram as informações. Com isso, a média móvel de mortes nos últimos 7 dias é de 430 — abaixo da marca de 500 pelo terceiro dia seguido e está no menor patamar desde 27 de janeiro (quando marcou em 417). Em comparação à média de 14 dias atrás, a variação foi de -48%, indicando tendência de queda nos óbitos decorrentes da doença.

Brasil, 6 de março

Total de mortes: 652.207

Registro de mortes em 24 horas: 219

Média de mortes nos últimos 7 dias: 430 (variação em 14 dias: -48%)

Total de casos conhecidos confirmados: 29.045.946

Registro de casos conhecidos confirmados em 24 horas: 15.810

Média de novos casos nos últimos 7 dias: 40.161 por dia (variação em 14 dias: -60%)

Média móvel de óbitos por Covid no Brasil, a cada dia, nos últimos 14 dias. A variação percentual leva em conta a comparação entre os números das duas pontas do período — Foto: Arte g1

Acre, Amazonas, Amapá e Roraima não registraram mortes nas últimas 24 horas. Nenhum estado apresenta tendência de alta nas mortes pela doença.

O país também registrou 15.810 novos casos conhecidos de Covid-19 em 24 horas, chegando ao total de 29.045.946 diagnósticos confirmados desde o início da pandemia. Com isso, a média móvel de casos nos últimos 7 dias foi a 40.161. Em comparação à média de 14 dias atrás, a variação foi de -60%, indicando tendência de queda nos casos da doença.

Curva da média móvel de novos casos conhecidos de Covid nas últimas duas semanas — Foto: Arte g1

Em seu pior momento, a média móvel de casos superou a marca de 188 mil casos conhecidos diários, no dia 31 de janeiro deste ano.

Os números estão no novo levantamento do consórcio de veículos de imprensa sobre a situação da pandemia de coronavírus no Brasil, consolidados às 20h. O balanço é feito a partir de dados das secretarias estaduais de Saúde.

Curva de mortes nos estados

Em estabilidade (2 estados): AL e RO

Em queda (25 estados): PR, RS, SC, ES, MG, RJ, SP, GO, MS, MT, AC, AM, AP, PA, RR, BA, CE, MA, PB, PE, PI, RN e SE

Não divulgaram dados (2 estados): DF e TO

Essa comparação leva em conta a média de mortes nos últimos 7 dias até a publicação deste balanço em relação à média registrada duas semanas atrás (entenda os critérios usados pelo g1 para analisar as tendências da pandemia).

Vale ressaltar que há estados em que o baixo número médio de óbitos pode levar a grandes variações percentuais. Os números de médias móveis são, em geral, em números decimais e arredondados para facilitar a apresentação dos dados. Já a variação percentual para calcular a tendência (alta, estabilidade ou queda) leva em conta os números não arredondados.

Veja a situação nos estados

O g1 exibe abaixo os gráficos de alguns estados na evolução de mortes por Covid e casos conhecidos da doença. Para ver a situação em todos os estados e no DF, além dos números nacionais, visite a página especial com mais detalhes e análises.

Médias móveis em destaque — Foto: Arte – g1

Consórcio de veículos de imprensa

Os dados sobre casos e mortes de coronavírus no Brasil foram obtidos após uma parceria inédita entre g1, O Globo, Extra, O Estado de S.Paulo, Folha de S.Paulo e UOL, que passaram a trabalhar, desde o dia 8 de junho de 2020, de forma colaborativa para reunir as informações necessárias nos 26 estados e no Distrito Federal

Fonte: G1

A decisão leva em conta, entre outros aspectos, a recente Lei Geral de Proteção de Dados.

Postado em 07 de Março de 2022

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a GPS Logística e Gerenciamento de Riscos S.A. não utilize banco de dados ou preste  informações sobre restrições de créditos de candidatos a emprego em transportadoras de carga, a partir da vigência da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei 13.709/2018). Para a maioria do colegiado, os cadastros de serviços de proteção ao crédito não devem ser usados como critério para a contratação de motoristas.

“Varredura”

Em ação civil pública ajuizada em 2012, o Ministério Público do Trabalho (MPT) relatou que a GPS, , com sede em Osasco (SP), fazia “verdadeira varredura” na vida pessoal dos motoristas, levantando dados relativos a restrições de crédito (Serasa/SPC), e formava um cadastro que continha, além da qualificação pessoal e profissional, as informações desabonadoras eventualmente obtidas. Posteriormente, esse cadastro era fornecido às transportadoras e seguradoras, por ocasião da contratação.

Inquéritos civis conduzidos pelo MPT demonstraram que as transportadoras deixavam de contratar motoristas com base nesses relatórios ou os impediam de transportar cargas para determinadas regiões em razão de suas restrições creditícias. Para o órgão, a prática, além de violadora do direito à privacidade, é discriminatória em relação aos que apresentem algum tipo de apontamento.

Evitar sinistros

A GPS, em sua defesa, sustentou que todas as informações são públicas e obtidas de forma lícita. Segundo a empresa, o gerenciamento de risco visa equalizar as relações entre os envolvidos e é uma forma de evitar a ocorrência de  sinistros e de diminuir o preço dos seguros.

Outro argumento foi o de que, na condição de gerenciadora, não tinha o poder de impedir o transporte da carga nem a contratação dos motoristas, “até porque não tem nenhuma ingerência sobre as empresas de transporte, seguradoras ou embarcadores”.

Livre iniciativa

A pretensão do MPT foi julgada improcedente pelo juízo de primeiro grau, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF-TO) e pela Sétima Turma do TST, que não verificou ilicitude ou irregularidade na atividade da GPS. Segundo a Turma, o uso das informações pelas empresas que as adquirem (no caso, as transportadoras) é que pode caracterizar conduta discriminatória, e condenar a gerenciadora seria impedi-la de desenvolver atividade lícita, o que iria de encontro ao princípio constitucional da livre iniciativa.

Discriminação

O relator dos embargos do MPT à SDI-1, ministro Alberto Bresciani (aposentado), assinalou que a Lei 11.442/2007 proíbe a utilização de informações de proteção ao crédito como mecanismo de vedação de contrato entre o transportador autônomo e a empresa de transporte rodoviário de cargas. Embora seja possível defender que a vedação é dirigida apenas ao empregador, e não à empresa que fornece os dados, ele considera que, ao incluir esse elemento como de risco ao contrato e repassá-lo até mesmo à seguradora, há potencial infração à lei.

De acordo com o relator, cadastros como os do Serasa/SPC destinam-se à proteção do crédito a ser concedido por bancos, particulares e associações comerciais e não devem ser usados para aferição da empregabilidade do motorista ou da probabilidade de que venha a subtrair as mercadorias transportadas. “Se não há condenação por crimes contra o patrimônio, como o estelionato, não há motivos para questionar o caráter do simples devedor, cujas razões para a inadimplência fogem, no mais das vezes, ao seu controle”, afirmou. 

Proteção de dados

Outro fundamento adotado pelo relator foi a Lei de Proteção de Dados (LGPD), segundo a qual as atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e princípios como os da finalidade (propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular), da adequação (compatibilidade com as finalidades informadas ao titular), da necessidade (limitação ao mínimo necessário) e da não discriminação (impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos). “Se se está diante de uma manipulação de dados pessoais tendente a gerar uma cadeia de quebra da isonomia e de discriminação, não há que se falar em prevalência do direito fundamental à livre iniciativa”, assinalou.

No caso, o ministro observou que a GPS usa os dados com fim diverso do que motivou sua criação, a fim de indicar ao empregador e à seguradora um maior risco na contratação ou na distribuição de serviços para determinado empregado. “Utilizar ou fazer utilizar o cadastro para qualquer outro fim que não a proteção ao fornecimento de crédito, após a vigência da LGPD, é ilegal”, concluiu. 

Além de condenar a empresa a se abster de utilizar banco de dados e de prestar informações sobre os candidatos a partir da vigência da LGPD (14/8/2020), a SDI-1 impôs multa de R$10 mil, por candidato, em caso de descumprimento e estabeleceu indenização por dano moral coletivo, em valor a ser apurado na execução. Ficaram vencidos a ministra Maria Cristina Peduzzi e os ministros Caputo Bastos e Alexandre Ramos e, em relação à indenização, parcialmente, os ministros Lelio Bentes Corrêa e José Roberto Pimenta, que propunham a fixação do valor de R$ 400 mil.

Processo: 933-49.2012.5.10.0001

Fonte: TST

Requerida deverá esclarecer como obteve celular de clientes.

Postado em 07 de Março de 2022

A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou empresa de móveis a se abster de usar o nome de condomínio em suas propagandas, por qualquer meio e em qualquer canal de comunicação, sob a pena de multa de R$ 5 mil em caso de descumprimento. Além disso, deve informar, no prazo de dez dias, a forma pela qual obteve os dados telefônicos de clientes que receberam mensagens, instruindo seus esclarecimentos com documentos. O descumprimento implicará em multa de R$ 1 mil por dia.

De acordo com os autos, o estabelecimento distribuiu panfletos em um empreendimento usando o nome do condomínio no material de divulgação, informando uma parceria entre a loja e as autoras da ação – empreendedora e construtora -, que nunca existiu. Além disso, a empresa usou o nome do condomínio em propaganda enviada por aplicativo.

“Não se discute neste ponto se os ramos de atuação são distintos, mas sim a possibilidade de induzir o consumidor a pensar que as litigantes eram, de fato, parceiras”, afirmou o desembargador Ricardo Negrão, relator do recurso. “Daí com razão o inconformismo das demandantes, pois o risco da associação indevida pode macular seus nomes caso haja vício do produto ou do serviço da Ré.”

O magistrado destacou que a empresa violou a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) ao, sem autorização, enviar propaganda para número de celular. A requerida alegou que o número pode estar em seu cadastro de clientes, mas não apresentou provas. “Ora, se a pessoa titular deste número de telefone era cliente sua, bastava trazer aos autos print do cadastro. Mas a Ré quedou-se inerte, presumindo-se que, de fato, obteve a informação por via escusa”, escreveu o relator. Deverá, portanto, apresentar esclarecimentos com documentos.

Quanto à indenização por dano material fixada em primeira instância, Ricardo Negrão esclareceu que, ao contrário, o caso enseja dano moral, mas a indenização não foi pedida pelas autoras. “Ocorre que a associação indevida se aproveitou da boa fama do empreendimento, mas em nenhum momento foi capaz de lhe prejudicar financeiramente”, escreveu. “O prejuízo suscitado pelas Recorrentes é de cunho moral, e não material. Todavia, não há na exordial pedido nesse sentido. Inexistindo dano material, improcede o pedido indenizatório.”

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Sérgio Shimura e Maurício Pessoa.

Apelação nº 1066946-64.2019.8.26.0100

Fonte: TJSP

Escola falhou no dever de garantir segurança de estudante.

Postado em 07 de Março de 2022

A 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Lourenço Carmelo Tôrres, da 3ª Vara Cível de Piracicaba, que condenou instituição de ensino a indenizar aluno que sofria bullying nas dependências da escola, bem como a ressarcir os valores gastos com medicamentos e tratamento psicológico. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 10 mil.

De acordo com os autos, o jovem passou a ser excluído pelos colegas sem motivo aparente, sendo alvo de comentários ofensivos. A situação piorou quando passou a sofrer agressões no banheiro da escola.

O desembargador Luís Roberto Reuter Torro, relator do recurso, frisou que “a ré falhou ao não vigiar de forma segura e ostensiva seus alunos durante as atividades realizadas na escola”. Segundo o magistrado, ficou evidenciado o dano e o nexo de causalidade com a falha na prestação do serviço. “A conduta da ré, é grave e a situação não pode ser tida como mero contratempo ou aborrecimento, representando, ao contrário, situação manifestamente ultrajante ao autor, atingindo patamar indenizatório. Todos estes fatos restaram incontroversos e extrapolam a dimensão do mero aborrecimento cotidiano, representando arbitrariedade e descaso inadmissíveis.”

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Rogério Murillo Pereira Cimino e Ricardo Chimenti.

Fonte: TJSP

Países do G7 e União Europeia analisam novas medidas

Publicado em 07/03/2022

Países ocidentais anunciarão mais sanções contra a Rússia após a invasão da Ucrânia, disse a ministra das Relações Exteriores do Canadá, Melanie Joly, nesta segunda-feira (7), durante visita à Romênia.

“Impusemos com a Romênia, por meio da União Europeia (UE), sanções muito importantes e severas, e haverá mais sanções anunciadas muito em breve”, disse Joly em entrevista, acrescentando que os países do G7 e a União Europeia estão analisando mais restrições, mas ainda sem definir.

Ela afirmou que o objetivo das sanções é sufocar a economia da Rússia e fazer com que o país mude de rumo na Ucrânia. O ministro romeno das Relações Exteriores, Bogdan Aurescu, confirmou, na mesma entrevista, que várias opções estão sendo discutidas atualmente.

Por Reuters – Bucareste

Fonte: Agência Brasil

O recurso será relatado pela conselheira Lenisa Prado, que apresentou o voto favorável ao negócio que acabou prevalecendo

Orelhões da Oi telecomunicações

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) pautou para a próxima quarta-feira, 9, o julgamento dos embargos de declaração apresentados contra a decisão que aprovou a compra da Oi (OIBR3;OIBR4) pela Claro, TIM (TIMS3) e Vivo ([ativo=VIVT4]). O recurso será relatado pela conselheira Lenisa Prado, que apresentou o voto favorável ao negócio que acabou prevalecendo.

Como mostrou o Broadcast (sistema de notícias em tempo real do Grupo Estado) na quinta-feira, 3, a Associação Brasileira das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações Competitivas (Telcomp) recorreu ao Cade alegando que os termos do Acordo em Controle de Concentração (ACC) negociado pelas empresas com o Cade são diferentes do que aqueles impostos por Prado e informados durante a sessão de julgamento.

Na última semana, a Algar Telecom também entrou com recurso contra os termos da decisão do Cade, em argumentação semelhante àquela apresentada pela Telcomp.

No julgamento, que ocorreu no início do mês de fevereiro, três conselheiros votaram pela reprovação da operação e outros três consideraram que o pacote de “remédios” negociado com as empresas foi suficiente pela maioria do Cade para manter a concorrência no setor. Coube ao presidente Alexandre Cordeiro, que tem voto de minerva, desempatar pela aprovação do negócio.

Os termos do acordo são sigilosos e não foram divulgados para o público, mas, segundo o Broadcast apurou, incluem o aluguel de 10% a 15% do espectro adquirido da Oi, entre outras ações. As empresas também venderão metade das antenas e equipamentos. As empresas já pretendiam vender 30% desses aparelhos, mas aumentaram a oferta na negociação com o Cade. Elas também se comprometeram a alugar uma faixa de 900 Mhz, usada em locais de menor densidade populacional, como áreas rurais.

“A partir da disponibilização do ACC, foi possível verificar, além de sua potencial incapacidade para mitigar todas as sérias e reconhecidas preocupações concorrenciais, um verdadeiro descompasso entre o voto-condutor e a certidão de julgamento”, apontou a Telcomp no documento.

De acordo com a entidade, o Tribunal do Cade “determinou outras condições” para aprovação da operação, como, por exemplo, regras de precificação de determinadas ofertas de serviços no atacado, que, segundo a TelComp, deveriam ter sido refletidas e incorporadas ao texto final do acordo.

Durante o julgamento, o conselheiro Luis Braido, que votou contra a aprovação da operação, apontou questionamentos semelhantes, ao afirmar que os termos trazidos pelo voto de Lenisa Prado durante a sessão eram diferentes daqueles negociados com as empresas no ACC.

Por Estadão Conteúdo

6 de março de 2022

O devedor que possui um imóvel impenhorável por se tratar de moradia da família não pratica fraude ao credor se, ao doar o bem, não altera essa destinação.

Alvo de execução extrajudicial, devedor alienou o imóvel onde mora com a família para os filhos menores de idade

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado por um homem que, em dívida com o governo do estado de São Paulo, doou um imóvel em que residia com a família para os próprios filhos.

A dívida foi feita com uma agência estadual de fomento ao empreendedor, que emitiu cédula de crédito bancário no valor de R$ 2,3 milhões em favor de uma empresa de comércio de veículos. O homem constou no título como devedor solidário.

Quando os pagamentos deixaram de ser feitos, a agência executou o título extrajudicialmente. No curso da demanda, o devedor e sua esposa fizeram a doação da casa onde moravam para os três filhos. Para o governo paulista, houve fraude à execução.

Relatora, a ministra Nancy Andrighi destacou que a doação não alterou a situação fática do imóvel: ele segue como bem de família, a qual ainda reside nele. Além disso, os filhos do casal, proprietários, ainda não atingiram a maioridade.

Essa situação afasta a ocorrência do prejuízo ao credor (eventus damni). “Há que se preservar, na hipótese, a impenhorabilidade do imóvel”, concluiu a ministra Nancy.

Ministra Nancy Andrighi explicou que situação não gerou prejuízo ao credor

Critérios e divergência
O voto da relatora reconhece que a jurisprudência do STJ diverge sobre o tema. Se um imóvel impenhorável é doado pelo devedor, sua impenhorabilidade deve ser preservada?

As turmas de Direito Público entendem que mesmo quando o devedor aliena o imóvel que lhe serva de residência, a impenhorabilidade continua. Caso a doação seja anulada, o imóvel voltaria à esfera patrimonial do devedor ainda como bem de família.

Já as turmas de Direito Privado entendem que o devedor que aliena o bem de família está, ao mesmo tempo, dispondo daquela proteção legal, na medida em que seu comportamento evidencia que o bem não lhe serve mais à moradia ou subsistência.

Nesse caso, o parâmetro usado para saber se há ou não a ocorrência de fraude é: a destinação do imóvel como bem de família foi alterada? A alienação gerou proveito econômico ao devedor? No caso julgado, a resposta para as duas questões é negativa.

A conclusão na 3ª Turma do STJ foi unânime, conforme o voto da ministra Nancy Andrighi. Ela foi acompanhada pelos ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.


REsp 1.926.646

Fonte: STJ

Aline Rocha terminou disputa no esqui cross-country em 7º lugar

Publicado em 06/03/2022

Neste domingo (6), a delegação verde-amarela estreou, em Pequim, nos Jogos Paralímpicos de Inverno. Entre os seis atletas que representam o país, destaque para Aline Rocha. No esqui cross-country, na prova longa feminina (15 km), disputado na cidade de Zhangjiakou, a 180 quilômetros da capital chinesa, a paranaense terminou a disputa em sétimo lugar, com o tempo de 50min45s7. 

“Foi difícil, mas foi muito bom. Sofri um pouquinho, porém estou muito feliz. Esta prova é a mais longa, então, eu fui mais controlada. Nas outras, irei forte do início ao fim, com a expectativa de ir melhor na de média distância (7,5km)”, analisou Aline, que ficou paraplégica após sofrer um acidente automobilístico aos 15 anos.

Já em Pequim, Cristian Ribera conseguiu ser o melhor entre os quatro brasileiros na prova longa (18 km) do esqui cross-country, com a 14ª colocação. Guilherme Rocha, Robelson Lula e Wesley dos Santos também disputaram a prova .Cristian concluiu o circuito em 52min29s1  O paulista Guilherme Rocha fechou a prova em 19º lugar, com o tempo de 55min18s9, seguido pelo paraibano Robelson Lula, 20º, (57min17s7). O também paulista Wesley dos Santos terminou a disputa na 22ª posição (58min23s5). 

Snowboard

No snowboard crossAndré Barbieri participou das qualificatórias na classe LL1, para atletas com deficiência em uma ou ambas as pernas. Nesta segunda-feira, 7, por volta de 00h30, o gaúcho disputará as finais da prova. 

Fonte: Comitê Paralímpico Brasileiro

Por Agência Brasil – Rio de Janeiro