País anunciou novo cessar-fogo nesta quarta-feira

Publicado em 09/03/2022

A Rússia anunciou novo cessar-fogo na Ucrânia, nesta quarta-feira (9), para permitir que civis fujam de cidades sitiadas, após dias de promessas fracassadas que deixaram centenas de milhares de pessoas retidas sem acesso a remédios ou água potável.

O anúncio de “silêncio” de quarta-feira foi semelhante ao de terça-feira que prometia passagem segura das cidades de Kiev, Kharkiv, Chernihiv, Sumy e Mariupol. Até agora, apenas um corredor foi aberto, saindo de Sumy, nessa terça-feira.

A Ucrânia disse que também concordou em interromper o fogo entre as 9h e as 21h (4h e 16h em Brasília) para deixar os civis escaparem das cidades sitiadas por meio de seis corredores. Em declaração divulgada pela TV, a vice-primeira-ministra Iryna Vereshchuk pediu a Moscou que respeite o cessar-fogo local.

A situação é pior em Mariupol, cidade portuária do Sul, totalmente cercada por tropas russas por mais de uma semana, onde a Cruz Vermelha descreveu a situação enfrentada pelos civis como “apocalíptica”.

Os moradores estão abrigados no subsolo devido ao bombardeio implacável, incapazes de retirar seus feridos e sem acesso a comida, água, energia ou calor.

Várias tentativas de cessar-fogo local para deixá-los sair fracassaram desde sábado (5). Kiev informou que 30 ônibus e oito caminhões de suprimentos não conseguiram alcançá-los ontem, depois de terem sido bombardeados pela Rússia, violando o cessar-fogo. Moscou culpou Kiev por não deter o fogo.

Nas duas maiores cidades da Ucrânia, Kiev e Kharkiv, a oferta russa de passagem segura forçaria os civis a irem para a própria Rússia ou para sua aliada Bielorrússia, propostas rejeitadas por Kiev.

Mais de 2 milhões de pessoas fugiram da Ucrânia desde que o presidente Vladimir Putin lançou a invasão há quase duas semanas. Moscou chama a ação de “operação militar especial” para desarmar o vizinho e desalojar líderes que chama de “neonazistas”. Kiev e aliados ocidentais consideram a alegação pretexto infundado para guerra não provocada contra um país democrático de 44 milhões de pessoas.

A guerra rapidamente lançou a Rússia em um isolamento econômico nunca visto antes em uma economia tão grande. Os Estados Unidos disseram que estão proibindo as importações de petróleo russo, uma grande mudança na política depois que o setor de energia ficou inicialmente de fora das sanções.

Por Reuters* – Lviv (Ucrânia)

Fonte: Agência Brasil*

Linhas atendem os bairros de Grajaú, Varginha e Interlagos

Publicado em 09/03/2022

Uma manifestação de trabalhadores da Viação Grajaú, na zona sul da capital paulista, prejudicou a circulação de 38 linhas na manhã de hoje (9). Segundo a SPtrans, estatal municipal que cuida do transporte coletivo, as linhas afetadas atendem vários bairros da zona sul, como o Grajaú, Varginha e Interlagos.

De acordo com a SPtrans, foi acionado o sistema emergencial de ônibus com 184 veículos para atender a 16 linhas. A empresa informou ainda que permanece fiscalizando a operação para garantir o atendimento aos passageiros.

Por Agência Brasil – São Paulo

08/03/2022

Inscrições podem ser feitas até 20/3.

    A Escola Paulista da Magistratura (EPM) promoverá no dia 22 de março o evento de Apresentação da Coordenadoria da área de Direito de Família, sob a responsabilidade do desembargador Antonio Carlos Mathias Coltro e do juiz Augusto Drummond Lepage.

     O encontro será realizado das 10 às 12 horas no auditório “Desembargador Geraldo Amaral Arruda”, no andar térreo da EPM. Será debatido o tema “A alternância de residência na guarda compartilhada”, com exposições do desembargador Francisco Eduardo Loureiro e da juíza Daniela Cilento Morsello.

    São oferecidas 100 vagas presenciais e 800 vagas a distância, abertas a magistrados, servidores e assistentes do Tribunal de Justiça de São Paulo e demais interessados. Não haverá emissão de certificado.

    As inscrições estão abertas até o dia 20 de março. Os inscritos na modalidade a distância serão matriculados automaticamente, mas para a participação presencial é necessário efetuar a matrícula. Serão observados os protocolos sanitários, incluindo o distanciamento obrigatório dos participantes, exigência de comprovação de vacinação em dia e obrigatoriedade do uso de máscaras e não será admitida a entrada de pessoas não matriculadas (confira a relação de documentos para matrícula e outras informações no edital). 

Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

08/03/2022

Desde que posteriores a pedido de recuperação judicial.

    A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento a recurso de escritório de advocacia contra decisão proferida em processo de impugnação de crédito de uma usina de açúcar e álcool. A decisão permitiu a dação em pagamento dos créditos oriundos de precatórios para quitação de honorários mensais por serviços prestados, bem como de honorários sujeitos a êxito (ad exitum), desde que posteriores ao pedido de recuperação judicial.


    De acordo com os autos, a recuperanda pediu autorização para cessão de direitos creditórios decorrentes de precatórios estaduais, para pagamento de dívida extraconcursal que tem com a agravante, credora da empresa. Em 1º grau o pedido foi julgado improcedente, pois o crédito pleiteado foi considerado concursal, ou seja, submetido aos efeitos do plano de recuperação judicial aprovado.


    No julgamento da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial foram reconhecidos como extraconcursais, ou seja, preferenciais, tanto os honorários mensais como os honorários advocatícios ad exitum, ambos relativos a eventos ocorridos após o pedido de recuperação judicial. Tais serviços, portanto, podem ser pagos mediante cessão de direitos creditórios.
    

O desembargador César Ciampolini, relator designado do agravo de instrumento, destacou que os honorários administrativos ad exitum se equiparam a honorários advocatícios sucumbenciais, “na medida em que ambos se constituem mercê de ato de terceiro (os primeiros, do Juiz, no processo; os últimos da Administração, no procedimento administrativo)”.

“Assim, não há razão para não se adotar a mesma ratio para os contratuais de êxito que, no caso em julgamento, têm nas decisões administrativas que, por último, deliberam sobre cada dívida tributária da recuperanda, o equivalente à sentença/acórdão, decorrendo do definitivo cancelamento de dívidas tributárias da recuperanda em processos administrativos.”


    O magistrado afirmou, ainda, que serão apuradas se as últimas decisões em processos administrativos favoráveis à recuperanda foram proferidas antes ou depois do pedido de recuperação. “Se posteriores, os honorários serão extraconcursais; se anteriores, concursais.”


    Participaram do julgamento, decidido por maioria de votos, os desembargadores J. B. Franco de Godói, Fortes Barbosa, Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi.

    Agravo de Instrumento nº 2238741-96.2020.8.26.0000

  Fonte:  Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

08/03/2022

Os agentes financeiros conhecidos como bancos de varejo, que financiam a venda de automóveis, não respondem pelos vícios do produto, e o contrato de financiamento subsiste mesmo que a compra seja desfeita – situação diversa da que ocorre com os bancos integrantes do grupo econômico da fabricante, os chamados bancos da montadora.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial interposto por uma instituição financeira contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). A corte paulista concluiu que o contrato de financiamento é coligado ao de compra e venda, de forma que, havendo a rescisão do negócio principal, o acessório o acompanha.

No recurso ao STJ, o banco alegou que não é solidariamente responsável pelo vício apresentado no veículo financiado, sendo sua responsabilidade limitada a eventuais prejuízos decorrentes dos serviços financeiros prestados.

É pacífica a ausência de responsabilidade do banco de varejo

Em seu voto, o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, citando precedentes da Terceira e da Quarta Turmas, lembrou que já há jurisprudência pacífica na corte no sentido da ausência de responsabilidade da instituição financeira por vício do veículo financiado.

Entretanto, ele destacou que esse entendimento não é absoluto, pois, quando integra o grupo da montadora, o banco também responde pelo vício do produto.

“No caso dos autos, embora não se tratasse de banco da montadora, mas banco de varejo, o tribunal de origem resolveu o contrato de financiamento, determinando a restituição das parcelas pagas, estando, portanto, o acórdão recorrido em dissonância com o entendimento desta Corte Superior”.

REsp 1.946.388.

Fonte: STJ

8 de março de 2022

Quando o mesmo agente pratica, em atos autônomos, corrupção passiva e condutas que lhe permitam conferir aura de legalidade aos recursos desviados, deve responder também pelo delito de lavagem de capitais. Nesse caso, não há consunção entre os dois crimes.

Autolavagem de capitais foi praticada por desembargadores do TRT da 1ª Região (RJ)

Com esse entendimento, a Corte Especial do STJ reforçou a possibilidade de tipificar a chamada autolavagem de dinheiro. A posição foi afirmada no acórdão em que o colegiado recebeu denúncia contra desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), em fevereiro.

A tipificação da autolavagem não existe na legislação penal brasileira, mas foi admitida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Penal 470 — o caso do “mensalão”. No STJ, a própria Corte Especial aplicou esse entendimento ao julgar a Apn 856, em 2018.

Desta vez, o caso envolve os desembargadores Marcos Pinto da Cruz, Antônio Carlos de Azevedo Rodrigues, Fernando Antônio Zorzenon da Silva e José da Fonseca Martins Júnior.

A denúncia recebida afirma que eles integraram organização criminosa que estabeleceu esquema de corrupção no TRT-1, com pagamento de propina em troca de decisões que beneficiaram empresas incluídas no Plano Especial de Execução da Justiça do Trabalho.

Segundo o Ministério Público Federal, o grupo distanciava o dinheiro de sua origem mediante seguidas transferências bancárias e saques de dinheiro em espécie, com ajuda do escritório de advocacia de Eduarda Pinto da Cruz, irmã de um dos desembargadores réus.

A defesa de Marcos Pinto da Cruz, apontado pelo MPF como o chefe da organização criminosa, apontou a atipicidade da conduta de lavagem de capitais. Afirmou que não há autonomia entre a corrupção passiva e a lavagem de dinheiro, quando muito haveria a consunção do segundo delito pelo primeiro.

Se lavagem é feita por conduta autônoma, não há consunção, disse a ministra Andrighi

Não há consunção
O princípio da consunção é aplicável aos casos em que um crime serve como meio necessário ou de preparação para outro. Por isso, um delito pode ser considerado abrangido por outro. Relatora da ação penal, a ministra Nancy Andrighi descartou essa hipótese.

Para ela, se a lavagem de dinheiro é feita por meio de atos diversos dos que compõem o crime antecedente, é possível imputar ao réu também a prática da autolavagem, hipótese em que não ocorreria o fenômeno da consunção.

“Não é possível ao agente, a pretexto de não ser punido pelo crime anterior ou com o fim de tornar seguro o seu produto, praticar novas infrações penais, lesando outros bens jurídicos”, disse a ministra Nancy.

“Embora a tipificação da lavagem de dinheiro dependa da existência de um crime antecedente, é possível a autolavagem, isto é, a imputação simultânea, ao mesmo réu, do delito antecedente e do crime de lavagem, desde que sejam demonstrados atos diversos e autônomos daquele que compõe a realização do crime primevo, circunstância na qual não ocorreria o fenômeno da consunção”, resumiu a relatora.

A ocorrência ou não da autolavagem de dinheiro por parte dos desembargadores do TRF-1 será devidamente analisada pela Corte Especial quando houver o julgamento da ação penal.

A votação pelo recebimento da denúncia foi unânime. Não participaram do julgamento, impedidos, os ministros João Otávio de Noronha, Herman Benjamin e Jorge Mussi. Esteve ausente a ministra Laurita Vaz.

Votaram com a relatora os ministros Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Sebastião Reis Júnior (convocado), Sérgio Kukina (convocado) e Francisco Falcão.


Apn 989

Fonte: STJ

8 de março de 2022

Segundo o último levantamento do Conselho Nacional de Justiça, as mulheres ainda são minoria no Judiciário brasileiro. Apenas 38,8% dos magistrados são do sexo feminino no país, apesar de as mulheres serem 51,6% da população.

Esperança Garcia, reconhecida como advogada pela OAB do Piauí
Reprodução/EDUFPI/OAB-PI

Mas, se a proporção ainda é pequena, os avanços históricos são significativos. Até o começo do século 20, não havia juízas, advogadas nem promotoras no Brasil.

Por meio de uma web story, produzida em parceria com o Google, a ConJur resgatou a história das primeiras mulheres a assumir diversos cargos no Poder Judiciário.

Desde o registro de uma carta encaminhada por uma mulher escravizada pedindo o cumprimento de seus direitos, até a primeira mulher a presidir o STF, o caminho para a participação feminina foi longo.

A primeira pioneira lembrada é Esperança Garcia, uma mulher escravizada que enviou uma petição ao governador do Piauí em 1715, denunciando maus-tratos. Por isso, foi reconhecida como advogada pela seccional da OAB no estado.

O resgate também lembra Myrthes Gomes de Campos, uma das primeiras mulheres a se formar em Direito no país e a primeira a exercer oficialmente a advocacia, e Auri de Moura Costa, a primeira juíza do país, lotada no Ceará.

Também do Ceará veio a primeira travesti a atuar como advogada no Brasil, Janaína Dutra. A primeira promotora veio do estado de São Paulo, Zuleika Sucupira Kenworthy.

Nas cortes superiores, a primeira ministra do Superior Tribunal de Justiça foi Eliana Calmon; a primeira presidente do mesmo tribunal, e até agora a única, foi Laurita Vaz.

Ellen Gracie foi a primeira mulher a integrar o Supremo Tribunal Federal, e também a primeira a presidi-lo. Até hoje, a única procuradora-geral da história do país foi Raquel Dodge. A OAB, por sua vez, nunca elegeu uma mulher para chefiar o Conselho Federal.

Fonte: Revista Consultor Jurídico

Mulheres em cargos de liderança contam suas experiências e dão exemplo de sucesso.

Postado em 08 de Março de 2022

Em um evidente avanço histórico, mulheres vêm desempenhando papéis aos quais antes eram preteridas, sendo o termo “empoderamento feminino” um destaque nas relações sociais. Direitos básicos como votar, estudar, trabalhar, se divorciar, exercer cargos políticos e de liderança, entre tantos outros, foram adquiridos no desenrolar do último século. No mês que se comemora o Dia Internacional da Mulher, cinco grandes exemplos de sucesso no mundo corporativo, mulheres em cargos de liderança em um mercado inovador em expansão, dão depoimentos sobre sua trajetória, conquistas, e dicas para alcançar o topo, que muitas das vezes, é destinado aos homens. 

“É incrível ver tantas mulheres inovadoras em liderança dentro desse ecossistema, e sendo elas associadas da AB2L dá um orgulho maior ainda”, destacou Lívia Carolina, diretora de Operações da Associação Brasileira de Lawtechs e Legaltechs. 

Com a revolução industrial, e em razão de diversos protestos, as mulheres finalmente iniciaram uma jornada de busca de paridade nos mais diversos campos, sejam estes familiares, profissionais, políticos etc. A cada passo conquistado novas metas se descortinam e os espaços vão se abrindo nos mais diversos setores. Reduzir a diferença entre os gêneros pode ser uma das maneiras mais positivas de impactar a economia, conforme estudo divulgado pelo Boston Consulting Group, que apontou que o PIB mundial poderia ser elevado entre US$ 2,5 e 5 trilhões, apenas igualando homens e mulheres em altos cargos executivos.

Alguns dos principais desafios das mulheres que resolvem empreender na área de tecnologia e inovação envolvem a jornada tripla de trabalho. Muitas vezes elas têm que conciliar obrigações familiares e em casa com as decisões de negócios e a dificuldade de inserção em uma área dominada por homens. Segundo o DataSebrae, 9,3 milhões de mulheres estão à frente de negócios. Destas, 45% são a principal renda da casa. As mulheres conseguiram conquistar espaço em diversas áreas e, apesar de seu brilhantismo nas áreas empresariais, não deixam de lado sua vida pessoal.

Resultado de todo esse empoderamento, Andressa Barros, CEO do escritório Fragata e Antunes Advogados, conta um pouco de sua história. “Iniciei minha carreira no Fragata e Antunes em 2022. Cresci aqui e me tornei sócia. Em 2013 recebi um convite para pilotar um projeto em outro escritório de grande porte e lá assumi a gestão da controladoria nacional,  desenvolvendo várias soluções tecnológicas para a gestão do contencioso. Em 2020 fui convidada a retornar ao Fragata e assumi a banca como CEO. Uma das poucas mulheres nesta posição.” 

Em seu papel institucional, a Ordem dos Advogados (OAB) vem se destacando na luta por igualdade de gênero, no sentido de melhorar as condições de trabalho da mulher advogada por meio de trabalhos de conscientização, e de suas comissões especializadas ao buscar um tratamento diferenciado às mulheres gestantes, lactantes e para aquelas que optam pela adoção.

Lilian Toledo, analista de políticas públicas do SEBRAE Nacional, conta que se orgulha muito de sua trajetória na instituição. Lilian é advogada e nas horas vagas influenciadora digital com um perfil de divulgação de docerias e cafés em Brasília, com mais de 37 mil inscritos. “O Sebrae é entidade  nacional que trabalha desde 1972 em prol do empreendedorismo. Minha atuação é focada em políticas públicas que ampliem o acesso à Justiça e meu principal desafio é promover a desjudicialização de conflitos empresariais.”  

No meio judicial, majoritariamente masculino, temos ainda o exemplo de Lívia Carolina, diretora de operações da Associação Brasileira de Lawtechs e Legaltechs (AB2L): “Conhecer o ecossistema da AB2L foi a resposta para vários questionamentos profissionais. Fico feliz em apoiar a transformação do direito através das lawtechs, trabalhando em conjunto para que o ambiente regulatório seja favorável à inovação e que a sociedade se beneficie de uma nova experiência de justiça através de dados, tecnologia e foco nas necessidades do ser humano.” Seu pensamento caminha junto com o de Lilian, que vê o futuro do direito, da justiça e das lawtechs atrelado ao uso da jurimetria, tecnologia e linguagem simples como propulsores da advocacia e Judiciário.

Na empresa há 24 anos, Monica Escanho, diretora jurídica da Heineken Brasil, atualmente é responsável pelo contencioso, e destaca: “Meu maior desafio é reduzir o passivo e prevenir o futuro. A ideia é utilizar ferramentas tecnológicas para o atingimento desta meta.”

A simplificação do acesso à justiça tem permitido o avanço acelerado do mercado global de tecnologia jurídica. Segundo a Statista – empresa alemã especializada em dados do mercado -, em 2020 esse tipo de serviço gerou US$ 17,58 bilhões de receita mundial. Visando a organização e o diálogo entre as empresas de tecnologia jurídica, a AB2L, que reúne as quatro empresas mencionadas, entre outras, foi criada para dar maior suporte a esse mercado no Brasil. Ao todo já são mais de 300 lawtechs e legaltechs (startups do segmento jurídico) associadas. Apesar de ser uma área ainda pouco explorada no país, o crescimento é nítido e há grandes ambições para os próximos anos.

Luiza Leite, CEO da Dados Legais e advogada especialista em segurança digital finaliza: “Startups fundadas e lideradas por mulheres demandam um esforço extra para conseguir aporte de investimento de risco. A Dados Legais surgiu como uma tecnologia que permite a instituições automatizarem os processos de compliance e privacidade, reduzindo custos e otimizando seus trabalhos. Uma das dificuldades em ser jovem e empreendedora é conseguir mostrar autoridade para o mercado, mostrar valor e potencial. Ficamos contentes em ter contornado os impactos econômicos da crise sanitária e estarmos conduzindo a empresa para o seu crescimento”. 

Por Rebeca Letieri

Fonte: Jornal Jurid

Um dos critérios para a equiparação é que os trabalhadores sejam da mesma localidade.

Postado em 08 de Março de 2022

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de equiparação salarial de uma gerente comercial de Maceió (AL) da Moura Dubeux Engenharia e Empreendimentos S.A. com outros gerentes sediados em diferentes capitais da Região Nordeste. Segundo o colegiado, a equiparação não pode ser deferida porque o critério de mesma localidade, exigido por lei, não foi atendido.

Equiparação

Na reclamação trabalhista originária, a profissional informou que fora gerente de 2011 a 2015, recebendo cerca de R$ 5,5 mil. Segundo ela, a empresa de engenharia era sediada em Recife (PE) e tinha filiais em cinco estados da Região Nordeste, mas a remuneração dos outros gerentes comerciais, que exerciam função idêntica à sua, variava de R$ 10 mil a R$ 15 mil. 

O Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL) manteve a sentença que deferira a equiparação salarial, tomando como base o salário pago a empregado situado em outra capital. Após o esgotamento das possibilidades de recurso (trânsito em julgado), a empresa ajuizou a ação rescisória visando à desconstituição da condenação imposta na reclamação trabalhista. Como a ação foi considerada inadmissível pelo TRT, a Moura Dubeux recorreu à SDI-2 do TST.

Mesma localidade

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Douglas Alencar. Segundo ele, o entendimento do TRT é contrário ao artigo 461 da CLT, que estabelece que a isonomia salarial é devida, entre outros requisitos, a trabalhadores situados “na mesma localidade”. Embora a jurisprudência do TST venha flexibilizando esse conceito para abranger municípios limítrofes ou integrados à mesma região socioeconômica, o caso não se confunde com essas situações. “Aliás, é pacífica a jurisprudência desta Corte em afastar qualquer ofensa ao princípio da isonomia, em situações similares, quando a empresa que atua em âmbito nacional, estadual ou regional prevê parâmetro de remuneração diferenciado”, afirmou. 

Ficaram vencidos a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, e o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que julgavam o pedido improcedente. Para a relatora, o entendimento quanto ao conceito de “mesma localidade” deve levar em consideração o objetivo do legislador de evitar situações discriminatórias. Na sua avaliação, embora os gerentes trabalhassem em municípios distintos, as realidades socioeconômicas eram similares.

Processo: 288-65.2018.5.19.0000

Fonte: TST

A mulher foi condenada a 1 ano de prisão, além de multa, pela prática do crime de injúria racial.

A 2ª Turma Criminal do TJDFT manteve sentença que condenou uma mulher pelo crime de injúria, por ter enviado mensagem ofensiva à sua ex-nora, lhe chamando de “galinha preta”.

Segundo a a acusação, a ré teria ferido a dignidade da vitima ao lhe ofender utilizando elementos referentes à sua raça e cor. Consta da denúncia que a mulher admitiu ter enviado a mensagem. A ré, por sua vez, defendeu sua absolvição sob a alegação que sua conduta não pode ser considerada como crime, pois apenas respondeu às ofensas que sofreu da vitima.

O juiz titular 2ª Vara Criminal do Gama entendeu que, de acordo com a situação e os xingamentos proferidos, a acusada teve real  intenção de injuriar (ofender), pois a vitima estava no hospital cuidando do filho da acusada no momento em que recebeu as mensagens. Assim, a condenou a 1 ano de prisão, além de multa, pela prática do crime de injúria racial.

Inconformada, a ré recorreu. Contudo, os desembargadores afastaram todo os argumentos da defesa e mantiveram a condenação. O colegiado explicou que “Ainda que a defesa argumente que a vítima provocou a acusada e, só a partir de então a ré agiu em retorsão, não foi o que restou comprovado nos autos. E mesmo que assim o fosse, as discussões acaloradas não podem servir de escudo para condutas visivelmente ofensivas ao ordenamento pátrio.”

Acesse o Pje2 e confira o processo: 0707164-93.2020.8.07.0004

Fonte: TJDFT