Campus Party também será realizada em São Paulo, de 16 a 20 de julho

Publicado em 22/03/2022

São Paulo – Arena do evento de tecnologia Campus Party – #CPBR13 -, no Complexo do Anhembi.

A Campus Party Brasília  (CPBSB) começa amanhã (23) e vai até 27 de março no Estádio Mané Garrincha. O festival de inovação, criatividade, ciências e empreendedorismo é realizado em parceria com o governo do Distrito Federal e trará ao público palestras sobre internet das coisas, blockchain (empresa de serviços financeiros de criptomoeda), cultura maker (qualquer pessoa consegue construir, consertar ou criar seus próprios objetos) e empreendedorismo. Além disso, haverá arenas de robótica, onde será possível participar de partidas de hóquei de robôs e de drones, com corridas e aulas para quem quiser experimentar.

A Campus Party Brasil é a versão brasileira do maior evento tecnológico do mundo. Além de Brasília, onde deve reunir cerca de 70 mil visitantes, o evento também vai ocorrer em São Paulo, de 16 a 20 de julho deste ano.

A quarta edição da CPBSB terá cinco dias de tecnologia, palestras, workshops e hackathons (maratona de programação na qual hackers se reúnem). O formato será híbrido, com atividades presenciais no Estádio Nacional Mané Garrincha e atividades online.

Na abertura, a feira contará com shows gratuitos do DJ Bashkar e da Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Claudio Santoro, sob regência do maestro Cláudio Cohen. Haverá limitação de pessoas no estádio.

Além do uso obrigatório da máscara, será necessário ter o passaporte vacinal. Caso contrário, será preciso um teste PCR ou antígeno com 48 horas de antecedência.

Atividades

No espaço gratuito e aberto ao público, os visitantes terão acesso à Campus Play. A área concentra os campeonatos de gamers e conteúdos voltados aos jogos digitais, a Arena de Drones e o Palco Empreendedorismo, parceria com o Serviço Brasileiro de Apoio à Pequena e Média Empresa (Sebrae), onde conferencistas darão informações importantes para quem já empreende ou quem quer empreender.

Na Arena da Campus, espaço pago e fechado aos campuseiros, nome dado aos visitantes, são esperadas cerca de 7 mil pessoas. Elas poderão acompanhar as atividades de quatro palcos distintos, que abordarão temas do universo da tecnologia, programação e entretenimento digital, metaverso e games. 

No camping, são esperadas cerca de 3 mil pessoas, tornando a feira a segunda maior edição de Campus Party do mundo. Ao todo, serão mais de 300 horas de atividades, entre palestras, workshops, hackathons, games, simuladores e outras atrações.

Um dos conferencistas internacionais confirmados é Jordan Soles, vice-presidente de Desenvolvimento Tecnológico da Rodeo FX, empresa canadense de efeitos visuais para cinema, televisão e publicidade, famosa por ter sido a criadora de efeitos para a série Game of Thrones.

Entre os brasileiros está Fabiano de Abreu Agrela, um dos grandes destaques da feira. O professor, PHD em Neurociências com licenciaturas em biologia e história, vai falar sobre como o mau uso da tecnologia causa prejuízos cognitivos e pode resultar em transtornos, perturbações e doenças.

Segundo Agrela, o problema em si não é a tecnologia, mas a forma como ela é utilizada, seja por meio do uso exagerado das redes sociais, da total imersão do virtual e de outras formas abordadas em vários de seus estudos, publicados em revistas científicas.

A Campus Party contará também com o programa Startup 360º, parceria com o Sebrae, que tem como objetivo possibilitar que startups iniciantes e avançadas exponham seus trabalhos. Outra atividade de destaque é a maratona de negócios, que visa à idealização de novos negócios, em formato híbrido.

Além disso, estão abertas as inscrições para o programa Call for Talks, destinado a descobrir novos talentos dentro da rede da Campus Party pelo Brasil. As inscrições podem ser feitas no site oficial da feira.

O programa de voluntários também está confirmado nesta edição. Os participantes ajudarão na dinâmica do evento durante seis horas por dia, dentro dos períodos manhã/tarde e tarde/noite, uma possibilidade de aprendizado para as futuras carreiras. As inscrições estão abertas e podem ser feitas também no site.

*Matéria alterada para atualização de informações (abertura será nesta quarta-feira (23) e não hoje).

Por Agência Brasil – Brasília

22 de março de 2022

Imprevisto na Anvisa obriga CAASP a adiar início da Campanha de Vacinação contra Gripe 2022

Em razão de atraso imprevisto nos procedimentos de liberação de remessas de vacinas pela Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), o início da Campanha CAASP de Vacinação contra Gripe 2022, marcado para 21 de março, foi adiado. Não haverá qualquer prejuízo àqueles que já adquiriram suas guias de vacinação. A demora inesperada da agência estatal, decorrente de dificuldades burocráticas pela paralisação parcial de seus funcionários, deverá estar sanada ainda nesta semana.

Esse fato, contudo, obriga a Caixa de Assistência a alterar o cronograma de vacinação, que previa visitas das equipes de imunização às subseções a partir de segunda-feira (21). Logo que a Anvisa libere as remessas das vacinas, a CAASP publicará em seu site e suas redes sociais, e enviará via e-mail pela newsletter CAASP Informa, o novo cronograma. A expectativa, conforme sinalização da própria agência, é que a campanha possa ser iniciada no dia 28 de março.

A projeção dos organizadores é que até 90 mil advogados, advogadas (bem como estagiários e estagiárias) e dependentes sejam imunizados, em ação que percorrerá as subseções da OAB SP. Será aplicada a mais moderna e abrangente vacina disponível no mercado – a GSK, quadrivalente, que protege contra os vírus H1N1, H3N2 (Darwin), Victoria e Yamagata.

As guias de participação podem ser adquiridas antecipadamente pela internet, no site da Caixa de Assistência (AQUI).

O preço para advogados, advogadas, estagiários, estagiárias e dependentes cadastrados na CAASP será 50 reais, valor menor que o cobrado na edição passada. Aqueles com mais de 65 anos poderão se vacinar gratuitamente. Outra novidade marca a Campanha CAASP de Vacinação contra Gripe 2022: desta vez, a ação será aberta a agregados de advogados e advogadas (pai, mãe, netos, irmãos, filhos com mais de 24 anos), ao custo de 100 reais. Importante: a emissão de guias será limitada a três unidades em nome de cada titular da OAB.

Fonte: CAASP

Apesar do desempenho favorável, expectativas recuam

Publicado em 21/03/2022

Ainda sob o fôlego da recuperação da economia, a indústria da construção registrou o melhor fevereiro em dez anos, divulgou hoje (21) a Confederação Nacional da Indústria (CNI). No mês passado, o indicador de atividade do setor ficou em 48,2 pontos, o maior nível para o mês desde 2012, quando estava em 49,4 pontos.

Apesar da melhoria, o indicador continuou abaixo a linha de 50 pontos, que indica queda na atividade. Segundo a CNI, a queda na atividade é normal para o período.

Em relação ao índice que mede o emprego da indústria da construção, o indicador ficou em 49,2 pontos. Mesmo abaixo do ponto que indica crescimento, o indicador também está no melhor nível para fevereiro desde 2012. Em relação à intenção de investimentos, o índice subiu 1 ponto, para 44,6 pontos, e está no nível mais alto para meses de fevereiro desde 2014.

Segundo a CNI, a queda da atividade e das contratações em relação a janeiro faz parte do esperado para fevereiro. No entanto, a aproximação dos índices do nível de 50 pontos indica uma queda menos disseminada e menos intensa. A utilização da capacidade operacional atingiu 65% no mês passado, o que, segundo a entidade, indica um nível historicamente alto.

Apesar do bom desempenho em fevereiro, as expectativas dos empresários da indústria da construção começaram a sentir os efeitos da inflação e da instabilidade na economia mundial. O Índice de Confiança do Empresário (Icei) da indústria de construção caiu 1,3 ponto, para 55,3 pontos. Por estar acima da linha de 50 pontos, que separa a confiança da falta de confiança, o índice indica que os empresários da construção ainda estão confiantes, embora o otimismo tenha recuado um pouco.

Foram entrevistadas 395 empresas para a Sondagem Indústria da Construção entre 3 e 11 de março. Desse total, 143 são de pequeno porte, 172 de médio porte e 80 de grande porte.

Por Agência Brasil – Brasília

Bolsa ultrapassa 116 mil pontos e atinge maior nível em seis meses

Publicado em 21/03/2022

Com a ajuda das commodities (bens primários com cotação internacional) e dos juros altos, o dólar fechou abaixo de R$ 5 pela primeira vez desde junho do ano passado. A bolsa de valores recuperou-se das perdas recentes e superou os 116 mil pontos – maior nível em seis meses.

O dólar comercial fechou esta segunda-feira (21) vendido a R$ 4,945, com queda de R$ 0,071 (1,42%). A cotação começou o dia próxima da estabilidade, mas passou a cair assim que o mercado norte-americano abriu as negociações. Na mínima do dia, por volta das 12h20, o dólar chegou a atingir R$ 4,93.

Com o desempenho de hoje, a moeda norte-americana acumula queda de 4,1% em março. Em 2022, o recuo chega a 11,3%.

No mercado de ações, o dia também foi marcado pela euforia. O índice Ibovespa, da B3, fechou o dia aos 116.154 pontos, com alta de 0,73%. O indicador subiu com a ajuda de empresas exportadoras de commodities e de bancos. A bolsa brasileira está no maior nível desde 14 de setembro do ano passado.

A valorização das commodities por causa da guerra entre Rússia e Ucrânia está contribuindo para a entrada de divisas no Brasil. Paralelamente, os investidores ainda estão repercutindo o aumento da taxa Selic (juros básicos da economia) na semana passada. Juros mais altos em economias emergentes atraem capitais externos.

O agravamento do conflito entre Rússia e Ucrânia fez as commodities voltarem a subir. O barril do petróleo tipo Brent, que havia caído para abaixo de US$ 100 no fim da semana passada, voltou a subir desde a última sexta-feira (18) e fechou esta segunda em torno de US$ 116.

*Com informações da Reuters.

Por Agência Brasil* – Brasília

21/03/2022

​A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a jurisprudência segundo a qual a competência para julgamento de tentativa de saque de cheque falso é do juízo do local da obtenção da vantagem ilícita – configurado como aquele em que se situa a agência bancária onde seria sacado o cheque adulterado, ou seja, o local onde a vítima possui conta bancária.

Com esse entendimento, o colegiado reconheceu a competência do juízo da comarca de Urupês (SP) para julgar a tentativa de estelionato contra uma correntista de agência bancária localizada no município. A vítima procurou a delegacia local para denunciar a tentativa de compensação de um cheque clonado, o qual não foi pago por insuficiência de fundos.

Apurou-se que o cheque foi depositado em Curitiba. O juízo de Urupês declinou da competência sob o argumento de que eventual crime de estelionato se consuma no momento e no local em que o agente obtém a vantagem ilícita – local que, para ele, seria a capital paranaense.

Os autos do inquérito (Procedimento investigativo o qual inclui inquéritos policiais e os administrativos que possam resultar em responsabilidade penal, e que só passarão à classe Ação Penal (APn) após oferecimento da denúncia ou queixa) foram distribuídos ao juízo da 5ª Vara Criminal de Curitiba, o qual suscitou o conflito no STJ, por entender que a competência, no caso de tentativa de estelionato por meio de cheque fraudulento, é do local da agência em que ele seria sacado, ou seja, o local no qual a vítima possui conta.

Competência é do local da agência onde a vítima tem conta bancária

A relatora do conflito de competência, ministra Laurita Vaz, explicou que, nos termos do artigo 70 do Código de Processo Penal (CPP), a competência “será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução”. Segundo ela, quanto ao delito de estelionato (artigo 171 do Código Penal), a Terceira Seção pacificou o entendimento de que a consumação ocorre no lugar em que aconteceu o efetivo prejuízo à vítima.

A magistrada ressaltou que a Lei 14.155/2021 acrescentou o parágrafo 4º ao artigo 70 do CPP, estabelecendo que a competência para o julgamento do crime de estelionato, quando praticado mediante emissão de cheque sem fundos em poder do banco ou com o pagamento frustrado, “será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção”.

Contudo, a ministra observou que a hipótese dos autos não foi expressamente prevista na nova legislação, visto que não se trata de emissão de cheque sem provisão de fundos ou com pagamento frustrado, mas de tentativa de saque de cheque falso, em prejuízo do correntista. “Assim, aplica-se o entendimento pela competência do juízo do local do eventual prejuízo, que ocorre com a autorização para o saque do numerário no local da agência bancária da vítima”, disse.

Em seu voto, a relatora destacou julgado da Terceira Seção segundo o qual, “quando se está diante de estelionato cometido por meio de cheques adulterados ou falsificados, a obtenção da vantagem ilícita ocorre no momento em que o cheque é sacado, pois é nesse momento que o dinheiro sai efetivamente da disponibilidade da entidade financeira sacada para, em seguida, entrar na esfera de disposição do estelionatário”. Para a Terceira Seção, entende-se que o local de obtenção da vantagem ilícita, nesses casos, é o da agência em que foi sacado o cheque falso, isto é, onde a vítima possui conta.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):CC 182977

Fonte: STJ

21/03/2022

​A celebração de acordo judicial, que converte a separação litigiosa em consensual, não impede o prosseguimento da ação quanto a pedido de indenização que tenha sido formulado por um dos ex-cônjuges contra o outro.

Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, reformou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que considerou que a ex-esposa, ao firmar acordo na separação, renunciou tacitamente ao direito de obter reparação pelo alegado comportamento agressivo do ex-marido.

Segundo os autos, o acordo tratou apenas da separação, de alimentos e da guarda do filho do casal. A mulher requereu a separação apontando culpa exclusiva do ex-marido, a quem acusou de agredi-la fisicamente, inclusive na presença da criança. Ele também teria passado a persegui-la e ameaçá-la. Além da separação, ela pleiteou indenização por danos morais e materiais.

Encerrada a discussão acerca da separação com o acordo, o juiz extinguiu o processo sem julgar o méritoDiz respeito ao conteúdo do direito que o autor afirma ser titular., sob o fundamento de ausência de interesse de agir. Com a tese de renúncia tácita, o TJSP também negou prosseguimento à ação. Ao STJ, a mulher sustentou que a corte estadual, ao estender os efeitos do acordo aos demais pedidos, violou o artigo 843 do Código Civil, segundo o qual a transação deve ser interpretada restritivamente.

Ausência de desistência expressa

O ministro Marco Buzzi, relator do recurso, explicou que a transação é um meio pelo qual as partes podem prevenir ou encerrar seus litígios, declarando ou renunciando a direitos disponíveis (artigo 840 do CC). Para o magistrado, porém, a transação deve ser interpretada de forma restritiva – como requerido pela recorrente –, pois os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente (artigo 114 do CC).

Desse modo, apontou o relator, o acordo celebrado no caso dos autos deve se restringir aos pedidos de separação, alimentos e guarda do filho, pois em nenhum momento a ex-esposa declarou, expressamente, desistência ou renúncia ao direito no qual fundamentou o pedido de indenização.

Marco Buzzi registrou que, segundo a recorrente, o seu único objetivo ao firmar o acordo foi preservar os direitos do filho, razão pela qual fez questão de que a reparação dos danos não fosse incluída, já que pretendia prosseguir com a ação em relação a esse pedido.

Conversão em divórcio amigável não provoca renúncia a direito

Para o relator, não há incompatibilidade lógica entre o acordo em torno da pretensão principal (separação) e o prosseguimento do processo em relação às pretensões conexas.

Ele ressaltou que, conforme o artigo 1.123 do Código de Processo Civil de 1973, as partes podem optar pela separação consensual a qualquer tempo, “sem que isso implique renúncia ou perda de interesse de agir em relação a pretensões conexas, decorrentes do descumprimento de obrigações inerentes à sociedade conjugal, mormente nas hipóteses em que igualmente consubstanciam grave lesão a direito de personalidade”.

No entender do magistrado, adotar a interpretação das instâncias ordinárias significaria cercear o exercício do direito de ação da ex-esposa e legitimar “indevidamente” que a pronta separação judicial fosse condicionada à sua renúncia ao direito de pleitear os danos morais e patrimoniais decorrentes da conduta imputada ao ex-marido.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

21 de março de 2022

Aplicativos como o iFood se enquadram no conceito de fornecedoras, na forma especificada no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, e integram cadeia de consumo que caracteriza efetiva responsabilidade (solidária) pelos serviços e produtos disponibilizados aos seus consumidores, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

Casal teve que registrar BO após cobrança de restaurante que enviou pedido frio

Esse foi o entendimento da juíza Ana Paula Franchito Cypriano, da 6ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto, na decisão que condenou um restaurante e o aplicativo de entrega de comida a indenizar um casal de consumidores em R$ 5 mil.

No caso em questão, os consumidores reclamaram que o pedido havia chegado frio, incompleto e com atraso ao iFood. A empresa então cancelou a cobrança por conta da reclamação. O dono do restaurante que fez a entrega entrou em contato com os consumidores e afirmou que não iria receber o repasse do aplicativo e, por isso, eram eles que deveriam pagar o pedido.

Ele fez uma série de cobranças invasivas e o casal teve que registrar um boletim de ocorrência, além de acionar o Poder Judiciário. Ao analisar o caso, a magistrada apontou que o pedido de indenização por danos morais é procedente uma vez que a situação ultrapassou os limites de um mero aborrecimento.

A julgadora ponderou que apesar da ação diligente do iFood em reembolsar os consumidores, a empresa falhou na prestação de serviços no sentido de intermediar o contato do restaurante com seus clientes.

“A corré disponibilizou os dados pessoais dos clientes aos demais integrantes da cadeia de consumo, viabilizando a importunação imposta aos autores”, explicou. Ela condenou tanto o restaurante e o aplicativo a indenizarem os consumidores de forma solidária.


1011731-78.2021.8.26.0506

Fonte: TJSP

21 de março de 2022

As informações prestadas na fase pré-contratual são essenciais para a formação da própria convicção do consumidor, pois somente a partir da plena ciência da quantidade, qualidade e riscos do serviço oferecido é que o consumidor estará apto a decidir se deseja firmar o negócio e, eventualmente, a questionar e negociar preços e outras condições.

Com base nesse entendimento, a 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo validou uma multa de R$ 9,9 milhões aplicada pelo Procon de São Paulo contra a TV Globo por propaganda enganosa em relação à transmissão de jogos das Séries A e B do Campeonato Brasileiro de 2019.

Segundo o Procon, a Globo anunciou a transmissão de todas as partidas do Brasileirão nos canais Premiere e no streaming Premiere Play. Porém, não havia fechado acordo com o Palmeiras e com o Athletico Paranaense. Os jogos do Palmeiras só passaram a ser transmitidos a partir da 6ª rodada. Já com o Athletico, não houve acerto.

Para o Procon, houve descumprimento do dever de informação e transparência em razão de uma oferta que a Globo sabia ser inverídica, já que ainda não detinha os direitos de imagem de todos os clubes. O Procon também apontou a ausência de compensação financeira aos consumidores pela diminuição do serviço contratado, sem qualquer abatimento ou restituição do valor das mensalidades.

A Globo acionou o Judiciário em busca da nulidade da multa. No entanto, os pedidos foram negados em primeiro e segundo graus. Para o relator, desembargador Oswaldo Luiz Palu, a infração descreveu regularmente as condutas atribuídas à emissora e os dispositivos legais correspondentes, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa na via administrativa.

“Não obstante não se negue o direito de algumas agremiações de não aceitarem os acordos que lhe são oferecidos a título de cessão de seus direitos de imagem, o que resulta impossível às produtoras e distribuidoras disponibilizarem o conteúdo que as envolve, clarividente que a Globo malferiu normas consumeristas no caso em apreço”, afirmou o magistrado.

De acordo com o relator, ficou comprovada a prática abusiva de veiculação de publicidade enganosa, com conteúdo parcialmente falso, capaz de induzir em erro o consumidor sobre as características e dados do serviço ofertado, com base no artigo 37, § 1º , do Código de Defesa do Consumidor.

“O mal agir da apelante culminou, também, na subsunção na segunda prática proibida, a do dever de informação, transparência nas relações de consumo e boa-fé contratual, eis que veiculou oferta incorreta e imprecisa do serviço, na dicção do artigo 31 do CDC”, acrescentou.

Palu ressaltou que os torcedores acreditaram na oferta, possuindo justa expectativa de que, ao assinar o serviço do Premiere, teriam acesso a todos os jogos do Brasileirão, nas palavras veiculadas pela própria Globo, como já havia ocorrido em anos anteriores. 

“Em que pese a apelante fosse a detentora, em primeira mão, dos avanços ou retrocessos nas negociações, tendo assumido conscientemente o risco de não ser exitosa nos acordos com os clubes, ainda veiculava a publicidade com a oferta falaciosa meses após o início do campeonato sem a obtenção dos direitos de transmissão de ‘todos’ os jogos”, disse.

Jogos do Palmeiras no Brasileirão de 2019 só foram transmitidos a partir da 6ª rodada

Assim, a conclusão do relator foi de que a conduta da emissora violou o direito pertencente ao consumidor de obter informação prévia, clara e adequada sobre o serviço e a alteração que reduziu a quantidade de jogos a serem transmitidos.

“Não ofereceu aos consumidores, contudo, qualquer compensação financeira pela diminuição do serviço ofertado/prestado, abatimento do valor das mensalidades ou restituição de numerário pelo serviço não prestado, dando azo à configuração da terceira prática abusiva que lhe foi atribuída, dessa vez insculpida no artigo 39, caput, do CDC, em interpretação combinada com o artigo 20 do CDC”, frisou Palu.

Valor da multa
O desembargador também não verificou ilegalidades no valor da multa e disse que a “conduta grave” da Globo atingiu um direito difuso de toda a sociedade e gerou potencial dano essencialmente coletivo: “Como negar o dano coletivo quando a publicidade foi veiculada em sites e durante a transmissão televisiva de jogos do campeonato de âmbito nacional?”.

Para Palu, a decisão quanto à fixação do valor da multa não se apresenta vazia, omissa ou genérica, afastando a suposta nulidade por ausência de fundamentação, na forma do artigo 93, IX, Constituição Federal, conforme sustentado pela emissora.

“Ao revés, apresenta-se consonante com o regramento incidente para a hipótese, em observância dos critérios de gradação da pena e incidência de agravantes e atenuantes, acatando a limitação legal do teto pecuniário da multa insculpido em lei”, finalizou. A decisão foi por unanimidade.


1040947-85.2021.8.26.0053

Fonte: TJSP

21 de março de 2022

Na última quinta-feira (17/3), o governador de São Paulo, João Doria (PSDB), anunciou o fim da obrigatoriedade do uso de máscara em lugares fechados no estado. O uso de máscaras em lugares abertos já tinha sido liberado há duas semanas. Assim, São Paulo se junta a outros sete estado brasileiros que já desobrigaram a população de usar máscaras em locais abertos e fechados.

Decreto paulista desobrigou a população do uso de máscaras

Porém, existe pelo menos uma lei (Lei 13.979/20) e uma portaria (Portaria Conjunta 20/2020) ainda vigentes que obrigam o uso do equipamento de proteção e criam uma vulnerabilidade legal para empresas que abolirem a exigência dentro de seus estabelecimentos.

A Lei 13.979/20, traz medidas gerais para o enfrentamento da epidemia, e prevê o uso obrigatório de máscaras de proteção individual. Além disso, diz que os estabelecimentos em funcionamento durante a pandemia da Covid-19 são obrigados a fornecer gratuitamente a seus funcionários e colaboradores máscaras de proteção individual.

Já a Portaria Conjunta 20/2020 estabelece as medidas a serem observadas visando à prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da Covid nos ambientes de trabalho. Ela determina que os funcionários usem máscara durante o trabalho; exige das empresas fornecimento de máscaras para funcionários; e exige uso de máscara para entrada em estabelecimentos.

Ambas as normas produzem efeitos até o término da declaração de emergência em saúde pública. Dessa forma, surge uma situação dúbia para os empregadores: podem ou não liberar seus empregados do uso de máscara ?

Para Márcia Sanz Burmann, advogada, não há conflito entre o decreto paulista e a Lei federal 13.979/2020 porque o artigo 3º desta última literalmente dispõe que “as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras, as seguintes medidas: … III-A – uso obrigatório de máscaras de proteção individual”.

Entretanto, permanece ainda de pé a Portaria Interministerial MPT/MS 14, de janeiro de 2022, que altera o Anexo I da Portaria Conjunta 20/2020, no sentido de que as empresas/empregadores “devem incluir” em suas rotinas e ambientes de trabalho medidas de prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão do coronavírus em ambiente de trabalho. 

Também diz que as orientações e protocolos “devem incluir”, dentre outras, orientar e exigir dos trabalhadores o uso das máscaras cirúrgicas ou de pano, bem como o dever de substituí-las a cada quatro horas ou quando estiverem inapropriadas para o uso.

“Em que pese leis serem hierarquicamente superiores a Portarias, por via das dúvidas consideramos juridicamente mais seguro as empresas/empregadores continuarem exigindo de seus trabalhadores o uso de máscaras nos ambientes de trabalho até que a Portaria Interministerial seja revista, pois ainda há risco imponderável de autuações administrativas e demandas judiciais reparatórias contra as empresas”, ressaltou a especialista.

Marcel Zangiácomo, advogado, disse que as alterações dos procedimentos de segurança e saúde pública trazidas pela publicação do novo decreto estadual, conflitam diretamente com ambas as normas.

Assim, ele entende que os empregadores ainda estão obrigados a fornecer e fiscalizar a utilização de máscaras de proteção de seus empregados nas dependências da empresa, bem como no local de prestação de serviços, ao menos, até que haja uma reformulação do texto da lei, ou até mesmo a revogação de parte dela e das portarias.

“Vale lembrar que, é obrigação do empregador conceder ambiente de trabalho salubre e sem riscos aos seus empregados, ainda ressaltando que, já existe o posicionamento jurídico de que a Covid-19 pode ser equiparada a doença do trabalho, o que acarreta a responsabilidade do empregador quanto a saúde do empregado, incluindo afastamentos previdenciários e a própria estabilidade ao emprego”, pontuou.

Segundo Fernanda Garcez, advogada, não há como flexibilizar, no âmbito das relações de trabalho, o uso de máscaras ou qualquer outra medida de proteção dos empregados, até porque a competência para legislar sobre trabalho pertence exclusivamente à União Federal, conforme artigo 22, I da Constituição.

“Nossa recomendação tem sido no sentido de que as empresas continuem adotando todas as medidas cabíveis contra a Covid-19 em suas dependências e conscientizando seus empregados sobre a importância das medidas preventivas, até que o Ministério da Saúde declare o final do estado de emergência em saúde pública no Brasil”, concluiu a advogada.

Por outro lado, Karolen Gualda Beber, advogada da área trabalhista, afirmou que que o empregador não pode mais obrigar os empregados a usarem máscaras de proteção no trabalho presencial. No entanto, a advogada apontou que se o funcionário quiser continuar a usar a máscara no local de trabalho, ele deve ser respeitado, independente de norma legal que o obrigue.

Fonte: Revista Consultor Jurídico

Postado em 21 de Março de 2022

Em memória à tragédia conhecida como “massacre de Shaperville”, a Organização das Nações Unidas instituiu o 21 de março como o Dia Internacional pela Eliminação da Discriminação Racial.

No dia 21 de março de 1960, na África do Sul, 20 mil negros protestavam contra uma lei que limitava os lugares por onde eles podiam circular. A manifestação era pacífica, mas tropas do Exército atiraram contra a multidão. 69 pessoas morreram e outras 186 ficaram feridas, no episódio que ficou conhecido como massacre de Shaperville.

Em memória à tragédia, a Organização das Nações Unidas instituiu o 21 de março como o Dia Internacional pela Eliminação da Discriminação Racial.

O genocídio da população negra tem sido a pauta mais discutida nos movimentos negros do brasil nas últimas duas décadas, com certeza a pauta mais cara para a população negra mundial e também a mais complexa em se debater quando pensamos que o racismo estrutural está para além das violências objetivas. Bem pontuado pelo cientista político Jorge da Silva no livro violência e racismo que afirma: o racismo tem forte presença tanto na violência causada para toda a sociedade como nas formas em que o Estado as enfrenta.

No Brasil, os negros sofrem não só a discriminação racial devida ao preconceito racial e operada no plano privado, mas também e sobretudo o racismo institucional, que inspira as políticas estatais que lhes são dirigidas e se materializa nelas. Podemos destacar aqui o fato de que na aplicação de políticas contra a violência criminal o próprio Estado tem um viés fortemente racista, o que é facilmente observável. Até pouco tempo atrás, muitos teóricos explicavam a criminalidade, mas era como se, para esses estudiosos, não houvesse uma questão racial no país, porque sequer tocavam no assunto. A relação entre racismo e violência é marcador social pouco discutido ainda, mas fundamental para se explicar o porquê a população negra é maioria esmagadora no país, mas ainda assim não tem acesso aos mesmos espaços que a população não negra. Esse fato social importante se solidificou ao longo dos anos principalmente porque as elites intelectuais brasileiras no final século XIX e início do século XX produziram algumas explicações que deixavam de fora a questão racial. O país, segundo esses olhares, tinha conseguido se tornar uma sociedade racialmente democrática. O mito da nossa democracia racial despertou na Unesco a ideia de patrocinar pesquisas nesse sentido para demonstrar para o mundo que era possível haver democracia racial entre negros e brancos no brasil. Após algumas pesquisas, descobriram exatamente o contrário: o Brasil talvez tivesse problemas até mais graves do que os de outras sociedades nas quais se reconhecia o racismo. Hoje esse mito se perdeu, foi derrubado, mas o assunto, hoje melhor discutido precisa transpor muitas barreiras ainda, debates qualificados e amplos com toda a sociedade e suas estruturas, sobretudo no que tange a segurança pública.

O historiador Joel  Rufino dos Santos (1945 – 2015) falou sobre isso no livro: “O que podem os intelectuais fazer pelos pobres?”.  Ele dizia que os intelectuais tinham pena de pobre. Quando começam a ocorrer as políticas de ação afirmativa, muitos intelectuais passam a ter raiva de pobre. Passa-se da pena à raiva. É a grande diferença de lá pra cá. 

Afinal de contas, qual é o lugar das pessoas negras na sociedade Brasileira?

Em pleno 2022 a lei de cotas Nº 12.711/2012 importante instrumento jurídico que resulta de lutas históricas dos movimentos negros e indígenas e sociais, tem enfrentado fortes ameaças, como o PL do Deputado Federal Kim Kataguiri – MBL, que entre tantos parlamentares e representantes direita e extrema direita brasileira, pedem a revogação da ação afirmativa. Vale lembrar que o principal papel das cotas é de reparação histórica e conseguir a paridade entre negros e brancos no acesso a vagas nas universidades. A permanência dessa politica publica é de fundamental importância para reduzir a desigualdade histórica que existe em relação as oportunidades e classes distintas de estudantes negros e brancos.

E impossível negar as diferenças dos lugares sociais reservados para as pessoas de identidade negra no brasil e ainda prevalece – em muitas cabeças a ideia de que o mérito é igual para todo mundo. Quer dizer, são pessoas que não compreendem que ao final da abolição da escravatura havia um contingente imenso de ex-escravos e seus descendentes, que não tinham os mesmos direitos que os descendentes dos ex-senhores de escravos. Ainda hoje, temos pessoas no Brasil dizendo que o importante é o mérito, não interessa se o garoto nasceu em berço de ouro, foi fazer curso de inglês no exterior porque os pais bancaram, estuda em um colégio de alto nível e depois vai concorrer à universidade com um garoto de uma favela. Quer dizer, segundo essa ideia, os dois teriam o mesmo mérito.

No início desse texto, mencionei que o Genocídio da população negra se fortalece principalmente nas subjetividades já que o racismo é estrutural e estruturante.

No Brasil temos a cor da pele alvo para a violência policial, por exemplo; Mas muitas mortes para a população negra começa desde o seu nascimento, lentamente ao tentar atravessar portas que nunca se abrem e acessar espações que historicamente estão reservados para pessoas brancas.

*Neudes Carvalho, Pesquisadora Futuro do Trabalho Liderança Movimento Negro Organizado. Vice Presidenta do PDT/SP.

Fonte: Jornal Jurid