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8 de fevereiro de 2021

Ex-diretor do programa Brasil Urgente, apresentado pelo Datena e exibido pela Rádio e Televisão Bandeirantes (Band), ganhou na Justiça do Trabalho o valor correspondente a R$ 1,9 milhão em razão do processo trabalhista movido contra a emissora. O valor será pago em 40 parcelas iguais de R$ 47.500.

No processo, o ex-diretor alegava a fraude na contratação via pessoa jurídica, prática chamada de “pejotização” no meio jurídico.

(Imagem: Reprodução)
O profissional alegou fraude na contratação via pessoa jurídica, a famosa “pejotização”.

A Justiça do Trabalho, por meio da sentença da magistrada Nayara Pepe Medeiros De Rezende, da 10ª vara de São Paulo, reconheceu o vínculo de emprego entre o ex-funcionário e a emissora.

A Band ainda recorreu da decisão ao TRT da 2ª região, o qual manteve a sentença proferida em 1ª instância.

“Assim, com esteio em tudo que foi escandido e de acordo com o afirmado na prova oral colhida em audiência, restam verificados os requisitos da pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica, motivo pelo qual nega-se provimento ao recurso empresarial, mantendo-se incólume a sentença recorrida, inclusive quanto às verbas rescisórias e reflexos.”

Segundo o advogado Vitor Kupper, do escritório Kupper Advocacia, que representou o ex-diretor na ação, neste tipo de prática utilizada pelas empresas para ocultar um vínculo de emprego e com isso economizar deixando de recolher o INSS, FGTS e imposto de renda sobre salário do funcionário, a empresa camufla a contratação se utilizando de uma pessoa jurídica para contratar os serviços do funcionário.

Vitor ainda completa que: “à primeira vista esta forma de contratação pode até parecer vantajosa para o funcionário, o qual acredita que sem estes descontos fiscais e previdenciário receberá mais, porém o que o funcionário não leva em conta ao aceitar esse tipo de contratação, é que não terá seu FGTS depositado, nem estará segurado pelo INSS, sequer sendo o período computado para fins de aposentadoria”. E mais: “nesta modalidade quando se encerra o contrato o funcionário não tem direito ao aviso prévio ou seguro desemprego e também não conta com o saldo de FGTS, uma vez que este não era depositado pela empresa ao tempo da contratação”.

Fonte: TRT2

Um fiscal de obras, contratado como estagiário, conseguiu o reconhecimento do vínculo empregatício com uma construtora na Justiça do Trabalho. Ao analisar o caso, o juiz Ivo Roberto Santarém Teles, em sua atuação na 23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, verificou que a empresa utilizou a força de trabalho dele apenas para atingir seus objetivos empresariais, desvirtuando os objetivos sociais da relação de estágio.

Conforme explicou o julgador, na relação empregatícia, interessa ao empregador a força de trabalho do contratado, mediante subordinação e pagamento de salário. Diferentemente do que ocorre no contrato de estágio, regido pela Lei 11.788/08, pela qual o estágio é um ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, direcionado à preparação para o mercado de trabalho. Esse tipo de contrato tem foco no aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, visando ao desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho. A função principal do estágio, portanto, não é a produção em favor da empresa (embora isso seja também, de certa forma, alcançado), mas sim a preparação do estagiário para o futuro exercício da função profissional, mediante sua inserção no ambiente de trabalho.

Assim, de acordo com o magistrado, o estudante deve ser supervisionado por um profissional da respectiva área de atuação, e ainda desempenhar atividades compatíveis com a sua futura profissão. Por tudo isso, a Lei n. 11.788/08 impõe requisitos formais e materiais para que o contrato de estágio seja validado. O descumprimento desses requisitos leva ao reconhecimento do vínculo de emprego do estagiário com a empresa que oferece o estágio, para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária. Como requisitos formais, o juiz citou a matrícula e frequência regular do estagiário no curso, a celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino e a compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.

Mas no caso, o julgador averiguou que a construtora não comprovou a matrícula e frequência regular do suposto estagiário no curso. E também não cumpriu o requisito legal que dispõe que o estágio deve ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos em relatórios e por menção de aprovação final. Assim, considerando a inobservância dos requisitos legais e atento ao princípio da primazia da realidade, o magistrado concluiu que houve desvirtuamento da finalidade social do contrato de estágio. Por isso, reconheceu o vínculo de emprego entre as partes, condenando a construtora a anotar a carteira de trabalho do reclamante e a pagar a ele todas verbas trabalhistas decorrentes.

Fonte: TRT3

A Justiça do Trabalho de Brasília reconheceu o vínculo de emprego de um professor de capoeira da Escola de Música Som de Tambores Ltda-ME por meio de conversas registradas na rede social Facebook. Segundo o juiz Almiro Aldino de Sáteles Junior, responsável pela decisão na 14ª Vara do Trabalho de Brasília, as testemunhas contribuíram pouco para solucionar a controvérsia do caso, pois elas não tinham quase contato com o autor da ação.

Com ajuda das mensagens trocadas pelo professor de capoeira com um representante da instituição de ensino, o magistrado constatou que havia uma relação de emprego. “As mensagens demonstram que o trabalho do autor não era sem remuneração”, pontuou o magistrado. O bate-papo também registrou a cobrança e a promessa de pagamento do empregado, bem como a solicitação de fotos e relatórios das aulas.

Trabalho voluntário

Em sua defesa, a Escola da Música alegou que o professor atuou de forma voluntária por dois meses em projeto social da Secretaria de Cultura do Distrito Federal, que oferecia cursos gratuitos de percussão, dança, áudio, vídeo e capoeira, para moradores da Estrutural. A instituição explicou ainda que o professor trabalhava apenas dois dias por semana e, em razão de sua desídia, não continuou no projeto.

“Não há que falar em trabalho voluntário do autor, uma vez que esse tipo de trabalho pressupõe atividade não remunerada, nos termos do art. 1º da Lei 9.608/98. Ademais, o trabalho voluntário deve ser prestado com a formalização de termo de adesão, na forma do art. 3º da referida legislação, termo esse que não foi firmado, conforme confessado pelo sócio da reclamada em seu interrogatório”, observou o juiz.

Em sua sentença, o magistrado decidiu reconhecer que o vínculo empregatício iniciou em 8 de janeiro de 2013 e foi rompido, por meio de rescisão indireta do contrato de trabalho, no dia 30 de junho de 2013. Com isso, a Escola de Música Som de Tambores deverá anotar a carteira de trabalho do professor de capoeira e pagar salário retido, aviso prévio indenizado, férias proporcionais, 13º salário proporcional, indenização pelos depósitos não realizados de FGTS, inclusive verbas rescisórias e multa de 40%.

Processo nº 0000581-81.2014.5.10.0014

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região