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Por considerar inválida a forma como aconteceu a citação judicial, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) anulou uma sentença que condenou, à revelia, uma empregadora doméstica em uma ação movida por uma ex-empregada.

5 de junho de 2023

Freepik – Somando tudo, a contratante deveria
pagar cerca de R$ 34 mil à empregada

Consta nos autos que a trabalhadora foi dispensada quatro meses após ser contratada, no momento em que estava grávida. Ela alegou que em diversos dias trabalhou além do horário acordado. Entre os pedidos, estavam o pagamento de horas extras e o de uma indenização por dano moral.

Em decisão tomada em fevereiro deste ano, o juízo de primeiro grau destacou que a empregadora foi notificada, mas não compareceu à audiência para apresentação de defesa.

O magistrado considerou, então, apenas a versão apresentada pela autora da ação, e condenou a empregadora ao pagamento de horas extras e indenização pelo período estabilitário (quando a empregada estava grávida), com reflexo nas parcelas correspondentes a 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e depósitos fundiários. Somando tudo, a contratante deveria pagar cerca de R$ 34 mil.

Ao recorrer, a empregadora alegou que não foi citada. A defesa relatou que chegou ao conhecimento dela uma comunicação de intimação, com código de rastreamento, em que constava apenas um link para acessar o andamento processual.

O relator do recurso, desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, lembrou que, no Processo do Trabalho, presume-se válida a citação quando a notificação é enviada para o endereço da reclamada, dando ciência da ação (petição inicial), bem como da data da audiência.

O magistrado, no entanto, destacou que é incontroverso o recebimento da “intimação” pela ré sem as devidas formalidades previstas na lei, “uma vez que consta no ato processual apenas o link de acesso, sem dar, de imediato, a ciência prévia do teor da ação trabalhista, da data da audiência inaugural e do prazo de defesa, informações que apenas seriam acessíveis mediante consulta a ser realizada pela internet”.

Cordeiro afirmou que o documento entregue à empregadora era dúbio, impreciso e incerto. “Na realidade, o seu conteúdo só poderia ser decifrado caso o destinatário, de forma paciente e habilidosa, digitasse dezenas de caracteres em um computador ou dispositivo de celular.”

“Assim sendo, sob qualquer ótica, o modelo de notificação inicial adotado pela vara do Trabalho revelou-se impreciso e incapaz de informar, de maneira clara e inequívoca, o conteúdo do ato judicial. Não se pode deixar de considerar o fato de que, nos presentes autos, o demandado é empregador doméstico. Nessa situação, o desconhecimento das formalidades processuais passa a ser quase uma certeza”, concluiu o relator.

A empregadora doméstica foi representada no recurso pelo advogado Rafael Pontes Vital.


Processo 0000954-77.2022.5.13.0005

*Por Renan Xavier – repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 4 de junho de 2023, 9h48

Provas demonstraram descumprimento sistemático de normas de saúde e segurança do trabalho.

Postado em 10 de Janeiro de 2023

Uma empresa de serviços de telecomunicações foi condenada a pagar R$ 500 mil em indenização por danos morais coletivos por colocar em situação de risco a saúde e a vida de uma coletividade de trabalhadores, ocasionando diversos acidentes de trabalho, inclusive com registro de morte. O recurso ordinário foi julgado pelo Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Paraíba (13ª Região) nesta quinta-feira (17) e teve como relator o desembargador Leonardo Trajano.

De acordo com os autos, o juízo de origem, após análise das provas documentais, condenou a empresa ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, além de obrigar o estabelecimento a realizar diversas ações no sentido de garantir a saúde e preservação da vida dos seus trabalhadores, a exemplo da entrega dos apropriados Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e da promoção de capacitações relacionadas à segurança do trabalho.

Porém, no recurso, a empresa argumentou que efetua a correta entrega de EPIs, bem como realiza a fiscalização de seu uso cotidianamente, de modo a garantir que os funcionários exerçam suas atividades com segurança. Por sua vez, o Ministério Público do Trabalho, que ingressou com a Ação Civil Pública, apresentou elementos que demonstram que a empresa descumpre, de maneira sistemática, normas de saúde e segurança do trabalho e, em razão disso, trabalhadores teriam se acidentado, inclusive fatalmente.

Ao analisar o caso, o relator entendeu pela manutenção da indenização, além de conceder a tutela inibitória, que tem por objetivo prevenir uma possível violação de direitos, impedindo a prática de atos futuros reiteradamente ilícitos. “Com efeito, demonstrada a ocorrência de ilícito e/ou ameaça de violação da norma jurídica, é devida a aplicação da tutela inibitória, visando evitar riscos e danos futuros, razão pela qual deve ser mantida a sentença”, explicou.

Para o desembargador Leonardo Trajano, ficou evidente que a empresa, de fato, não cumpre as normas de proteção à saúde e segurança do trabalhador. “Na hipótese dos autos, verifica-se que o descumprimento reiterado de normas de saúde e segurança do trabalho, pela ré, colocou em situação de risco a saúde e vida de uma coletividade de trabalhadores, ocasionando diversos acidentes de trabalho, com registro inclusive de morte, pelo que se tem, por óbvio, que tal conduta ilícita detém lesividade coletiva significativa, de modo que possui o condão de gerar o direito à indenização pretendida”, destacou.

Processo nº 0000365-22.2022.5.13.0026

Fonte: TRT13