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5 de fevereiro de 2022

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reformou decisão de primeiro grau para validar a demissão por justa causa de um vendedor de cosméticos que, segundo duas empresas, alegou estar doente para faltar ao trabalho, mas aproveitou a dispensa para ir a uma festa.

A 3ª Turma do TRT-GO considerou
válida a demissão por justa causa 

No recurso, as empresas alegaram que o funcionário agiu de má-fé ao apresentar um atestado médico comunicando a impossibilidade de comparecimento ao trabalho em um final de semana para repouso absoluto por motivo de doença. Apesar da justificativa, a empresa constatou que o funcionário participou de um evento artístico com a presença de várias bandas e mais de oito horas de duração.

As empresas afirmaram que nunca fiscalizaram a vida do trabalhador, mas ficaram sabendo da situação “porque foram publicadas suas fotos em redes sociais para o público em geral ver e curtir”. Com esses argumentos, pediram a manutenção da modalidade “por justa causa” e suas repercussões.

Ao examinar o caso, o desembargador Elvecio Moura dos Santos, da 3ª Turma do TRT-GO, observou que os argumentos das empresas estavam corretos em parte. Ele analisou o documento que comunicou ao vendedor a dispensa por justa causa, que tem como justificativa o ato de desídia ou insubordinação, previsto no artigo 482, alíneas “e” e “h”, da CLT.

O desembargador lembrou que a dispensa por justa causa constitui a mais grave punição imposta ao empregado. Para ele, essa modalidade somente pode ser reconhecida em juízo quando houver prova clara e robusta do fato que motivou sua aplicação, devido às repercussões nas vidas privada e profissional do trabalhador.

Em sua decisão, o relator citou a existência de áudios de WhatsApp em que o profissional menciona o evento musical, além de provas testemunhais. Com base nesses elementos, o relator entendeu que o fato de o trabalhador ter comparecido à festa quando deveria estar de repouso por motivo de doença demonstra a falta grave prevista no artigo 482, alínea “a”, da CLT — ato de improbidade.

“O ato de improbidade, regra geral, é toda ação ou omissão desonesta do empregado, que revelam desonestidade, abuso de confiança, fraude ou má-fé, visando obter vantagem para si ou para outrem”, disse o desembargador.

Assim, o colegiado reformou a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) e confirmou a legitimidade da dispensa por justa causa. Como consequência, afastou as condenações para o pagamento das verbas rescisórias referentes à modalidade “dispensa sem justa causa”.

No entanto, manteve a condenação das empresas à obrigação de integralizar os depósitos mensais de FGTS, sob pena de execução direta. A decisão foi unânime. 

0010450-75.2020.5.18.0001

Com informações da assessoria do TRT-GO.