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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, manteve a condenação de um posto de gasolina pelos danos sofridos por um idoso que escorregou e caiu ao passar pela calçada molhada. Ao negar agravo interno apresentado pela empresa, o colegiado confirmou decisão monocrática do relator, ministro Luis Felipe Salomão, que havia considerado ser cabível a indenização por danos materiais e morais para a vítima, a qual fraturou as costelas após cair no passeio público em frente ao posto.

De acordo com o processo, a calçada onde o idoso escorregou estava molhada, pois a mangueira usada no pátio do posto estava aberta, permitindo o escoamento da água para o passeio. Na hora do acidente, não havia sinalização indicando que o piso estava escorregadio.

O ministro Salomão aplicou a teoria do risco do empreendimento consagrada no Código de Defesa do Consumidor (CDC), segundo a qual todo aquele que exerce atividade lucrativa no mercado responde pelos defeitos dos produtos ou serviços fornecidos, independentemente de culpa.

Equiparação

O ministro explicou que todo consumidor goza da proteção do CDC e, mesmo não participando diretamente da relação de consumo, qualquer pessoa que sofra as consequências de um evento danoso decorrente de defeito do produto ou serviço também pode contar com essa proteção, de acordo com a legislação.

Para Salomão, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) acertou quando decidiu que, mesmo o idoso não tendo feito nenhuma compra no estabelecimento comercial, esse fato não afasta a proteção do CDC, pois a vítima pode ser considerada consumidora por equiparação.

De acordo com o ministro, “o artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor prevê a figura do consumidor por equiparação, sujeitando à proteção desse dispositivo legal todos aqueles que, embora não tendo participado diretamente da relação de consumo, sejam vítimas de evento danoso resultante dessa relação”.

Culpa da vítima

A defesa do posto de gasolina alegou que os precedentes citados por Salomão não se aplicariam ao caso em análise, pois não teria havido relação de consumo, nem mesmo por equiparação. Alegou ainda a ausência dos requisitos da responsabilidade civil que ensejariam o dever de indenizar e afirmou que a queda teria decorrido de culpa exclusiva da vítima.

De acordo com Salomão, os argumentos da empresa não são suficientes para afastar as conclusões do acórdão do TJRS, que está bem fundamentado e em harmonia com a jurisprudência do STJ.

Diante disso, o ministro aplicou as súmulas 83 e 7 do STJ. “O acolhimento da pretensão recursal quanto à existência de culpa da vítima demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial”, afirmou.

AREsp 1076833

Fonte: STJ

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma fazenda a indenizar um empregado que ficou em cadeira de rodas após queda de cavalo quando fazia a transferência do gado de pasto. O ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator do processo, entendeu ser atividade de risco o manejo do gado a cavalo, o que torna a responsabilidade do empregador objetiva, sem necessidade de comprovação de culpa no acidente.

Para o ministro, o risco é inerente ao fato de ser necessário fazer uso constante da montaria. “O risco é justamente o de envolver-se em um acidente, seja pelas condições adversas do campo, da lida com os animais ou mesmo em razão do clima”, ressaltou ele. “Vale dizer, o acidente no trabalho decorrente de ataque dos animais ou mesmo da queda do cavalo que montava integra o próprio conceito do risco da atividade”.

O acidente ocorreu em março de 2008. De acordo com o processo, chovia no dia e, durante a transferência do gado, a égua na qual o empregado estava montado tropeçou e o jogou para frente. O animal era de propriedade da vítima, que o montava havia mais de cinco anos. Como resultado, ele ficou com “hérnia discal traumática”, o que o deixou em uma cadeira de rodas e incapaz para o trabalho.

A Sexta Turma acolheu recurso do empregado e reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS). Para o TRT, o trabalho não era de risco, que só se configuraria quando a atividade desenvolvida causasse a pessoa determinada um ônus maior do que aos demais membros da coletividade (Enunciado 38, I Jornada de Direito Civil do CJF).

O TRT citou decisões nesse sentido de outros Regionais, no sentido de não ser aplicável ao caso a teoria do risco, primeiro, porque o risco da atividade de pecuária “não extrapola a média suportada pela coletividade” Assim, os fatos não imporiam ao empregador o dever de indenizar a vítima. “Não se verifica a presença do elemento culpa ou dolo no infortúnio ocorrido. As circunstâncias do acidente deixam antever tratar-se de mera fatalidade”, concluiu o TRT.

TST

Ao dar provimento ao recurso da vítima do acidente, o ministro Augusto César citou o artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, que trata da garantia mínima do trabalhador, e o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. O dispositivo prevê a obrigação de reparar o dano ocorrido, independentemente de culpa, quando “a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.

A Sexta Turma determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional do Trabalho para quantificar o valor do dano moral a ser pago pela fazenda. Originalmente, a 1ª Vara do Trabalho de Campo Grande (MS) fixou a indenização em R$ 50 mil, em condenação reformada pelo TRT.

No julgamento da Turma, ficou vencido o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, para quem a atividade da vítima não era de risco.

Processo: RR-67-22.2010.5.24.0001

Fonte: TST