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28 de novembro de 2021

O juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Criciúma (SC) determinou a restituição dos valores pagos por uma dona de casa que adquiriu, em agosto de 2018, um fogão cooktop e móveis para cozinha que, após poucas semanas de uso, começaram a apresentar problemas.

Aposentada receberá indenização por danos morais e materiais

Os fabricantes do eletrodoméstico e dos móveis, e também o estabelecimento comercial, ainda deverão pagar, solidariamente, indenização por danos morais à mulher.

Logo após ter constatado os problemas nos produtos adquiridos (um kit para dois fornos, um aéreo de três portas, um balcão de pia, um balcão de 70 centímetros com uma porta e uma gaveta e um fogão cooktop vidro de quatro bocas), a consumidora, uma idosa que vive do valor de sua aposentadoria, buscou o Procon por quatro vezes e, em todas elas, a loja descumpriu as promessas de solução do caso.

Pouco mais de um ano após a compra, a mulher buscou o atendimento da Defensoria Pública de Criciúma, que ajuizou ação de restituição dos valores dos bens e de indenização por danos morais.

O defensor Fernando Morsch aplicou ao caso a Teoria do Desvio Produtivo, idealizada pelo advogado Marcos Dessaune, que defende que todo tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano indenizável. 

Com informações da assessoria de imprensa da DPE-SC.

14 de agosto de 2021

A vítima de lesões a direitos de natureza extrapatrimonial deve receber uma soma que lhe compense a dor e a humilhação sofrida, a ser arbitrada segundo as circunstâncias do caso concreto. Não deve ser fonte de enriquecimento, mas tampouco inexpressiva.

Consumidora idosa teve que comparecer diversas vezes a loja e obteve apenas promessas para resolução de seu problema

Com base nesse entendimento, a 11ª Câmara Cível do Tribunal do Estado de Minas Gerais majorou de R$ 3 mil para R$ 8 mil a indenização que deveria ser paga pela Via Varejo S.A a uma consumidora que comprou um fogão com defeito e não conseguiu trocar o produto.

No caso, a consumidora comprou o produto para presentear a sobrinha que, devido ao defeito apresentado, não conseguiu usá-lo. No recurso, a autora narra que compareceu diversas vezes à loja em que adquiriu o eletrodoméstico, mas não obteve a resolução do seu problema e apenas promessas.

Também narra que é idosa, com dificuldades de locomoção, e que nas idas à loja buscando solução para o problema foi tratada com deboche e submetida a espera excessiva para ser atendida.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Mônica Libânio Rocha Bretas, apontou que a dificuldade em resolver o problema foi marcada por esforços da consumidora, idosa e com problemas de saúde, que teve que se submeter a deslocamento e a espera por atendimento; infortúnios que repercutiram sobre a extensão do dano e que, portanto, devem ser considerados na mensuração do valor da indenização.

“Para além do descaso no trato do consumidor, a pretensão indenizatória se legitima no caso em análise em decorrência do trato comercial e no tempo despendido pela consumidora nas diversas tentativas extrajudiciais frustradas de solucionar a situação danosa. A Teoria do Desvio Produtivo foi criada pelo advogado Marcos Dessaune na obra Desvio Produtivo do Consumidor, lançada em 2011 pela Editora Revista dos Tribunais. O desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor se vê obrigado a desperdiçar o seu tempo e a desviar de suas atividades para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, irrecuperável e, portanto, indenizável”, justificou na decisão. O colegiado acompanhou o voto da relatora.


1.0145.13.019112-8/001

TJMG

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 14 de agosto de 2021, 8h49

A 3ª turma do TRT da 17ª região manteve condenação de reclamada ao pagamento de dano moral por falta de anotação na CTPS durante o período em que o vínculo não havia sido reconhecido, bem como pelo não pagamento das verbas rescisórias.

A empresa sustentou que o autor não provou a existência de afronta à honra ou à imagem do trabalhador para que a reclamada fosse condenada em pagamento de danos morais.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Daniele Corrêa Santa Catarina, concluiu que a falta de anotação da CTPS do autor representa ofensa à dignidade do trabalhador e autoriza o deferimento da respectiva reparação. Para tanto, a relatora utilizou, por analogia, o entendimento “que vem se tornando pacífico no âmbito do E. STJ no que tange às relações de consumo, que diz respeito à teoria do desvio produtivo”.

“Aquela Corte Superior tem entendido que nos casos em que o fornecedor deixa de praticar ato que lhe era imposto, levando o consumidor ao desgaste de obter o bem da vida em juízo, impõe-se a condenação daquele ao pagamento de uma indenização em razão do tempo perdido pelo hipossuficiente.”

Como precedente, Daniele Catarina citou acórdão de relatoria de Moura Ribeiro, na qual o ministro “assentou claramente que aquele que ao realizar (ou não realizar) ato que lhe competia, levando à parte contrária ao desperdício do seu tempo para solucionar questão que não deu causa, deve ressarcir os prejuízos morais causados”.

Por fim, a desembargadora destacou que além deste fundamento, a ausência de pagamento das verbas rescisórias também implica necessariamente pagamento de danos morais. O voto reformou parcialmente a sentença neste ponto apenas para reduzir o valor de R$ 8 mil para R$ 6 mil de indenização.

Processo: 0000210-16.2018.5.17.0101

Fonte: TRT17