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As operadoras de celular Claro, Tim, Vivo e Oi estão proibidas de bloquear a internet móvel dos clientes após fim da franquia quando forem firmados contratos de serviço ilimitado.

A liminar foi concedida na última segunda-feira, 11, pelo juiz de Direito Fausto José Martins Seabra, da 3ª vara de Fazenda Pública de SP. A decisão prevê multa diária de R$ 25.000,00 à operadora que descumprir a determinação.

A ação foi ajuizada pelo Procon/SP devido à modificação unilateral que as operadoras fizeram em seus contratos de telefonia com internet ilimitada. Antes o serviço de acesso à rede era apenas reduzido após a utilização da franquia e passou a ser cortado. Para não ficar sem internet, o consumidor poderia precisar contratar um pacote adicional de dados sempre que extrapolasse o limite do plano.

Para o magistrado, “é fato público e notório, portanto a dispensar prova, que centenas ou milhares de consumidores foram surpreendidos com a interrupção do citado serviço, depois de esgotada a denominada franquia”.

Ele ainda afirmou que não ficou comprovado que, no momento inicial da contratação dos pacotes de navegação, o cliente foi informado com clareza que a forma de acesso à internet era de natureza provisória e promocional, bem como poderia ser modificada durante a execução do contrato, ficando configurada a conduta lesiva por parte das operadoras.
• Processo: 1016930-92.2015.8.26.0053

Fonte: TJSP

Por sete votos a dois, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, nesta quinta-feira (6), acórdão (decisão colegiada) do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual a habilitação de aparelhos para o uso do serviço de telefonia móvel (celular) não está sujeita à incidência do ICMS. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 572020.

A ação tem origem em litígio entre a Telebrasília Celular S/A (atual Vivo) e o governo do Distrito Federal (GDF). A empresa contestou a cobrança do tributo, mas perdeu a demanda no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT). Recorreu ao STJ, onde teve pronunciamento favorável. A Segunda Turma do STJ entendeu que a habilitação de celular constitui serviço meramente preparatório ao de telecomunicação, por isso não está sujeita à tributação de ICMS, ao contrário do serviço de telecomunicação propriamente dito, este sim inserido no conceito de comunicação.

Voto-vista

O julgamento do RE foi iniciado em 5 de outubro de 2011, quando o relator, ministro Marco Aurélio, deu provimento ao recurso para para restabelecer o entendimento do TJDFT pela legalidade da incidência do tributo sobre o serviço de habilitação de telefone móvel celular. Segundo argumento por ele repetido na sessão de hoje, a decisão tem fundamento no artigo 155, inciso II, da Constituição Federal, e na Lei de Regência do ICMS (Lei Complementar 87/96), que não excepcionam situações concretas de prestação de serviços. E, de acordo com o ministro Marco Aurélio, se o legislador não fez qualquer distinção, não cabe à Justiça fazê-lo.

Ao apresentar seu voto-vista e acompanhar a divergência aberta pelo ministro Luiz Fux, o ministro Dias Toffoli afirmou que a habilitação de celular não se confunde com o serviço de comunicação propriamente dito, caracterizando-se como atividade-meio, preparatória para a consumação do ato de comunicação. “Uma condição para prestação do serviço não pode ser com ele confundida”, salientou.

Acompanharam a divergência os ministros Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa. O ministro Ricardo Lewandowski acompanhou o voto do ministro relator, que não prevaleceu, por entender que a habilitação faz parte do “pacote” de prestação do serviço de telefonia móvel.

Fonte: STF

A 5ª turma do TRF da 1ª região negou provimento aos embargos de declaração apresentados pelas empresas Tim, Telefônica, TNL PCS e Anatel contra decisão da própria turma que proibiu que as operadoras de telefonia móvel estabelecessem prazo de validade para créditos pré-pagos, em todo o território nacional.

As empresas sustentam que a decisão foi omissa e contraditória ao não esclarecer se estão sujeitas aos comandos do acórdão embargado todas as operadoras de telefonia celular, inclusive aquelas que prestam serviços em outros Estados. Alegam, também, que não ficou claro como deverá ser feita a reativação dos créditos pré-pagos cujo prazo de validade tenha expirado.

Fonte: JusBrasil