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A cobrança de taxa para expedir e registrar diploma universitário é indevida e abusiva. Com esse entendimento, o desembargador federal Nery Junior, da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), deu parcial provimento a apelação do Ministério Público Federal (MPF) e condenou Instituição de Ensino Superior de Presidente Prudente a não exigir de seus alunos concluintes qualquer espécie de taxa ou valor de expedição e registro do diploma. A decisão foi disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal no dia 9 de junho.

Apresentando entendimento do Conselho Federal de Educação, a decisão destaca que o fornecimento da primeira via de certificados e diplomas de conclusão está entre os encargos educacionais sujeitos à cobrança por meio de anuidade escolar a ser paga pelo aluno. Com o intuito de pôr fim à discussão, o Ministério da Educação editou a Portaria nº 40, de 12 de dezembro de 2007, estipulando, no parágrafo 4º do artigo 32, que “a expedição do diploma considera-se incluída nos serviços educacionais prestados pela instituição, não ensejando a cobrança de qualquer valor, ressalvada a hipótese de apresentação decorativa, com a utilização de papel ou tratamento gráfico especiais, por opção do aluno”.

A apelação em sede de ação civil pública interposta pelo Ministério Público Federal e pela União Federal em face da Instituição de Ensino Superior de Presidente Prudente também teve como objetivo impor à instituição a obrigação de indenizar, devolvendo em dobro os valores cobrados indevidamente de todos os alunos formados, a título de expedição/ registro de diplomas, acrescidos de correção monetária e juros legais, bem como a obrigação de fazer, consistente em dar publicidade ostensiva acerca do direito de os alunos que já pagaram a taxa poderem exigir a devolução do valor.

Quanto à solicitação de indenização pelo valor já pago, o magistrado não reconheceu o pedido, com fundamento no entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça de que não é possível admitir esse direito sem que haja prova da má-fé por parte de quem procedeu a cobrança indevida.

“Nego seguimento ao apelo da União no que tange ao pedido de condenação das rés à indenização em dobro dos valores indevidamente cobrados e julgo prejudicado no tocante ao pedido de publicidade ostensiva do direito de exigir dos alunos a devolução do valor indevido, uma vez que não restou demonstrada nos autos a má-fé das rés”.

No TRF3, a ação recebeu o número 0014184-89.2007.4.03.6112/SP

Fonte: TRF3

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou seu entendimento contrário à cobrança de taxas para emissão de carnês de recolhimento de tributos. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 789218, que teve repercussão geral reconhecida e provimento negado por meio de deliberação no Plenário Virtual da Corte, a fim de reafirmar jurisprudência dominante do Tribunal no sentido da inconstitucionalidade da cobrança.

No recurso, o município de Ouro Preto questiona decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que entendeu inconstitucional a chamada “taxa de expediente”. Alegou o município que é possível a cobrança pois há uma prestação de um serviço público, que consiste na emissão de documentos e guias de interesse do administrado. Alega que a decisão do TJ-MG afronta o artigo 145, inciso II, da Constituição Federal, que autoriza a instituição de taxas pelo poder público pela utilização de serviços públicos.

Para o relator do RE, ministro Dias Toffoli, o tema reclama o reconhecimento da repercussão geral, tendo em vista a necessidade de o STF reiterar ao entes da federação seu entendimento acerca da taxa de expediente. Segundo esse entendimento, a emissão de guia de recolhimento de tributos é de interesse exclusivo da Administração, e constitui um instrumento usado na arrecadação.

“Não se trata de serviço público prestado ou colocado à disposição do contribuinte. Não há, no caso, qualquer contraprestação em favor do administrado, razão pela qual é ilegítima sua cobrança”, afirma o relator.

Em decisão tomada por maioria no Plenário Virtual do STF, foi reconhecida a repercussão geral da matéria e reafirmada a jurisprudência da Corte no sentido da inconstitucionalidade da instituição de taxas por emissão ou remessa de carnês e guias de recolhimento de tributos.

Fonte: STF