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A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve cobrança de multa de mais de R$ 285 mil aplicada pela Fundação de Proteção e Defesa ao Consumidor (Procon) contra um banco por infração ao artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) – a instituição teria divulgado valores divergentes entre as tarifas nos cartazes afixados nas agências e em seu site.

A ação (embargos à execução fiscal) foi proposta pelo banco que pretendia desconstituir a multa. O juiz de primeiro grau negou o pedido e requisitou, ainda, a instauração de inquérito policial para a apuração de eventual infração aos artigos 66 e 67 do CDC. A instituição recorreu ao TJSP sob o argumento de que exerceu política tarifária mais benéfica ao consumidor e de que não estaria sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, à fiscalização do Procon.

O relator do recurso, desembargador Marrey Uint, afirmou em seu voto que a disparidade de valores existentes entre as agências e o site caracteriza abusividade coibida pelo CDC. “A circunstância de o banco ter adotado a tarifa mais benéfica ao consumidor não exclui a infração administrativa. A ‘responsabilidade civil’ em questão independe de dano efetivo ao consumidor direto, o termo ‘vantagem auferida’, previsto na lei consumerista, não se limita às vantagens meramente econômicas.” A determinação de abertura de inquérito policial também foi mantida.

Os desembargadores Camargo Pereira e Antonio Carlos Malheiros acompanharam o voto do relator.

Apelação nº 0224926-14.2007.8.26.0100

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

A ministra Isabel Gallotti, da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu o processamento de reclamações que discutem a legalidade da cobrança de tarifas administrativas por instituições financeiras, em serviços como abertura de crédito e emissão de carnê.

As reclamações foram apresentadas por empresas financeiras contra decisões proferidas por turmas recursais dos juizados especiais nos estados de Pernambuco, Espírito Santo e Paraná. Os magistrados desses órgãos consideraram as taxas abusivas.

As turmas recursais entenderam que as tarifas administrativas para abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC) transferem ao consumidor os custos inerentes à prestação do serviço pela instituição financeira, cujo ônus cabe a ela. O caráter abusivo das tarifas daria aos clientes o direito à restituição dos valores cobrados, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

As empresas financeiras alegaram perante o STJ que o entendimento das turmas recursais não está de acordo com a jurisprudência da Corte, para a qual as tarifas não violam o CDC e são legítimas, desde que previstas no contrato, de modo que o cliente tenha pleno conhecimento da cobrança.

Divergência

A ministra Galotti identificou a divergência entre a decisão das turmas recursais e a jurisprudência do STJ, fixada tanto pela Terceira e Quarta Turma quanto pela Segunda Seção.

Diante da multiplicidade de processos que discutem o mesmo tema, a ministra, inclusive, já afetou dois recursos especiais – 1.251.331 e 1.255.573 – para serem julgados na Seção como repetitivos, no rito previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil.

Além de admitir o processamento das reclamações, a ministra concedeu liminar para suspender as decisões contestadas até o julgamento daqueles recursos repetitivos e, na sequência, das próprias reclamações.

Processo relacionado: Rcl 11198, Rcl 11775 e Rcl 11879

Fonte: Superior Tribunal de Justiça