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20/12/2021

Sócio se apropriou indevidamente de valores.

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a recurso de uma empresa de fabricação e comércio de móveis, em ação de dissolução parcial de sociedade. A requerida será excluída do quadro societário e o apelado, sócio fundador da empresa, destituído do cargo de administrador.


Consta dos autos que a empresa apelante foi fundada por dois irmãos que, posteriormente, mantiveram-se ligados a ela por meio de pessoas jurídicas, sendo que um deles se manteve como administrador responsável pela comercialização de produtos. Em 2018, a apelante sofreu uma grave queda de faturamento e os irmãos discordaram entre si sobre a distribuição de lucros auferidos no ano anterior. Diante disso, o administrador retirou valores do caixa da sociedade, que totalizaram cerca de R$ 638 mil, em três ocasiões distintas e sem autorização dos sócios.


“Houve, sem a mínima dúvida, uma apropriação indevida de valores pecuniários, violada a integridade patrimonial da pessoa jurídica e desrespeitadas, total e completamente, as regras inseridas no contrato social”, afirmou o relator designado do recurso, desembargador Fortes Barbosa.


Segundo o magistrado, a integridade patrimonial da sociedade apelante foi violada pelo apelado, o que constitui falta grave. “Foi praticado um ato de rebeldia inadmissível frente à vontade coletiva manifestada organicamente pela pessoa jurídica, noticiado, inclusive, o constrangimento de empregados, para que ordens em desacordo com o resultado das reuniões de sócios fossem desrespeitados”, pontuou.


Fortes Barbosa destacou que, diante dos fatos, a ré deve ser excluída do quadro de sócios e o requerido, destituído como administrador, uma vez que ficou “reconhecida a incompatibilidade do prosseguimento na prática de atos de administração”.


Participaram do julgamento os desembargadores Azuma Nishi, Cesar Ciampolini, J.B. Franco de Godoi e Alexandre Lazzarini

Apelação nº 1001794-54.2018.8.26.0472

Fonte:  Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

O trânsito em julgado da decisão que desconstitui a personalidade jurídica de uma empresa (para possibilitar a execução contra seus sócios) não impede que os sócios posteriormente incluídos na ação discutam a ausência de requisitos para a decretação da medida, já que o trânsito em julgado não atinge quem não integrava a demanda originalmente.

Dessa forma, os sócios poderiam questionar a desconsideração por meio de embargos à execução, como ocorreu em um caso analisado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Na ação, o credor promoveu a execução de título extrajudicial contra uma empresa de assistência médica e, durante o processo, foi declarada incidentalmente a desconsideração da personalidade jurídica para que os sócios respondessem pela dívida, com base no artigo 50 do Código Civil de 2002 e na instauração de procedimento de liquidação extrajudicial contra a executada por parte da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Os sócios opuseram embargos à execução alegando a ausência de requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica e o cerceamento de defesa, pois, segundo eles, não foram chamados a se manifestar sobre o ato durante o prazo legal.

O tribunal de origem não acolheu as alegações por entender que a discussão sobre a desconsideração da personalidade jurídica já estaria preclusa por força do trânsito em julgado da decisão que decretou a medida e por não serem os embargos à execução adequados para tal contestação.

Partes diferentes

No STJ, o ministro relator, Villas Bôas Cueva, destacou que não há que se falar em preclusão da decisão para os sócios, pois nos autos ficou claro que a desconsideração aconteceu em fase processual anterior ao seu ingresso no processo.

“Verifica-se que o trânsito em julgado da decisão que determinou a desconsideração da personalidade jurídica tornou a matéria preclusa apenas quanto à pessoa jurídica originalmente executada, não sendo possível estender os mesmos efeitos aos sócios, que não eram partes no processo nem tiveram oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa”, afirmou o relator.

Ação autônoma

Além disso, o magistrado ressaltou que a decisão que desconsiderou a personalidade jurídica foi proferida em caráter incidental, com natureza de decisão interlocutória. Nessas hipóteses, não ocorre coisa julgada, mas, sim, preclusão, que é o efeito processual que inviabiliza às partes a rediscussão do tema apenas naquele mesmo processo em que foi proferida a decisão.

Assim, não haveria vedação a rediscutir a licitude do ato em outro processo, sobretudo porque os embargos à execução ajuizados pelos sócios da empresa desconsiderada possuem natureza de ação autônoma, com partes distintas.

“Seria incoerente que tais particulares não pudessem questionar a licitude da própria decretação de desconsideração da pessoa jurídica, sobretudo tendo em vista que os embargos à execução possuem natureza de ação autônoma, por meio da qual o executado pode alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento (artigo 745, inciso V, do CPC/1973)”, afirmou Villas Bôas Cueva.

Teoria maior

Em relação à alegação de falta de requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, o ministro entendeu que houve o cerceamento de defesa para os sócios, visto que não tiveram a oportunidade de comprovar que não houve fraude ou abuso na gestão da empresa, requisitos exigidos no artigo 50 do Código Civil.

“Como se sabe, a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica exige a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade (ato intencional dos sócios com intuito de fraudar terceiros) ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem mesmo em casos de dissolução irregular ou de insolvência da sociedade empresária”, afirmou.

A turma seguiu o voto do relator e determinou a desconstituição dos atos decisórios e o retorno dos autos ao primeiro grau, para que seja analisada a responsabilidade pessoal dos sócios à luz dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil de 2002, garantindo-se a eles a possibilidade de produção de provas conforme oportunamente requerido.

REsp 1572655

Fonte: STJ

A 14ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve sentença que desconsiderou personalidade jurídica de sociedade empresária e impôs a um sócio que respondesse com seus bens particulares por dívida contraída pela empresa. Ele teria emitido cheque no valor de R$ 30 mil para pagamento de dívida em janeiro de 2006, meses antes de deixar a sociedade, mas não havia fundos para cumprir a obrigação.

De acordo com o processo, após verificar que a empresa não tinha bens suficientes para garantir a dívida, o juízo de 1º grau determinou que os bens do sócio fossem utilizados para a quitação, mas o sócio recorreu da decisão, alegando prescrição na cobrança do débito.

“Não pode ser acolhido o argumento de prescrição ou decadência, isto porque o cheque fora confeccionado ao tempo em que o sócio recorrente integrava a sociedade, daí porque o prazo de dois anos da averbação representa uma integração com a própria norma processual disciplinadora do tema”, salientou o relator do processo, desembargador Carlos Henrique Abrão.

Segundo o magistrado, o STJ, no agravo regimental na medida cautelar 2.472/DF proclamou que ao exercer o direito de retirada, o ex-sócio fica responsável pelos débitos anteriores a esta até dois anos depois de averbada a alteração contratual, art. 1.032 do CC.

“O prazo para cobrança do cheque, nos termos da súmula 503 do STJ é prescricional de 05 anos, e embora o sócio tenha se retirado em março de 2006, e responsabilizado pela desconsideração em setembro de 2014, não impressiona o argumento, isso porque, ajuizada a demanda em maio de 2008, veio a ser interrompida a prescrição pela citação válida, inclusive pela sentença prolatada em outubro de 2009.”

• Processo: 2178818-52.2014.8.26.0000

Fonte: TJSP

A dissolução irregular da pessoa jurídica é motivo suficiente para redirecionar contra o sócio diretor da empresa a execução fiscal de dívida ativa de natureza não tributária. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

O recurso foi julgado nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil. Processado como repetitivo, serve como paradigma para múltiplos recursos que tratam do mesmo tema na Justiça. Por unanimidade, a Seção entendeu que, em casos de dissolução irregular da sociedade, é possível a responsabilização do então sócio representante ou gestor da empresa.

No caso analisado, a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) ajuizou execução fiscal para cobrar multa por infração administrativa. Diante da informação de que a empresa havia encerrado as atividades e não tinha mais nenhum bem, a Anatel solicitou o redirecionamento da execução para o sócio gestor à época da dissolução irregular.

Em primeira instância, o juiz indeferiu o pedido de redirecionamento. O TRF4 confirmou esse entendimento com a alegação de que, para responsabilizar os sócios pelo não pagamento do crédito inscrito, deve haver prova de que eles tenham tirado proveito da situação. A Anatel recorreu ao STJ sustentando que a existência de indícios de encerramento irregular das atividades da empresa executada, por si só, autoriza o redirecionamento da execução na pessoa do sócio, conforme decisões já proferidas anteriormente.

Súmula

O STJ já havia analisado o tema em relação à execução fiscal de dívida ativa de natureza tributária. De acordo com a Súmula 435, “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio gerente”. No dia 10 de setembro, a Seção analisou a execução fiscal em relação à cobrança de dívida ativa não tributária.

O relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou que não é possível admitir que um mesmo fato jurídico seja considerado ilícito apto a permitir o redirecionamento da execução no caso de débito tributário e, ao mesmo tempo, não reconhecer que o seja também para a execução de débito não tributário.

“Não se pode conceber que a dissolução irregular da sociedade seja considerada ‘infração à lei’ para efeito do artigo 135 do Código Tributário Nacional (CTN) e assim não seja para efeito do artigo 10 do Decreto 3.078/19”, afirmou.

Campbell registrou que a única diferença entre esses dispositivos é que, enquanto o CTN destaca a exceção (a responsabilização dos sócios em situações excepcionais), o decreto enfatiza a regra (a ausência de responsabilização dos sócios em situações regulares). No entanto, ambos trazem a previsão de que os atos praticados ensejam a responsabilização dos sócios para com terceiros e para com a própria sociedade da qual fazem parte.

Dolo

Segundo entendimento do ministro, não há exigência de dolo para que ocorra a responsabilização do sócio gerente, como entendeu o TRF4. Isso porque, conforme o artigo 1.016 do Código Civil de 2002, “os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados por culpa no desempenho de suas funções”.

Também os artigos 1.150 e 1.151 dispõem sobre a obrigatoriedade do registro, fixando que será requerido pela pessoa obrigada em lei ou, no caso de omissão ou demora, pelo sócio ou qualquer interessado.

Campbell destacou que é obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de endereço e, especialmente, referentes à dissolução da sociedade.

REsp 1371128

Fonte: STJ

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir, por meio de recurso repetitivo, se a empresa e os sócios apontados como responsáveis por dívidas fiscais precisam ser avisados antes de terem suas contas bancárias bloqueadas pelo sistema Bacen-Jud – que permite a penhora on-line.

O ministro Arnaldo Esteves Lima submeteu a discussão à 1ª Seção do STJ, responsável por uniformizar as decisões sobre disputas fiscais. O resultado do julgamento servirá de modelo para os demais tribunais do país na análise de processos semelhantes. Ainda não há data para o julgamento.

No caso que será analisado, o Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul) negou o pedido de bloqueio de contas bancárias feito pela Fazenda Nacional. Isso porque todos os sócios não haviam ainda sido informados sobre a cobrança (citados) e não havia acabado também a busca por outros tipos de bens penhoráveis, como veículos e imóveis.

Em 2010, o STJ decidiu, em repetitivo, que as contas bancárias podem ser bloqueadas antes do processo de localização de bens terminar. Segundo o ministro Arnaldo Esteves Lima, resta julgar a necessidade de citação de todos os devedores para utilização do sistema Bacen-Jud. Há, porém, um precedente favorável ao contribuinte na 1ª Turma.

No recurso, os sócios de uma companhia questionam o bloqueio de suas contas. A empresa em que trabalhavam foi informada da cobrança, mas não apresentou garantias. A Fazenda Nacional, então, pediu a penhora das contas dos administradores, mas eles ainda não haviam sido citados no processo de execução.

Uma vez informado sobre a cobrança, o contribuinte tem cinco dias para quitar o débito ou apresentar um bem como garantia de pagamento. Advogados defendem a necessidade de citação também dos sócios para dar oportunidade a eles de apresentar bens. “Só pode haver penhora quando todos os envolvidos na execução forem citados e não indicarem bens a penhora”, diz o advogado Francisco Giardina, do escritório Bichara, Barata & Costa Advogados. O tributarista acrescenta, porém, que o STJ costuma dar “liberdade” às penhoras via Bacen-Jud.

Segundo o advogado Aldo de Paula Junior, do escritório Azevedo Sette Advogados, a citação é fundamental para evitar que os sócios saibam de cobranças fiscais das empresas em que trabalham pelo gerente do banco. “Há casos em que o administrador sabe da dívida, pois continua na companhia. Mas há milhares de outros que já não fazem mais parte do quadro quando têm as contas penhoradas”, afirma. “A penhora via Bacen-Jud é uma medida grave que só se justifica com a omissão dos sócios diante da informação sobre a cobrança”, completa.

Em abril, a 1ª Turma do STJ – que reúne cinco dos dez ministros que compõem a 1ª Seção – decidiu que o contribuinte deve ser informado que possui débitos fiscais e terá a conta corrente bloqueada, assim como suas aplicações financeiras, se não quitá-los ou oferecer bens para penhora. A decisão foi unânime. Segundo advogados, foi a primeira vez que o STJ teve essa linha de interpretação.

Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não retornou até o fechamento da edição.

Fonte: VALOR ECONÔMICO – LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS