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O juiz de Direito Jair Xavier Ferro, da 10ª vara Cível de Goiânia/GO, concedeu tutela de urgência para afastar sócio e nomear um administrador judicial provisório para a função em um posto de combustíveis. Além disso, o magistrado determinou a expedição de ofício ao BC e a cartórios de imóveis para apresentação de documentos contábeis que demonstrem a situação econômica da empresa.

O requerente alegou que vinha sofrendo alijamento por parte de seu sócio e genitor que, segundo argumenta, já não mais prestava contas de sua administração que, em seu entender, mostrava-se ruinosa.

Afirmou ter tido ciência da existência de diversas irregularidades na condução dos negócios, tais como, dívidas não quitadas junto à bandeira Ipiranga e aquisição de combustível aquém do mínimo acordado, fatos que, aliados a outros motivos de cunho familiar, fizeram desaparecer qualquer respingo da affectio societatis que motivou a constituição da sociedade empresária.

Assevera que, após notificar o sócio réu, em fevereiro do correte ano, de que não mais tinha interesse em integrar a sociedade empresária, recebeu, em resposta, exigências abusivas de que a alteração contratual só seria promovida após a apuração dos haveres que deveria ser custeada pelo demandante, informando, ainda, acerca da tramitação de uma ação de divórcio do réu contra sua esposa.

Segundo o juiz, na situação posta, é forçoso reconhecer a presença dos requisitos ensejadores da tutela. “A probabilidade do direito é inconteste, sobretudo se considerarmos evidente, pela análise dos fatos e documentos acostados, que, de fato, desapareceu qualquer respingo da affectio societatis que motivou a constituição da sociedade empresária.”

“Dando prosseguimento ao raciocínio pertinente à concessão da medida pretendida, acrescento que o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por sua vez, evidencia-se na medida em que a demora na verificação de todas as nuances relacionadas à dissolução debatida será capaz, certamente, de proporcionar à sociedade empresária severos prejuízos de ordem financeira e administrativa uma vez que, só a partir da regularização de sua composição é que terá condições de voltar seus esforços para a consecução de suas finalidades de marcado.”

Advogado do sócio autor da ação, Leonardo Honorato Costa, afirmou que o afastamento liminar do sócio administrador controlador é medida, sim, gravosa; mas, em muitos casos, necessária. “Ainda é possível se visualizar no Judiciário alguma resistência quanto a essa medida, por ter se entendido, durante muito tempo, que isso seria uma ingerência num negócio particular. Com o avanço do estudo do Direito Societário, todavia, essa medida tem recebido plena aceitação, já que percebeu-se a natureza plurilateral de um contrato de Sociedade, de modo que a consecução do fim comum ganhou prevalência sobre o interesse individual dos sócios. Daí a importância dessa decisão para o amadurecimento do debate, merecendo ser comemorada, uma vez que bem aplicada.”
• Processo: 5186400.62.2017.8.09.0051

Fonte: TJGO

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) excluiu do polo passivo de execução fiscal o sócio administrador de empresa que descumpriu seus deveres legais de fiel depositário. A decisão anula o redirecionamento da execução contra o sócio, determinada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5). Para os ministros, o descumprimento dos deveres legais como depositário não pode ter como consequência a inclusão do sócio na execução.

O ministro Humberto Martins, relator do recurso apresentado pelo sócio, destacou que a jurisprudência do STJ estabelece que o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da empresa é cabível apenas quando demonstrado que ele agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou em caso de dissolução irregular da sociedade. Não há essa previsão para o caso de simples inadimplemento de obrigações tributárias.

Segundo Martins, o descumprimento do encargo legal de depositário tem como única consequência a entrega do bem no estado em que foi recebido ou seu equivalente em dinheiro, não cabendo o redirecionamento da execução fiscal.

Medida excepcional

Para o relator, a tese adotada pelo acórdão do TRF5 não reflete a melhor interpretação do artigo 135, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN). “A desconsideração da personalidade jurídica, com a consequente invasão no patrimônio dos sócios para fins de satisfação de débitos da empresa, é medida de caráter excepcional, admitida apenas nas hipóteses expressamente previstas no referido artigo”, explicou Martins.

Para justificar o redirecionamento da execução, segundo o relator, o ato ilícito deveria estar relacionado diretamente à administração da empresa. O descumprimento dos deveres de fiel depositário envolve relação do indivíduo com o estado-juiz, não com a gestão da empresa. Assim, o descumprimento desse encargo legal não pode ter como consequência a inclusão do depositário infiel como executado e, consequentemente, a penhora de seus bens particulares.

REsp 1421220

Fonte: STJ