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Instrumento legal é prevenção contra possíveis conflitos e alavanca do sucesso na sociedade empresarial

Postado em 26 de Abril de 2022

Quem tem empresa em sociedade sabe que os conflitos podem ocorrer a qualquer momento – e nessa hora é preciso ter um acordo de sócios previamente estabelecido.

Dentro do Direito Preventivo, esse instrumento é fundamental para a constituição das firmas, garantindo sucesso futuro – afinal, a relação entre os sócios sustenta a saúde da empresa. Diferentemente do contrato social da firma, o acordo de sócios rege exclusivamente a relação interna dos membros de uma sociedade.

Saber até onde vão os direitos e onde começam as obrigações de cada sócio no ambiente societário, além de tudo, facilita a vida dos empresários. “Tão importante quanto a relação com o Fisco, o mercado e os funcionários é a relação entre os sócios, interna corporis. E isso não pode ser negligenciado, deve ser pensando e estipulado logo no início da sociedade”, recomenda o advogado Diego Weis Júnior. Entre os seus benefícios está a manutenção de uma imagem positiva da empresa, pois os esforços são canalizados para a atividade fim.

Acordo de sócios deve entrar efetivamente no foco do empresariado brasileiro

É muito comum, no Brasil, que os sócios se aproximem e comecem a trabalhar juntos, constituindo a sociedade, e somente depois pensem em oficializar e regular a parceria. Muitas vezes, pode ser tarde para resolver alguma discussão quando há alguma divergência.

“O acordo de sócios costuma ocorrer em momentos de mudança, como crescimento, venda, reestruturação societária ou troca de comando por questões sucessórias”, informa Weis, que destaca o agronegócio como um dos nichos de atuação, principalmente em se tratando de empresas familiares.  

Afinal, o que estabelece um acordo de sócios?

O acordo pode estabelecer, previamente, situações como os papéis de cada um dos sócios, a contribuição para a sociedade, fatias de capital financeiro nas cotas da empresa e as formas de acesso às participações – questões bastante comuns nas sociedades.

“Nesse sentido, ele regula, por exemplo, as possibilidades de distribuição das participações nos resultados com base na efetiva participação de cada um para a sua obtenção, e não apenas de forma proporcional ao capital social”, explica o advogado, exemplificando a diferença de participações quando um sócio entra com o capital e o outro com o trabalho. “E isso tudo deve estar construído e discriminado no acordo de sócios.”

Outro exemplo em que se percebe o valor de um acordo de sócios, é a saída de algum membro da firma, o que pode ocorrer de diferentes formas em relação ao capital social e à sociedade. Ou ainda, no caso de venda da empresa (inclusive start-ups), quando um sócio for favorável à venda e outro, não. Todas essas questões podem estar previamente discriminadas em um acordo de sócios, indicando as regras a seguir conforme o caso.

O segredo do advogado que realiza o acordo de sócios está em provocar situações sensíveis que podem ser antecipadas e sanadas de antemão no documento. “A elaboração passa pelo conhecimento jurídico redacional e, principalmente, pela experiência de vida do profissional em conseguir antever possíveis áreas de conflito, questionar os sócios sobre isso e sugerir resoluções para todas as situações que podem acontecer. É necessário ter capacidade de prever circunstâncias hipotéticas, mas que podem muito bem acontecer e, não raro, acontecem”, diz.

Fonte: Jornal Jurid

7 de setembro de 2021

Dois julgamentos recentes da 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo trataram dos direitos de ex-mulheres de sócios de empresas após o divórcio. O entendimento nos dois casos foi de que tais direitos não podem ser exercidos perante as sociedades empresariais.

O TJ-SP decidiu que os direitos da ex se restringem ao patrimônio do sócio

Na primeira situação, o colegiado manteve a condenação de um homem a incluir sua ex-mulher na distribuição dos lucros da empresa de que é sócio. Eles se casaram com regime de comunhão universal de bens e, após a partilha decorrente do divórcio, a mulher passou a ser detentora de 42,5% dos direitos patrimoniais relacionados às cotas da empresa. 

No entanto, consta dos autos que ele não repassou à ex-mulher os lucros auferidos nos exercícios de 2015, 2016 e 2017, e alegou que o responsável pelos pagamentos seria a sociedade, e não o próprio como pessoa física. Esse entendimento foi afastado pelo TJ-SP.

Para o relator, desembargador Cesar Ciampolini, tendo em vista que o artigo 1.027 do Código Civil estabelece que a ex-cônjuge do sócio não assume a qualidade de sócia, a ex-mulher deveria ser entendida como “sócia do sócio”, devendo cobrar dele o que lhe é devido.

“Não tendo a apelada ingressado na sociedade, apesar de receber metade das quotas em nome do ex-marido no divórcio, é contra este, ora apelante, sócio amplamente majoritário, que deve exercer seus direitos patrimoniais”, afirmou o magistrado, que também ressaltou que a ex-mulher não tem legitimidade para acionar a sociedade.

Segundo caso
No segundo julgamento, que teve relatoria do desembargador Azuma Nishi, a Câmara negou a dissolução parcial de uma sociedade para apurar haveres da ex-mulher de um sócio que, após o divórcio, afirmou não ter interesse em integrar o quadro societário da empresa.

“A separação das partes é fato estranho à sociedade, gravitando na órbita dos interesses privados do sócio, que não pode dividir com os demais consortes e a sociedade os ônus da dissolução do seu casamento”, explicou o magistrado.

Dessa forma, afirmou Nishi, como não tem legitimidade para promover a dissolução parcial da sociedade, pois não é sócia dela, a mulher tem, perante seu ex-marido, o direito a reivindicar o seu quinhão baseado na expressão econômica das cotas da sociedade, mediante apuração de haveres.

“Em caso análogo, por exemplo, decidiu-se na 2ª Câmara de Direito Reservado que a ex-esposa do sócio não possui legitimidade para exigir contas da sociedade, na medida em que não ostenta a condição de sócia, o que corrobora a inexistência de direito à dissolução parcial, em consequência da ausência de vínculo de meeira com a sociedade empresária”, afirmou o magistrado.

1015377-69.2018.8.26.0161
1054829-07.2020.8.26.0100

TJSP

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 7 de setembro de 2021