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A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou companhia aérea que impediu embarque de mãe e filho. A empresa deve pagar indenização de R$ 20 mil, a título de danos morais.

Consta dos autos que a autora, que é brasileira e reside na Itália com seu filho e marido italianos, estava no Brasil acompanhada do menino. Ao tentar embarcar no voo de regresso, foi impedida por funcionários da companhia aérea, que exigiram expressa autorização do pai, devido a recentes casos de sequestro de crianças no País. Apesar de apresentar documentação escrita em italiano, a companhia não permitiu acesso à aeronave e exigiu autorização do pai em português, ou, ainda, autorização judicial para o embarque. Mesmo depois de apresentar documento obtido no juízo da Vara da Infância e da Juventude, só conseguiu embarcar quatro dias depois da data prevista.

Ao julgar o pedido, o relator, desembargador Achile Alesina, afirmou que houve excesso no procedimento da empresa, que não conseguiu justificar a legalidade de sua conduta. “Foi provado que a autora é cidadã brasileira casada com cidadão italiano, cujo registro foi devidamente arquivado no Consulado brasileiro em Milão. Se existe prova inequívoca de que a autora (brasileira) e o marido (italiano) são realmente casados e vivem na Itália e, ainda, que a criança que a acompanha é mesmo seu filho, qual o motivo de recusar o embarque?”, escreveu o desembargador.

“Não se compreende que a situação vexatória pela qual passou a autora e seu filho seja tida como mero aborrecimento, pois pendeu sobre ela injusta suspeita, o embarque não ocorreu e a criança foi impedida de estar com seu pai no dia da Páscoa e nenhuma assistência foi prestada pela ré, que apenas invocou a necessidade de autorização de viagem em português, o que já se mostrou, nesse caso em concreto, despiciendo, o que já havia sido inclusive afirmado pelo juiz de direito atuante no plantão da Vara da Infância e da Juventude”, concluiu.

Também participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Melo Colombi e Thiago de Siqueira.

Apelação nº 1026246-52.2018.8.26.0562

Fonte: TJSP

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou o pagamento de indenização por danos morais a um cliente da Caixa Econômica Federal que passou por situação vexatória em uma agência. Ele teria tido que entrar de meias na agência do banco por estar usando uma bota revestida de metal.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Hélio Nogueira, observou que o travamento da porta giratória em si não constitui conduta ilícita da ré. Contudo, o comportamento foi ilícito devido à forma inábil com que agiram os funcionários do banco. Para o magistrado, em vez de diminuírem as consequências do evento – que dentro da normalidade representaria um mero aborrecimento –, os representantes da Caixa as aumentaram, “ultrapassando aquilo que determina a boa-fé, como regra de comportamento que obriga ambas as partes contratantes a agirem em conformidade com o s deveres anexos a qualquer relação jurídica negocial”, explicou.

Diz a decisão: “Tinha a ré condições de viabilizar uma solução respeitosa para o autor, mas sua conduta contribuiu para que o inverso ocorresse, constrangendo-se, de forma relevante, a sua personalidade. A rigor: intensificou um constrangimento, desnecessária e abusivamente. Poderia, por exemplo (e é isso que se espera em situações como a presente), ter passado o detector de metais no autor, concluindo que, efetivamente, era o revestimento de metal do seu sapato o responsável pelo acionamento da trava automática; poderia, também, por meio de seus prepostos, ter realizado a transação, autorizada pelo autor, ou o atendido do lado de fora, na área destinada ao autoatendimento, mas não o fez. O que não poderia, de modo algum, é ter contribuído, por meio do comportamento negligente de seus prepostos, para a situação constrangedora pela qual passou o autor, que foi praticamente compelido a passar de meias pela porta giratória e ser atendido nessas condições.”

No tribunal, o processo recebeu o nº 0004805-62.2009.4.03.6110/SP.

Fonte: TRF3

Acórdão da 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Comarca de Guarulhos para condenar a Prefeitura ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a uma mulher que sofreu constrangimento em hospital público.

De acordo com o processo, em janeiro do ano passado a autora procurou o hospital Stela Maris. Ao pegar a ficha da paciente, o atendente começou a rir e a mulher descobriu que em seu prontuário havia sido inserido endereço falso com expressões vulgares.

O relator do recurso, desembargador Luis Ganzerla, afirmou em seu voto que o evento causou uma situação vergonhosa. “Inquestionável o fato de ter o funcionário do hospital municipal inserido dados falsos na ficha de atendimento da demandante, com expressões vulgares e pejorativas, à evidência com o intuito de causar prejuízo de ordem moral e humilhação.”

O desembargador destacou que a responsabilidade da Administração é objetiva e consiste na obrigação de indenizar os danos causados a terceiros por seus servidores, independente de prova de culpa no cometimento da lesão.

O julgamento teve votação unânime e contou com a participação dos desembargadores Oscild de Lima Júnior e Aroldo Mendes Viotti.

O julgamento da apelação ocorreu em menos de oitos meses da distribuição do processo. A ação – que corre em formato digital – foi protocolado em Guarulhos no dia 4 de agosto do ano passado, e a sentença proferida em 9 de dezembro. A apelação chegou ao TJSP em 12 de fevereiro e o julgamento ocorreu no dia 31 de março.

Apelação nº 1024614-74.2014.8.26.0224

Fonte: TJSP

A 8ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso da reclamante e, também, da reclamada, uma empresa prestadora de serviços de relacionamento com os clientes, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, que arbitrou indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil pelo assédio sofrido pela trabalhadora.

Segundo constou dos autos, a reclamante sofreu assédio moral em decorrência de um “contrato de inação”. As testemunhas da reclamante foram harmônicas em afirmar que a trabalhadora, “apesar de comparecer à sede da ré diariamente, não executava nenhum trabalho”, uma vez que tinha bloqueada a sua senha de acesso a dois sistemas da empresa, necessários para a execução de suas funções. Por conta disso, “os superiores hierárquicos costumavam lhe pedir para pagar contas, pegar café, ir ao supermercado, entre outros ‘favores’ pessoais”, afirmaram as testemunhas, que disseram também que a situação “levou a trabalhadora a ser motivo de chacotas entre os demais funcionários”, tais como “você já chegou para a sua vagabundice”, “ganha pra não fazer nada” e “já que não faz nada, não custa fazer o que eles pedem”. A testemunha da empresa confirmou que “a reclamante está com a senha bloqueada há mais de um ano e que, por isso, passa o dia sem atribuições”.

A empresa, em seu recurso, não concordou com a condenação. Já a trabalhadora pediu o aumento do valor da indenização. A empresa alegou que “não existem provas nos autos da ocorrência do ato ilícito”, e afirmou que “sempre tratou todos os seus funcionários de forma respeitosa e cordial, jamais permitindo que ficassem ‘sem fazer nada’ durante o expediente”.

O colegiado não concordou com as alegações da reclamada, e afirmou que foi demonstrada a culpa da reclamada, uma vez que “negligentemente expôs a autora a situação vexatória, quando dispunha de diversos meios para remediar a situação, tais como providenciar o desbloqueio da mencionada senha de acesso, promover a alteração de função, adaptar o trabalho à condição da funcionária, entre outras”.

Para o relator do acórdão, desembargador Claudinei Zapata Marques, ficou demonstrado que “a reclamada submeteu a reclamante ao constrangimento de se tornar mera figura decorativa no local de trabalho, com a submissão a tarefas rasas, na qualidade de favores, sob a desculpa de ‘ocupar’ o seu tempo, afrontando diretamente sua dignidade como trabalhadora”.

Conforme o acórdão, no caso, os danos são evidentes, pois “o chamado ‘contrato de inação’ perpetra ofensa à honra do empregado, tanto pelo aspecto subjetivo, pois o juízo que faz de si resta minado diante da inutilidade de sua presença e contribuição para o trabalho; quanto pelo lado objetivo, tornando-se motivo de piadas pelos demais funcionários”. Em conclusão, a Câmara afirmou que houve “a conduta culposa e ilícita da empregadora” e, por consequência, os danos morais à reclamante, que deverão ser indenizados, nos termos dos arts. 927 e 186, do CC.

(Processo 0001143-57.2012.5.15.0132)

Fonte: TRT-15