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A negativa do pedido de matrícula de uma estudante aprovada no vestibular da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) pelo sistema de cotas para alunos de baixa renda por receber ajuda da mãe foi confirmada, na última semana, pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Ela buscava enquadramento no sistema que também prioriza estudantes vindos de escola pública.

Embora extratos bancários e recibos de aluguel no nome da mãe comprovassem ajuda financeira da genitora, a candidata aprovada para o curso de Relações Públicas alegava enquadrar-se no requisito exigido no edital – renda de até 1,5 salário mínimo. Segundo ela, sua mãe estaria morando em outro município, não contribuindo para seu sustento.

O processo chegou ao TRF4 após a 3ª Vara Federal de Santa Maria rejeitar as alegações. Na 4ª Turma, o desembargador federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, relator do processo, manteve a decisão. Em seu voto, o magistrado destacou que o fato de a genitora não residir na mesma casa da autora, à época da comprovação dos rendimentos, não prova que ela não contribua com seus rendimentos para a manutenção da candidata.

Fonte: TRF4

Comissão avaliadora pode eliminar do sistema de cotas candidato que não apresente fenótipo (aparência) de afrodescendente, mesmo que ele se autodeclare negro ou pardo, desde que conste no edital do concurso. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional da 4ª Região (TRF4) ao negar, na última semana, pedido de liminar de uma farmacêutica excluída de programa de políticas raciais, em certame para a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH).

A moradora de Pelotas (RS) concorreu na modalidade destinada exclusiva para autodeclarados negros ou pardo. No entanto, foi eliminada pela Comissão Avaliadora por não apresentar características étnicas afrodescendentes. Ao analisar a fotografia tirada no momento da entrevista de confirmação da autodeclaração, os julgadores constataram o suposto abuso.

A candidata impetrou agravo de instrumento na corte após ter a liminar que solicitava sua recondução ao concurso negada pela 2ª Vara Federal de Pelotas.

Na decisão, o relator do processo, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, esclarece que “sendo o edital do concurso claro ao adotar o fenótipo, e não o genótipo (composição genética, independentemente da aparência), para a análise do grupo racial, não resta demonstrada arbitrariedade na decisão da Comissão”.

O mérito do caso ainda vai ser analisado pelo juiz de primeira instância.

Entendimento do STF

Tanto o magistrado de 1º grau quanto o de 2º instância proferiram suas decisões baseados num entendimento do Supremo Tribunal Federal tomado em outubro do ano passado. Ao considerar constitucional a política de cotas da Universidade de Brasília (UnB), os ministros deixaram claro que a avaliação da banca deve ser realizada por fenótipo e não por ascendência, uma vez que o preconceito e a discriminação existentes na sociedade não têm origem em diferenças de genótipo humano, mas sim em elementos fenotípicos de indivíduos e grupos sociais.

A corte ressaltou que a verificação deve ser feita após o candidato ter entregue a autodeclaração, isto para coibir a classificação racial por terceiros.

Fonte: TRF4