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30 de outubro de 2021

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve o pagamento de indenização por danos morais a um profissional do setor de turismo que desenvolveu Síndrome de Burnout por cumprir jornada exaustiva. O valor da reparação é de R$ 28 mil.

Sede do TRT-4, em Porto Alegre

O trabalhador também obteve o direito à estabilidade acidentária, e receberá verbas salariais referentes a um período de 12 meses.

O autor da ação atuava como conferente de vendas e emissor de passagens em uma operadora de turismo e câmbio, onde cumpria jornada média de 10 horas por dia e fazia plantões com frequência, de acordo com registros de horário e depoimentos de testemunhas.

Laudo pericial mostrou que a jornada levou o profissional a ter crises de ansiedade generalizada, episódios de pânico, sensações de falta de ar, distúrbios do sono e sentimentos de incapacidade para o trabalho por quase uma década. Após tirar dez dias de afastamento médico, porém, ele foi demitido ao se reapresentar no trabalho.

A juíza Carolina Toaldo Duarte da Silva Firpo, da 2ª Vara do Trabalho de Rio Grande, condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 28 mil, com base na prova pericial e depoimentos de testemunhas. Por outro lado, a julgadora não reconheceu despedida discriminatória ou direito à estabilidade decorrente de doença laboral.

O autor recorreu ao tribunal para reformar esse ponto da decisão. Já a operadora de turismo e câmbio entrou com recurso para afastar a condenação por danos morais

Na segunda instância, os magistrados mantiveram, por unanimidade, a indenização. “Comprovados o ato ilícito e o nexo causal, o dano moral é presumido em razão da doença do trabalho adquirida no curso do contrato”, registrou o relator do acórdão, desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo. A empresa recorreu ao TST. 

Com informações da assessoria do TRT -4.

Uma empresa terá de reintegrar ao trabalho e pagar indenização por dano moral a uma empregada dispensada quando estava acometida pela síndrome de burnout, também conhecida por Síndrome do Esgotamento Profissional, distúrbio psíquico ligado à vida profissional equiparada a acidente de trabalho. A condenação foi imposta pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) havia reformado sentença que anulou a demissão, desobrigando a empresa de reintegrar a empregada, uma analista de orçamento, e de lhe pagar a indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil, por entender que a doença, embora provada por perícia médica particular, não foi atestada pelo INSS.

Ao analisar o recurso da trabalhadora para o TST, a ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora, esclareceu que a síndrome de burnout é um distúrbio psíquico que tem como principal característica o estado de tensão emocional e estresse crônicos provocado por condições de trabalho desgastantes do ponto de vista físico, emocional e psicológico. No caso, a empregada era a única a ser assediada moralmente pela chefe, que habitualmente a submetia a pressão e carga horária de trabalho excessivas. A situação a levou, entre outras doenças, a desenvolver afecções cutâneas, atestadas por neurologista e dermatologista.

Segundo a relatora, por diversas vezes o TST reconheceu a existência de dano moral caso demonstrado o esgotamento profissional ou a imposição de metas de produção que ultrapassem os limites do razoável. Informou ainda que, apesar de o Tribunal Regional ter considerado insuficiente a prova pericial realizada por médicos particulares, entendendo ser imprescindível o atestado da Previdência Social, a jurisprudência do TST já se consolidou no sentido de que o direito à estabilidade não pode ser indeferida pela simples ausência dessa formalidade.

A relatora votou pelo restabelecimento da sentença, que declarou a nulidade da dispensa, mas, considerando o esgotamento do período da estabilidade, afastou a reintegração e determinou o pagamento das verbas do período estabilitário (salários, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%), bem como a indenização por danos materiais e morais.

A decisão foi por unanimidade.

Processo: RR-32700-11.2006.5.01.0246

Fonte: TST