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24 de setembro de 2021

A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso em que o Ministério Público do Trabalho questionava a legalidade da cobrança, pelo Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras em Tecnologia da Informação no Estado do Pará, de honorários advocatícios contratuais junto com os assistenciais.

De acordo com os ministros, a cobrança aprovada em assembleia-geral e com efetiva participação do sindicato da categoria é válida, em razão do princípio da liberdade sindical.

Honorários advocatícios
O MPT recebeu denúncia de que o sindicato descontava 15%, a título de honorários advocatícios contratuais, dos créditos recebidos pelos filiados numa ação coletiva. Ao se recusar a assinar Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), o sindicato sustentou que a cobrança fora ratificada em assembleia-geral, no caso dos filiados, e por contrato particular de prestação de serviços advocatícios, no caso dos não associados. 

Para o MPT, a cobrança é ilegal quando o assistente jurídico já é contemplado por honorários assistenciais (honorários de sucumbência). Na ação civil pública, pretendia que o sindicato se abstivesse de vincular a defesa dos direitos e dos interesses da categoria ao pagamento de honorários a escritório ou a advogado contratado ou indicado pela própria entidade.

Natureza privada
Após o juízo da 8ª Vara do Trabalho de Belém (PA) julgar parcialmente procedente o pedido do MPT, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) julgou improcedente a ação civil pública. Para o TRT, o sindicato profissional pode estabelecer contratos de honorários entre os substituídos e os advogados, em razão da natureza privada da relação, que se sujeita às regras próprias da liberdade de contratar e da autonomia da vontade.

Cobrança legal
A relatora do recurso de revista do MPT, ministra Delaíde Miranda Arantes, afirmou que a cobrança de honorários advocatícios contratuais aprovada em assembleia-geral e com efetiva participação do sindicato da categoria profissional deve, em regra, ser tida como válida, pois o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República impõe o reconhecimento das convenções e dos acordos coletivos de trabalho.

De acordo com a ministra, a Constituição assegura a liberdade sindical e veda ao poder público a interferência e a intervenção na organização sindical. “Portanto, é possível a percepção, pelo sindicato, dos honorários assistenciais concomitantemente com a cobrança de honorários contratuais dos substituídos”, concluiu.

A ministra assinalou, ainda, que o artigo da CLT que tratava da contribuição sindical obrigatória foi profundamente alterado com a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) não para extingui-la, mas para condicioná-la à autorização pessoal prévia dos empregados, para que seja promovido o desconto no seu salário. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

RR 1010-18.2017.5.08.0008

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 24 de setembro de 2021

03/02/2021

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho, em decisão majoritária, condenou o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil, Pesada, Montagem e do Mobiliário de João Pessoa e Região ao pagamento de honorários de sucumbência, em favor do sindicato patronal, em ação de dissídio coletivo extinta em razão da falta de comum acordo para o ajuizamento. A decisão se deu com fundamento no artigo 791-A da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que passou a exigir que a parte vencida pague os honorários à parte vencedora.

Extinção
O dissídio coletivo foi ajuizado contra o Sindicato da Indústria da Construção Civil de João Pessoa. A entidade representante dos trabalhadores sustentou que, mesmo após sucessivas audiências de conciliação, o acordo não teria ocorrido em razão da negativa do sindicato das empresas em validar a cláusula relativa à obrigatoriedade de assistência sindical, no momento da homologação dos acordos trabalhistas.

Diante do impasse, o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) acolheu a preliminar de ausência de comum acordo e resolveu extinguir o processo, sem exame do mérito. Ao negar a condenação relativa aos honorários sucumbenciais, o TRT assinalou que, no caso, a ausência de condenação, implicitamente, “reflete o entendimento de que tal verba não é devida”. Registrou, ainda, que não houve pedido de condenação nesse sentido pelo sindicato patronal, e, portanto, não estava obrigado a emitir pronunciamento sobre a matéria.

Cabimento
A relatora, ministra Dora Maria da Costa, observou que o TST, na Súmula 219, já pacificou entendimento de que os honorários são devidos “pela mera sucumbência em lides que não derivam da relação de emprego”, o que afasta a exigência de pedido expresso no recurso.

A ministra explicou que, antes da vigência da Lei 13.467/2017, a SDC considerava incabível a condenação ao pagamento de honorários nos dissídios coletivos, independentemente de sua natureza, por entender que, nas ações coletivas, o sindicato não atuaria como substituto processual, mas como representante da categoria. Segundo ela, no entanto, o dispositivo da CLT inserido pela Reforma Trabalhista, apesar de não mencionar os dissídios coletivos, objetivou uniformizar a questão no processo do trabalho, sem fazer qualquer distinção entre as ações individuais e coletivas. E, no caso, a ação coletiva foi ajuizada após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista.

Ficaram vencidos, no mérito, os ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Vieira de Mello Filho, Maurício Godinho Delgado e Kátia Arruda, que votaram no sentido de negar provimento ao recurso ordinário.

Processo: RO-314-31.2018.5.13.0000

Fonte: TST

Os desembargadores da 17ª Turma do TRT da 2ª Região negaram provimento a um recurso da VRG Linhas Aéreas S.A. interposto contra o Sindicato Nacional dos Aeronautas e a Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A. A Gol foi a empresa compradora da VRG (a parte saudável da Varig) em 2007. No recurso, a VRG pedia reforma da sentença em vários pontos, questionando, entre eles, a legitimidade e o interesse do sindicato em defender, em nome próprio, direito de seus associados na ação coletiva.

O acórdão, de relatoria do desembargador Flávio Villani Macêdo, rejeitou todos os itens do recurso. Com relação à legitimidade ativa do sindicato, os desembargadores se fundamentaram no art. 8º, III, da Constituição Federal, que autoriza os sindicatos a defenderem, em nome próprio, direitos coletivos e individuais homogêneos de seus representados. O objetivo da lei foi garantir o acesso à justiça, principalmente aos trabalhadores com contrato em curso, evitando que esses sofressem algum tipo de represália.

Também no acórdão, os desembargadores afirmaram não haver dúvidas de que essa discussão envolve direitos individuais homogêneos previstos no art. 81, III, do Código de Processo Civil (CPC). “São direitos cujo titular é perfeitamente identificável, seu objeto é divisível e cindível. O que caracteriza um direito individual comum como homogêneo é a sua origem comum. A homogeneidade, assim, diz respeito ao direito, e não à sua quantificação”, justificou o relator.

Por fim, segundo o entendimento dos desembargadores, o sindicato tem legitimidade plena e interesse de agir para defender os interesses em questão, não se podendo exigir dele autorização expressa dos interessados, como reiteradamente decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF).

Processo nº 0000821-17.2014.5.02.0039 / Acórdão

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

A Federação Nacional do Fisco Estadual e Distrital (Fenafisco) iniciou uma campanha para a aprovação da Proposta de Emenda à Constituição 186/07, que dá autonomia funcional e orçamentária para as carreiras da administração tributária da União, de estados e municípios.

A proposta já foi aprovada por comissão especial, em novembro de 2013, e está pronta para ser votada no Plenário da Câmara.

O presidente da Fenafisco, Manoel Isidro dos Santos Neto, afirma que muitos municípios não têm uma administração tributária organizada. “A grande maioria nem esse órgão tem. Não tem nenhum servidor fazendo arrecadação do seu tributo próprio”, aponta. “Municípios estão abrindo mão da competência tributária dotada pela Constituição federal”.

Com a aprovação da proposta, a estimativa da Fenafisco é que poderá haver um acréscimo de 18% na arrecadação de tributos no Brasil. Parte desse aumento seria resultado de uma maior eficiência na cobrança, o que poderia gerar espaço para reduções de alguns tributos.

No Pará, segundo a entidade, após a criação de uma lei estadual de administração tributária, houve um crescimento de 21,7% da receita tributária em 2012, em comparação com o ano anterior.

Fonte: Agência Câmara Notícias