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A medida foi publicada hoje no Diário Oficial da União

Publicado em 01/10/2021

Teletrabalho, home office ou trabalho remoto.

Uma instrução normativa do Ministério da Economia, publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira (1º), traz regras para o retorno “seguro e gradual” de servidores e empregados públicos ao trabalho presencial. Pelo documento,  a volta deve ocorrer com a observação das medidas sanitárias recomendadas pelo Ministério da Saúde como uso de equipamentos de proteção individual e de medidas em relação aos casos suspeitos e confirmados do novo coronavírus.

A mesma instrução normativa traz uma lista de casos nos quais os servidores e empregados deverão permanecer em trabalho remoto. Na lista estão, por exemplo, os que apresentem condições ou fatores de risco como idade igual ou superior a 60 anos; tabagismo; obesidade; insuficiência cardíaca, miocardiopatia isquêmica entre outras. Também figuram na lista de risco quem tem hipertensão arterial; doença cerebrovascular; pneumopatias graves ou descompensadas (asma moderada/grave), imunodepressão e imunossupressão; doenças renais crônicas em estágio avançado, diabetes melito, além de doenças cromossômicas com estado de fragilidade imunológica; neoplasia maligna, cirrose hepática, doenças hematológicas (incluindo anemia falciforme e talassemia); e gestação.

Além de casos de saúde, também ficam liberados do trabalho presencialmente pais e/ou responsáveis legais de crianças em idade escolar e inferior, em locais onde aulas presenciais e serviços de creche ainda não tenham sido retomados.

Em todos esses casos a dispensa deverá ser solicitada pelo próprio servidor ou empregado público mediante uma autodeclaração enviada por e-mail à chefia imediata. A instrução normativa ressalta no entanto que quem fornecer informações falsas poderá sofrer sanções penais e administrativas. A chefia imediata do servidor deverá avaliar se o regime de trabalho remoto é compatível com a função desempenhada por cada um dos seus subordinados.

“Entende-se por trabalho remoto a execução das atividades fora das dependências físicas do órgão ou entidade pelos servidores e empregados públicos impossibilitados de comparecimento presencial ao trabalho, não se confundindo com o teletrabalho decorrente do programa de gestão a que se refere a Instrução Normativa nº 65, de 30 de julho de 2020”,ressalta a Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia no documento.

Vedações

Servidores e empregados públicos que continuarem em trabalho remoto ou que estejam afastados de suas atividades presenciais não poderão receber auxílio-transporte, nem adicional noturno. Nesse último caso a exceção é para atividades que tenham necessidade de ser prestadas em horário compreendido entre 22 horas de um dia e 05 horas da manhã do dia seguinte, desde que autorizada pela chefia imediata. Fica vedado ainda o pagamento de adicionais ocupacionais de insalubridade, periculosidade, irradiação ionizante e gratificação por atividades com Raios X ou substâncias radioativas, previstos na Lei nº 8.112, de 1990.

Por Agência Brasil – Brasília

A Câmara dos Deputados acompanhou o Senado e derrubou, por 350 votos a 15, o veto total ao Projeto de Lei Complementar 124/15, que regulamenta a aposentadoria compulsória por idade, com proventos proporcionais, aos 75 anos.

No Senado, houve 64 votos contra o veto e apenas 2 a favor.

Assim, o projeto será remetido novamente à Presidência da República para publicação com o aviso da derrubada do veto.

A matéria foi vetada totalmente pela presidente Dilma Rousseff com base em vício de iniciativa. Segundo o Executivo, por se tratar de aposentadoria de servidores públicos da União, o tema deve ser proposto exclusivamente pelo presidente da República.

A iniciativa de regulamentação surgiu após a promulgação da Emenda Constitucional 88, 2015, que permitiu a aposentadoria nessa idade aos ministros dos tribunais superiores e do Tribunal de Contas da União (TCU). O autor do projeto que regulamenta a emenda é o senador José Serra (PSDB-SP).

Acordo pela derrubada
A derrubada do veto foi possível após um acordo firmado entre partidos de oposição e da base do governo. O acordo assegurou o quórum mínimo para a continuidade das votações.

O líder do DEM, deputado Mendonça Filho (PE), que propôs o acordo, disse que os parlamentares de seu partido só registrariam presença em Plenário para permitir a votação do veto caso houvesse o compromisso do PT de derrubá-lo. O mesmo entendimento foi defendido por líderes do PR, do PPS, do PSDB e da Minoria.

O líder do governo, deputado José Guimarães (CE), concordou com o acordo e decidiu liberar a bancada governista para votar. Já o líder do PT, deputado Sibá Machado (AC), disse que conversou com a bancada e decidiu aceitar o acordo recomendando o voto do PT pela derrubada do veto.

“É muito importante que a gente tenha conseguido chegar a um acordo neste assunto. Uma pessoa de 75 anos tem condições de produzir, oferecer grande contribuição ao País, tanto um professor como um desembargador”, disse Mendonça Filho.

Fonte: AGÊNCIA CÂMARA

A mera reprovação de servidor público não autoriza, por si só, a sua exoneração em estágio probatório por insuficiência de desempenho profissional sem a observância do devido processo legal. Essa foi a tese adotada pela 2ª Turma do TRF da 1ª Região para confirmar sentença de primeira instância que anulou ato do Reitor da Universidade Federal de Ouro Preto que exonerou um professor ao fundamento de que o processo administrativo prévio estava eivado de vício insanável.

O processo chegou ao TRF1 via remessa oficial. Trata-se de instituto previsto no Código de Processo Civil (artigo 475) que exige que o juiz mande o processo para o tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público. A sentença só produzirá efeitos depois de confirmada pelo tribunal.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Cleberson Rocha, destacou que a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau está correta em seus fundamentos. “Do conjunto probatório dos autos, constata-se que a reprovação da impetrante apelante no estágio probatório não se deu em razão de um fato isolado, mas por ter ela apresentado várias deficiências profissionais e funcionais ao longo dos dois anos em que trabalhou na instituição. Ocorre que o mesmo conjunto probatório demonstra que houve vício na composição na comissão avaliativa”, disse.

Ainda segundo o magistrado, ficou devidamente comprovado nos autos que o princípio da legalidade foi violado, consubstanciado na inobservância do RI/UFOP que prevê que o docente será avaliado pelo seu próprio departamento. “Ressai manifesta a irregularidade do processamento do ato administrativo impugnado, de forma a que se evidencia ilegítima a exoneração fundada em procedimento viciado”, afirmou.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0032242-83.2006.4.01.3800

Fonte: TRF1

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a limitação de prazo para o recebimento da ajuda de custo prevista no artigo 53 da Lei 8.112/90, por meio de normas infralegais, não ofende o princípio da legalidade.
A decisão, por maioria, foi tomada em julgamento de recurso repetitivo relatado pelo ministro Herman Benjamin. A tese passa a orientar os tribunais de segunda instância em recursos que discutem a mesma questão.

O recurso julgado no STJ veio do Ceará. Um servidor público federal, sem vínculo efetivo, nomeado para cargo em comissão, ajuizou ação pedindo ajuda de custo no valor atualizado de R$ 8 mil para retornar à sua cidade de origem após a exoneração.

Quando foi nomeado para exercer o cargo em comissão de diretor de secretaria da 15ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, ele recebeu ajuda de custo para o deslocamento de Fortaleza a Limoeiro do Norte.

Nova nomeação

Antes de terem decorrido 12 meses de sua nomeação, o servidor foi nomeado, novamente, para o cargo de diretor de secretaria da 20ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, em Fortaleza. Assim, pediu novo pagamento da vantagem para cobrir o deslocamento de Limoeiro do Norte para a capital cearense.

O pedido foi negado administrativamente. Entretanto, o juízo de primeiro grau deferiu o pedido do servidor. A União recorreu, e o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) reformou a sentença, considerando que é indevido o novo pagamento da vantagem antes de decorridos 12 meses do recebimento da primeira ajuda.

“É de ser rejeitada a alegação de violação ao princípio da legalidade, uma vez que a vedação constante da Resolução CJF 461, de 2005, e do Ato 801, de 2005, do TRF5, decorre do princípio da moralidade administrativa, tendo por fim evitar os pedidos de remoção com o propósito específico de obtenção da vantagem pecuniária”, afirmou o tribunal regional.

Condições

No STJ, o ex-servidor afirmou que a decisão do TRF5 não se pronunciou sobre a possibilidade de normas hierarquicamente inferiores contrariarem a Lei 8.112, cujo artigo 56 não condiciona o pagamento a prazo de permanência no cargo nem limita o número de concessões da ajuda de custo.

Em seu voto, o ministro Herman Benjamin destacou que a Lei 8.112 expressamente autoriza que os critérios para concessão da ajuda de custo sejam regulamentados por norma infralegal, razão pela qual os valores e as condições para a concessão do auxílio sempre foram fixados em regulamento.

“Ao estabelecer condições (que o vernáculo entende, entre outros sentidos, como antecedente necessário), a lei permite restrições/limitações que nada mais são que requisitos que qualificam o servidor para o recebimento da indenização – e tal regulamentação não é de competência exclusiva do presidente da República”, disse o relator, citando precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF).

Herman Benjamin afirmou ainda que “a lei atribuiu benefícios, mas nunca a possibilidade de abuso desses benefícios, sobretudo contra o patrimônio público. Daí a legitimidade das duas disposições em destaque neste recurso especial, na parte em que impõem condições para a concessão do auxílio”.

Princípios

Além do fato de que a lei autoriza expressamente a administração pública a regulamentar a ajuda de custo, segundo o relator, “a medida limitadora tem seu espectro inserido nos princípios da moralidade administrativa, da razoabilidade, da impessoalidade, da eficiência e da economicidade da gestão pública”.

“Questionar os termos em que estabelecido o limite temporal exigiria a invasão do mérito do ato administrativo e da resolução em comento, o que é permitido apenas em hipótese excepcional de flagrante ilegalidade”, acrescentou.

REsp 1257665

Fonte: STJ