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No contrato de seguro de automóvel, a cobertura de Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos (RCF-V – danos corporais) somente abrange lesões sofridas por terceiros. Para haver indenização ao segurado ou a seus beneficiários, é preciso contratar uma cláusula adicional, a de Acidentes Pessoais de Passageiros (APP).

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso de um casal que pedia indenização securitária pela morte de seu filho, ocorrida em acidente de carro.

O casal recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), para o qual não houve contratação expressa da cobertura de APP para segurar danos corporais causados ao condutor e demais passageiros, razão pela qual não poderia a seguradora ser obrigada a suportar o significativo agravamento do risco.

Segundo o casal, a seguradora nunca os informou que a indenização por danos corporais só é válida para terceiros e que a cobertura por acidentes pessoais envolvendo passageiros seria opcional.

Sustentou ainda que a seguradora não explicou claramente as diferentes maneiras de contratação de seus produtos e serviços. “Nos contratos de adesão, as cláusulas limitativas de direito devem ser redigidas com destaque, sob pena de afronta ao princípio da boa-fé”, acrescentaram.

Garantias especificadas

Ao examinar o processo, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, constatou que não houve deficiência de informação aos segurados nem tentativa de ludibriá-los por parte da seguradora, já que as garantias contratadas estavam especificadas na apólice do seguro.

Portanto, para o ministro, não pode a cobertura relativa à RCF-V – danos corporais ser ampliada a situações garantidas por outro tipo de cobertura não contratada, como a de acidentes pessoais de passageiros.

Quanto à cláusula de cobertura de acidentes pessoais de passageiros, por se tratar de cobertura opcional, o relator afirmou que cabe ao segurado decidir por sua contratação e pagar o prêmio correspondente – o que deve ser feito na celebração do contrato.

REsp 1311407

Fonte: STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o contrato de seguro de automóvel não é título extrajudicial e, portanto, não pode ser executado. O colegiado, de forma unânime, entendeu que o contrato não está elencado entre os títulos executivos extrajudiciais do artigo 585 do Código de Processo Civil.

O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que o título executivo, além de documento sempre revestido de forma escrita, obrigatoriamente deve ser líquido, certo e exigível. No caso julgado, o contrato de seguro de automóvel não é título executivo extrajudicial, afirmou o ministro.

Na origem, um médico ajuizou ação de execução de título extrajudicial, fundada em apólice de seguro, contra a Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A para obter o pagamento de indenização securitária decorrente de contrato de seguro de automóvel.

A seguradora opôs exceção de pré-executividade, uma ferramenta pela qual o devedor pode arguir questões de ordem pública. Foi alegada a ausência de título executivo, uma vez que o seguro de automóveis não está incluído no rol taxativo do artigo 585 do CPC, além de a obrigação ser ilíquida.

Ausência de executividade

O magistrado de primeiro grau, entendendo que “o contrato de seguro de automóvel não é título executivo extrajudicial”, declarou a nulidade da execução, extinguindo-a. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), ao julgar a apelação, manteve a sentença.

No STJ, o médico alegou que os títulos executivos extrajudiciais elencados no artigo 585 do CPC constituem rol meramente exemplificativo, e não taxativo.

Além disso, acrescentou que qualquer documento líquido, certo e exigível pode ser considerado título executivo extrajudicial, de modo que, “sempre que houver prova da existência de um contrato de seguro, não haverá que se questionar a sua executividade”.

Características peculiares

Em seu voto, o ministro Cueva destacou que somente a lei pode descrever quais são os títulos executivos, fixando-lhes as características formais peculiares. Desse modo, apenas os documentos descritos pelo legislador, seja em códigos ou em leis específicas, é que são dotados de força executiva, não podendo as partes convencionar a respeito.

Segundo o relator, somente os contratos de seguro de vida dotados de liquidez, certeza e exigibilidade são títulos executivos extrajudiciais, podendo ser utilizada, nesses casos, a via da ação executiva.

Para os seguros de automóveis, na ocorrência de danos causados em acidente de veículo, a ação a ser proposta é, necessariamente, a cognitiva (de conhecimento), sob o rito sumário. O ministro explicou que o contrato é destituído de executividade e que as situações nele envolvidas comumente não se enquadram no conceito de obrigação líquida, certa e exigível, sendo imprescindível, nesse caso, a prévia condenação do devedor e a constituição de título judicial.

“O seguro de dano, como o de automóveis, ostenta índole indenizatória, de modo que a indenização securitária não poderá redundar em enriquecimento do segurado, devendo, pois, o pagamento ser feito em função do que se perdeu, em ocorrendo o sinistro, nos limites do montante segurado. Nesse caso, a apuração do valor exato a ser indenizado exige a prévia passagem pela fase de conhecimento do processo”, afirmou o ministro Cueva.

REsp 1416786

Fonte: STJ

A seguradora Mapfre não terá de indenizar um cliente que agravou o risco de furto de seu veículo ao deixá-lo aberto e com a chave na ignição. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo o voto do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, considerou que o agravamento de risco foi voluntário, consciente e determinante para o furto.

As instâncias ordinárias entenderam que o motorista não agiu com má-fé ou dolo e que não basta haver negligência ou imperícia para caracterizar o agravamento de risco intencional. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) ressaltou que era costume não só do autor da ação, como de outros clientes do posto de combustível, deixar a chave na ignição enquanto estavam no local. O motorista teria se afastado do veículo apenas para ir ao banheiro.

O furto ocorreu em dezembro de 2008, à beira de uma rodovia federal, em Vacaria (RS), 18 dias depois de o motorista adquirir o veículo zero quilômetro, um jipe Mitsubishi Pajero HPE, por R$ 160 mil. O veículo foi encontrado algumas horas depois, capotado e, nas palavras da petição inicial, “literalmente destruído”. A seguradora foi condenada a pagar o seguro, descontados R$ 45 mil obtidos com a venda do veículo danificado.

Mais que descuido

Houve recurso ao STJ. O ministro Sanseverino observou que, desde a petição inicial, ficou claro que o veículo foi furtado durante a madrugada, num posto de gasolina, depois de o segurado ter deixado as portas abertas e a chave na ignição. Para o magistrado, tal conduta não pode ser qualificada como mero descuido do segurado.

“Pelo contrário, essa conduta voluntária do segurado ultrapassa os limites da culpa grave, incluindo-se nas hipóteses de agravamento de risco, na linha dos precedentes desta corte, determinando o afastamento da cobertura securitária”, disse Sanseverino. O ministro ainda citou doutrina que detalha o agravamento de risco – o aumento da probabilidade de ocorrência da lesão ao interesse garantido.

A decisão da Turma foi unânime e ainda condenou o segurado ao pagamento de honorários de sucumbência no valor de R$ 5 mil.

REsp 1411431

Fonte: STJ