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Uma seguradora terá que restituir valores cobrados de mulher que não contratou serviços, mas foi descontado de sua conta corrente. A empresa deverá restituir em dobro a cobrança, além de indenizar a mulher por danos morais. Decisão é do juiz de Direito Evandro Portugal, da 19ª vara Cível de Curitiba/PR.

(Imagem: Freepik)
Consumidora teve valores descontados de sua conta corrente. A empresa, porém, não comprovou a relação de consumo entre as partes.

Segundo a consumidora, foi verificado descontos mensais pela seguradora em sua conta corrente sem qualquer autorização da sua parte, lhe causando intenso desgaste emocional. A mulher, então, pediu a restituição dos valores pagos em dobro eis que jamais efetuou qualquer tipo de contrato com a seguradora.

A seguradora, por sua vez, alegou que os descontos realizados em folha eram relativos a contrato entre as partes, o qual a consumidora sempre esteve ciente, não havendo qualquer fundamento para a restituição dos valores, quanto mais em dobro.

Ao analisar o caso, o juiz explicou que para firmar a relação de consumo, é necessário que se tenha comprovantes de recebimento de pedidos assinado pelo consumidor, dentre outros tantos documentos que poderiam atestar a existência de negociação.

A seguradora, porém, se limitou a apresentar cópias das telas de seu sistema de registro de dados, que, segundo o magistrado, são de valor probatório reduzidíssimo. Para o juiz, a existência de contratação entre as partes não existiu, se tratando de cobrança indevida.

“Não há o que se falar em mero aborrecimento, pois a situação observada no caso concreto extrapola o mero descumprimento contratual, eis que jamais houve contrato entre as partes, configurando-se verdadeiro descaso do fornecedor com a figura do consumidor.”

Diante disso, condenou a seguradora a restituir em dobro os valores descontados da conta da consumidora. Determinou, ainda, que a seguradora indenize a mulher pelos danos morais causados, em R$ 10 mil.

Processo: 0005369-87.2019.8.16.0001

Fonte: TJPR

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou o Projeto de Lei 5097/16, que garante aos contratantes de seguro de veículos o direito de livre escolha das oficinas mecânicas e reparadoras, sempre que for necessário acionar o seguro para cobertura de danos ao veículo segurado ou de terceiros. A proposta acaba com a lista de oficinas credenciadas pelas seguradoras.

O relator, deputado Moses Rodrigues, recomendou a aprovação do projeto e das alterações feitas pelas comissões que o analisaram anteriormente

Atualmente, a livre escolha de oficinas já é um direito de todo contratante de seguro reconhecido pela Superintendência de Seguros Privados (Susep), autarquia supervisora do segmento. Mas além de fazer constar em lei o direito, a proposta também obriga as seguradoras a oferecerem a livre escolha no momento do aviso do sinistro.

O autor do projeto, deputado Cabo Sabino (PR-CE), que é corretor de seguros, defende que a medida vai acabar com a lista de oficinas credenciadas pelas seguradoras e permitir que o conserto seja feito até mesmo nas oficinas das concessionárias, em geral mais caras. Para ele, essa lista deveria ser apenas uma facilidade para o consumidor e não um fator de limitação de opções.

O texto recebeu parecer pela aprovação do relator na CCJ, deputado Moses Rodrigues (PMDB-CE), que considerou a proposta adequada do ponto de vista jurídico. Como foi aprovado de forma conclusiva por todas as comissões, o projeto deve seguir para revisão do Senado.

Alterações aprovadas

A proposta foi aprovada com emenda da Comissão de Finanças e Tributação, para constar do texto que as centrais de atendimento devem assegurar o direito de livre escolha da oficina reparadora e não apenas informar sobre esse direito.

Também foi aprovada emenda da Comissão de Defesa do Consumidor que estabelece que os veículos de terceiros só possam ser levados para reparo nas concessionárias se ainda estiverem na garantia.

Segundo o projeto, a livre escolha tem de ser respeitada ainda que o segurado e a terceira pessoa envolvida no sinistro escolham oficinas diferentes. Neste caso, a seguradora precisa cobrir os serviços nos estabelecimentos diferentes.

A livre escolha garante serviços de mecânica, lanternagem, pintura, de recuperação e limpeza de interior ou outras similares. É exigido que a oficina seja legalmente constituída com esta finalidade e apresente um orçamento compatível com os preços médios praticados pelas empresas do setor.

Nº do Processo: 5097/2016

Fonte: Câmara dos Deputados Federais

Decisão do 3º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a S. Seguros S/A a pagar ao autor da ação a quantia de R$ 21.864,00, a título de danos materiais, e R$ 3 mil, a título de danos morais, em razão da seguradora, após sinistro do veículo do autor, obter a posse do automóvel e, a partir de então, não saber informar o paradeiro do bem.

De acordo com os autos, a relação jurídica da seguradora com o autor se formou no dia em que a empresa, por meio do processo de sinistro e documentos de apólice, obteve a posse do veículo sinistrado e, desde então, não soube informar o paradeiro do bem. Consta ainda que, no dia 24/3/2014, o veículo deu entrada na oficina M. Martelinho de Ouro LTDA – ME.

Segundo o juiz, a S. Seguros, ao negar a indenização do sinistro, tinha o dever de devolver o veículo no estado em que se encontrava. Todavia, não sabia nem mesmo informar a localização do bem, situação que permaneceu por um período de dois anos.

Nesse contexto, a discussão acerca do dever de reparar ultrapassou a culpa pelo acidente e passou ao dever de guarda, que nitidamente a seguradora deixou de cumprir, já que a oficina demonstrou, pelos e-mails e documento juntados aos autos, que empenhou esforços para localizar o bem, permanecendo a seguradora inerte.

Assim, tendo em vista que o sinistro ocorreu em março de 2014 e em face da não localização do bem se dar por conduta ociosa e exclusiva da seguradora, o magistrado estipulou a indenização pelo valor da tabela FIPE de março de 2014, em R$ 21.864,00. Além disso, para o juiz, não há que se falar em abatimento no valor da indenização por débitos do veículo, pois os débitos são posteriores ao sinistro, quando a seguradora já estava na posse do bem, devendo, portanto, a indenização ser integral.

Quanto aos danos morais pleiteados, o juiz explicou que a esfera moral do consumidor é lesada quando há violação ao seu direito de personalidade pelos fornecedores, o que pode advir da má prestação de um serviço. Para o magistrado, no caso em análise, a falta de informação por quase dois anos do paradeiro do veículo é um fato que ultrapassou o mero aborrecimento do dia a dia, pois é capaz de gerar angústia e sofrimento que, fugindo à normalidade, causa desequilíbrio emocional, tornando necessária a condenação por danos morais. Dessa forma, estipulou o montante de R$ 3 mil de indenização.

O magistrado julgou improcedentes os pedidos em relação à M. Martelinho de Ouro, com resolução de mérito.

DJe: 0717322-16.2016.8.07.0016

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

A seguradora tem o direito de ser ressarcida das despesas com o reparo de automóvel segurado, mesmo que a proprietária do veículo tenha assinado e entregue ao causador do dano um documento em que renuncia a qualquer indenização futura relacionada ao acidente de trânsito.

Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso interposto por uma empresa de ônibus, inconformada com a ação de regresso movida contra ela pela seguradora.

No caso, a proprietária do automóvel segurado envolveu-se em acidente ocasionado por motorista de transporte coletivo. Na ocasião, a dona do veículo firmou documento em que renunciou ao direito de pedir reparação futura.

Processada pela seguradora, a empresa de ônibus alegou que não haveria possibilidade de ação de regresso, uma vez que a proprietária do veículo segurado renunciara expressamente ao direito de pleitear qualquer indenização contra a transportadora ou contra o condutor do ônibus.

Sub-rogação legal

De acordo com a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, “o segurador, ao pagar a indenização decorrente do sinistro, sub-roga-se nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o causador do dano, consoante a literal disposição do artigo 786, caput, do Código Civil de 2002”.

Segundo a ministra, trata-se de uma hipótese de sub-rogação legal, “que se opera independentemente da vontade do segurado ou do terceiro responsável pelo dano”.

Nancy Andrighi afirmou que, conforme o artigo 786, parágrafo 2º, do código de 2002, é “ineficaz” qualquer transação praticada pelo segurado junto ao autor do dano “que importe na diminuição ou extinção do direito ao ressarcimento, pela via regressiva, das despesas decorrentes do sinistro”. Por isso, eventual termo de renúncia ou quitação cedido pelo segurado ao causador do dano “não impede o exercício do direito de regresso pelo segurador”.

A relatora explicou que a intenção do novo código foi resguardar o direito do segurador ao ressarcimento da quantia despendida para indenizar o segurado e, assim, “fomentar o mercado securitário, tão relevante na contemporaneidade, em razão do incremento do risco na vida cotidiana das pessoas”.

Exceção

A ministra lembrou ainda que é possível a mitigação do disposto naquele artigo, na hipótese em que o causador do acidente, se demandado pelo segurador, “demonstrar que já indenizou o segurado dos prejuízos sofridos”, quitando integralmente os danos provocados por sua conduta.

Para Nancy Andrighi, nessa hipótese, a ação regressiva deve ser julgada improcedente, cabendo ao segurador voltar-se contra o segurado, que agiu com má-fé contratual quando requereu a cobertura securitária apesar de ter sido indenizado diretamente pelo autor do dano.

Processo: REsp 1533886

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

A demora anormal e injustificada em reparo de veículo sinistrado é considerada ato ilícito grave, passível de indenização, visto que gera frustração de expectativa legítima do consumidor contratante, revelando violação do dever de proteção e lealdade existente entre segurador e segurado.

O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso de relatoria do ministro Villas Bôas Cueva. Conforme os autos, a condutora envolveu-se em um pequeno acidente automobilístico. O veículo, após o sinistro, foi colocado à disposição da seguradora para os devidos reparos em oficina credenciada.

Falta de peças

O prazo inicialmente previsto para o reparo era de 60 dias, porém a autora ficou sem poder utilizar seu veículo pelo período total de oito meses. A seguradora alegou que a culpa pela demora era da fabricante, G. M. C., que não havia disponibilizado as peças para o reparo.

A autora então apresentou ação de rescisão contratual combinada com indenização. A primeira instância reconheceu o dano moral. Considerou que a autora, além de ter sido privada da utilização do veículo por oito meses, sofreu o desgaste de formular “diversas reclamações por e-mail, telegrama, socorrendo-se inclusive do Procon, órgão de proteção ao consumidor”. Todavia, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que a situação vivida pela mulher não passou de mero aborrecimento.

No STJ, o relator garantiu não ser possível reduzir “o abalo e o transtorno sofrido pela recorrente ao patamar do mero aborrecimento”. De acordo com Villas Bôas Cueva, a Superintendência de Seguros Privados (Susep) estabelece o prazo máximo de 30 dias para a liquidação do sinistro, a contar da entrega da documentação exigida do segurado, nos termos do artigo 33 da Circular Susep 256/2004.

Quebra da boa-fé

Para o ministro, o fato de o serviço de reparação ter sido concluído após 240 dias do acidente, em prazo “significativamente superior ao determinado pela Susep”, evidencia o “total desprezo” da seguradora pelo “sistema normativo de consumo e pelo princípio da boa-fé, importante vetor do sistema contratual brasileiro”.

Segundo o relator, “o desgaste da recorrente não ficou limitado à simples privação do bem e à espera do cumprimento voluntário da obrigação da seguradora”. Para ele, ficaram devidamente caracterizadas a frustração do interesse legítimo do consumidor e a conduta ilícita da recorrida, “suficientes para lastrear a condenação ao pagamento de reparação moral”.

Com esses argumentos, a turma restabeleceu a sentença e reconheceu a obrigação da seguradora de indenizar a autora por danos morais no valor de R$ 15 mil, devidamente corrigidos.

Processo: REsp 1604052

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

A 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou uma seguradora de carros a pagar indenização securitária no valor de R$ 4.368,95 a um cliente e indenização por danos morais equivalente a 20 salários mínimos. A empresa também pagará multa por litigância de má-fé de 1% sobre o valor da causa.

O veículo do autor ficou parcialmente submerso em alagamento ocorrido no ano de 2009 na região do Parque da Aclimação, na Capital. Levado a uma oficina mecânica credenciada, o automóvel foi devolvido à segurada, quase um mês depois, sem os reparos necessários, com o motor desmontado e sem algumas peças. A cobertura foi recusada sob alegação que as avarias teriam sido causadas por falta de manutenção periódica.

O relator do recurso, desembargador Gilberto Leme, afirmou em seu voto que os fatos alegados pela seguradora não ficaram demonstrados nos autos, até mesmo pelos depoimentos das testemunhas arroladas pela própria empresa. O guincheiro que levou o veículo à oficina afirmou que o carro apresentava avarias oriundas de calço hidráulico, causadas por água no motor. Outra testemunha afirmou que o veículo chegou à oficina com o motor inteiro.

Por entender que houve alteração da verdade por parte da empresa, a turma julgadora aplicou a multa por litigância de má-fé. “Ficou evidente a intensão da ré em alterar a verdade dos fatos para lograr êxito na demanda”, afirmou o relator.

Também participaram do julgamento os desembargadores Campos Petroni e Berenice Marcondes Cesar. A decisão foi unânime.

Apelação nº 0137216-88.2009.8.26.0001

Fonte: TJSP