A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho determinou à B. Farmacêutica Ltda. que integre o valor de prêmios ou bônus pelo cumprimento de metas ao cálculo das horas extras realizadas por um propagandista vendedor. O entendimento predominante foi o de que esses prêmios não têm a mesma natureza das comissões, que não incidem sobre as horas extras. Na ação trabalhista, o empregado pediu o pagamento correto dos prêmios, alegando que a empresa, ao longo do contrato, alterou as regras para o recebimento da parcela, causando-lhe prejuízo. Sustentou ainda que os prêmios tinham natureza salarial, pois eram pagos mensalmente, e, portanto, deviam incidir sobre o cálculo do repouso semanal remunerado e das horas extras, entre outras parcelas. Em decisão anterior, a Sétima Turma do TST não conheceu do recurso do empregado contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) que deferiu apenas o adicional de horas extras em relação ao prêmio sobre produção. A Turma aplicou ao caso a Orientação Jurisprudencial 397 da SDI-1 e a Súmula 340, que tratam da remuneração mista (parte fixa, parte variável), entendendo tratar-se de comissionista misto. Nos embargos à SDI-1, o propagandista sustentou que a OJ 397 e a Súmula 340 não seriam aplicáveis ao caso, porque não se tratava de comissões, e sim de prêmios decorrentes de metas alcançadas. Segundo ele, os prêmios são decorrentes do alcance de metas, e as comissões são decorrentes de cada venda efetuada. O relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, votou no sentido de que os pagamentos efetuados ao empregado a título de prêmios não se confundem com as comissões, uma vez que não dependem de vendas realizadas por ele, mas do resultado de metas globais. Ele apontou trecho do acórdão regional com afirmação expressa de que o propagandista não realizava vendas, e que parte de sua remuneração dependia da produção pelo alcance de metas. “Desse modo, não se pode reconhecer que os prêmios tenham a mesma natureza das comissões, que constituem parte variável dos ganhos”, afirmou. Assim, o relator considerou inaplicáveis ao caso a Súmula 340 do TST e OJ 397 da SDI-1, e sim a Súmula 264, segundo a qual a remuneração da hora suplementar é composta do valor da hora normal e integrado por parcelas de natureza salarial. A decisão foi por maioria, ficando vencidos os ministros Márcio Eurico Vitral Amaro, Brito Pereira e Cláudio Brandão. Processo: E-RR-445-46.2010.5.04.0029 Fonte: Tribunal Superior do Trabalho |
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Em decisão apertada – sete votos a favor e sete contra –, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, com voto de desempate do ministro Barros Levenhagen, que presidia a sessão, julgou improcedente o pedido do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Bauru e Região (SP) para que fosse declarada inválida uma circular interna da Caixa Econômica Federal (CEF) que tornava automática a reversão da jornada de trabalho para seis horas, com a gratificação correspondente, aos economiários que questionassem judicialmente a jornada de oito horas.
A origem da questão é o plano de cargos e salários (PCS) da CEF que, em 1998, permitiu que os empregados optassem pela jornada de oito horas, passando com isso a receber gratificação correspondente. A alteração foi objeto de grande número de ações trabalhistas nos quais os economiários questionavam o fato de exercerem funções meramente técnicas, e não de confiança e, portanto, fazerem jus à sétima e à oitava horas trabalhadas como extras.
Diante de diversas decisões judiciais dando ganho de causa aos trabalhadores, a CEF editou, em 2006, uma circular que estabelece, entre outros aspectos, que o ajuizamento de ação trabalhista nesse sentido deve ser entendido como retratação da opção pelo trabalho em oito horas. A norma dispõe que apenas os cargos em comissão do grupo técnico e de assessoramento podem realizar a jornada de seis e oito horas, devendo o empregado fazer a opção no ato da designação da comissão.
O tema foi discutido no TST em vários processos em que se questionava a validade da norma, uma vez que ela cria para os empregados que ajuízam reclamação trabalhista a presunção de renúncia imediata à jornada de oito horas e à gratificação correspondente, o TST, por meio da Orientação Jurisprudencial (OJ) transitória nº 70 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), de 2010, reconheceu a ineficácia da opção feita pelos empregados que comprovadamente não exercem função de confiança.
Validade da norma
No curso da presente ação, ajuizada pelo sindicato em fevereiro de 2007, com pedido de declaração de nulidade da referida norma, a sentença de primeiro grau deferiu os pedidos parcialmente, e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) negou provimento ao recurso da CEF.
Para o Regional, a opção é legal e o empregado pode, de forma voluntária, manifestar retratação para reduzir sua jornada de oito para seis horas. Contudo, a presunção da circular interna fere o direito de ação, “porque pune aquele que se socorre do Judiciário”.
Com seu recurso de revista não conhecido na Quinta Turma do TST, a empresa interpôs embargos à SDI-1 e obteve êxito. Após longo debate, a seção especializada julgou improcedentes os pedidos do sindicato na reclamação trabalhista, de acordo com divergência aberta pelo ministro Brito Pereira, que trouxe o processo a julgamento depois de examiná-lo em vista regimental. O relator, juiz convocado Sebastião Geraldo de Oliveira, havia negado provimento ao recurso.
Segundo o ministro Brito Pereira, designado redator do acordão, os empregados defendem precisamente a ineficácia do termo de opção que já foi reconhecida pelo TST na OJ Transitória 70. Assim, os empregados que buscam judicialmente reverter o regime de oito horas devem mesmo retornar à jornada de seis horas, afirmou o ministro.
“Não se pode julgar ilegal o ato da CEF que, em obediência à decisão do Tribunal, determinou o retorno desses empregados à sua jornada de seis horas, com a gratificação de função correspondente”, afirmou.
( E-ED-RR-13300-70.2007.5.15.089 )
– A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 24.04.2013