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A 5ª Turma do TRF da 1ª Região manteve sentença proferida pelo Juízo Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ora apelantes, no sentido de condenar a Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de saques indevidos  realizados em sua conta de poupança entre 21/02/2011 e 03/03/2011.

Inconformados, os autores pedem a reforma da sentença alegando que ”ainda que tenham perdido uma via do cartão da conta de poupança, não negligenciaram a guarda da senha, não perderam seus documentos pessoais e jamais forneceram a senha a terceiros”. Sustentam que a Caixa não forneceu a filmagem feita durante os inúmeros saques realizados em casas lotéricas, e que a instituição ré tem responsabilidade objetiva pela ocorrência dos saques indevidos.

Ao analisar a questão, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, rejeitou as alegações dos apelantes. Em sua avaliação, “tendo os saques sido efetuados com o uso do cartão e senha do titular da conta, não está configurada a falha na prestação do serviço bancário prestado pela Caixa“.

O magistrado destacou que, no caso, o dano ocorreu pela culpa exclusiva das vítimas, que não zelaram pela guarda do cartão bancário e da respectiva senha. Ademais, um dos autores admitiu que seu cartão havia sido extraviado, e que os saques foram realizados com esse cartão. Asseverou, ainda, que o fato de os autores não terem estado na localidade em que foram realizados os saques não altera em nada a situação, vez que os saques podem ter sido realizados por terceiros, sem qualquer vinculação com a Caixa.

Por fim, citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual “cabe ao correntista cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e sigilo de sua senha pessoal no momento em que deles faz uso. Não pode ceder o cartão a quem quer que seja, muito menos fornecer sua senha a terceiros. Ao agir dessa forma, passa a assumir os riscos de sua conduta, que contribui, à toda evidência, para que seja vítima de fraudadores e estelionatários” (REsp 601.805/SP, Relator Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, DJ 14/11/2005, p. 328).

Assim, seguindo esse entendimento, o Colegiado negou provimento à apelação, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos.

Processo nº: 0008632-04.2011.4.01.3803/MG

Fonte: TRF1

A 9ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao apelo de um bancário acusado de efetuar saques indevidos em contas de clientes e determinou que a atualização monetária do valor da condenação incida a partir do evento danoso, e que os juros de mora observem o teor do art. 883 da CLT, que prevê a penhora dos bens do executado, em caso de não pagamento nem garantia da execução.

Segundo consta dos autos, o bancário exercia a função de gerente de atendimentos especiais. Como era funcionário antigo, gozava da confiança dos colegas e do gerente-geral. Nos anos de 1994 e 1995, ele foi acusado de falsificar as assinaturas de clientes em documentos de saques de contas de poupança, apropriando-se dos respectivos valores, num montante de R$ 158.422,25 (em dezembro de 1995). No mesmo mês, foi reposto nas contas de caderneta de poupança dos clientes o montante de R$ 201.446,54. Ele pediu, assim, a devolução desse importe atualizado (R$ 234.974,41).

Em fevereiro de 1996, o bancário assinou uma proposta para regularização de dívidas, num total aproximado de R$ 187.203,76, mas alegou ter sido “induzido a erro e sob coação”. Ele reconheceu que “a pedido do próprio gerente realizou alguns saques para custear os eventos sociais que a agência promovia”, porém negou “ficar com o dinheiro”, afirmando que este “era encaminhado ao comitê, que providenciava o pagamento das despesas desses eventos”. Ele também afirmou que “nunca falsificou ou imitou qualquer assinatura de correntista”, e lembrou que “após ter alertado um cliente sobre o ‘esquema’, passou a ser perseguido pelos funcionários envolvidos, que engendraram estratagema para envolvê-lo como único culpado”.

O pedido do bancário, na Justiça do Trabalho, se resumiu à exclusão da condenação imposta na ação, considerando-se a devolução dos valores, e o acolhimento do pedido de indenização por dano moral. O banco, ao contrário, pediu a majoração da condenação, além de juros e correção monetária.

Dentre as alegações do bancário, está o fato de não terem sido comprovados os fatos constitutivos do direito pleiteado, “uma vez que: a) o processo-crime envolvendo os fatos narrados na inicial foi extinto sem julgamento do mérito; b) a perícia grafotécnica (prova emprestada) não comprova que os valores sacados pelos documentos analisados lhe beneficiaram; c) os valores indevidamente sacados reverteram em prol do próprio banco; d) não foi submetido a regular processo administrativo, sendo inválida a carta de confissão invocada em defesa”. Segundo entendeu, “foi punido pelo Banco, por denunciar o ‘esquema’ de contas clandestinas de clientes, retratados pelos documentos juntados”.

Já o Banco, por sua vez, requer a majoração da condenação, “de maneira a condenar o bancário a restituir a totalidade dos valores expostos na inicial (R$ 234.974,41), mormente considerando a confissão da prática das irregularidades apontadas”.

O relator do acórdão, desembargador Luiz Antonio Lazarim, afirmou que “o réu não comprovou, de forma satisfatória, a tese lançada em defesa, de que não se apropriou dos valores sacados indevidamente”. Segundo o relator, “a perícia técnica evidencia que parte dos documentos encaminhados pelo Banco para exame grafotécnico foram, de fato, assinados pelo reclamante, no lugar dos respectivos clientes”. E concluiu, assim, que “comprovado o ilícito cometido pelo bancário, em razão do desvio de dinheiro de contas de clientes, em proveito próprio, correta a determinação de restituição dos respectivos valores”.

O colegiado afirmou, porém, que considerando que dos 140 documentos encaminhados pelo Banco à perícia, em apenas nove foi confirmada a participação do réu como responsável pela assinatura do recebedor; e que os valores apresentados pelo Banco, na inicial, tiveram por base tal documentação, “carece de respaldo fático-probatório a pretensão de majoração da condenação, com fulcro nas ‘cartas de confissão’ subscritas pelo réu, as quais, certamente, tiveram por base essa mesma documentação, desconstituída, em parte, pela prova técnica”.

O acórdão entendeu correta a sentença que condenou o réu a restituir ao Banco os valores constantes nos documentos de saque descritos pela prova pericial, e ressaltou que “a confirmação da prática desses ilícitos obsta o acolhimento da pretensão indenizatória”. (Processo 0000272-24.2012.5.15.0036)

Fonte: TRT15

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou o pagamento de indenização por dano moral decorrente de saques indevidos na conta de correntista da Caixa Econômica Federal (CEF). Ao consultar seu extrato bancário, o autor notou que haviam sido sacadas quantias indevidas em sua conta corrente, no valor de R$ 12.828,10, correspondente ao saldo total de que dispunha.

A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, com a condenação do banco réu ao pagamento de R$ 12.830,00 por danos morais.

A CEF recorreu e pediu a reforma da sentença para que seja afastada sua responsabilidade, alegando a impossibilidade da inversão do ônus da prova, sendo que o autor não conseguiu comprovar os danos morais sofridos. O banco requereu ainda, subsidiariamente, a diminuição do montante da indenização.

Ao analisar o caso, o órgão julgador lembra que se aplicam ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor, que determina que é legítima a inversão do ônus da prova, a critério do juiz, desde que verossímil a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente segundo as regras ordinárias da experiência.

O juízo de primeiro grau entendeu que ficou demonstrada a verossimilhança das alegações do autor, bem como a sua insuficiência técnica para produzir provas, uma vez que a desigualdade econômica entre as partes é elevada.

Para o relator da decisão, a instituição financeira é muito mais capaz de produzir provas pertinentes, já que a operação fraudulenta ocorreu no sistema próprio do banco.

No caso, o tipo de responsabilidade da instituição financeira é objetiva, independente da existência de culpa, em virtude de o banco desenvolver atividade de risco (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor). Assim, deve a Caixa arcar com os danos que causa na prestação de seus serviços.

Já o dano moral, para o desembargador federal, “ultrapassa o mero dissabor, gera transtornos pessoais, consternação e constrangimento, principalmente por se tratar de perda de quantia por quem não tem capacidade financeira elevada, causando angústia o fato de o autor ter tido seu dinheiro praticamente no todo extraviado”. Assim, concluiu que não se deve exigir dele que comprove a dor ou a vergonha.

No tribunal, o processo recebeu o número 2006.61.05.014206-1/SP.

Fonte: TRF3