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A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), na sessão desta quarta-feira (8), reafirmou a tese de que, no caso de saques indevidos de seguro-desemprego, o dano moral é presumido, ou seja, não necessita de comprovação específica, pois basta a prova da ocorrência do fato danoso. O Colegiado também entendeu que, nessa situação, a responsabilidade da Caixa Econômica Federal (CEF) é objetiva, ou seja, não carece de prova de culpa ou demonstração do ilícito.

Os posicionamentos foram frisados durante o julgamento de um recurso ajuizado por uma trabalhadora desempregada de Porto Alegre (RS). Tudo começou em novembro de 2008, quando ela requereu ao Ministério do Trabalho e Emprego o benefício do seguro-desemprego a que fazia jus, em três parcelas de R$ 465, porém, o pedido foi negado. Ao interpor recurso administrativo no órgão, a trabalhadora foi informada que duas parcelas do benefício já haviam sido pagas na cidade de Macau (RN).

Foi quando a autora ajuizou ação na Justiça Federal no Rio Grande do Sul, requerendo o pagamento das parcelas do seguro-desemprego, e também, de danos morais pelo ocorrido. De acordo com informações dos autos, as decisões de primeira e segunda instâncias foram no sentido de extinguir o processo, sem julgamento do mérito, com relação às parcelas do seguro-desemprego – uma vez que as mesmas foram pagas à autora após o ajuizamento da ação.

O problema é que a turma recursal gaúcha confirmou a decisão de primeira instância que negou o pedido de condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos morais à trabalhadora, que resolveu recorrer à TNU. Em seu recurso, a autora alegou haver divergência entre o acórdão gaúcho e o entendimento da 5ª Turma Recursal de São Paulo, bem como, com relação à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Na TNU, a relatora do processo, juíza federal Kyu Soon Lee, considerou que o dano moral, nos casos de saques indevidos de seguro-desemprego, é presumido, desde que provada a existência do fato danoso. Ainda segundo a magistrada, o seguro-desemprego é um benefício previdenciário com a finalidade de oferecer assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado. “Desse modo, a meu ver, os saques fraudulentos das parcelas de seguro-desemprego acarretam situação evidente de constrangimento, angústia e sofrimento para o recorrente desempregado, caracterizando, por isso, ato ilícito, passível de indenização a título de danos morais”, sustentou.

Responsabilidade objetiva

Em seu voto, a relatora pontuou que, no caso retratado, a responsabilidade do Estado é objetiva. “O constitucionalismo brasileiro consagra a desnecessidade de identificação da culpa para a atribuição de responsabilidade civil ao Estado, dispondo o artigo 37, §6º, da Constituição Federal de 1988 que ‘as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa’”, escreveu a magistrada.

A juíza Kyu Soon Lee deixou claro também que para a configuração da responsabilidade objetiva, o ato não precisa necessariamente ser ilícito. “A Caixa Econômica Federal, além de sua natureza de instituição financeira, atua como gestora dos fundos do seguro-desemprego, com o que, não há como se afastar a responsabilidade objetiva, não podendo se exigir culpa ou a demonstração da ilicitude do ato. Desde que cause dano e seja dotado de relação de causalidade, ato desprovido de ilicitude pode ser considerado antijurídico ou passível de responsabilização”, concluiu a relatora.

A decisão da TNU anulou o acórdão da 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul e determinou a realização de novo julgamento do caso.

Pedilef 5043381-78.2011.404.7100

Fonte: CJF

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3º Região (TRF3), em decisão unânime, negou provimento às apelações da autora e da ré, em ação destinada a reparação de danos decorrente de saques indevidos em conta poupança mantida junto à Caixa Econômica Federal (CEF).

Relata a parte autora que, em maio de 2003, desapareceram misteriosamente de sua conta poupança mantida em uma das agências da CEF, a quantia de R$ 720,00, divida em diversos saques. Ao retirar o extrato bancário, foi informada por um funcionário da agência que os valores lhe seriam ressarcidos.

Contudo, o problema não teve solução na via administrativa e a CEF contestou a ação proposta pela autora alegando não ter culpa e que não caberia ao banco, mas à própria autora provar o ocorrido. Declarou que o procedimento interno de apuração dos fatos não apontou qualquer anormalidade nos saques, já que ocorreram aquém do valor máximo permitido e foram efetuados em vários dias não consecutivos, bem como as movimentações aconteceram no domicílio residencial e bancário da autora, sem que houvesse indícios de clonagem de seu cartão eletromagnético.

A sentença de primeiro grau condenou o banco réu à devolução do valor sacado e à indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00, tudo com os consectários legais. A Caixa recorreu da decisão alegando que os saques efetuados não seguem o padrão adotado pelos criminosos, porque ocorreram no decorrer de dez dias e em valores pequenos, ao passo que delinquentes efetuam saques no valor limite e no menor tempo possível. Recorreu também a autora reclamando a majoração da indenização por danos morais.

O relator do caso, analisando a legislação pertinente à matéria, a Lei nº 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor) em seus artigos 14, 18 e 20, concluiu pela responsabilidade objetiva da instituição bancária, isto é, não se exige prova de culpa do agente para que seja obrigado a reparar o dano, mesmo sendo imprescindível a verificação do nexo de causalidade. A CEF também não conseguiu provar a culpa da titular da conta pelo ocorrido, não tendo apresentado qualquer meio de prova, especialmente os vídeos dos locais onde estão situados os terminais utilizados. Assim, não conseguiu elidir sua responsabilidade, sendo condenada ao ressarcimento dos valores sacados da conta poupança da autora.

Já o dano moral, conforme precedentes jurisprudenciais do TRF3, deve ser indenizado independentemente da prova do efetivo prejuízo, bastando para tanto a comprovação do evento danoso. No tocante à majoração da quantia fixada a esse título, o relator observa que o valor da condenação deve ser alto o suficiente para que o dano seja de fato ineficiente para o seu causador, mas também não deve ser fonte de enriquecimento para a vítima. Desse modo, a quantia fixada na sentença encontra-se dentro dos parâmetros utilizados pelos tribunais superiores em situações semelhantes, devendo, portanto, ser mantida.

No tribunal, o processo recebeu o nº 0006575-88.2003.4.03.6114/SP.

Fonte: TRF3

Em casos de saques indevidos na conta bancária de clientes, a responsabilidade da instituição bancária é objetiva, ou seja, não depende da comprovação de culpa para a reparação dos danos causados, salvo se conseguir provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Além disso, quando for constatada a hipossuficiência – fragilidade – do consumidor, o ônus de comprovar o dano é do banco, e não do cliente. Com base nesses entendimentos, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) deu parcial provimento a incidente apresentado por uma cliente da Caixa Econômica Federal (CEF), vítima de um saque não autorizado em sua conta.

Tudo começou em 2007 quando a autora, então com 68 anos, repassou sua senha e seu cartão magnético ao operador de caixa de uma agência lotérica. Em seu voto, o relator do incidente, juiz federal Paulo Ernane Moreira Barros, observa que, mesmo ela tendo assumido ter repassado o cartão e a senha, a pedido do operador, isso não autoriza a concluir que o saque foi feito por ela mesma. “A autora não se prestaria a movimentar o aparato policial e a estrutura do Poder Judiciário para reaver a importância de R$ 797,00, caso não estivesse na efetiva condição de vítima de fraude bancária”, acentua o relator.

Segundo o voto de Paulo Ernane Moreira Barros, “a conduta da autora, ainda que mereça censura, não revela caso isolado entre os idosos atendidos nas agências, postos de atendimento bancário, bancos postais e lotéricas dos esquecidos rincões deste país”. Para o juiz federal, atribuir à autora, sem nenhum respaldo probatório, a culpa exclusiva pelo dano sofrido, equivale a retirar das instituições financeiras a responsabilidade pelo aprimoramento de seus procedimentos e pela identificação do responsável pelo uso do cartão magnético.

Com a decisão da TNU, ficam anulados a sentença de primeira instância e o acórdão da Turma Recursal do Ceará, devendo ser devolvido o processo ao juizado especial federal de origem para reabertura da fase de conhecimento e de produção de provas, quando a CEF terá a oportunidade de comprovar a ausência de sua responsabilidade. A sentença, confirmada pelo acórdão da TR, havia considerado o pedido da autora improcedente, afastando a responsabilidade objetiva da CEF.

No incidente, a autora alegou que o acórdão divergiu de entendimento da Turma Recursal do Rio de Janeiro e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhecem a responsabilidade objetiva das instituições financeiras nos casos de saques em conta-corrente que não tenham sido reconhecidos pelos titulares, sendo o consumidor, neste caso, beneficiado com a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, inc. VII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).

De acordo com o relator, de fato, “o STJ já firmou entendimento no sentido da possibilidade de inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) em favor do consumidor quando constatada a sua hipossuficiência. Assentou, também, que em casos envolvendo instituições financeiras, precisamente naqueles relacionados à retirada de numerários da conta bancária do cliente, por este não reconhecida, a responsabilidade é objetiva, o que somente pode ser afastado nas hipóteses do §3º, do art. 14, do CDC”.

Processo 0517321-47.2009.4.05.8100

Fonte: CJF